Detalhe do processo

5000406-48.2025.8.21.0082

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Arvorezinha
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000406-48.2025.8.21.0082/RS AUTOR : ELEANDRO BELLE ADVOGADO(A) : CLAUS SCHULZ (OAB RS088882) ADVOGADO(A) : ANA PAULA BONET (OAB RS097179) ADVOGADO(A) : Adriano Marques de Farias (OAB RS082445) ADVOGADO(A) : ANDERSON EDUARDO SCHULZ (OAB RS102721) RÉU : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Com efeito, verifica-se que a instrução oral deferida por este juízo depende diretamente da prévia realização e das conclusões técnicas a serem ofertadas pela prova pericial de engenharia civil. A perícia técnica tem como objetivo primordial investigar a causa determinante do incêndio e avaliar a real extensão dos prejuízos materiais sofridos, pontos que se revelam de extrema relevância e que foram fixados como controvertidos na decisão saneadora. Nesse sentido, a realização de audiência de instrução e julgamento antes da juntada do laudo técnico pericial e da manifestação das partes sobre o trabalho do expert esvaziaria a utilidade do ato. Tal circunstância daria ensejo à produção de atos processuais desnecessários e geraria despesas adicionais às partes, o que contraria os princípios da eficiência e da economia processual. Dessa forma, a retirada de pauta da solenidade aprazada para o dia 14 de agosto de 2026 é medida que se impõe, restando pendente de apreciação e manifestação a estimativa de honorários apresentada pelo perito substituto. DETERMINAÇÕES Ante o exposto, resolve-se: a) determinar o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 14 de agosto de 2026, às 16h30min , devendo a Secretaria proceder à imediata retirada do ato da pauta de solenidades; b) determinar o recolhimento e o cancelamento de eventuais mandados de intimação de testemunhas ou partes que ainda estejam pendentes de cumprimento para o referido ato; c) determinar a intimação da parte ré, Allianz Seguros S/A , para que se manifeste, no prazo comum de 5 (cinco) dias , sobre a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito engenheiro civil Albert Teixeira no montante de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais) , nos termos do artigo 465, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil; d) advertir a parte ré de que, ocorrendo a concordância com o valor apresentado pela perícia, deverá efetuar o respectivo depósito judicial integral na conta vinculada a este processo no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e consequente perda da prova técnica por ela postulada, consoante disciplina o artigo 95 do Código de Processo Civil; e) Havendo impugnação ao valor proposto, voltem os autos conclusos para deliberação. Realizado o depósito, expeça-se alvará em favor do perito, autorizando o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor no início dos trabalhos. O montante remanescente será liberado após a entrega do laudo e a prestação de todos os esclarecimentos necessários, independentemente de novo despacho. Comprovado o levantamento do valor inicial, o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALLIANZ SEGUROS S/A

Autor ELEANDRO BELLE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUS SCHULZ

OAB: 88882/RS

ANDERSON EDUARDO SCHULZ

OAB: 102721/RS

ADRIANO MARQUES DE FARIAS

OAB: 82445/RS

PAULO ANTONIO MULLER

OAB: 13449/RS

ANA PAULA BONET

OAB: 97179/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000406-48.2025.8.21.0082/RS AUTOR : ELEANDRO BELLE ADVOGADO(A) : CLAUS SCHULZ (OAB RS088882) ADVOGADO(A) : ANA PAULA BONET (OAB RS097179) ADVOGADO(A) : Adriano Marques de Farias (OAB RS082445) ADVOGADO(A) : ANDERSON EDUARDO SCHULZ (OAB RS102721) RÉU : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Com efeito, verifica-se que a instrução oral deferida por este juízo depende diretamente da prévia realização e das conclusões técnicas a serem ofertadas pela prova pericial de engenharia civil. A perícia técnica tem como objetivo primordial investigar a causa determinante do incêndio e avaliar a real extensão dos prejuízos materiais sofridos, pontos que se revelam de extrema relevância e que foram fixados como controvertidos na decisão saneadora. Nesse sentido, a realização de audiência de instrução e julgamento antes da juntada do laudo técnico pericial e da manifestação das partes sobre o trabalho do expert esvaziaria a utilidade do ato. Tal circunstância daria ensejo à produção de atos processuais desnecessários e geraria despesas adicionais às partes, o que contraria os princípios da eficiência e da economia processual. Dessa forma, a retirada de pauta da solenidade aprazada para o dia 14 de agosto de 2026 é medida que se impõe, restando pendente de apreciação e manifestação a estimativa de honorários apresentada pelo perito substituto. DETERMINAÇÕES Ante o exposto, resolve-se: a) determinar o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 14 de agosto de 2026, às 16h30min , devendo a Secretaria proceder à imediata retirada do ato da pauta de solenidades; b) determinar o recolhimento e o cancelamento de eventuais mandados de intimação de testemunhas ou partes que ainda estejam pendentes de cumprimento para o referido ato; c) determinar a intimação da parte ré, Allianz Seguros S/A , para que se manifeste, no prazo comum de 5 (cinco) dias , sobre a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito engenheiro civil Albert Teixeira no montante de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais) , nos termos do artigo 465, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil; d) advertir a parte ré de que, ocorrendo a concordância com o valor apresentado pela perícia, deverá efetuar o respectivo depósito judicial integral na conta vinculada a este processo no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e consequente perda da prova técnica por ela postulada, consoante disciplina o artigo 95 do Código de Processo Civil; e) Havendo impugnação ao valor proposto, voltem os autos conclusos para deliberação. Realizado o depósito, expeça-se alvará em favor do perito, autorizando o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor no início dos trabalhos. O montante remanescente será liberado após a entrega do laudo e a prestação de todos os esclarecimentos necessários, independentemente de novo despacho. Comprovado o levantamento do valor inicial, o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.