Detalhe do processo

5000407-52.2026.8.13.0686

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni Fórum Desembargador Eustáquio Peixoto, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5000407-52.2026.8.13.0686 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MARCOS CARDOSO FERREIRA CPF: 086.868.736-77 e outros DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de WAGNER RAMOS DE SOUZA, TATIURY SILVA ABREU e MARCOS CARDOSO FERREIRA, imputando-lhes a suposta prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 3º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 311, § 2º, inciso III, todos do Código Penal, e artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal (ID 10613370081). Narra a peça acusatória que, no dia 11 de janeiro de 2026, por volta das 21h, em propriedade rural situada na localidade de Barra do Ribeirão, zona rural do Município de Novo Oriente de Minas/MG, os acusados teriam invadido a propriedade pertencente à vítima Jeider Silva Ramalho com o propósito de subtrair bens móveis e ouro (ID 10613370081). Surpreendidos pelo proprietário, que se deslocou ao local após receber alertas do sistema de segurança em seu aparelho celular, os invasores teriam efetuado disparos de arma de fogo em sua direção, os quais foram repelidos pelo ofendido em legítima defesa (ID 10612091347). Na ocasião, o acusado WAGNER RAMOS DE SOUZA foi atingido por disparo de arma de fogo no pé e preso em flagrante delito, enquanto os corréus conseguiram evadir-se do local (ID 10612091347). Durante as diligências policiais efetuadas no imóvel e no percurso de fuga, foram arrecadados objetos utilizados para arrombamento, aparelhos celulares, cartões bancários, armas de fogo municiadas — inclusive uma com numeração de série suprimida — e uma motocicleta Honda/NXR 160 Bros ABS que ostentava placa de identificação adulterada (ID 10612091347 e ID 10612091358). A prisão em flagrante de WAGNER foi convertida em prisão preventiva em 13 de janeiro de 2026 (ID 10612249103). A denúncia foi recebida em 30 de janeiro de 2026, oportunidade em que se decretou a custódia cautelar dos corréus TATIURY SILVA ABREU e MARCOS CARDOSO FERREIRA (ID 10616277470). Realizada a audiência de instrução e julgamento no dia 11 de maio de 2026, com a colheita da prova oral e o interrogatório dos acusados, este Juízo concedeu liberdade provisória mediante medidas cautelares alternativas aos corréus TATIURY e MARCOS, mantendo-se a segregação preventiva do réu WAGNER (ID 10683182696). A defesa do acusado WAGNER RAMOS DE SOUZA formulou pedido de revogação da prisão preventiva (ID 10721083699), no qual alegou a ocorrência de nulidade procedimental por suposta supressão da fase de diligências do artigo 402 do Código de Processo Penal, excesso de prazo na formação da culpa, violação ao princípio da isonomia em confronto com a situação dos corréus soltos, bem como a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar (ID 10721083699). Paralelamente, a defesa do réu TATIURY SILVA ABREU protocolizou requerimentos de diligências complementares com esteio no artigo 402 do Código de Processo Penal (ID 10715671504 e ID 10715718136), postulando: a) expedição de ofício ao órgão de trânsito competente para certificar a cadeia de propriedade e restrições da motocicleta Honda/NXR 160 Bros ABS, placa TUC-1I34; b) expedição de ofício à operadora TIM para envio da qualificação cadastral do titular da linha vinculada ao aparelho celular LG cinza apreendido (em nome de Elizabeth Vania de Almeida); c) expedição de ofício ao Banco Inter S.A. para prestar informações sobre a titularidade da conta associada ao cartão de débito em nome de Fernando Reis; d) lavratura de certidão pela Secretaria deste Juízo atestando a inexistência de laudos de confronto papiloscópico ou genético (DNA) que vinculem o réu aos objetos apreendidos; e e) certidão da Secretaria atestando a ausência de registros de comunicação telefônica ou troca de mensagens entre o terminal de TATIURY e os corréus (ID 10715671504 e ID 10715718136). Por sua vez, a defesa do réu WAGNER RAMOS DE SOUZA igualmente apresentou pedido de diligências com fulcro no artigo 402 do Código de Processo Penal (ID 10716886347), requerendo: a) ofício ao Instituto de Criminalística para informar sobre recolhimento de projéteis ou vestígios balísticos no local dos fatos; b) realização de confronto balístico entre eventuais projéteis e as armas de fogo arrecadadas; c) informação pericial sobre vinculação das armas a WAGNER; d) esclarecimentos do Instituto de Criminalística sobre os motivos do não comparecimento da perícia à cena do crime no dia dos fatos; e) laudo pericial complementar sobre o número provável de disparos e compatibilidade de estojos; f) requisição ao Hospital Santa Rosália de prontuários médicos e exames de imagem sobre o ferimento sofrido pelo acusado; g) perícia em eventuais projéteis extraídos do corpo do réu; h) informe sobre a realização de exame residuográfico (GSR); e i) pesquisa de impressões papilares ou perfil genético nas armas apreendidas (ID 10716886347). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestou-se expressamente pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva de WAGNER, sustentando a gravidade concreta dos fatos, a periculosidade do agente, a necessidade de garantia da ordem pública e o descabimento da alegada nulidade do artigo 402 do Código de Processo Penal (ID 10725444948). De igual modo, o Órgão Ministerial posicionou-se acerca dos pedidos de diligências formulados pelas defesas (ID 10719849434 e ID 10651944288). Por fim, a Secretaria deste Juízo lavrou certidão atestando a integridade fonográfica do conteúdo audiovisual da audiência de instrução e julgamento colhido na plataforma PJe Mídias, ressalvada pontual inconsistência na sincronização do canal de vídeo (ID 10722757278). É o relatório. DECIDO. A pretensão defensiva que busca a revogação da prisão preventiva do réu WAGNER RAMOS DE SOUZA, bem como os requerimentos de diligências complementares formulados pelas defesas dos réus TATIURY SILVA ABREU (ID 10715671504 e ID 10715718136) e WAGNER RAMOS DE SOUZA (ID 10716886347), não merecem acolhimento. O exame acurado do acervo probatório demonstra que os fundamentos fáticos e jurídicos que ensejaram a decretação da custódia cautelar do réu WAGNER permanecem hígidos e atuais, inexistindo nulidade procedimental, ofensa à isonomia ou excesso de prazo capaz de eivar de ilegalidade a manutenção da segregação corpórea. Para a adequada elucidação da controvérsia e em estrito cumprimento ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais, positivado no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, a matéria será apreciada em tópicos específicos. Da ausência de nulidade procedimental, do livre convencimento motivado e do indeferimento dos requerimentos de diligências do artigo 402 do Código de Processo Penal (IDs 10715671504, 10715718136 e 10716886347) Sustenta a defesa do réu WAGNER RAMOS DE SOUZA que o procedimento padece de nulidade absoluta por suposta supressão da fase de diligências complementares prevista no artigo 402 do Código de Processo Penal, alegando que este Juízo teria avançado indevidamente para a fase de alegações finais sem facultar às partes a oportunidade de postularem provas suplementares (ID 10721083699 e ID 10716886347). Entretanto, a tese defensiva não subsiste a um exame minucioso da marcha processual. Inicialmente, constata-se da ata da audiência de instrução e julgamento realizada no dia 11 de maio de 2026 que o ato solene transcorreu na presença de todos os defensores constituídos e nomeados (ID 10683182696). A d. Defensora do acusado WAGNER esteve presente durante toda a solenidade e não formulou qualquer requerimento oral de diligência complementar ao encerramento da oitiva dos réus, operando-se a preclusão consumativa quanto à faculdade de postulação oral naquela assentada (ID 10683182696). Além disso, ao término do ato presencial, consignou-se na ata que a fase instrutória permanecia aguardando o cumprimento de determinações periciais e requisições anteriormente deferidas por este Juízo, assinalando-se o prazo de 30 dias para a remessa dos laudos técnicos pendentes, providência que afasta de forma categórica qualquer alegação de encerramento abrupto ou supressão de garantias fundamentais. Ademais, verifica-se que ambas as defesas exerceram amplamente o direito de formular requerimentos probatórios por escrito nos autos, consoante petições acostadas ao ID 10715671504, ID 10715718136 e ID 10716886347, demonstrando que o exercício do contraditório e da ampla defesa jamais sofreu limitação concreta. Apreciando o mérito dos requerimentos de diligências do artigo 402 do Código de Processo Penal formulados pelas defesas, passo ao seu exame pormenorizado, à luz do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, que autoriza o indeferimento fundamentado das provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. No tocante aos requerimentos deduzidos pela defesa do acusado TATIURY SILVA ABREU (ID 10715671504 e ID 10715718136): a) Quanto à expedição de ofício ao órgão de trânsito para certificar o histórico de propriedade e restrições da motocicleta Honda/NXR 160 Bros ABS, placa TUC-1I34, o pleito revela-se manifestamente irrelevante. A própria denúncia imputa ao réu o delito do artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, em razão do transporte de veículo com sinal identificador adulterado (placa afixada TEL-5G90) (ID 10613370081). O fato de o veículo pertencer a terceiro estranho à lide (Gabriel Denicoli Bomfa) já consta do Boletim de Ocorrência (ID 10612091348, pág. 8) e do Auto de Apreensão (ID 10612091358), sendo desnecessária nova requisição cartorária para atestar fato incontroverso nos autos e inapto a afastar a tese acusatória de uso do bem na empreitada. b) Quanto à expedição de ofício à operadora TIM para obter dados cadastrais da linha vinculada ao aparelho celular LG cinza apreendido (cadastrado em nome de Elizabeth Vania de Almeida), a providência mostra-se redundante. O Relatório de Investigação da Polícia Civil constante do ID 10711699150 já realizou a pesquisa cadastral da referida linha perante a concessionária e encartou a qualificação da titular no feito, tornando inútil a repetição do expediente. c) Quanto à expedição de ofício ao Banco Inter S.A. para prestar informações sobre o cartão bancário em nome de Fernando Reis arrecadado no local dos fatos, o pedido carece de pertinência. Trata-se de objeto arrecadado no cenário da invasão do imóvel rural (ID 10612091347), cuja eventual propriedade de terceiro não desconstitui os indícios de autoria colhidos perante a prova testemunhal e pericial quanto ao concurso de agentes. d) Quanto aos pedidos de lavratura de certidões cartorárias atestando a ausência de laudos periciais de confronto genético/papiloscópico e a ausência de registros de comunicação telefônica entre o terminal do réu e os corréus, trata-se de providência totalmente desnecessária. O acervo documental e pericial encartado no PJe fala por si mesmo e é objeto de valoração pelo magistrado no momento da prolação da sentença, sendo incabível exigir do cartório judicial a emissão de certidões de conteúdo opinativo ou negativo sobre a valoração da prova. De igual modo, aprecio os requerimentos formulados pela defesa do acusado WAGNER RAMOS DE SOUZA (ID 10716886347): a) Quanto aos pedidos de informação sobre recolhimento de projéteis no imóvel, realização de confronto balístico, laudo pericial complementar de disparos, exame residuográfico e justificativa sobre o não comparecimento da perícia de local na data do fato, as postulações mostram-se preclusas e impertinentes. A impossibilidade de realização de perícia de local por inidoneidade do ambiente restou justificada desde a lavratura do APFD pelo perito oficial Thiago Couto Moraes (ID 10612091347). Ademais, as armas de fogo e munições apreendidas foram submetidas a exames de eficiência e prestabilidade balística, os quais atestaram a plena aptidão do armamento para produzir disparos (IDs 10612099583 a 10612099587 e IDs 10711699134 a 10711699142). A ausência de perícia de local no dia da ocorrência não eiva de nulidade o feito, nem impede a formação do convencimento do julgador mediante a valoração da prova oral e pericial indireta colhida sob o crivo do contraditório. b) Quanto à requisição de prontuários médicos ao Hospital Santa Rosália e pericia sobre projéteis extraídos do corpo do Réu WAGNER, a diligência é protelatória. A lesão sofrida pelo acusado no pé direito decorrente do confronto armado com a vítima Jeider Silva Ramalho está devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 10612091347) e pelo Laudo Pericial de Exame Corporal (ID 10612099582), sendo fato incontroverso nos autos que não demanda novas requisições hospitalares. c) Quanto aos pedidos de pesquisa papiloscópica e de perfil genético (DNA) nas armas de fogo arrecadadas, trata-se de providência inútil a esta altura da marcha processual, em razão do longo decurso de tempo desde a apreensão e manuseio dos artefatos pelas autoridades policiais e peritos, o que compromete a integridade da cadeia de custódia para exames dessa natureza. O artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, estabelece expressamente a faculdade de o julgador indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, consagrando o princípio do livre convencimento motivado. Sobre a faculdade de o magistrado indeferir motivadamente as diligências do artigo 402 do Código de Processo Penal que considerar desnecessárias para a elucidação do fato, o Superior Tribunal de Justiça assentou o seguinte entendimento: O magistrado pode indeferir diligências que considere irrelevantes ou protelatórias, desde que de forma fundamentada. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava cerceamento de defesa em razão do indeferimento de pedido de reabertura de prazo para novas diligências, nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de diligências solicitadas pela defesa, após o encerramento da instrução, configura cerceamento de defesa e nulidade processual. III. Razões de decidir 3. O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de diligências por considerá-las impertinentes e protelatórias, decisão que foi mantida pela Corte estadual, com fundamento na discricionariedade do juiz em indeferir provas desnecessárias. 4. A defesa não demonstrou a imprescindibilidade das diligências requeridas, nem apresentou insurgência no momento oportuno, não havendo prejuízo ao acusado. 5. A decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que permite ao magistrado indeferir diligências que considere irrelevantes ou protelatórias, desde que de forma fundamentada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O magistrado pode indeferir diligências que considere irrelevantes ou protelatórias, desde que de forma fundamentada. 2. A defesa deve demonstrar a imprescindibilidade das diligências requeridas para que sejam deferidas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 402.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.059.757/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17.03.2023. (AgRg no RHC n. 193.877/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que o indeferimento de provas desnecessárias não caracteriza cerceamento de defesa: É facultado ao juiz indeferir, motivadamente, diligências que julgar irrelevantes, protelatórias ou impertinentes para a instrução do processo. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA - PRELIMINARES - INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - ILICITUDE DECORRENTE DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE, AUTORIA E FINALIDADE MERCANTIL DOS ENTORPECENTES COMPROVADAS - ALTERAÇÃO DA PENA-BASE - DESCABIMENTO - REDUÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DOS DIAS-MULTA DE OFÍCIO - DETRAÇÃO - INAPLICABILIDADE. Não pode ser considerada inepta a denúncia que contém exposição clara do fato delituoso, com suas circunstâncias, bem como a correta qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP). É facultado ao juiz indeferir, motivadamente, diligências que julgar irrelevantes, protelatórias ou impertinentes para a instrução do processo; sendo aptas a serem requeridas após a produção de provas em audiência apenas aquelas cuja necessidade se origina de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal. A existência de fundadas razões indicativas da situação de flagrante delito no interior do imóvel autoriza a entrada dos policiais na residência do agente sem a apresentação de mandado judicial, não havendo que se falar em ofensa à garantia constitucional prevista no artigo 5º, XI, da Constituição da República. Comprovadas a materialidade, a autoria dos delitos, assim como a destinação mercantil do entorpecente apreendido, cuja propriedade restou vinculada ao apelante, inviável o acolhimento da pretensão absolutória. Não merece reparo a pena-base fixada em conformidade com o prudente arbítrio do Julgador e nos patamares devidos, com adequado exame das circunstâncias judiciais e fundamentação escorreita. Uma vez verificado que a fixação da pena de multa não observou a capacidade econômica do réu, e não havendo sido apres entada fundamentação idônea para eleição de fração superior ao valor mínimo previsto em lei, deve ser reduzido o quantum da referida sanção, ainda que de ofício. A detração penal prevista no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, somente deve ser realizada quando importar em alteração do regime imposto na sentença condenatória; caso contrário, a análise incumbe ao Juízo da Execução, de acordo com o artigo 66, III, "c", da Lei de Execução Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.371905-8/001, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/02/2026, publicação da súmula em 20/02/2026) De igual modo, a pontual intercorrência técnica noticiada pela Secretaria deste Juízo quanto à dessincronização entre o canal de imagem e o áudio na mídia audiovisual da audiência de instrução e julgamento não acarreta prejuízo às partes (ID 10722757278). O áudio contendo a integralidade das declarações testemunhais, dos depoimentos prestados e dos interrogatórios dos réus encontra-se plenamente legível, inteligível e preservado no repositório oficial PJe Mídias, permitindo a perfeita apreensão dos elementos probatórios para a fase de alegações finais e valoração na sentença. O princípio da pas de nullité sans grief, positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal, preconiza que nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo comprovado para a acusação ou para a defesa. Inexistindo cerceamento à atividade defensiva, rejeito as arguições de nulidade. Dessa forma, estando o feito devidamente instruído com provas documentais, periciais e testemunhais suficientes para a análise do mérito e formação do convencimento judicial, INDEFIRO INTEGRALMENTE os requerimentos de diligências complementares do artigo 402 do Código de Processo Penal formulados pelas defesas de TATIURY SILVA ABREU (ID 10715671504 e ID 10715718136) e WAGNER RAMOS DE SOUZA (ID 10716886347), dada a sua impertinência, preclusão ou desnecessidade para o julgamento da causa, nos termos do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal. Da análise do pedido de revogação da prisão preventiva e da subsistência dos fundamentos da custódia cautelar Ultrapassada a apreciação e o indeferimento dos requerimentos de diligências complementares e das questões procedimentais suscitadas pelas defesas, passo ao exame do pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor do acusado WAGNER RAMOS DE SOUZA no ID 10721083699. Não prospera a tese defensiva que invoca o constrangimento ilegal por suposto excesso de prazo na formação da culpa em favor de WAGNER RAMOS DE SOUZA (ID 10721083699). O acusado WAGNER foi preso em flagrante delito em 12 de janeiro de 2026, tendo a sua custódia sido convertida em preventiva no dia 13 de janeiro de 2026 (ID 10612249103). A denúncia foi oferecida em 22 de janeiro de 2026 e recebida em 30 de janeiro de 2026 (ID 10613370081 e ID 10616277470). A instrução criminal em audiência foi realizada em 11 de maio de 2026, ocasião em que se procedeu à oitiva da vítima, de dezessete testemunhas e informantes, e ao interrogatório dos três acusados (ID 10683182696). A complexidade do feito é inequívoca, porquanto envolve pluralidade de réus encarcerados em diferentes estabelecimentos e comarcas, imputações de crimes graves tentados e consumados em concurso material, bem como a necessidade de expedição de cartas precatórias para a realização de atos citatórios, intimatórios e de inquirição nas comarcas de Belo Horizonte e Novo Cruzeiro (ID 10644181152 e ID 10670024942). Nos termos da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". No caso sob exame, a colheita da prova oral foi integralmente finalizada e os Laudos Periciais requisitados foram devidamente acostados aos autos pelos órgãos técnicos da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais (IDs 10687603693, 10692263837, 10694752353, 10699863316, 10711699150 e 10711699160). Dessa forma, estando a marcha processual em