5000404-35.2024.4.03.6327
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 14º Juiz Federal da 5ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000404-35.2024.4.03.6327 RELATOR: KYU SOON LEE RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MATHEUS COUTO SANTOS - SP406395-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A RECORRIDO: LUIZ CARLOS MOREIRA SEBASTIAO RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela União Federal em face da sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de isenção tributária e restituição de indébito, do IRPF incidente sobre proventos de aposentadoria do autor, que alega diagnóstico de moléstia profissional. Alega a recorrente, em síntese, que não houve instrução probatória adequada para a comprovação do direito à isenção tributária, tendo o juízo de origem dispensado a realização de perícia médica. VOTO No caso dos autos, a Lei nº 7713/88 trata da isenção ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza disciplina em seu artigo 6º o rol taxativo de doenças que possibilitam a isenção tributária pleiteada. “Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.”(destaquei) Quanto à situação fática, a autora é titular do benefício de e pleiteia a isenção do IRPF sobre o total dos valores de aposentadoria recebidos, bem como a restituição de valores de imposto recolhidos, em razão de diagnóstico de moléstia profissional. Embora não tenha apresentado pedido administrativo de isenção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido da desnecessidade do citado requerimento. Assim, reconhecido o interesse de agir, no mérito entendo que a causa não está madura para julgamento, fazendo-se necessário a reabertura da instrução com a realização de perícia médica. A despeito do disposto na súmula nº 598 do STJ, que permite a dispensa de perícia médica para a verificação do direito à isenção tributária pleiteado, os documentos médicos apresentados não bastam para a comprovação do direito no caso concreto, sendo necessária prova técnica para a verificação do histórico, nexo de causalidade e gravidade da doença. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO FEDERAL para anular a sentença recorrida e determinar o regular processamento e instrução do feito, com designação e realização de perícia médica. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. É como voto. EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ROL TAXATIVO. DOCUMENTOS MÉDICOS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. DISPENSADO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE, GRAVIDADE DA DOENÇA E HISTÓRICO MÉDICO. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDO EM PARTE PARA ANULAR A SENTENÇA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. KYU SOON LEE Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu LUIZ CARLOS MOREIRA SEBASTIAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS COUTO SANTOS
OAB: 406395/SP
MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS
OAB: 327569/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000404-35.2024.4.03.6327 RELATOR: KYU SOON LEE RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MATHEUS COUTO SANTOS - SP406395-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A RECORRIDO: LUIZ CARLOS MOREIRA SEBASTIAO RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela União Federal em face da sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de isenção tributária e restituição de indébito, do IRPF incidente sobre proventos de aposentadoria do autor, que alega diagnóstico de moléstia profissional. Alega a recorrente, em síntese, que não houve instrução probatória adequada para a comprovação do direito à isenção tributária, tendo o juízo de origem dispensado a realização de perícia médica. VOTO No caso dos autos, a Lei nº 7713/88 trata da isenção ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza disciplina em seu artigo 6º o rol taxativo de doenças que possibilitam a isenção tributária pleiteada. “Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.”(destaquei) Quanto à situação fática, a autora é titular do benefício de e pleiteia a isenção do IRPF sobre o total dos valores de aposentadoria recebidos, bem como a restituição de valores de imposto recolhidos, em razão de diagnóstico de moléstia profissional. Embora não tenha apresentado pedido administrativo de isenção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido da desnecessidade do citado requerimento. Assim, reconhecido o interesse de agir, no mérito entendo que a causa não está madura para julgamento, fazendo-se necessário a reabertura da instrução com a realização de perícia médica. A despeito do disposto na súmula nº 598 do STJ, que permite a dispensa de perícia médica para a verificação do direito à isenção tributária pleiteado, os documentos médicos apresentados não bastam para a comprovação do direito no caso concreto, sendo necessária prova técnica para a verificação do histórico, nexo de causalidade e gravidade da doença. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO FEDERAL para anular a sentença recorrida e determinar o regular processamento e instrução do feito, com designação e realização de perícia médica. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. É como voto. EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ROL TAXATIVO. DOCUMENTOS MÉDICOS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. DISPENSADO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE, GRAVIDADE DA DOENÇA E HISTÓRICO MÉDICO. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDO EM PARTE PARA ANULAR A SENTENÇA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. KYU SOON LEE Relatora do Acórdão