Detalhe do processo

5000407-14.2016.8.21.2001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000407-14.2016.8.21.2001/RS AUTOR : CLAUDETE SALLY RIBEIRO SAYAO (Espólio) ADVOGADO(A) : IVELTON RIBEIRO SAYAO (OAB RS029567) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Regularização do Polo Ativo e Diligência por Oficial de Justiça O falecimento da autora exige a regularização do polo ativo por meio do procedimento de habilitação (artigos 687 a 692 do Código de Processo Civil). Suspende-se o processo para oitiva do réu (artigo 690 do Código de Processo Civil). As tentativas de localização postal foram infrutíferas. Contudo, o endereço indicado pelo réu em sua declaração de hipossuficiência (Loteamento Itaparica, Estrada da Lagoa Branca, nº 8.045, Águas Claras, Viamão/RS) viabiliza a expedição de mandado por Oficial de Justiça (artigo 249 do Código de Processo Civil). Por celeridade, o mandado conterá a citação para habilitação e a intimação pessoal para o ato pericial. 2. Pedido de Citação com Hora Certa A citação por hora certa (artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil) exige que o Oficial de Justiça constate, no caso concreto, indícios de ocultação do citando. Trata-se de prerrogativa do executor da medida após tentativa de localização fática no endereço. Fica indeferida a autorização prévia e genérica. Se houver indícios de ocultação no local, o Oficial de Justiça procederá na forma da lei, independentemente de nova ordem judicial. 3. Exame Pericial e Medidas Coercitivas O espólio autor pede que o réu seja advertido sob as penas do crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal), além da aplicação de medidas coercitivas atípicas (artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil) e da presunção do artigo 400 do mesmo diploma. O juízo cível não possui competência para cominar sanção penal por descumprimento de ato probatório. Ademais, ninguém pode ser compelido fisicamente a produzir prova contra si. A recusa do réu em cooperar com a perícia grafotécnica resolve-se no campo probatório. O descumprimento do dever de colaboração (artigo 379 do Código de Processo Civil), após regular intimação pessoal, gerará a presunção de veracidade da falsidade arguida pela parte autora, a ser valorada com as demais provas, tornando desnecessárias medidas atípicas. 4. Das disposições Ante o exposto: a) DEFIRO a expedição de mandado de citação e intimação conjunta por Oficial de Justiça, a ser cumprido no endereço: Loteamento Itaparica, Estrada da Lagoa Branca, nº 8.045, Águas Claras, Viamão/RS; b) O mandado deverá conter: A CITAÇÃO do réu para, querendo, manifestar-se em 10 (dez) dias (prazo em dobro para a Defensoria Pública) sobre o pedido de habilitação dos sucessores, sob pena de julgamento; A INTIMAÇÃO PESSOAL do réu para comparecer à coleta de padrões gráficos para a perícia grafodocumentoscópica, munido de documentos originais de identificação com foto emitidos entre 2015 e 2018; c) DETERMINO a prévia intimação da perita Márcia Nogueira Machado para indicar, em 5 (cinco) dias , a data, o horário e o local no cartório deste Juízo para a realização da coleta, dado que deverá constar no mandado; d) ADVIRTA-SE o réu de que o não comparecimento injustificado ou a recusa na coleta de padrões gráficos importará na dispensa da prova técnica e na presunção de veracidade da falsidade documental arguida pela parte autora (artigos 379 e 380 do Código de Processo Civil); e) INDEFIRO o pedido de autorização prévia para citação por hora certa, cabendo ao Oficial de Justiça agir de ofício se constatar ocultação, bem como REJEITO a aplicação das penalidades do artigo 330 do Código Penal e do artigo 400 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDETE SALLY RIBEIRO SAYAO

D IVELTON RIBEIRO SAYAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IVELTON RIBEIRO SAYAO

OAB: 29567/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000407-14.2016.8.21.2001/RS AUTOR : CLAUDETE SALLY RIBEIRO SAYAO (Espólio) ADVOGADO(A) : IVELTON RIBEIRO SAYAO (OAB RS029567) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Regularização do Polo Ativo e Diligência por Oficial de Justiça O falecimento da autora exige a regularização do polo ativo por meio do procedimento de habilitação (artigos 687 a 692 do Código de Processo Civil). Suspende-se o processo para oitiva do réu (artigo 690 do Código de Processo Civil). As tentativas de localização postal foram infrutíferas. Contudo, o endereço indicado pelo réu em sua declaração de hipossuficiência (Loteamento Itaparica, Estrada da Lagoa Branca, nº 8.045, Águas Claras, Viamão/RS) viabiliza a expedição de mandado por Oficial de Justiça (artigo 249 do Código de Processo Civil). Por celeridade, o mandado conterá a citação para habilitação e a intimação pessoal para o ato pericial. 2. Pedido de Citação com Hora Certa A citação por hora certa (artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil) exige que o Oficial de Justiça constate, no caso concreto, indícios de ocultação do citando. Trata-se de prerrogativa do executor da medida após tentativa de localização fática no endereço. Fica indeferida a autorização prévia e genérica. Se houver indícios de ocultação no local, o Oficial de Justiça procederá na forma da lei, independentemente de nova ordem judicial. 3. Exame Pericial e Medidas Coercitivas O espólio autor pede que o réu seja advertido sob as penas do crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal), além da aplicação de medidas coercitivas atípicas (artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil) e da presunção do artigo 400 do mesmo diploma. O juízo cível não possui competência para cominar sanção penal por descumprimento de ato probatório. Ademais, ninguém pode ser compelido fisicamente a produzir prova contra si. A recusa do réu em cooperar com a perícia grafotécnica resolve-se no campo probatório. O descumprimento do dever de colaboração (artigo 379 do Código de Processo Civil), após regular intimação pessoal, gerará a presunção de veracidade da falsidade arguida pela parte autora, a ser valorada com as demais provas, tornando desnecessárias medidas atípicas. 4. Das disposições Ante o exposto: a) DEFIRO a expedição de mandado de citação e intimação conjunta por Oficial de Justiça, a ser cumprido no endereço: Loteamento Itaparica, Estrada da Lagoa Branca, nº 8.045, Águas Claras, Viamão/RS; b) O mandado deverá conter: A CITAÇÃO do réu para, querendo, manifestar-se em 10 (dez) dias (prazo em dobro para a Defensoria Pública) sobre o pedido de habilitação dos sucessores, sob pena de julgamento; A INTIMAÇÃO PESSOAL do réu para comparecer à coleta de padrões gráficos para a perícia grafodocumentoscópica, munido de documentos originais de identificação com foto emitidos entre 2015 e 2018; c) DETERMINO a prévia intimação da perita Márcia Nogueira Machado para indicar, em 5 (cinco) dias , a data, o horário e o local no cartório deste Juízo para a realização da coleta, dado que deverá constar no mandado; d) ADVIRTA-SE o réu de que o não comparecimento injustificado ou a recusa na coleta de padrões gráficos importará na dispensa da prova técnica e na presunção de veracidade da falsidade documental arguida pela parte autora (artigos 379 e 380 do Código de Processo Civil); e) INDEFIRO o pedido de autorização prévia para citação por hora certa, cabendo ao Oficial de Justiça agir de ofício se constatar ocultação, bem como REJEITO a aplicação das penalidades do artigo 330 do Código Penal e do artigo 400 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.