fase de concessão de vista sucessiva às partes para a apresentação de alegações finais por memoriais, não se verifica delonga desarrazoada imputável ao Poder Judiciário, revelando-se o tempo de tramitação perfeitamente proporcional às particularidades do processo. A defesa de WAGNER argumenta que a manutenção de sua custódia cautelar, em contraste com a concessão de liberdade provisória deferida aos corréus Tatiury Silva Abreu e Marcos Cardoso Ferreira na audiência do dia 11 de maio de 2026, violaria o princípio constitucional da isonomia (ID 10721083699). A alegação é destituída de fundamento jurídico idôneo. O princípio da igualdade pressupõe o tratamento isonômico dos iguais e desigual dos desiguais, na exata medida de suas desigualdades. A viabilidade de extensão de decisões benéficas no processo penal, nos moldes do artigo 580 do Código de Processo Penal, exige rigorosa identidade de situações fáticas e subjetivas entre os coautores, o que não ocorre na hipótese em julgamento. Como devidamente consignado na decisão proferida ao término da audiência de instrução e julgamento, a concessão da liberdade provisória aos corréus Tatiury e Marcos decorreu da constatação de que ambos são primários, ostentavam Certidões de Antecedentes Criminais imaculadas e a prova produzida em juízo enfraqueceu os indícios originários de autoria quanto a eles, que não foram capturados no local dos fatos (ID 10683182696). Em contrapartida, a situação fático-processual e o perfil subjetivo do acusado WAGNER RAMOS DE SOUZA revelam profunda e insuperável distinção. WAGNER foi preso em flagrante delito no próprio local do crime, atingido por disparo de arma de fogo no pé direito após confronto armado direto com a vítima Jeider Silva Ramalho (ID 10612091347). Ademais, WAGNER confessou parcialmente a empreitada criminosa perante a autoridade policial, detalhando a invasão noturna da fazenda e a divisão de tarefas para a subtração de bens (ID 10612091347). Acrescente-se a isso o fato de que WAGNER é multirreincidente e ostenta histórico criminal de extrema gravidade. Conforme se extrai das certidões e relatórios acostados aos autos, o réu possui condenação definitiva anterior pelo crime de roubo majorado proferida nos autos do Processo nº 0015189-58.2015.8.13.0453 pela Comarca de Novo Cruzeiro, encontrando-se em cumprimento de pena no regime fechado e com mandado de prisão preventiva e de execução em aberto na exata data em que praticou o presente delito (ID 10612091365 e ID 10612243848). O réu registra, ainda, diversos inquéritos e ações penais em andamento por crimes de homicídio consumado, tráfico de drogas e furtos qualificados (ID 10612091365 e ID 10612243848). A reincidência e os maus antecedentes constituem circunstâncias de caráter personalíssimo, que impedem a extensão de benefícios processuais concedidos a corréus primários. A perpetração de novo delito pelo acusado durante o cumprimento de pena por condenação anterior por roubo e na condição de evadido do sistema prisional evidencia acentuada periculosidade e risco concreto de reiteração delitiva. Inexistindo identidade de situações subjetivas e objetivas entre WAGNER e os corréus beneficiados com a liberdade provisória, afasta-se a alegação de afronta à isonomia. No tocante aos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, constata-se a plena subsistência dos fundamentos que justificam a manutenção da segregação cautelar de WAGNER RAMOS DE SOUZA. O fumus commissi delicti está devidamente demonstrado pela prisão em flagrante no local dos fatos, pelas declarações firmes do ofendido, pelos depoimentos prestados pelos policiais militares e testemunhas presenciais, pelos autos de apreensão de armas, munições, veículos e balaclava, bem como pelos laudos periciais de eficiência balística atestando a plena prestabilidade do armamento empregado (IDs 10612091347, 10612091358, 10612099583 a 10612099587 e ID 10613370081). Por sua vez, o periculum libertatis fundamenta-se na necessidade de garantia da ordem pública e na asseguração da aplicação da lei penal. A gravidade concreta do delito sob apuração extrapola largamente a reprovabilidade abstrata do tipo penal. Tratou-se de empreitada criminosa perpetrada durante o período noturno, em propriedade rural isolada, mediante o arrombamento violento de múltiplos acessos e o emprego de armamento de grosso calibre, com o uso de duas pistolas .380 — uma delas com numeração de série suprimida —, culminando em efetiva troca de tiros e atentado à vida da vítima no interior de seu próprio domicílio (ID 10612091347 e ID 10612091358). A aferição da periculosidade social do agente a partir do modus operandi violento e premeditado encontra respaldo na ordem jurídica, revelando o risco concreto e iminente de reiteração criminosa. Além disso, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal revela-se cristalina. O réu WAGNER, ao tempo de sua captura em flagrante, constava no Banco Nacional de Mandados de Prisão como foragido do sistema prisional de Novo Cruzeiro, onde cumpria pena em regime fechado pelo crime de roubo majorado (ID 10612091365 e ID 10612243848). A conduta de evadir-se do cumprimento da pena e voltar a delinquir em diversa comarca demonstra absoluto desrespeito às decisões do Poder Judiciário e certeza de que, em liberdade, tornará a se esquivar do cumprimento da sanção penal. Nesse panorama, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se flagrantemente inadequada e insuficiente. Nenhuma das providências alternativas — tais como comparecimento periódico em juízo ou monitoramento eletrônico — teria a eficácia necessária para conter o risco de reiteração delitiva de um agente multirreincidente que cometeu grave crime armado enquanto se encontrava foragido do sistema prisional. Eventuais predicados pessoais alegados pela defesa não possuem o condão de desconstituir a periculosidade do agente ou afastar a necessidade da custódia quando presentes os requisitos legais da segregação preventiva. Ante o exposto, acolhendo a manifestação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado em favor de WAGNER RAMOS DE SOUZA e MANTENHO A SUA CUSTÓDIA CAUTELAR, com fulcro nos artigos 312, 313, incisos I e II, e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Determino a intimação das partes para a apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, a começar pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal. Com a juntada dos memoriais ministeriais, abra-se vista sucessiva, pelo prazo legal de 5 (cinco) dias para cada qual, às defesas constituídas dos réus WAGNER RAMOS DE SOUZA, TATIURY SILVA ABREU e MARCOS CARDOSO FERREIRA. Decorridos os prazos para alegações finais com as respectivas juntadas, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Comunicações e intimações necessárias. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. LIVIA MARIA MATTOS MELO LIMA Juíza de Direito 2ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCOS CARDOSO FERREIRA

Réu TATIURY SILVA ABREU

Réu WAGNER RAMOS DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEIZE PEREIRA LANDIM

OAB: 220150/MG

BRUNO RODRIGUES DE OLIVEIRA

OAB: 184774/MG

MARCELO AUGUSTO BATISTA RODRIGUES

OAB: 140784/MG

CELSO MENDES MARTINS

OAB: 409000/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni Fórum Desembargador Eustáquio Peixoto, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5000407-52.2026.8.13.0686 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MARCOS CARDOSO FERREIRA CPF: 086.868.736-77 e outros DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de WAGNER RAMOS DE SOUZA, TATIURY SILVA ABREU e MARCOS CARDOSO FERREIRA, imputando-lhes a suposta prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 3º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 311, § 2º, inciso III, todos do Código Penal, e artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal (ID 10613370081). Narra a peça acusatória que, no dia 11 de janeiro de 2026, por volta das 21h, em propriedade rural situada na localidade de Barra do Ribeirão, zona rural do Município de Novo Oriente de Minas/MG, os acusados teriam invadido a propriedade pertencente à vítima Jeider Silva Ramalho com o propósito de subtrair bens móveis e ouro (ID 10613370081). Surpreendidos pelo proprietário, que se deslocou ao local após receber alertas do sistema de segurança em seu aparelho celular, os invasores teriam efetuado disparos de arma de fogo em sua direção, os quais foram repelidos pelo ofendido em legítima defesa (ID 10612091347). Na ocasião, o acusado WAGNER RAMOS DE SOUZA foi atingido por disparo de arma de fogo no pé e preso em flagrante delito, enquanto os corréus conseguiram evadir-se do local (ID 10612091347). Durante as diligências policiais efetuadas no imóvel e no percurso de fuga, foram arrecadados objetos utilizados para arrombamento, aparelhos celulares, cartões bancários, armas de fogo municiadas — inclusive uma com numeração de série suprimida — e uma motocicleta Honda/NXR 160 Bros ABS que ostentava placa de identificação adulterada (ID 10612091347 e ID 10612091358). A prisão em flagrante de WAGNER foi convertida em prisão preventiva em 13 de janeiro de 2026 (ID 10612249103). A denúncia foi recebida em 30 de janeiro de 2026, oportunidade em que se decretou a custódia cautelar dos corréus TATIURY SILVA ABREU e MARCOS CARDOSO FERREIRA (ID 10616277470). Realizada a audiência de instrução e julgamento no dia 11 de maio de 2026, com a colheita da prova oral e o interrogatório dos acusados, este Juízo concedeu liberdade provisória mediante medidas cautelares alternativas aos corréus TATIURY e MARCOS, mantendo-se a segregação preventiva do réu WAGNER (ID 10683182696). A defesa do acusado WAGNER RAMOS DE SOUZA formulou pedido de revogação da prisão preventiva (ID 10721083699), no qual alegou a ocorrência de nulidade procedimental por suposta supressão da fase de diligências do artigo 402 do Código de Processo Penal, excesso de prazo na formação da culpa, violação ao princípio da isonomia em confronto com a situação dos corréus soltos, bem como a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar (ID 10721083699). Paralelamente, a defesa do réu TATIURY SILVA ABREU protocolizou requerimentos de diligências complementares com esteio no artigo 402 do Código de Processo Penal (ID 10715671504 e ID 10715718136), postulando: a) expedição de ofício ao órgão de trânsito competente para certificar a cadeia de propriedade e restrições da motocicleta Honda/NXR 160 Bros ABS, placa TUC-1I34; b) expedição de ofício à operadora TIM para envio da qualificação cadastral do titular da linha vinculada ao aparelho celular LG cinza apreendido (em nome de Elizabeth Vania de Almeida); c) expedição de ofício ao Banco Inter S.A. para prestar informações sobre a titularidade da conta associada ao cartão de débito em nome de Fernando Reis; d) lavratura de certidão pela Secretaria deste Juízo atestando a inexistência de laudos de confronto papiloscópico ou genético (DNA) que vinculem o réu aos objetos apreendidos; e e) certidão da Secretaria atestando a ausência de registros de comunicação telefônica ou troca de mensagens entre o terminal de TATIURY e os corréus (ID 10715671504 e ID 10715718136). Por sua vez, a defesa do réu WAGNER RAMOS DE SOUZA igualmente apresentou pedido de diligências com fulcro no artigo 402 do Código de Processo Penal (ID 10716886347), requerendo: a) ofício ao Instituto de Criminalística para informar sobre recolhimento de projéteis ou vestígios balísticos no local dos fatos; b) realização de confronto balístico entre eventuais projéteis e as armas de fogo arrecadadas; c) informação pericial sobre vinculação das armas a WAGNER; d) esclarecimentos do Instituto de Criminalística sobre os motivos do não comparecimento da perícia à cena do crime no dia dos fatos; e) laudo pericial complementar sobre o número provável de disparos e compatibilidade de estojos; f) requisição ao Hospital Santa Rosália de prontuários médicos e exames de imagem sobre o ferimento sofrido pelo acusado; g) perícia em eventuais projéteis extraídos do corpo do réu; h) informe sobre a realização de exame residuográfico (GSR); e i) pesquisa de impressões papilares ou perfil genético nas armas apreendidas (ID 10716886347). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestou-se expressamente pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva de WAGNER, sustentando a gravidade concreta dos fatos, a periculosidade do agente, a necessidade de garantia da ordem pública e o descabimento da alegada nulidade do artigo 402 do Código de Processo Penal (ID 10725444948). De igual modo, o Órgão Ministerial posicionou-se acerca dos pedidos de diligências formulados pelas defesas (ID 10719849434 e ID 10651944288). Por fim, a Secretaria deste Juízo lavrou certidão atestando a integridade fonográfica do conteúdo audiovisual da audiência de instrução e julgamento colhido na plataforma PJe Mídias, ressalvada pontual inconsistência na sincronização do canal de vídeo (ID 10722757278). É o relatório. DECIDO. A pretensão defensiva que busca a revogação da prisão preventiva do réu WAGNER RAMOS DE SOUZA, bem como os requerimentos de diligências complementares formulados pelas defesas dos réus TATIURY SILVA ABREU (ID 10715671504 e ID 10715718136) e WAGNER RAMOS DE SOUZA (ID 10716886347), não merecem acolhimento. O exame acurado do acervo probatório demonstra que os fundamentos fáticos e jurídicos que ensejaram a decretação da custódia cautelar do réu WAGNER permanecem hígidos e atuais, inexistindo nulidade procedimental, ofensa à isonomia ou excesso de prazo capaz de eivar de ilegalidade a manutenção da segregação corpórea. Para a adequada elucidação da controvérsia e em estrito cumprimento ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais, positivado no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, a matéria será apreciada em tópicos específicos. Da ausência de nulidade procedimental, do livre convencimento motivado e do indeferimento dos requerimentos de diligências do artigo 402 do Código de Processo Penal (IDs 10715671504, 10715718136 e 10716886347) Sustenta a defesa do réu WAGNER