5000406-59.2024.4.03.6115
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 03 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
- Classe
- APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5000406-59.2024.4.03.6115 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: ALLANA FERREIRA EMILIANO ADVOGADO do(a) APELADO: PEDRO HENRIQUE ROCHA FERREIRA APELADO: WELLINGTON DA SILVA JUNIOR JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO CARLOS/SP - 1ª VARA FEDERAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que, nos autos de ação pelo procedimento comum ajuizada por Wellington da Silva Junior, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar a ilegalidade do licenciamento do autor do serviço militar; (ii) determinar sua reintegração aos quadros da Aeronáutica desde a data do desligamento; (iii) conceder a reforma militar, a partir da data da perícia judicial que constatou incapacidade permanente para o serviço militar; (iv) condenar a ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com incidência de correção monetária e juros; e (v) rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Opostos embargos de declaração pela União, foram parcialmente acolhidos para explicitar a possibilidade de compensação dos valores recebidos pelo autor a título de compensação pecuniária prevista na Lei nº 7.963/1989, mantidos, no mais, os fundamentos e a conclusão do julgado. Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese: (i) inexistência de incapacidade laborativa ao tempo do licenciamento, ocorrido em 26/04/2019; (ii) ausência de prova objetiva do nexo causal entre a moléstia e o serviço militar; (iii) impossibilidade de reforma do militar temporário sem invalidez total e permanente para qualquer atividade laboral; (iv) aplicação imediata da Lei nº 13.954/2019 às relações jurídicas de trato sucessivo, com afastamento da reintegração e da reforma; e (v) subsidiariamente, cabimento apenas de tratamento médico mediante encostamento, sem percepção de soldo. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Conheço da apelação e da remessa necessária, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A sentença deve ser mantida. Consta dos autos que o autor foi licenciado do serviço ativo em 26/04/2019, após conclusão da Junta de Inspeção de Saúde da Aeronáutica no sentido de sua aptidão para fins de desligamento. Sobreveio, contudo, no curso da presente demanda, perícia judicial que concluiu pela existência de bronquiectasia (CID J47), reconhecendo a incapacidade total e permanente para o serviço militar, embora sem invalidez para atividades civis, bem como estabelecendo relação de causa e efeito entre a moléstia e as condições inerentes ao serviço desempenhado. O laudo pericial judicial assume especial relevância probatória no caso concreto. Elaborado sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, o exame considerou o histórico clínico do demandante, os exames realizados desde o período da ativa e a evolução do quadro pulmonar ao longo do tempo, concluindo que a enfermidade eclodiu após episódio de pneumonia ocorrido ainda em 2018, durante o curso de formação militar, inexistindo registro de doença pulmonar prévia documentada. A perícia identificou, ainda, progressão clínica compatível com enfermidade de caráter crônico, progressivo e irreversível. Embora a Junta de Inspeção de Saúde tenha concluído pela aptidão do autor ao tempo do licenciamento, tal circunstância não impede conclusão diversa em juízo, sobretudo quando a perícia judicial, produzida sob contraditório e amparada no exame retrospectivo do histórico clínico e da evolução da enfermidade, evidencia incompatibilidade permanente do quadro com o exercício das atividades militares. A divergência entre as conclusões não invalida, por si, a avaliação administrativa então realizada, mostrando-se compatível com a própria natureza progressiva da moléstia identificada, cuja repercussão funcional somente se revelou de forma mais precisa em momento posterior. A existência de parecer administrativo anterior, portanto, não vincula o convencimento judicial, notadamente quando a prova técnica produzida em juízo se mostra consistente e suficientemente fundamentada, inexistindo elemento técnico robusto apto a infirmar suas conclusões. Também não prospera a alegação da União no sentido de que a ausência de invalidez total para toda e qualquer atividade laboral impediria a concessão da reforma. A incapacidade juridicamente relevante para fins de reforma militar, na hipótese dos autos, não se confunde com invalidez omniprofissional. O ponto central consiste em verificar a compatibilidade da condição clínica do demandante com o exercício das atividades militares, as quais possuem exigências físicas e funcionais próprias. Sob a disciplina normativa vigente à época do licenciamento, a incapacidade relevante para fins de reforma do militar temporário não exigia invalidez total para qualquer atividade laboral, sendo suficiente a incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, desde que configurada hipótese legalmente prevista, entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 1.123.371/RS). O licenciamento do autor ocorreu em 26/04/2019, anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.954/2019, razão pela qual a controvérsia deve ser solucionada à luz da disciplina normativa então vigente, em observância ao princípio tempus regit actum. Não se mostra juridicamente possível aplicar retroativamente regime legal posterior e mais restritivo para obstar situação jurídica fundada em fatos ocorridos sob a égide da legislação anterior, sobretudo quando o fato gerador da pretensão — o desligamento do serviço ativo em alegadas condições incapacitantes — ocorreu antes da alteração legislativa. Em hipótese análoga, o Superior Tribunal de Justiça assentou a inaplicabilidade da Lei nº 13.954/2019 aos ex-militares temporários já licenciados antes de sua vigência, ainda que posteriormente postulada judicialmente a reintegração e a reforma (REsp nº 2.175.376/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/03/2025). Não altera tal conclusão a circunstância de haver sido determinada a reintegração desde a data do licenciamento, porquanto esta apenas recompõe situação funcional indevidamente interrompida, não constituindo novo vínculo apto a atrair disciplina normativa superveniente. Tampouco prospera a alegação de que a hipótese autorizaria, quando muito, a permanência do autor apenas para fins de tratamento médico, sem percepção de soldo. Reconhecida, em perícia judicial, a incapacidade definitiva para o serviço militar, bem como o nexo causal entre a enfermidade e as condições inerentes ao serviço, a solução jurídica não se limita ao mero acompanhamento médico temporário, impondo-se a observância do regime jurídico de passagem à inatividade aplicável ao caso. Nesse contexto, reconhecida judicialmente a incapacidade definitiva para o serviço militar, bem como a relação de causa e efeito entre a enfermidade e as condições inerentes ao serviço, correta a determinação de reintegração do autor às fileiras da Aeronáutica desde a data do licenciamento, para restabelecimento do vínculo jurídico-administrativo. Mostra-se adequada, ainda, a fixação da reforma apenas a partir da data da perícia judicial, momento em que restou objetivamente evidenciada a consolidação da incapacidade definitiva para o serviço militar. A solução adotada pelo juízo de origem harmoniza os elementos constantes dos autos, porquanto reconhece a inadequação do desligamento diante de quadro mórbido já instalado e causalmente relacionado ao serviço, sem desconsiderar que a consolidação objetiva da incapacidade permanente apenas se tornou inequívoca em momento posterior. Por fim, vencida a apelante, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 12%, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os limites estabelecidos na sentença. Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MILITAR TEMPORÁRIO DA AERONÁUTICA. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. NEXO CAUSAL COM AS CONDIÇÕES INERENTES AO SERVIÇO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA MILITAR. LEI Nº 13.954/2019. INAPLICABILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por militar temporário da Aeronáutica para declarar a ilegalidade do licenciamento, determinar sua reintegração desde a data do desligamento e conceder reforma militar a partir da perícia judicial que constatou incapacidade definitiva para o serviço militar, condenando a União ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. A controvérsia decorre de licenciamento ocorrido após conclusão administrativa de aptidão, posteriormente contrastada por perícia judicial que reconheceu bronquiectasia (CID J47), incapacidade definitiva para o serviço militar e relação de causa e efeito entre a enfermidade e as condições inerentes ao serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se havia incapacidade laborativa ao tempo do licenciamento do militar temporário; (ii) estabelecer se restou comprovado o nexo causal entre a moléstia e o serviço militar; (iii) determinar se a ausência de invalidez total para atividades civis impede a concessão da reforma militar; (iv) definir a aplicabilidade da Lei nº 13.954/2019 a licenciamento ocorrido anteriormente à sua vigência; e (v) estabelecer se seria cabível apenas tratamento médico mediante encostamento, sem percepção de soldo. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia judicial demonstra que a bronquiectasia eclode após episódio de pneumonia ocorrido durante a formação militar, possui caráter crônico, progressivo e irreversível, e gera incapacidade total e permanente para o serviço militar, embora sem invalidez para atividades civis. O parecer da Junta de Inspeção de Saúde não vincula o convencimento judicial quando a prova técnica produzida em juízo se mostra consistente, fundamentada e amparada no exame retrospectivo do histórico clínico e da evolução da enfermidade. A incapacidade juridicamente relevante para fins de reforma militar não se confunde com invalidez omniprofissional, sendo suficiente a incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, conforme disciplina normativa vigente ao tempo do licenciamento e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O princípio tempus regit actum impede a aplicação retroativa da Lei nº 13.954/2019 a licenciamento ocorrido antes de sua vigência, ainda que a pretensão de reintegração e reforma seja posteriormente deduzida em juízo. A reintegração do militar recompõe vínculo jurídico-administrativo indevidamente interrompido e não constitui novo vínculo apto a atrair disciplina normativa superveniente. A reforma militar deve ser fixada a partir da data da perícia judicial, momento em que se evidencia objetivamente a consolidação da incapacidade definitiva para o serviço militar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: A perícia judicial prevalece sobre conclusão administrativa de aptidão quando demonstra, de forma fundamentada, incapacidade definitiva para o serviço militar e nexo causal entre a enfermidade e as condições inerentes ao serviço. A reforma do militar temporário, sob a disciplina normativa anterior à Lei nº 13.954/2019, prescinde de invalidez total para qualquer atividade laboral, bastando a incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas. A Lei nº 13.954/2019 não se aplica retroativamente a licenciamento ocorrido antes de sua vigência, em observância ao princípio tempus regit actum. A reintegração do militar desde a data do licenciamento indevido apenas recompõe situação funcional anterior e não atrai regime jurídico superveniente. A reforma militar deve ser fixada a partir do momento em que a incapacidade definitiva se torna objetivamente comprovada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11; Lei nº 13.954/2019; Lei nº 7.963/1989. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.123.371/RS; STJ, REsp nº 2.175.376/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.03.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu WELLINGTON DA SILVA JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO HENRIQUE ROCHA FERREIRA
OAB: 205246/RJ
ALLANA FERREIRA EMILIANO
OAB: 247048/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5000406-59.2024.4.03.6115 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: ALLANA FERREIRA EMILIANO ADVOGADO do(a) APELADO: PEDRO HENRIQUE ROCHA FERREIRA APELADO: WELLINGTON DA SILVA JUNIOR JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO CARLOS/SP - 1ª VARA FEDERAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que, nos autos de ação pelo procedimento comum ajuizada por Wellington da Silva Junior, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar a ilegalidade do licenciamento do autor do serviço militar; (ii) determinar sua reintegração aos quadros da Aeronáutica desde a data do desligamento; (iii) conceder a reforma militar, a partir da data da perícia judicial que constatou incapacidade permanente para o serviço militar; (iv) condenar a ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com incidência de correção monetária e juros; e (v) rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Opostos embargos de declaração pela União, foram parcialmente acolhidos para explicitar a possibilidade de compensação dos valores recebidos pelo autor a título de compensação pecuniária prevista na Lei nº 7.963/1989, mantidos, no mais, os fundamentos e a conclusão do julgado. Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese: (i) inexistência de incapacidade laborativa ao tempo do licenciamento, ocorrido em 26/04/2019; (ii) ausência de prova objetiva do nexo causal entre a moléstia e o serviço militar; (iii) impossibilidade de reforma do militar temporário sem invalidez total e permanente para qualquer atividade laboral; (iv) aplicação imediata da Lei nº 13.954/2019 às relações jurídicas de trato sucessivo, com afastamento da reintegração e da reforma; e (v) subsidiariamente, cabimento apenas de tratamento médico mediante encostamento, sem percepção de soldo. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Conheço da apelação e da remessa necessária, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A sentença deve ser mantida. Consta dos autos que o autor foi licenciado do serviço ativo em 26/04/2019, após conclusão da Junta de Inspeção de Saúde da Aeronáutica no sentido de sua aptidão para fins de desligamento. Sobreveio, contudo, no curso da presente demanda, perícia judicial que concluiu pela existência de bronquiectasia (CID J47), reconhecendo a incapacidade total e permanente para o serviço militar, embora sem invalidez para atividades civis, bem como estabelecendo relação de causa e efeito entre a moléstia e as condições inerentes ao serviço desempenhado. O laudo pericial judicial assume especial relevância probatória no caso concreto. Elaborado sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, o exame considerou o histórico clínico do demandante, os exames realizados desde o período da ativa e a evolução do quadro pulmonar ao longo do tempo, concluindo que a enfermidade eclodiu após episódio de pneumonia ocorrido ainda em 2018, durante o curso de formação militar, inexistindo registro de doença pulmonar prévia documentada. A perícia identificou, ainda, progressão clínica compatível com enfermidade de caráter crônico, progressivo e irreversível. Embora a Junta de Inspeção de Saúde tenha concluído pela aptidão do autor ao tempo do licenciamento, tal circunstância não impede conclusão diversa em juízo, sobretudo quando a perícia judicial, produzida sob contraditório e amparada no exame retrospectivo do histórico clínico e da evolução da enfermidade, evidencia incompatibilidade permanente do quadro com o exercício das atividades militares. A divergência entre as conclusões não invalida, por si, a avaliação administrativa então realizada, mostrando-se compatível com a própria natureza progressiva da moléstia identificada, cuja repercussão funcional somente se revelou de forma mais precisa em momento posterior. A existência de parecer administrativo anterior, portanto, não vincula o convencimento judicial, notadamente quando a prova técnica produzida em juízo se mostra consistente e suficientemente fundamentada, inexistindo elemento técnico robusto apto a infirmar suas conclusões. Também não prospera a alegação da União no sentido de que a ausência de invalidez total para toda e qualquer atividade laboral impediria a concessão da reforma. A incapacidade juridicamente relevante para fins de reforma militar, na hipótese dos autos, não se confunde com invalidez omniprofissional. O ponto central consiste em verificar a compatibilidade da condição clínica do demandante com o exercício das atividades militares, as quais possuem exigências físicas e funcionais próprias. Sob a disciplina normativa vigente à época do licenciamento, a incapacidade relevante para fins de reforma do militar temporário não exigia invalidez total para qualquer atividade laboral, sendo suficiente a incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, desde que configurada hipótese legalmente prevista, entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 1.123.371/RS). O licenciamento do autor ocorreu em 26/04/2019, anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.954/2019, razão pela qual a controvérsia deve ser solucionada à luz da disciplina normativa então vigente, em observância ao princípio tempus regit actum. Não se mostra juridicamente possível aplicar retroativamente regime legal posterior e mais restritivo para obstar situação jurídica fundada em fatos ocorridos sob a égide da legislação anterior, sobretudo quando o fato gerador da pretensão — o desligamento do serviço ativo em alegadas condições incapacitantes — ocorreu antes da alteração legislativa. Em hipótese análoga, o Superior Tribunal de Justiça assentou a inaplicabilidade da Lei nº 13.954/2019 aos ex-militares temporários já licenciados antes de sua vigência, ainda que posteriormente postulada judicialmente a reintegração e a reforma (REsp nº 2.175.376/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/03/2025). Não altera tal conclusão a circunstância de haver sido determinada a reintegração desde a data do licenciamento, porquanto esta apenas recompõe situação funcional indevidamente interrompida, não constituindo novo vínculo apto a atrair disciplina normativa superveniente. Tampouco prospera a alegação de que a hipótese autorizaria, quando muito, a permanência do autor apenas para fins de tratamento médico, sem percepção de soldo. Reconhecida, em perícia judicial, a incapacidade definitiva para o serviço militar, bem como o nexo causal entre a enfermidade e as condições inerentes ao serviço, a solução jurídica não se limita ao mero acompanhamento médico temporário, impondo-se a observância do regime jurídico de passagem à inatividade aplicável ao caso. Nesse contexto, reconhecida judicialmente a incapacidade definitiva para o serviço militar, bem como a relação de causa e efeito entre a enfermidade e as condições inerentes ao serviço, correta a determinação de reintegração do autor às fileiras da Aeronáutica desde a data do licenciamento, para restabelecimento do vínculo jurídico-administrativo. Mostra-se adequada, ainda, a fixação da reforma apenas a partir da data da perícia judicial, momento em que restou objetivamente evidenciada a consolidação da incapacidade definitiva para o serviço militar. A solução adotada pelo juízo de origem harmoniza os elementos constantes dos autos, porquanto reconhece a inadequação do desligamento diante de quadro mórbido já instalado e causalmente relacionado ao serviço, sem desconsiderar que a consolidação objetiva da incapacidade permanente apenas se tornou inequívoca em momento posterior. Por fim, vencida a apelante, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 12%, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os limites estabelecidos na sentença. Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MILITAR TEMPORÁRIO DA AERONÁUTICA. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. NEXO CAUSAL COM AS CONDIÇÕES INERENTES AO SERVIÇO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA MILITAR. LEI Nº 13.954/2019. INAPLICABILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por militar temporário da Aeronáutica para declarar a ilegalidade do licenciamento, determinar sua reintegração desde a data do desligamento e conceder reforma militar a partir da perícia judicial que constatou incapacidade definitiva para o serviço militar, condenando a União ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. A controvérsia decorre de licenciamento ocorrido após conclusão administrativa de aptidão, posteriormente contrastada por perícia judicial que reconheceu bronquiectasia (CID J47), incapacidade definitiva para o serviço militar e relação de causa e efeito entre a enfermidade e as condições inerentes ao serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se havia incapacidade laborativa ao tempo do licenciamento do militar temporário; (ii) estabelecer se restou comprovado o nexo causal entre a moléstia e o serviço militar; (iii) determinar se a ausência de invalidez total para atividades civis impede a concessão da reforma militar; (iv) definir a aplicabilidade da Lei nº 13.954/2019 a licenciamento ocorrido anteriormente à sua vigência; e (v) estabelecer se seria cabível apenas tratamento médico mediante encostamento, sem percepção de soldo. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia judicial demonstra que a bronquiectasia eclode após episódio de pneumonia ocorrido durante a formação militar, possui caráter crônico, progressivo e irreversível, e gera incapacidade total e permanente para o serviço militar, embora sem invalidez para atividades civis. O parecer da Junta de Inspeção de Saúde não vincula o convencimento judicial quando a prova técnica produzida em juízo se mostra consistente, fundamentada e amparada no exame retrospectivo do histórico clínico e da evolução da enfermidade. A incapacidade juridicamente relevante para fins de reforma militar não se confunde com invalidez omniprofissional, sendo suficiente a incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, conforme disciplina normativa vigente ao tempo do licenciamento e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O princípio tempus regit actum impede a aplicação retroativa da Lei nº 13.954/2019 a licenciamento ocorrido antes de sua vigência, ainda que a pretensão de reintegração e reforma seja posteriormente deduzida em juízo. A reintegração do militar recompõe vínculo jurídico-administrativo indevidamente interrompido e não constitui novo vínculo apto a atrair disciplina normativa superveniente. A reforma militar deve ser fixada a partir da data da perícia judicial, momento em que se evidencia objetivamente a consolidação da incapacidade definitiva para o serviço militar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: A perícia judicial prevalece sobre conclusão administrativa de aptidão quando demonstra, de forma fundamentada, incapacidade definitiva para o serviço militar e nexo causal entre a enfermidade e as condições inerentes ao serviço. A reforma do militar temporário, sob a disciplina normativa anterior à Lei nº 13.954/2019, prescinde de invalidez total para qualquer atividade laboral, bastando a incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas. A Lei nº 13.954/2019 não se aplica retroativamente a licenciamento ocorrido antes de sua vigência, em observância ao princípio tempus regit actum. A reintegração do militar desde a data do licenciamento indevido apenas recompõe situação funcional anterior e não atrai regime jurídico superveniente. A reforma militar deve ser fixada a partir do momento em que a incapacidade definitiva se torna objetivamente comprovada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11; Lei nº 13.954/2019; Lei nº 7.963/1989. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.123.371/RS; STJ, REsp nº 2.175.376/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.03.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão