5000405-61.2026.8.13.0499
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Perdões
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Perdões / Vara Única da Comarca de Perdões Rua Ciríaco Capitalucci, 181, Centro, Perdões - MG - CEP: 37260-000 PROCESSO Nº: 5000405-61.2026.8.13.0499 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CARLOS EDUARDO EVANGELISTA FILHO CPF: 142.129.636-55 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de CARLOS EDUARDO EVANGELISTA FILHO, qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 - Lei de Drogas, porque: “Narram as peças do incluso Inquérito Policial que, em 21 de fevereiro de 2026, por volta das 10h, em via de acesso pública, na Rua Praça Otavio Alvarenga, Alvorada, Perdões/MG, o denunciado trazia consigo e vendia drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consoante apurado, no dia e horário dos fatos, a Polícia Militar recebeu ligação via 190 informando que um indivíduo estava realizando tráfico de drogas em via pública. Em diligência preliminar, os policiais militares realizaram patrulhamento nas imediações, ocasião em que o denunciado, ao avistar a viatura, empreendeu fuga imediata. Após perseguição, o denunciado foi alcançado e abordado, sendo que, durante a busca pessoal, foram localizadas, em seu bolso direito, 20 (vinte) buchas de substância análoga à maconha e 2 (dois) papelotes de substância análoga à cocaína, todas as porções fracionadas e prontas para a venda (ID 10648428536). Ato contínuo, o denunciado foi preso em flagrante, sendo adotadas as providências legais cabíveis. Em sede policial, o denunciado confessou espontaneamente que pegou as drogas com terceiro na manhã do mesmo dia, que se destinavam à venda, e que foi abordado pela polícia quando realizava tal comercialização (fl. 5, ID 10648428532). A substância apreendida, submetida a exame pericial, apresentou características compatíveis com Cannabis sativa L., conforme laudo de ID 10648428560.” A inicial acusatória veio acompanhada do ADPFD N° 2026-499-003162-005-018493030-90. Folha de Antecedentes Criminais (id: 10648428537) e Certidão de Antecedentes Criminais (id: 10648869430 e id: 10648852216). Notificado (id: 10675788603), o acusado apresentou defesa preliminar por meio de defensor nomeado (id: 10675946217), momento em que apresentara a tese defensiva de forma robusta e detalhada no momento oportuno (id: 10677277194). A denúncia foi devidamente recebida em 25/03/2026 (id: 10649947782) Na fase de instrução, foram ouvidas duas testemunhas e em seguida procedeu-se o interrogatório do réu (id: 10710678729). Em alegações finais escritas, o i. Representante do Ministério Público pugnou pela desclassificação do delito ora imputado na denúncia e requereu a condenação no artigo 28 da Lei 11.343/06 e que seja reconhecida a atipicidade material da conduta e, por consequência, julgada improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo-se o acusado, nos termos do art. 386 do Código de Processo Penal (id: 10714449942). Por seu turno, o i. defensor do acusado requereu: a)seja julgada totalmente improcedente a denúncia, absolvendo-se o acusado, nos termos do art. 386, incisos III ou VII, do Código de Processo Penal; b)seja acolhido o entendimento manifestado pelo Ministério Público, reconhecendo-se que não houve comprovação da prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06;subsidiariamente, seja desclassificada a conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/06; c)A condenação do Estado ao pagamento de honorários dativo a este advogado que atuou no presente processo como DATIVO. d) após a desclassificação, seja reconhecida a atipicidade material da conduta, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 635.659 (Tema 506 da Repercussão Geral), absolvendo-se definitivamente o acusado; e) por consequência, sejam revogadas todas as restrições eventualmente remanescentes decorrentes deste processo (id: 10715718556). Registra-se por fim que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva conforme autos de n° 5000300-84.2026.8.13.0499. Era, em síntese, o que cumpria relatar. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não foram arguidas nulidades nem há irregularidades a serem declaradas de ofício. Além disso, não vislumbro qualquer causa extintiva de punibilidade, motivo por que passo à análise do mérito. 2.1.2 Das provas REDS N° 2026-008342143-001 ao id: 10648428533. Auto de apreensão ao id: 1064428536. Exame preliminar em drogas de abuso ao id: 10648428558 e id: 10648428560. Exame definitivo em drogas de abuso ao id: 1064842559 e id: 10648428561. Esses são os elementos informativos colhidos na fase policial. Em juízo procedeu-se as seguintes oitivas. Durante a audiência de instrução e julgamento, o primeiro depoimento colhido foi o do Sargento Oziel Fernandes, policial militar lotado em Perdões. Ele relatou que sua equipe tomou conhecimento de uma denúncia, possivelmente anônima, sobre tráfico de drogas na praça Otávio Alvarenga. O sargento narrou que, ao chegarem ao local, avistaram um indivíduo com as mesmas características descritas e que ele demonstrou visível nervosismo e espanto ao notar a presença da viatura. Ele explicou que quem realizou a busca pessoal foi o Soldado Garcia, enquanto ele próprio observava a ação. No bolso do acusado, foram encontradas substâncias acondicionadas em plásticos que, segundo sua lembrança, assemelhavam-se a crack. Pela quantidade e pela forma de embalagem, o sargento opinou que as substâncias eram destinadas ao comércio, e acrescentou que o réu admitiu na hora que a droga era dele. Ele ressaltou que Carlos Eduardo já era conhecido no meio policial por crimes como furto, roubo e tráfico, embora não se recordasse de ter visto outros compradores ou movimentações típicas de venda no momento exato daquela abordagem. Em seguida, o Soldado Marcos Júlio Garcia Ferreira, que na época pertencia à guarnição de Perdões e atualmente trabalha em Lavras, prestou suas declarações. Ele confirmou que foi o responsável direto por revistar o réu e localizar os entorpecentes em seu bolso. O soldado contou que, assim que a equipe tentou realizar a aproximação inicial, o acusado tentou fugir, sendo necessário acompanhá-lo para efetuar a abordagem. Ele detalhou que as substâncias (branca e esverdeada) estavam juntas e que o acondicionamento indicava que estavam prontas para comercialização. O soldado recordou que Carlos Eduardo assumiu a posse da droga, mas não chegou a declarar se ela era para venda ou consumo pessoal. Ele descreveu que a praça onde ocorreu a abordagem fica no alto de um bairro e dá acesso a uma região com grande movimentação de comércio de entorpecentes. Por fim, ele pontuou que, diferentemente do que foi relatado pelo sargento, conhecia o acusado apenas por envolvimento com furtos e crimes contra o patrimônio, e não por tráfico de drogas, além de confirmar que não havia nenhum comprador por perto no momento. Por último, ocorreu o interrogatório do réu, Carlos Eduardo Evangelista Filho. Ele começou relatando aspectos de sua vida pessoal, afirmando que trabalha como pedreiro, recebendo cerca de R$ 250 por dia trabalhado, e que concluiu os estudos até o primeiro ano do ensino médio. Ao falar sobre seu histórico, admitiu que já foi processado anteriormente por furto e receptação, justificando que cometia esses crimes no passado para sustentar um vício severo em crack e cocaína. Ele explicou que atualmente consome maconha e cocaína, mas que usou muito crack na adolescência, tendo inclusive passado por uma internação para reabilitação na cidade de Campo Belo quando tinha entre 17 e 18 anos. Ao apresentar sua versão sobre os fatos da denúncia, Carlos Eduardo negou veementemente que estivesse traficando. Ele afirmou que só soube do teor exato da denúncia quando já estava na cela e contestou as informações do processo. Segundo ele, o documento afirmava que ele portava crack e vinte buchas de maconha, mas ele alega que estava apenas com seis buchas de maconha (totalizando 12 gramas) e um papelote de cocaína (com cerca de 2 gramas, já que havia consumido uma parte antes), reafirmando que não portava crack em momento algum. Carlos Eduardo também contestou o local da prisão, alegando que não foi detido na praça Otávio Alvarenga, mas sim no centro de Perdões, na Praça dos Idosos, perto de um posto de gasolina, quando descia da região da Palestina vindo de uma biqueira. Ele assegurou que as substâncias eram destinadas exclusivamente ao seu próprio consumo admitindo que fuma maconha inclusive durante o horário de trabalho , ressaltando que não possuía nenhum dinheiro no bolso no momento da prisão e que jamais comercializaria drogas. Passa-se à análise do conjunto probatório produzido nos autos. 2.2.1 Do mérito propriamente dito. Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, através da qual se perquire a responsabilidade criminal do réu CARLOS EDUARDO EVANGELISTA FILHO, alhures qualificado, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput da Lei n° 11.343/2006. A materialidade/existência delitiva restou comprovada através do Auto de apreensão ao id: 1064428536, Exame preliminar em drogas de abuso ao id: 10648428558 e id: 10648428560, Exame definitivo em drogas de abuso ao id: 1064842559 e id: 10648428561, bem como as provas orais colhidas em juízo. O Exame definitivo em drogas de abuso, acostado em id: 10295644502 f.46 aponta que: “Material vegetal com massa de 2,2 g (dois gramas e dois decigramas), conforme laudo preliminar nº 018493549. As análises realizadas no material descrito detectaram a presença de tetrahidrocanabinol (THC) e/ou outros canabinoides, inferindo tratar-se de material contendo o vegetal Cannabis sativa L., popularmente conhecido como MACONHA.” A autoria é certa. É incontroverso nos autos que a substância entorpecente apreendida encontrava-se na posse do denunciado. Com efeito, os policiais militares responsáveis pela abordagem relataram, de forma firme, coerente e convergente, que localizaram o entorpecente em poder do acusado, sendo seus depoimentos uníssonos quanto à dinâmica dos fatos, inexistindo elementos aptos a infirmar a credibilidade de suas declarações. Por outro lado, não obstante os indícios iniciais, o Ministério Público não comprovou nos autos, com a certeza necessária, que as substâncias entorpecentes apreendidas destinavam ao comércio (art. 156, CPP). Vale dizer, a tipificação provisória trazida na denúncia deve ser adequada ao caso em análise. Vejamos. Quanto à prova da finalidade da droga, se para comércio ou para consumo próprio, o artigo 52, inciso, I da Lei 11.343/06, o qual enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: (i) natureza e quantidade da substância apreendida; (ii) local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; (iii) circunstâncias da prisão e; (iv) conduta e antecedentes do agente. No mesmo sentido, dispõe o artigo 28, §2º, da Lei 11.343/06 que o juiz, para determinar se a droga se destinava ao consumo pessoal, observará a “natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e aos antecedentes do agente”. No presente caso, o acusado, quando interrogado, negou a prática do delito que lhe foi imputado. Todavia, confessou ser usuário de substâncias entorpecentes e afirmou que a droga apreendida em seu poder destinava-se ao seu consumo pessoal no momento da abordagem policial. A conduta apurada nos autos, por si só, não evidencia a prática do delito de tráfico de drogas. Com efeito, a quantidade de maconha apreendida, analisada em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto, mostra-se insuficiente para demonstrar a destinação mercantil do entorpecente. Além disso, inexiste qualquer outro elemento probatório indicativo da traficância, tais como apreensão de dinheiro fracionado, anotações relativas à comercialização de drogas, embalagens comumente utilizadas para o fracionamento do entorpecente, balança de precisão ou testemunhos que apontem a prática de comércio ilícito. Do mesmo modo, não há nos autos registro de diligências investigativas prévias, como campanas, monitoramentos ou outras medidas de inteligência policial, aptas a indicar que o acusado exercia atividade relacionada ao tráfico de entorpecentes. Diante desse contexto probatório, não se verifica a presença de elementos seguros e suficientes para concluir, além de dúvida razoável, que a droga apreendida destinava-se à mercancia ilícita. Consigno que a jurisprudência pátria tem reconhecido que a quantidade isolada de entorpecente não é, por si só, suficiente para presumir a finalidade mercantil, notadamente nos casos em que o agente confessa o uso pessoal, não possui antecedentes criminais e inexiste contexto de tráfico. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Admite-se, em habeas corpus, a desclassificação do delito quando, para tanto, bastar a revaloração dos fatos e das provas já devidamente colhidos ao longo de toda a instrução probatória e delineados no acórdão, como no caso em exame. 2. Ainda que a palavra dos agentes policiais, como regra, autorize a imposição do decreto condenatório, entendo que, no caso em exame, as declarações prestadas não permitem concluir, com juízo de certeza necessário, que o acusado tenha praticado o delito de tráfico de drogas. 3. A apreensão da droga, por si só, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da Lei de Drogas, notadamente se considerada a quantidade que foi encontrada. Não há notícia de que o agravado tenha sido apreendido em atos de mercancia; tampouco de que tenham sido localizados com ele petrechos comuns ao tráfico (balança de precisão, calculadora, material para embalar a droga, etc.). Ademais, ao ser ouvido em juízo, o acusado negou a prática do delito e alegou que estava no local apenas para comprar entorpecentes para seu próprio consumo. 4. Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório deve ser realizada balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia. 5. Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no HC n. 963.302/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.) – destaquei. Sendo assim, não antevejo provas suficientes e seguras no sentido de que o réu estivesse realizando o comércio espúrio. Resta, portanto, acolher a pretensão defensiva. Tendo em vista o princípio do in dubio pro reo e considerando a confissão do denunciado de ser usuário de drogas ilícitas, outro caminho não há exceto a desclassificação de sua conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006. Ademais, o Ministério Público requereu o arquivamento do feito, ao fundamento da atipicidade da conduta, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506 da repercussão geral. Para tanto, destacou que a substância entorpecente apreendida consistia em 30 (trinta) gramas de maconha, conforme atestado pelo laudo toxicológico de id: 10648428560. Acrescentou, ainda, que, embora o laudo toxicológico de id: 10648428559 tenha confirmado que o material vegetal apreendido era maconha, o laudo toxicológico de id: 10648428561 concluiu pela ausência de detecção de cocaína no material sólido pulverizado de coloração branca apreendido, inexistindo, portanto, comprovação de que referida substância fosse entorpecente de uso proscrito. Quanto ao tema, o STF no julgamento do RE 635659 (tema 506 – com repercussão geral) fixou a seguinte tese: 1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do §2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. O caso em questão amolda-se a tese fixada pelo STF, eis que não restou demonstrado nos autos situação que justifique o afastamento da presunção do porte para uso pessoal. Com efeito, é de se aplicar o artigo 2º do Código de Processo Penal, a todos os fatos praticados antes do julgamento do Tema 506 do STF, promovendo o arquivamento naqueles que aguardam a audiência preliminar (artigo 28, CPP), a extinção da punibilidade naqueles em que houve transação ou já com sentença prolatada (artigo 107, III, CP, por analogia) ou pedindo a rejeição da denúncia com base no artigo 386, III, CPP se pendente o recebimento da peça. Em suma, acabaram-se os efeitos penais para os fatos anteriores a 26 de junho de 2024 (tomado como data início dos efeitos da decisão). 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, reconhecida a atipicidade da conduta, ABSOLVO o acusado da imputação prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, nos termos da fundamentação acima exposta. No que se refere à substância pulverizada de coloração branca, considerando a manifestação ministerial e a ausência de comprovação de que se tratava de entorpecente, HOMOLOGO o pedido de arquivamento quanto a esse fato, ressalvada a possibilidade de desarquivamento nas hipóteses legalmente previstas, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. Serve a presente como advertência extrapenal ao autor dos fatos sobre os efeitos nocivos do consumo de drogas e as consequências para sua saúde e para a saúde pública. 3.1. Direito de Recorrer em Liberdade EXPEÇA-SE alvará de soltura em benefício do sentenciado, colocando-o imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. 3.2 Das providências finais Custas ex legis. Como não há Defensoria Pública na comarca, tendo sido necessária a nomeação de advogado dativo (id: 10675946217) para defender o acusado, condeno o Estado de Minas Gerais ao pagamento de honorários, nos termos do convênio assinado entre o Estado de Minas Gerais e a OAB, da respectiva tabela de honorários dativos e do IRDR n° 1.0000.16.032808-4, ao(à) advogado(a) nomeado(a) Dr(a). Iago Barbosa de Almeida (OAB/MG 187.702), que atuou na AÇÃO PENAL no PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. Expeça-se certidão, após o trânsito em julgado. INTIMEM-SE pessoalmente o réu e aqueles representados por advogados dativos (CPP, art. 392, I, e 370, §4º), bem como o i. representante do Ministério Público (CPP, art. 370, §4°). INTIMEM-SE a vítima (CPP, art. 201, §2°). Cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, observando as normativas próprias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Perdões, data da assinatura eletrônica Perdões, data da assinatura eletrônica. MARIO PAULO DE MOURA CAMPOS MONTORO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Perdões
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu CARLOS EDUARDO EVANGELISTA FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IAGO BARBOSA DE ALMEIDA
OAB: 187702/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Perdões / Vara Única da Comarca de Perdões Rua Ciríaco Capitalucci, 181, Centro, Perdões - MG - CEP: 37260-000 PROCESSO Nº: 5000405-61.2026.8.13.0499 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CARLOS EDUARDO EVANGELISTA FILHO CPF: 142.129.636-55 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de CARLOS EDUARDO EVANGELISTA FILHO, qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 - Lei de Drogas, porque: “Narram as peças do incluso Inquérito Policial que, em 21 de fevereiro de 2026, por volta das 10h, em via de acesso pública, na Rua Praça Otavio Alvarenga, Alvorada, Perdões/MG, o denunciado trazia consigo e vendia drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consoante apurado, no dia e horário dos fatos, a Polícia Militar recebeu ligação via 190 informando que um indivíduo estava realizando tráfico de drogas em via pública. Em diligência preliminar, os policiais militares realizaram patrulhamento nas imediações, ocasião em que o denunciado, ao avistar a viatura, empreendeu fuga imediata. Após perseguição, o denunciado foi alcançado e abordado, sendo que, durante a busca pessoal, foram localizadas, em seu bolso direito, 20 (vinte) buchas de substância análoga à maconha e 2 (dois) papelotes de substância análoga à cocaína, todas as porções fracionadas e prontas para a venda (ID 10648428536). Ato contínuo, o denunciado foi preso em flagrante, sendo adotadas as providências legais cabíveis. Em sede policial, o denunciado confessou espontaneamente que pegou as drogas com terceiro na manhã do mesmo dia, que se destinavam à venda, e que foi abordado pela polícia quando realizava tal comercialização (fl. 5, ID 10648428532). A substância apreendida, submetida a exame pericial, apresentou características compatíveis com Cannabis sativa L., conforme laudo de ID 10648428560.” A inicial acusatória veio acompanhada do ADPFD N° 2026-499-003162-005-018493030-90. Folha de Antecedentes Criminais (id: 10648428537) e Certidão de Antecedentes Criminais (id: 10648869430 e id: 10648852216). Notificado (id: 10675788603), o acusado apresentou defesa preliminar por meio de defensor nomeado (id: 10675946217), momento em que apresentara a tese defensiva de forma robusta e detalhada no momento oportuno (id: 10677277194). A denúncia foi devidamente recebida em 25/03/2026 (id: 10649947782) Na fase de instrução, foram ouvidas duas testemunhas e em seguida procedeu-se o interrogatório do réu (id: 10710678729). Em alegações finais escritas, o i. Representante do Ministério Público pugnou pela desclassificação do delito ora imputado na denúncia e requereu a condenação no artigo 28 da Lei 11.343/06 e que seja reconhecida a atipicidade material da conduta e, por consequência, julgada improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo-se o acusado, nos termos do art. 386 do Código de Processo Penal (id: 10714449942). Por seu turno, o i. defensor do acusado requereu: a)seja julgada totalmente improcedente a denúncia, absolvendo-se o acusado, nos termos do art. 386, incisos III ou VII, do Código de Processo Penal; b)seja acolhido o entendimento manifestado pelo Ministério Público, reconhecendo-se que não houve comprovação da prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06;subsidiariamente, seja desclassificada a conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/06; c)A condenação do Estado ao pagamento de honorários dativo a este advogado que atuou no presente processo como DATIVO. d) após a desclassificação, seja reconhecida a atipicidade material da conduta, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 635.659 (Tema 506 da Repercussão Geral), absolvendo-se definitivamente o acusado; e) por consequência, sejam revogadas todas as restrições eventualmente remanescentes decorrentes deste processo (id: 10715718556). Registra-se por fim que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva conforme autos de n° 5000300-84.2026.8.13.0499. Era, em síntese, o que cumpria relatar. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não foram arguidas nulidades nem há irregularidades a serem declaradas de ofício. Além disso, não vislumbro qualquer causa extintiva de punibilidade, motivo por que passo à análise do mérito. 