Detalhe do processo

5000405-78.2023.8.13.0398

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Mar de Espanha
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mar De Espanha / Vara Única da Comarca de Mar de Espanha Avenida Bueno Brandão, 69, Centro, Mar De Espanha - MG - CEP: 36640-000 PROCESSO Nº: 5000405-78.2023.8.13.0398 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: FERNANDO CARLOS RIBEIRO CPF: 109.431.806-00 RÉU: MUNICIPIO DE MAR DE ESPANHA CPF: 18.535.658/0001-63 DECISÃO Vistos, etc No tocante à prova pericial deferida em decisão anterior, o engenheiro de segurança do trabalho nomeado apresentou proposta de honorários periciais no valor total de R$ 5.400,00 (ID10516628842). O réu manifestou discordância em relação a proposta apresentada (ID10533975043), sustentando que o montante é excessivo e destoa da prática comum para perícias de mesma natureza. Diante disso, requereu a redução dos honorários ou, alternativamente, o parcelamento do pagamento em duas parcelas de 50%, com base no artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil. A análise da proposta apresentada pelo perito revela que o valor de R$ 5.400,00 é compatível com a complexidade do trabalho técnico a ser realizado e com a natureza da perícia. Por essa razão, homologo os honorários periciais no valor total de R$ 5.400,00. Considerando que a parte autora litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, a sua cota-parte no valor de R$ 612,00 será suportada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos da Portaria da Presidência nº 7.231/2025. O restante dos honorários periciais, no valor de R$ 4.788,00, é de responsabilidade do Município de Mar de Espanha. Não obstante, acolho o pedido subsidiário do município réu para autorizar o pagamento fracionado dos honorários. O Município de Mar de Espanha deverá depositar, em até 15 dias, o valor prévio de R$ 2.394,00, correspondente a metade de sua parcela, para o início dos trabalhos. O valor restante, de R$ 2.394,00, deverá ser depositado no prazo de 30 (trinta) dias corridos do pagamento da 1ª parcela. Feitas tais considerações, determino a intimação do Município de Mar de Espanha para depositar em juízo a primeira parcela dos honorários, no valor de R$ 2.394,00, no prazo de 15 dias. Comprovado o depósito da primeira parcela pelo réu, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo comunicar ao juízo, com antecedência mínima de 20 dias, a data, o horário e o local em que será realizada a vistoria técnica, viabilizando o acompanhamento pelos assistentes técnicos eventualmente indicados. O laudo pericial deverá ser entregue em até 30 dias após a vistoria. Concluída a perícia e juntado o laudo, intimar as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, intimar o perito para manifestação, em 5 (cinco) dias, após intimar as partes para pronunciamento, também em 5 (cinco) dias. A secretaria do juízo deverá promover o que for necessário para realização da prova pericial. Concluída a perícia e juntado o laudo, deverá a secretaria do juízo requisitar o pagamento dos honorários periciais através do Sistema AJ. No que se refere à prova oral, defiro a produção de prova testemunhal requerida pelo Município de Mar de Espanha (ID10293294878). A audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas será designada após a juntada do laudo pericial definitivo e a manifestação das partes sobre o trabalho técnico. Fixo o prazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão, para que o município de Mar de Espanha apresente o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Mar De Espanha, data da assinatura eletrônica. LUIZ AUGUSTO DE SOUZA MELO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Mar de Espanha
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDO CARLOS RIBEIRO

Réu MUNICIPIO DE MAR DE ESPANHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO DIAS CARVALHO

OAB: 130383/MG

CAMILA CAROLINE DA COSTA PINTO

OAB: 173447/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mar De Espanha / Vara Única da Comarca de Mar de Espanha Avenida Bueno Brandão, 69, Centro, Mar De Espanha - MG - CEP: 36640-000 PROCESSO Nº: 5000405-78.2023.8.13.0398 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: FERNANDO CARLOS RIBEIRO CPF: 109.431.806-00 RÉU: MUNICIPIO DE MAR DE ESPANHA CPF: 18.535.658/0001-63 DECISÃO Vistos, etc No tocante à prova pericial deferida em decisão anterior, o engenheiro de segurança do trabalho nomeado apresentou proposta de honorários periciais no valor total de R$ 5.400,00 (ID10516628842). O réu manifestou discordância em relação a proposta apresentada (ID10533975043), sustentando que o montante é excessivo e destoa da prática comum para perícias de mesma natureza. Diante disso, requereu a redução dos honorários ou, alternativamente, o parcelamento do pagamento em duas parcelas de 50%, com base no artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil. A análise da proposta apresentada pelo perito revela que o valor de R$ 5.400,00 é compatível com a complexidade do trabalho técnico a ser realizado e com a natureza da perícia. Por essa razão, homologo os honorários periciais no valor total de R$ 5.400,00. Considerando que a parte autora litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, a sua cota-parte no valor de R$ 612,00 será suportada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos da Portaria da Presidência nº 7.231/2025. O restante dos honorários periciais, no valor de R$ 4.788,00, é de responsabilidade do Município de Mar de Espanha. Não obstante, acolho o pedido subsidiário do município réu para autorizar o pagamento fracionado dos honorários. O Município de Mar de Espanha deverá depositar, em até 15 dias, o valor prévio de R$ 2.394,00, correspondente a metade de sua parcela, para o início dos trabalhos. O valor restante, de R$ 2.394,00, deverá ser depositado no prazo de 30 (trinta) dias corridos do pagamento da 1ª parcela. Feitas tais considerações, determino a intimação do Município de Mar de Espanha para depositar em juízo a primeira parcela dos honorários, no valor de R$ 2.394,00, no prazo de 15 dias. Comprovado o depósito da primeira parcela pelo réu, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo comunicar ao juízo, com antecedência mínima de 20 dias, a data, o horário e o local em que será realizada a vistoria técnica, viabilizando o acompanhamento pelos assistentes técnicos eventualmente indicados. O laudo pericial deverá ser entregue em até 30 dias após a vistoria. Concluída a perícia e juntado o laudo, intimar as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, intimar o perito para manifestação, em 5 (cinco) dias, após intimar as partes para pronunciamento, também em 5 (cinco) dias. A secretaria do juízo deverá promover o que for necessário para realização da prova pericial. Concluída a perícia e juntado o laudo, deverá a secretaria do juízo requisitar o pagamento dos honorários periciais através do Sistema AJ. No que se refere à prova oral, defiro a produção de prova testemunhal requerida pelo Município de Mar de Espanha (ID10293294878). A audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas será designada após a juntada do laudo pericial definitivo e a manifestação das partes sobre o trabalho técnico. Fixo o prazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão, para que o município de Mar de Espanha apresente o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Mar De Espanha, data da assinatura eletrônica. LUIZ AUGUSTO DE SOUZA MELO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Mar de Espanha