5000405-49.2026.4.03.6327
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000405-49.2026.4.03.6327 AUTOR: MOYSES PEREIRA BARROS ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA - SP206189-B ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSALIA MESSIAS PALAZZO - SP385910-B REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MOYSES PEREIRA BARROS em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a declaração do direito à isenção do pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre proventos de aposentadoria, na forma prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, bem como a restituição dos valores já recolhidos. Relatório dispensado na forma da lei. O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo (Tema 1373 do STF). Reconheço a prescrição das parcelas que precedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (distribuída em 04/02/2026), nos termos do artigo 168, inciso I, do CTN, restando prescritos os eventuais créditos anteriores a 04/02/2021. A Lei nº 7.713/1988 - que trata da tributação do imposto de renda da pessoa física - estabelece o seguinte: Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). Em complemento, diz o art. 30 da Lei nº 9.250/1995: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipíos. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. § 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose). Importante registrar que, de acordo com a Súmula 598 do STJ, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. O STJ reconhece que a isenção de imposto de renda, prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, somente se aplica aos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão recebidos por portadores de moléstias graves, não alcançando, porém, a remuneração de servidores ou empregados que estejam em atividade (Tema 1037 do STJ). O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade (Súmula 627 do STJ). Especificamente em relação ao vírus da imunodeficiência humana (HIV), o Tema 321 da TNU estipula que a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão compreende as pessoas portadoras do HIV, ainda que assintomáticas. Eis a redação da referida tese: A isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão compreende as pessoas portadoras do vírus da imunodeficiência humana - HIV, ainda que assintomáticas, ou seja, não desenvolvam a síndrome da imunodeficiência humana - SIDA/AIDS, porquanto inexigível a contemporaneidade dos sintomas da doença ou sua recidiva. (Tema 321/TNU) Caso concreto Pretende a parte autora ver reconhecido o direito à isenção no recolhimento do imposto de renda pessoa física - IRPF sobre seus proventos de aposentadoria, sob a alegação de ser portador de moléstia profissional. A prova técnica documental produzida na esfera trabalhista foi conclusiva ao atestar que o autor desenvolveu lesões articulares ocupacionais nos joelhos e no punho esquerdo, que o caracterizam como portador de moléstia profissional. O laudo pericial homologado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011012-08.2015.5.15.0013, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos/SP, elaborado pelo perito médico Dr. Daniel Antunes Maciel Josetti Marote, confirmou que as atividades executadas na empresa General Motors do Brasil Ltda. (reparador de veículo/funilaria) atuaram como causa direta para o desgaste de cartilagem condral dos joelhos e a degeneração de cartilagem triangular do punho esquerdo do autor, estabelecendo nexo causal robusto com o seu histórico ocupacional (IDs 548071765 e 548071766). Com efeito, verifica-se que a moléstia profissional do autor e a sua redução da capacidade laborativa também foram reconhecidas na justiça estadual. O autor foi beneficiário de auxílio-acidente (B94), NB 600.444.415-8, no período de 08/08/2011 a 11/11/2018, concedido por força de decisão judicial proferida nos autos da ação acidentária de nº 0016267-19.2010.8.26.0577, em curso perante a 7ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos/SP, o que corrobora o caráter consolidado das referidas sequelas ocupacionais (IDs 548071760 e 548071769). Ademais, o histórico de concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho (B91) nos períodos de 24/04/2009 a 12/07/2009 e de 10/02/2011 a 31/03/2011 reforça a natureza ocupacional e a gravidade das patologias articuladas, benefícios estes que cessaram apenas com o restabelecimento parcial seguido da concessão da aposentadoria (ID 548071759, pág. 8). Por fim, o autor é titular do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 194.580.152-0) desde 12/11/2018 (ID 548071767), o que preenche integralmente o requisito legal de inatividade para a fruição do benefício de isenção tributária. Não custa destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de sintomas da doença não é fato que impeça o direito à isenção do tributo em questão sobre os proventos de aposentadoria ou reforma. Neste sentido é a súmula 627 da referida Corte: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". Por conseguinte, a parte autora faz jus à isenção requerida. A doença ensejadora da isenção tributária é manifestamente anterior à data de início da aposentadoria - DIB (12/11/2018). Por esse motivo, o termo inicial da isenção é fixado na DIB, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação (04/02/2026) para fins de repetição de indébito. É a fundamentação necessária. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1. DECLARAR A EXISTÊNCIA DO DIREITO À ISENÇÃO do pagamento do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da parte autora (NB 194.580.152-0), desde 12/11/2018, respeitada a prescrição quinquenal (04/02/2021); 2. CONDENAR A UNIÃO A REPETIR O INDÉBITO TRIBUTÁRIO, decorrente do indevido recolhimento do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria recebidos pela parte autora (NB 194.580.152-0), devendo o valor ser corrigido na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor no momento do cálculo. Por fim, consigno que a sentença que contém os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, nos termos do Enunciado nº 32, do FONAJEF. Não há condenação em despesas processuais e em honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 1° da Lei nº 10.259/2001. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor MOYSES PEREIRA BARROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA
OAB: 206189/SP
ROSALIA MESSIAS PALAZZO
OAB: 385910/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000405-49.2026.4.03.6327 AUTOR: MOYSES PEREIRA BARROS ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA - SP206189-B ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSALIA MESSIAS PALAZZO - SP385910-B REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MOYSES PEREIRA BARROS em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a declaração do direito à isenção do pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre proventos de aposentadoria, na forma prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, bem como a restituição dos valores já recolhidos. Relatório dispensado na forma da lei. O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo (Tema 1373 do STF). Reconheço a prescrição das parcelas que precedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (distribuída em 04/02/2026), nos termos do artigo 168, inciso I, do CTN, restando prescritos os eventuais créditos anteriores a 04/02/2021. A Lei nº 7.713/1988 - que trata da tributação do imposto de renda da pessoa física - estabelece o seguinte: Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). Em complemento, diz o art. 30 da Lei nº 9.250/1995: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipíos. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. § 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose). Importante registrar que, de acordo com a Súmula 598 do STJ, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. O STJ reconhece que a isenção de imposto de renda, prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, somente se aplica aos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão recebidos por portadores de moléstias graves, não alcançando, porém, a remuneração de servidores ou empregados que estejam em atividade (Tema 1037 do STJ). O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade (Súmula 627 do STJ). Especificamente em relação ao vírus da imunodeficiência humana (HIV), o Tema 321 da TNU estipula que a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão compreende as pessoas portadoras do HIV, ainda que assintomáticas. Eis a redação da referida tese: A isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão compreende as pessoas portadoras do vírus da imunodeficiência humana - HIV, ainda que assintomáticas, ou seja, não desenvolvam a síndrome da imunodeficiência humana - SIDA/AIDS, porquanto inexigível a contemporaneidade dos sintomas da doença ou sua recidiva. (Tema 321/TNU) Caso concreto Pretende a parte autora ver reconhecido o direito à isenção no recolhimento do imposto de renda pessoa física - IRPF sobre seus proventos de aposentadoria, sob a alegação de ser portador de moléstia profissional. A prova técnica documental produzida na esfera trabalhista foi conclusiva ao atestar que o autor desenvolveu lesões articulares ocupacionais nos joelhos e no punho esquerdo, que o caracterizam como portador de moléstia profissional. O laudo pericial homologado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011012-08.2015.5.15.0013, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos/SP, elaborado pelo perito médico Dr. Daniel Antunes Maciel Josetti Marote, confirmou que as atividades executadas na empresa General Motors do Brasil Ltda. (reparador de veículo/funilaria) atuaram como causa direta para o desgaste de cartilagem condral dos joelhos e a degeneração de cartilagem triangular do punho esquerdo do autor, estabelecendo nexo causal robusto com o seu histórico ocupacional (IDs 548071765 e 548071766). Com efeito, verifica-se que a moléstia profissional do autor e a sua redução da capacidade laborativa também foram reconhecidas na justiça estadual. O autor foi beneficiário de auxílio-acidente (B94), NB 600.444.415-8, no período de 08/08/2011 a 11/11/2018, concedido por força de decisão judicial proferida nos autos da ação acidentária de nº 0016267-19.2010.8.26.0577, em curso perante a 7ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos/SP, o que corrobora o caráter consolidado das referidas sequelas ocupacionais (IDs 548071760 e 548071769). Ademais, o histórico de concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho (B91) nos períodos de 24/04/2009 a 12/07/2009 e de 10/02/2011 a 31/03/2011 reforça a natureza ocupacional e a gravidade das patologias articuladas, benefícios estes que cessaram apenas com o restabelecimento parcial seguido da concessão da aposentadoria (ID 548071759, pág. 8). Por fim, o autor é titular do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 194.580.152-0) desde 12/11/2018 (ID 548071767), o que preenche integralmente o requisito legal de inatividade para a fruição do benefício de isenção tributária. Não custa destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de sintomas da doença não é fato que impeça o direito à isenção do tributo em questão sobre os proventos de aposentadoria ou reforma. Neste sentido é a súmula 627 da referida Corte: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". Por conseguinte, a parte autora faz jus à isenção requerida. A doença ensejadora da isenção tributária é manifestamente anterior à data de início da aposentadoria - DIB (12/11/2018). Por esse motivo, o termo inicial da isenção é fixado na DIB, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação (04/02/2026) para fins de repetição de indébito. É a fundamentação necessária. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1. DECLARAR A EXISTÊNCIA DO DIREITO À ISENÇÃO do pagamento do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da parte autora (NB 194.580.152-0), desde 12/11/2018, respeitada a prescrição quinquenal (04/02/2021); 2. CONDENAR A UNIÃO A REPETIR O INDÉBITO TRIBUTÁRIO, decorrente do indevido recolhimento do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria recebidos pela parte autora (NB 194.580.152-0), devendo o valor ser corrigido na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor no momento do cálculo. Por fim, consigno que a sentença que contém os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, nos termos do Enunciado nº 32, do FONAJEF. Não há condenação em despesas processuais e em honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 1° da Lei nº 10.259/2001. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.