2.1.2 Das provas REDS N° 2026-008342143-001 ao id: 10648428533. Auto de apreensão ao id: 1064428536. Exame preliminar em drogas de abuso ao id: 10648428558 e id: 10648428560. Exame definitivo em drogas de abuso ao id: 1064842559 e id: 10648428561. Esses são os elementos informativos colhidos na fase policial. Em juízo procedeu-se as seguintes oitivas. Durante a audiência de instrução e julgamento, o primeiro depoimento colhido foi o do Sargento Oziel Fernandes, policial militar lotado em Perdões. Ele relatou que sua equipe tomou conhecimento de uma denúncia, possivelmente anônima, sobre tráfico de drogas na praça Otávio Alvarenga. O sargento narrou que, ao chegarem ao local, avistaram um indivíduo com as mesmas características descritas e que ele demonstrou visível nervosismo e espanto ao notar a presença da viatura. Ele explicou que quem realizou a busca pessoal foi o Soldado Garcia, enquanto ele próprio observava a ação. No bolso do acusado, foram encontradas substâncias acondicionadas em plásticos que, segundo sua lembrança, assemelhavam-se a crack. Pela quantidade e pela forma de embalagem, o sargento opinou que as substâncias eram destinadas ao comércio, e acrescentou que o réu admitiu na hora que a droga era dele. Ele ressaltou que Carlos Eduardo já era conhecido no meio policial por crimes como furto, roubo e tráfico, embora não se recordasse de ter visto outros compradores ou movimentações típicas de venda no momento exato daquela abordagem. Em seguida, o Soldado Marcos Júlio Garcia Ferreira, que na época pertencia à guarnição de Perdões e atualmente trabalha em Lavras, prestou suas declarações. Ele confirmou que foi o responsável direto por revistar o réu e localizar os entorpecentes em seu bolso. O soldado contou que, assim que a equipe tentou realizar a aproximação inicial, o acusado tentou fugir, sendo necessário acompanhá-lo para efetuar a abordagem. Ele detalhou que as substâncias (branca e esverdeada) estavam juntas e que o acondicionamento indicava que estavam prontas para comercialização. O soldado recordou que Carlos Eduardo assumiu a posse da droga, mas não chegou a declarar se ela era para venda ou consumo pessoal. Ele descreveu que a praça onde ocorreu a abordagem fica no alto de um bairro e dá acesso a uma região com grande movimentação de comércio de entorpecentes. Por fim, ele pontuou que, diferentemente do que foi relatado pelo sargento, conhecia o acusado apenas por envolvimento com furtos e crimes contra o patrimônio, e não por tráfico de drogas, além de confirmar que não havia nenhum comprador por perto no momento. Por último, ocorreu o interrogatório do réu, Carlos Eduardo Evangelista Filho. Ele começou relatando aspectos de sua vida pessoal, afirmando que trabalha como pedreiro, recebendo cerca de R$ 250 por dia trabalhado, e que concluiu os estudos até o primeiro ano do ensino médio. Ao falar sobre seu histórico, admitiu que já foi processado anteriormente por furto e receptação, justificando que cometia esses crimes no passado para sustentar um vício severo em crack e cocaína. Ele explicou que atualmente consome maconha e cocaína, mas que usou muito crack na adolescência, tendo inclusive passado por uma internação para reabilitação na cidade de Campo Belo quando tinha entre 17 e 18 anos. Ao apresentar sua versão sobre os fatos da denúncia, Carlos Eduardo negou veementemente que estivesse traficando. Ele afirmou que só soube do teor exato da denúncia quando já estava na cela e contestou as informações do processo. Segundo ele, o documento afirmava que ele portava crack e vinte buchas de maconha, mas ele alega que estava apenas com seis buchas de maconha (totalizando 12 gramas) e um papelote de cocaína (com cerca de 2 gramas, já que havia consumido uma parte antes), reafirmando que não portava crack em momento algum. Carlos Eduardo também contestou o local da prisão, alegando que não foi detido na praça Otávio Alvarenga, mas sim no centro de Perdões, na Praça dos Idosos, perto de um posto de gasolina, quando descia da região da Palestina vindo de uma biqueira. Ele assegurou que as substâncias eram destinadas exclusivamente ao seu próprio consumo admitindo que fuma maconha inclusive durante o horário de trabalho , ressaltando que não possuía nenhum dinheiro no bolso no momento da prisão e que jamais comercializaria drogas. Passa-se à análise do conjunto probatório produzido nos autos. 2.2.1 Do mérito propriamente dito. Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, através da qual se perquire a responsabilidade criminal do réu CARLOS EDUARDO EVANGELISTA FILHO, alhures qualificado, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput da Lei n° 11.343/2006. A materialidade/existência delitiva restou comprovada através do Auto de apreensão ao id: 1064428536, Exame preliminar em drogas de abuso ao id: 10648428558 e id: 10648428560, Exame definitivo em drogas de abuso ao id: 1064842559 e id: 10648428561, bem como as provas orais colhidas em juízo. O Exame definitivo em drogas de abuso, acostado em id: 10295644502 f.46 aponta que: “Material vegetal com massa de 2,2 g (dois gramas e dois decigramas), conforme laudo preliminar nº 018493549. As análises realizadas no material descrito detectaram a presença de tetrahidrocanabinol (THC) e/ou outros canabinoides, inferindo tratar-se de material contendo o vegetal Cannabis sativa L., popularmente conhecido como MACONHA.” A autoria é certa. É incontroverso nos autos que a substância entorpecente apreendida encontrava-se na posse do denunciado. Com efeito, os policiais militares responsáveis pela abordagem relataram, de forma firme, coerente e convergente, que localizaram o entorpecente em poder do acusado, sendo seus depoimentos uníssonos quanto à dinâmica dos fatos, inexistindo elementos aptos a infirmar a credibilidade de suas declarações. Por outro lado, não obstante os indícios iniciais, o Ministério Público não comprovou nos autos, com a certeza necessária, que as substâncias entorpecentes apreendidas destinavam ao comércio (art. 156, CPP). Vale dizer, a tipificação provisória trazida na denúncia deve ser adequada ao caso em análise. Vejamos. Quanto à prova da finalidade da droga, se para comércio ou para consumo próprio, o artigo 52, inciso, I da Lei 11.343/06, o qual enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: (i) natureza e quantidade da substância apreendida; (ii) local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; (iii) circunstâncias da prisão e; (iv) conduta e antecedentes do agente. No mesmo sentido, dispõe o artigo 28, §2º, da Lei 11.343/06 que o juiz, para determinar se a droga se destinava ao consumo pessoal, observará a “natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e aos antecedentes do agente”. No presente caso, o acusado, quando interrogado, negou a prática do delito que lhe foi imputado. Todavia, confessou ser usuário de substâncias entorpecentes e afirmou que a droga apreendida em seu poder destinava-se ao seu consumo pessoal no momento da abordagem policial. A conduta apurada nos autos, por si só, não evidencia a prática do delito de tráfico de drogas. Com efeito, a quantidade de maconha apreendida, analisada em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto, mostra-se insuficiente para demonstrar a destinação mercantil do entorpecente. Além disso, inexiste qualquer outro elemento probatório indicativo da traficância, tais como apreensão de dinheiro fracionado, anotações relativas à comercialização de drogas, embalagens comumente utilizadas para o fracionamento do entorpecente, balança de precisão ou testemunhos que apontem a prática de comércio ilícito. Do mesmo modo, não há nos autos registro de diligências investigativas prévias, como campanas, monitoramentos ou outras medidas de inteligência policial, aptas a indicar que o acusado exercia atividade relacionada ao tráfico de entorpecentes. Diante desse contexto probatório, não se verifica a presença de elementos seguros e suficientes para concluir, além de dúvida razoável, que a droga apreendida destinava-se à mercancia ilícita. Consigno que a jurisprudência pátria tem reconhecido que a quantidade isolada de entorpecente não é, por si só, suficiente para presumir a finalidade mercantil, notadamente nos casos em que o agente confessa o uso pessoal, não possui antecedentes criminais e inexiste contexto de tráfico. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Admite-se, em habeas corpus, a desclassificação do delito quando, para tanto, bastar a revaloração dos fatos e das provas já devidamente colhidos ao longo de toda a instrução probatória e delineados no acórdão, como no caso em exame. 2. Ainda que a palavra dos agentes policiais, como regra, autorize a imposição do decreto condenatório, entendo que, no caso em exame, as declarações prestadas não permitem concluir, com juízo de certeza necessário, que o acusado tenha praticado o delito de tráfico de drogas. 3. A apreensão da droga, por si só, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da Lei de Drogas, notadamente se considerada a quantidade que foi encontrada. Não há notícia de que o agravado tenha sido apreendido em atos de mercancia; tampouco de que tenham sido localizados com ele petrechos comuns ao tráfico (balança de precisão, calculadora, material para embalar a droga, etc.). Ademais, ao ser ouvido em juízo, o acusado negou a prática do delito e alegou que estava no local apenas para comprar entorpecentes para seu próprio consumo. 4. Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório deve ser realizada balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia. 5. Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no HC n. 963.302/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.) – destaquei. Sendo assim, não antevejo provas suficientes e seguras no sentido de que o réu estivesse realizando o comércio espúrio. Resta, portanto, acolher a pretensão defensiva. Tendo em vista o princípio do in dubio pro reo e considerando a confissão do denunciado de ser usuário de drogas ilícitas, outro caminho não há exceto a desclassificação de sua conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006. Ademais, o Ministério Público requereu o arquivamento do feito, ao fundamento da atipicidade da conduta, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506 da repercussão geral. Para tanto, destacou que a substância entorpecente apreendida consistia em 30 (trinta) gramas de maconha, conforme atestado pelo laudo toxicológico de id: 10648428560. Acrescentou, ainda, que, embora o laudo toxicológico de id: 10648428559 tenha confirmado que o material vegetal apreendido era maconha, o laudo toxicológico de id: 10648428561 concluiu pela ausência de detecção de cocaína no material sólido pulverizado de coloração branca apreendido, inexistindo, portanto, comprovação de que referida substância fosse entorpecente de uso proscrito. Quanto ao tema, o STF no julgamento do RE 635659 (tema 506 – com repercussão geral) fixou a seguinte tese: 1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do §2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. O caso em questão amolda-se a tese fixada pelo STF, eis que não restou demonstrado nos autos situação que justifique o afastamento da presunção do porte para uso pessoal. Com efeito, é de se aplicar o artigo 2º do Código de Processo Penal, a todos os fatos praticados antes do julgamento do Tema 506 do STF, promovendo o arquivamento naqueles que aguardam a audiência preliminar (artigo 28, CPP), a extinção da punibilidade naqueles em que houve transação ou já com sentença prolatada (artigo 107, III, CP, por analogia) ou pedindo a rejeição da denúncia com base no artigo 386, III, CPP se pendente o recebimento da peça. Em suma, acabaram-se os efeitos penais para os fatos anteriores a 26 de junho de 2024 (tomado como data início dos efeitos da decisão). 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, reconhecida a atipicidade da conduta, ABSOLVO o acusado da imputação prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, nos termos da fundamentação acima exposta. No que se refere à substância pulverizada de coloração branca, considerando a manifestação ministerial e a ausência de comprovação de que se tratava de entorpecente, HOMOLOGO o pedido de arquivamento quanto a esse fato, ressalvada a possibilidade de desarquivamento nas hipóteses legalmente previstas, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. Serve a presente como advertência extrapenal ao autor dos fatos sobre os efeitos nocivos do consumo de drogas e as consequências para sua saúde e para a saúde pública. 3.1. Direito de Recorrer em Liberdade EXPEÇA-SE alvará de soltura em benefício do sentenciado, colocando-o imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. 3.2 Das providências finais Custas ex legis. Como não há Defensoria Pública na comarca, tendo sido necessária a nomeação de advogado dativo (id: 10675946217) para defender o acusado, condeno o Estado de Minas Gerais ao pagamento de honorários, nos termos do convênio assinado entre o Estado de Minas Gerais e a OAB, da respectiva tabela de honorários dativos e do IRDR n° 1.0000.16.032808-4, ao(à) advogado(a) nomeado(a) Dr(a). Iago Barbosa de Almeida (OAB/MG 187.702), que atuou na AÇÃO PENAL no PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. Expeça-se certidão, após o trânsito em julgado. INTIMEM-SE pessoalmente o réu e aqueles representados por advogados dativos (CPP, art. 392, I, e 370, §4º), bem como o i. representante do Ministério Público (CPP, art. 370, §4°). INTIMEM-SE a vítima (CPP, art. 201, §2°). Cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, observando as normativas próprias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Perdões, data da assinatura eletrônica Perdões, data da assinatura eletrônica. MARIO PAULO DE MOURA CAMPOS MONTORO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Perdões