RAMOS DE SOUZA que o procedimento padece de nulidade absoluta por suposta supressão da fase de diligências complementares prevista no artigo 402 do Código de Processo Penal, alegando que este Juízo teria avançado indevidamente para a fase de alegações finais sem facultar às partes a oportunidade de postularem provas suplementares (ID 10721083699 e ID 10716886347). Entretanto, a tese defensiva não subsiste a um exame minucioso da marcha processual. Inicialmente, constata-se da ata da audiência de instrução e julgamento realizada no dia 11 de maio de 2026 que o ato solene transcorreu na presença de todos os defensores constituídos e nomeados (ID 10683182696). A d. Defensora do acusado WAGNER esteve presente durante toda a solenidade e não formulou qualquer requerimento oral de diligência complementar ao encerramento da oitiva dos réus, operando-se a preclusão consumativa quanto à faculdade de postulação oral naquela assentada (ID 10683182696). Além disso, ao término do ato presencial, consignou-se na ata que a fase instrutória permanecia aguardando o cumprimento de determinações periciais e requisições anteriormente deferidas por este Juízo, assinalando-se o prazo de 30 dias para a remessa dos laudos técnicos pendentes, providência que afasta de forma categórica qualquer alegação de encerramento abrupto ou supressão de garantias fundamentais. Ademais, verifica-se que ambas as defesas exerceram amplamente o direito de formular requerimentos probatórios por escrito nos autos, consoante petições acostadas ao ID 10715671504, ID 10715718136 e ID 10716886347, demonstrando que o exercício do contraditório e da ampla defesa jamais sofreu limitação concreta. Apreciando o mérito dos requerimentos de diligências do artigo 402 do Código de Processo Penal formulados pelas defesas, passo ao seu exame pormenorizado, à luz do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, que autoriza o indeferimento fundamentado das provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. No tocante aos requerimentos deduzidos pela defesa do acusado TATIURY SILVA ABREU (ID 10715671504 e ID 10715718136): a) Quanto à expedição de ofício ao órgão de trânsito para certificar o histórico de propriedade e restrições da motocicleta Honda/NXR 160 Bros ABS, placa TUC-1I34, o pleito revela-se manifestamente irrelevante. A própria denúncia imputa ao réu o delito do artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, em razão do transporte de veículo com sinal identificador adulterado (placa afixada TEL-5G90) (ID 10613370081). O fato de o veículo pertencer a terceiro estranho à lide (Gabriel Denicoli Bomfa) já consta do Boletim de Ocorrência (ID 10612091348, pág. 8) e do Auto de Apreensão (ID 10612091358), sendo desnecessária nova requisição cartorária para atestar fato incontroverso nos autos e inapto a afastar a tese acusatória de uso do bem na empreitada. b) Quanto à expedição de ofício à operadora TIM para obter dados cadastrais da linha vinculada ao aparelho celular LG cinza apreendido (cadastrado em nome de Elizabeth Vania de Almeida), a providência mostra-se redundante. O Relatório de Investigação da Polícia Civil constante do ID 10711699150 já realizou a pesquisa cadastral da referida linha perante a concessionária e encartou a qualificação da titular no feito, tornando inútil a repetição do expediente. c) Quanto à expedição de ofício ao Banco Inter S.A. para prestar informações sobre o cartão bancário em nome de Fernando Reis arrecadado no local dos fatos, o pedido carece de pertinência. Trata-se de objeto arrecadado no cenário da invasão do imóvel rural (ID 10612091347), cuja eventual propriedade de terceiro não desconstitui os indícios de autoria colhidos perante a prova testemunhal e pericial quanto ao concurso de agentes. d) Quanto aos pedidos de lavratura de certidões cartorárias atestando a ausência de laudos periciais de confronto genético/papiloscópico e a ausência de registros de comunicação telefônica entre o terminal do réu e os corréus, trata-se de providência totalmente desnecessária. O acervo documental e pericial encartado no PJe fala por si mesmo e é objeto de valoração pelo magistrado no momento da prolação da sentença, sendo incabível exigir do cartório judicial a emissão de certidões de conteúdo opinativo ou negativo sobre a valoração da prova. De igual modo, aprecio os requerimentos formulados pela defesa do acusado WAGNER RAMOS DE SOUZA (ID 10716886347): a) Quanto aos pedidos de informação sobre recolhimento de projéteis no imóvel, realização de confronto balístico, laudo pericial complementar de disparos, exame residuográfico e justificativa sobre o não comparecimento da perícia de local na data do fato, as postulações mostram-se preclusas e impertinentes. A impossibilidade de realização de perícia de local por inidoneidade do ambiente restou justificada desde a lavratura do APFD pelo perito oficial Thiago Couto Moraes (ID 10612091347). Ademais, as armas de fogo e munições apreendidas foram submetidas a exames de eficiência e prestabilidade balística, os quais atestaram a plena aptidão do armamento para produzir disparos (IDs 10612099583 a 10612099587 e IDs 10711699134 a 10711699142). A ausência de perícia de local no dia da ocorrência não eiva de nulidade o feito, nem impede a formação do convencimento do julgador mediante a valoração da prova oral e pericial indireta colhida sob o crivo do contraditório. b) Quanto à requisição de prontuários médicos ao Hospital Santa Rosália e pericia sobre projéteis extraídos do corpo do Réu WAGNER, a diligência é protelatória. A lesão sofrida pelo acusado no pé direito decorrente do confronto armado com a vítima Jeider Silva Ramalho está devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 10612091347) e pelo Laudo Pericial de Exame Corporal (ID 10612099582), sendo fato incontroverso nos autos que não demanda novas requisições hospitalares. c) Quanto aos pedidos de pesquisa papiloscópica e de perfil genético (DNA) nas armas de fogo arrecadadas, trata-se de providência inútil a esta altura da marcha processual, em razão do longo decurso de tempo desde a apreensão e manuseio dos artefatos pelas autoridades policiais e peritos, o que compromete a integridade da cadeia de custódia para exames dessa natureza. O artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, estabelece expressamente a faculdade de o julgador indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, consagrando o princípio do livre convencimento motivado. Sobre a faculdade de o magistrado indeferir motivadamente as diligências do artigo 402 do Código de Processo Penal que considerar desnecessárias para a elucidação do fato, o Superior Tribunal de Justiça assentou o seguinte entendimento: O magistrado pode indeferir diligências que considere irrelevantes ou protelatórias, desde que de forma fundamentada. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava cerceamento de defesa em razão do indeferimento de pedido de reabertura de prazo para novas diligências, nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de diligências solicitadas pela defesa, após o encerramento da instrução, configura cerceamento de defesa e nulidade processual. III. Razões de decidir 3. O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de diligências por considerá-las impertinentes e protelatórias, decisão que foi mantida pela Corte estadual, com fundamento na discricionariedade do juiz em indeferir provas desnecessárias. 4. A defesa não demonstrou a imprescindibilidade das diligências requeridas, nem apresentou insurgência no momento oportuno, não havendo prejuízo ao acusado. 5. A decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que permite ao magistrado indeferir diligências que considere irrelevantes ou protelatórias, desde que de forma fundamentada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O magistrado pode indeferir diligências que considere irrelevantes ou protelatórias, desde que de forma fundamentada. 2. A defesa deve demonstrar a imprescindibilidade das diligências requeridas para que sejam deferidas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 402.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.059.757/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17.03.2023. (AgRg no RHC n. 193.877/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que o indeferimento de provas desnecessárias não caracteriza cerceamento de defesa: É facultado ao juiz indeferir, motivadamente, diligências que julgar irrelevantes, protelatórias ou impertinentes para a instrução do processo. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA - PRELIMINARES - INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - ILICITUDE DECORRENTE DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE, AUTORIA E FINALIDADE MERCANTIL DOS ENTORPECENTES COMPROVADAS - ALTERAÇÃO DA PENA-BASE - DESCABIMENTO - REDUÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DOS DIAS-MULTA DE OFÍCIO - DETRAÇÃO - INAPLICABILIDADE. Não pode ser considerada inepta a denúncia que contém exposição clara do fato delituoso, com suas circunstâncias, bem como a correta qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP). É facultado ao juiz indeferir, motivadamente, diligências que julgar irrelevantes, protelatórias ou impertinentes para a instrução do processo; sendo aptas a serem requeridas após a produção de provas em audiência apenas aquelas cuja necessidade se origina de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal. A existência de fundadas razões indicativas da situação de flagrante delito no interior do imóvel autoriza a entrada dos policiais na residência do agente sem a apresentação de mandado judicial, não havendo que se falar em ofensa à garantia constitucional prevista no artigo 5º, XI, da Constituição da República. Comprovadas a materialidade, a autoria dos delitos, assim como a destinação mercantil do entorpecente apreendido, cuja propriedade restou vinculada ao apelante, inviável o acolhimento da pretensão absolutória. Não merece reparo a pena-base fixada em conformidade com o prudente arbítrio do Julgador e nos patamares devidos, com adequado exame das circunstâncias judiciais e fundamentação escorreita. Uma vez verificado que a fixação da pena de multa não observou a capacidade econômica do réu, e não havendo sido apres entada fundamentação idônea para eleição de fração superior ao valor mínimo previsto em lei, deve ser reduzido o quantum da referida sanção, ainda que de ofício. A detração penal prevista no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, somente deve ser realizada quando importar em alteração do regime imposto na sentença condenatória; caso contrário, a análise incumbe ao Juízo da Execução, de acordo com o artigo 66, III, "c", da Lei de Execução Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.371905-8/001, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/02/2026, publicação da súmula em 20/02/2026) De igual modo, a pontual intercorrência técnica noticiada pela Secretaria deste Juízo quanto à dessincronização entre o canal de imagem e o áudio na mídia audiovisual da audiência de instrução e julgamento não acarreta prejuízo às partes (ID 10722757278). O áudio contendo a integralidade das declarações testemunhais, dos depoimentos prestados e dos interrogatórios dos réus encontra-se plenamente legível, inteligível e preservado no repositório oficial PJe Mídias, permitindo a perfeita apreensão dos elementos probatórios para a fase de alegações finais e valoração na sentença. O princípio da pas de nullité sans grief, positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal, preconiza que nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo comprovado para a acusação ou para a defesa. Inexistindo cerceamento à atividade defensiva, rejeito as arguições de nulidade. Dessa forma, estando o feito devidamente instruído com provas documentais, periciais e testemunhais suficientes para a análise do mérito e formação do convencimento judicial, INDEFIRO INTEGRALMENTE os requerimentos de diligências complementares do artigo 402 do Código de Processo Penal formulados pelas defesas de TATIURY SILVA ABREU (ID 10715671504 e ID 10715718136) e WAGNER RAMOS DE SOUZA (ID 10716886347), dada a sua impertinência, preclusão ou desnecessidade para o julgamento da causa, nos termos do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal. Da análise do pedido de revogação da prisão preventiva e da subsistência dos fundamentos da custódia cautelar Ultrapassada a apreciação e o indeferimento dos requerimentos de diligências complementares e das questões procedimentais suscitadas pelas defesas, passo ao exame do pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor do acusado WAGNER RAMOS DE SOUZA no ID 10721083699. Não prospera a tese defensiva que invoca o constrangimento ilegal por suposto excesso de prazo na formação da culpa em favor de WAGNER RAMOS DE SOUZA (ID 10721083699). O acusado WAGNER foi preso em flagrante delito em 12 de janeiro de 2026, tendo a sua custódia sido convertida em preventiva no dia 13 de janeiro de 2026 (ID 10612249103). A denúncia foi oferecida em 22 de janeiro de 2026 e recebida em 30 de janeiro de 2026 (ID 10613370081 e ID 10616277470). A instrução criminal em audiência foi realizada em 11 de maio de 2026, ocasião em que se procedeu à oitiva da vítima, de dezessete testemunhas e informantes, e ao interrogatório dos três acusados (ID 10683182696). A complexidade do feito é inequívoca, porquanto envolve pluralidade de réus encarcerados em diferentes estabelecimentos e comarcas, imputações de crimes graves tentados e consumados em concurso material, bem como a necessidade de expedição de cartas precatórias para a realização de atos citatórios, intimatórios e de inquirição nas comarcas de Belo Horizonte e Novo Cruzeiro (ID 10644181152 e ID 10670024942). Nos termos da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". No caso sob exame, a colheita da prova oral foi integralmente finalizada e os Laudos Periciais requisitados foram devidamente acostados aos autos pelos órgãos técnicos da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais (IDs 