5000405-92.2026.4.03.6345
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Sá, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000405-92.2026.4.03.6345 AUTOR: FERNANDA CAROLINA BATAGLINI RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE FRANCO RODRIGUES - SP413907 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO DESPACHO A parte autora requereu a realização de perícia médica judicial, por especialista em ortopedia e cirurgia do quadril, com o objetivo de esclarecer a necessidade atual da artroplastia total do quadril, a evolução da doença, as consequências da postergação do procedimento e o prazo clinicamente razoável para sua realização. O pedido merece acolhimento. A controvérsia não se limita à existência do diagnóstico ou à disponibilidade abstrata do procedimento no Sistema Único de Saúde. É necessário apurar, à luz do quadro clínico atual e dos elementos médicos individualizados, se a autora apresenta indicação contemporânea para a artroplastia total do quadril, bem como se o período de espera já transcorrido é compatível com sua condição de saúde. A documentação juntada indica que a autora é portadora de coxartrose bilateral decorrente de displasia do desenvolvimento do quadril, com relato de dor, limitação funcional, restrição da marcha e falha do tratamento conservador. Também consta que aguarda a realização do procedimento desde 31/05/2023, sem previsão concreta de atendimento, circunstâncias reiteradas nas réplicas apresentadas nos autos (IDs 601283240 e 601283243). Embora a nota técnica do NAT-Jus constitua elemento relevante para a análise da demanda, sua conclusão não se mostra definitiva para o julgamento. Conforme relatado na réplica, a nota técnica reconheceu o diagnóstico, a evolução da coxartrose, a limitação funcional, a falha do tratamento conservador e a existência de indicação da artroplastia em hipóteses nas quais as medidas conservadoras não produzem resultado satisfatório. A conclusão “não favorável”, nesse contexto, não equivale à afirmação de que o procedimento seja desnecessário, inadequado ou contraindicado. Ao contrário, a própria análise técnica teria ressalvado a insuficiência dos elementos disponíveis para uma avaliação segura, especialmente em razão da ausência das imagens radiográficas, que poderiam permitir exame mais assertivo da situação clínica e da conveniência e necessidade do procedimento. Assim, a nota técnica não afasta, por si só, os relatórios médicos apresentados pela parte autora, nem elimina a necessidade de produção de prova sob o contraditório. A perícia judicial é, portanto, necessária para o esclarecimento de pontos técnicos relevantes e controvertidos, nos termos dos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais. Ante o exposto, defiro a realização de perícia médica judicial. Remetam-se os autos ao Setor de Perícia. Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FERNANDA CAROLINA BATAGLINI RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Sá, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000405-92.2026.4.03.6345 AUTOR: FERNANDA CAROLINA BATAGLINI RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE FRANCO RODRIGUES - SP413907 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO DESPACHO A parte autora requereu a realização de perícia médica judicial, por especialista em ortopedia e cirurgia do quadril, com o objetivo de esclarecer a necessidade atual da artroplastia total do quadril, a evolução da doença, as consequências da postergação do procedimento e o prazo clinicamente razoável para sua realização. O pedido merece acolhimento. A controvérsia não se limita à existência do diagnóstico ou à disponibilidade abstrata do procedimento no Sistema Único de Saúde. É necessário apurar, à luz do quadro clínico atual e dos elementos médicos individualizados, se a autora apresenta indicação contemporânea para a artroplastia total do quadril, bem como se o período de espera já transcorrido é compatível com sua condição de saúde. A documentação juntada indica que a autora é portadora de coxartrose bilateral decorrente de displasia do desenvolvimento do quadril, com relato de dor, limitação funcional, restrição da marcha e falha do tratamento conservador. Também consta que aguarda a realização do procedimento desde 31/05/2023, sem previsão concreta de atendimento, circunstâncias reiteradas nas réplicas apresentadas nos autos (IDs 601283240 e 601283243). Embora a nota técnica do NAT-Jus constitua elemento relevante para a análise da demanda, sua conclusão não se mostra definitiva para o julgamento. Conforme relatado na réplica, a nota técnica reconheceu o diagnóstico, a evolução da coxartrose, a limitação funcional, a falha do tratamento conservador e a existência de indicação da artroplastia em hipóteses nas quais as medidas conservadoras não produzem resultado satisfatório. A conclusão “não favorável”, nesse contexto, não equivale à afirmação de que o procedimento seja desnecessário, inadequado ou contraindicado. Ao contrário, a própria análise técnica teria ressalvado a insuficiência dos elementos disponíveis para uma avaliação segura, especialmente em razão da ausência das imagens radiográficas, que poderiam permitir exame mais assertivo da situação clínica e da conveniência e necessidade do procedimento. Assim, a nota técnica não afasta, por si só, os relatórios médicos apresentados pela parte autora, nem elimina a necessidade de produção de prova sob o contraditório. A perícia judicial é, portanto, necessária para o esclarecimento de pontos técnicos relevantes e controvertidos, nos termos dos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais. Ante o exposto, defiro a realização de perícia médica judicial. Remetam-se os autos ao Setor de Perícia. Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal