5000405-44.2016.8.21.0158
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Rodeio Bonito
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000405-44.2016.8.21.0158/RS AUTOR : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CANTERGI (OAB RS072772) RÉU : JORGE BELLINI ADVOGADO(A) : MICHELE SALETE MACISKOSKI (OAB RS094513) ADVOGADO(A) : LEISI JACIARA PAIER (OAB RS081532) RÉU : EDGAR BELLINI ADVOGADO(A) : MICHELE SALETE MACISKOSKI (OAB RS094513) ADVOGADO(A) : LEISI JACIARA PAIER (OAB RS081532) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pela parte autora, RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face da proposta de honorários periciais apresentada pela Engenheira Agrônoma Luiza Rathke , no valor de R$ 8.456,00. A autora sustenta que o montante é excessivo, indicando, como parâmetro, honorários fixados em processos de mesma natureza nesta Comarca, nos valores de R$ 5.047,04, R$ 5.095,35 e R$ 5.572,73. A perita, por sua vez, defende a manutenção da proposta, justificando-a pela complexidade do trabalho, pelo tempo estimado e pela responsabilidade técnica envolvida. É o relato. Decido. A controvérsia cinge-se à razoabilidade do valor proposto. Nos termos do art. 95 do CPC, os honorários devem remunerar adequadamente o trabalho do auxiliar da Justiça, considerando sua complexidade e o tempo necessário à sua realização. Todavia, a fixação deve igualmente observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, os valores apresentados pela autora constituem parâmetro relevante, por se referirem a perícias de mesma natureza realizadas nesta Comarca. A proposta de R$ 8.456,00 mostra-se significativamente superior aos valores recentemente fixados em feitos análogos, sem que a perita tenha apontado particularidade concreta que justifique tamanha diferença. Embora a tabela do SENGE/RS e os valores praticados em outras comarcas possam servir como referência, não se sobrepõem à análise das circunstâncias concretas e dos parâmetros adotados em casos semelhantes por este Juízo. Assim, diante da discrepância verificada e da ausência de justificativa específica para o valor proposto, não se mostra razoável a sua manutenção. Considerando, ainda, que a perita manteve integralmente sua proposta, sem ajuste aos parâmetros indicados, impõe-se sua substituição, a fim de viabilizar o regular prosseguimento da perícia. Isso posto, acolho a impugnação apresentada no evento 118, PET1 e, em razão da manutenção da proposta de honorários pela perita, determino sua substituição. Em prosseguimento, nomeio como perito o engenheiro agrimensor, LUSARDO BIASSI FRIGGI , o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, manifestando, no mesmo ato, sua pretensão honorária. Havendo aceitação, o perito deve indicar data e horário para realização da perícia. Determino que o Cartório entre em contato com o perito nomeado, preferencialmente por meio eletrônico ou telefônico, a fim de cientificá-lo da nomeação e verificar a aceitação do encargo, bem como a possibilidade de realização da perícia, devendo certificar nos autos o resultado da diligência. Em caso de recusa ou ausência de resposta, determino que a unidade proceda à imediata busca e intimação de outros especialistas, inclusive com consulta ao cadastro de peritos do Tribunal, até a efetiva designação da perícia. Informado o valor dos honorários, intime-se a parte autora para dizer se concorda com a pretensão e, sendo o caso, deposite o numerário total nos autos, no prazo de 05 dias (art. 95, caput , e 465, § 3º, ambos do CPC). Desde já autorizo o pagamento de 50% dos honorários em favor do perito no início dos trabalhos (art. 465, § 4º, do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (art. 477, caput , do CPC) Intimo as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no art. 477, § 1º, do CPC. Não havendo impugnação das partes, resta autorizado o pagamento do remanescente dos honorários periciais em favor do expert . Ao fim, nada mais pendente, voltem os autos conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDGAR BELLINI
Réu JORGE BELLINI
Autor RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHELE SALETE MACISKOSKI
OAB: 94513/RS
LEISI JACIARA PAIER
OAB: 81532/RS
EDUARDO CANTERGI
OAB: 72772/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000405-44.2016.8.21.0158/RS AUTOR : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CANTERGI (OAB RS072772) RÉU : JORGE BELLINI ADVOGADO(A) : MICHELE SALETE MACISKOSKI (OAB RS094513) ADVOGADO(A) : LEISI JACIARA PAIER (OAB RS081532) RÉU : EDGAR BELLINI ADVOGADO(A) : MICHELE SALETE MACISKOSKI (OAB RS094513) ADVOGADO(A) : LEISI JACIARA PAIER (OAB RS081532) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pela parte autora, RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face da proposta de honorários periciais apresentada pela Engenheira Agrônoma Luiza Rathke , no valor de R$ 8.456,00. A autora sustenta que o montante é excessivo, indicando, como parâmetro, honorários fixados em processos de mesma natureza nesta Comarca, nos valores de R$ 5.047,04, R$ 5.095,35 e R$ 5.572,73. A perita, por sua vez, defende a manutenção da proposta, justificando-a pela complexidade do trabalho, pelo tempo estimado e pela responsabilidade técnica envolvida. É o relato. Decido. A controvérsia cinge-se à razoabilidade do valor proposto. Nos termos do art. 95 do CPC, os honorários devem remunerar adequadamente o trabalho do auxiliar da Justiça, considerando sua complexidade e o tempo necessário à sua realização. Todavia, a fixação deve igualmente observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, os valores apresentados pela autora constituem parâmetro relevante, por se referirem a perícias de mesma natureza realizadas nesta Comarca. A proposta de R$ 8.456,00 mostra-se significativamente superior aos valores recentemente fixados em feitos análogos, sem que a perita tenha apontado particularidade concreta que justifique tamanha diferença. Embora a tabela do SENGE/RS e os valores praticados em outras comarcas possam servir como referência, não se sobrepõem à análise das circunstâncias concretas e dos parâmetros adotados em casos semelhantes por este Juízo. Assim, diante da discrepância verificada e da ausência de justificativa específica para o valor proposto, não se mostra razoável a sua manutenção. Considerando, ainda, que a perita manteve integralmente sua proposta, sem ajuste aos parâmetros indicados, impõe-se sua substituição, a fim de viabilizar o regular prosseguimento da perícia. Isso posto, acolho a impugnação apresentada no evento 118, PET1 e, em razão da manutenção da proposta de honorários pela perita, determino sua substituição. Em prosseguimento, nomeio como perito o engenheiro agrimensor, LUSARDO BIASSI FRIGGI , o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, manifestando, no mesmo ato, sua pretensão honorária. Havendo aceitação, o perito deve indicar data e horário para realização da perícia. Determino que o Cartório entre em contato com o perito nomeado, preferencialmente por meio eletrônico ou telefônico, a fim de cientificá-lo da nomeação e verificar a aceitação do encargo, bem como a possibilidade de realização da perícia, devendo certificar nos autos o resultado da diligência. Em caso de recusa ou ausência de resposta, determino que a unidade proceda à imediata busca e intimação de outros especialistas, inclusive com consulta ao cadastro de peritos do Tribunal, até a efetiva designação da perícia. Informado o valor dos honorários, intime-se a parte autora para dizer se concorda com a pretensão e, sendo o caso, deposite o numerário total nos autos, no prazo de 05 dias (art. 95, caput , e 465, § 3º, ambos do CPC). Desde já autorizo o pagamento de 50% dos honorários em favor do perito no início dos trabalhos (art. 465, § 4º, do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (art. 477, caput , do CPC) Intimo as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no art. 477, § 1º, do CPC. Não havendo impugnação das partes, resta autorizado o pagamento do remanescente dos honorários periciais em favor do expert . Ao fim, nada mais pendente, voltem os autos conclusos para julgamento.