10687603693, 10692263837, 10694752353, 10699863316, 10711699150 e 10711699160). Dessa forma, estando a marcha processual em fase de concessão de vista sucessiva às partes para a apresentação de alegações finais por memoriais, não se verifica delonga desarrazoada imputável ao Poder Judiciário, revelando-se o tempo de tramitação perfeitamente proporcional às particularidades do processo. A defesa de WAGNER argumenta que a manutenção de sua custódia cautelar, em contraste com a concessão de liberdade provisória deferida aos corréus Tatiury Silva Abreu e Marcos Cardoso Ferreira na audiência do dia 11 de maio de 2026, violaria o princípio constitucional da isonomia (ID 10721083699). A alegação é destituída de fundamento jurídico idôneo. O princípio da igualdade pressupõe o tratamento isonômico dos iguais e desigual dos desiguais, na exata medida de suas desigualdades. A viabilidade de extensão de decisões benéficas no processo penal, nos moldes do artigo 580 do Código de Processo Penal, exige rigorosa identidade de situações fáticas e subjetivas entre os coautores, o que não ocorre na hipótese em julgamento. Como devidamente consignado na decisão proferida ao término da audiência de instrução e julgamento, a concessão da liberdade provisória aos corréus Tatiury e Marcos decorreu da constatação de que ambos são primários, ostentavam Certidões de Antecedentes Criminais imaculadas e a prova produzida em juízo enfraqueceu os indícios originários de autoria quanto a eles, que não foram capturados no local dos fatos (ID 10683182696). Em contrapartida, a situação fático-processual e o perfil subjetivo do acusado WAGNER RAMOS DE SOUZA revelam profunda e insuperável distinção. WAGNER foi preso em flagrante delito no próprio local do crime, atingido por disparo de arma de fogo no pé direito após confronto armado direto com a vítima Jeider Silva Ramalho (ID 10612091347). Ademais, WAGNER confessou parcialmente a empreitada criminosa perante a autoridade policial, detalhando a invasão noturna da fazenda e a divisão de tarefas para a subtração de bens (ID 10612091347). Acrescente-se a isso o fato de que WAGNER é multirreincidente e ostenta histórico criminal de extrema gravidade. Conforme se extrai das certidões e relatórios acostados aos autos, o réu possui condenação definitiva anterior pelo crime de roubo majorado proferida nos autos do Processo nº 0015189-58.2015.8.13.0453 pela Comarca de Novo Cruzeiro, encontrando-se em cumprimento de pena no regime fechado e com mandado de prisão preventiva e de execução em aberto na exata data em que praticou o presente delito (ID 10612091365 e ID 10612243848). O réu registra, ainda, diversos inquéritos e ações penais em andamento por crimes de homicídio consumado, tráfico de drogas e furtos qualificados (ID 10612091365 e ID 10612243848). A reincidência e os maus antecedentes constituem circunstâncias de caráter personalíssimo, que impedem a extensão de benefícios processuais concedidos a corréus primários. A perpetração de novo delito pelo acusado durante o cumprimento de pena por condenação anterior por roubo e na condição de evadido do sistema prisional evidencia acentuada periculosidade e risco concreto de reiteração delitiva. Inexistindo identidade de situações subjetivas e objetivas entre WAGNER e os corréus beneficiados com a liberdade provisória, afasta-se a alegação de afronta à isonomia. No tocante aos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, constata-se a plena subsistência dos fundamentos que justificam a manutenção da segregação cautelar de WAGNER RAMOS DE SOUZA. O fumus commissi delicti está devidamente demonstrado pela prisão em flagrante no local dos fatos, pelas declarações firmes do ofendido, pelos depoimentos prestados pelos policiais militares e testemunhas presenciais, pelos autos de apreensão de armas, munições, veículos e balaclava, bem como pelos laudos periciais de eficiência balística atestando a plena prestabilidade do armamento empregado (IDs 10612091347, 10612091358, 10612099583 a 10612099587 e ID 10613370081). Por sua vez, o periculum libertatis fundamenta-se na necessidade de garantia da ordem pública e na asseguração da aplicação da lei penal. A gravidade concreta do delito sob apuração extrapola largamente a reprovabilidade abstrata do tipo penal. Tratou-se de empreitada criminosa perpetrada durante o período noturno, em propriedade rural isolada, mediante o arrombamento violento de múltiplos acessos e o emprego de armamento de grosso calibre, com o uso de duas pistolas .380 — uma delas com numeração de série suprimida —, culminando em efetiva troca de tiros e atentado à vida da vítima no interior de seu próprio domicílio (ID 10612091347 e ID 10612091358). A aferição da periculosidade social do agente a partir do modus operandi violento e premeditado encontra respaldo na ordem jurídica, revelando o risco concreto e iminente de reiteração criminosa. Além disso, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal revela-se cristalina. O réu WAGNER, ao tempo de sua captura em flagrante, constava no Banco Nacional de Mandados de Prisão como foragido do sistema prisional de Novo Cruzeiro, onde cumpria pena em regime fechado pelo crime de roubo majorado (ID 10612091365 e ID 10612243848). A conduta de evadir-se do cumprimento da pena e voltar a delinquir em diversa comarca demonstra absoluto desrespeito às decisões do Poder Judiciário e certeza de que, em liberdade, tornará a se esquivar do cumprimento da sanção penal. Nesse panorama, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se flagrantemente inadequada e insuficiente. Nenhuma das providências alternativas — tais como comparecimento periódico em juízo ou monitoramento eletrônico — teria a eficácia necessária para conter o risco de reiteração delitiva de um agente multirreincidente que cometeu grave crime armado enquanto se encontrava foragido do sistema prisional. Eventuais predicados pessoais alegados pela defesa não possuem o condão de desconstituir a periculosidade do agente ou afastar a necessidade da custódia quando presentes os requisitos legais da segregação preventiva. Ante o exposto, acolhendo a manifestação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado em favor de WAGNER RAMOS DE SOUZA e MANTENHO A SUA CUSTÓDIA CAUTELAR, com fulcro nos artigos 312, 313, incisos I e II, e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Determino a intimação das partes para a apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, a começar pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal. Com a juntada dos memoriais ministeriais, abra-se vista sucessiva, pelo prazo legal de 5 (cinco) dias para cada qual, às defesas constituídas dos réus WAGNER RAMOS DE SOUZA, TATIURY SILVA ABREU e MARCOS CARDOSO FERREIRA. Decorridos os prazos para alegações finais com as respectivas juntadas, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Comunicações e intimações necessárias. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. LIVIA MARIA MATTOS MELO LIMA Juíza de Direito 2ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni