5000404-25.2026.4.03.6340
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000404-25.2026.4.03.6340 AUTOR: ARNALDO PEREIRA DE BARROS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA CRISTINA MARTINS DARROS - SP294669-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito aplicável aos Juizados Especiais Federais, ajuizada por ARNALDO PEREIRA DE BARROS, em face da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, por meio da qual se pretende a declaração de isenção do imposto sobre os rendimentos oriundos do benefício previdenciário de aposentada por tempo de contribuição (NB 162.035.448-6) e sobre a aposentadoria complementar da FUNCEF (matrícula 0053083), bem como a restituição dos valores pagos, observada a prescrição quinquenal. Fundamento e decido. Da renúncia ao excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos A parte autora instruiu a petição inicial com planilha de cálculo do valor da causa, demonstrando que o proveito econômico pretendido não excede a 60 salários-mínimos na data da propositura da ação. Nesse passo, a argumentação quanto ao valor atribuído à causa e eventual necessidade de renúncia ao excedente a 60 salários-mínimos para fins de processamento e julgamento da ação pelo JEF representa argumentação hipotética, porque desacompanhada de qualquer documento que evidencie a superação do valor da causa a 60 salários-mínimos. Além disso, a lei não obriga que a parte autora apresente termo de renúncia expressa ao excedente a 60 salários-mínimos na data da propositura da ação. Da impugnação à gratuidade de justiça. De acordo com a decisão ID 561869132, o benefício da assistência judiciária gratuita foi indeferido, uma vez que a parte autora recebe rendimentos brutos mensais superiores a 3 (três) salários mínimos nacionais. Da prescrição quinquenal. Estão prescritas as parcelas que superam ao quinquênio do ajuizamento da ação (07/03/2026), isto é, antes de 07/03/2021. Do mérito propriamente dito. As hipóteses de isenção de Imposto de Renda concedida a portadores de doença grave encontram-se previstas na Lei n. 7.713/88, regulamentada pelo Decreto n. 9.580/2018. A disposição regulamentar que trata da isenção está no art. 35, inciso II, "b" e "c" e parágrafos 3º a 4º, do Regulamento do Imposto de Renda - RIR (Decreto n. 9.580/2018): Art. 35. São isentos ou não tributáveis: “(...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); c) os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada na alínea “b”, exceto aquela decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XXI); (...) § 3º Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput , a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, caput , e § 1º) . § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.” Da leitura dos dispositivos legais, verifica-se que o legislador estipulou como pré-requisitos para a isenção o fato de o contribuinte estar acometido de moléstia grave e ser aposentado, reformado ou pensionista. A isenção em questão também é aplicável para os casos em que o contribuinte recebe proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional. Além disso, observo que a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88 também abrange os valores recebidos a título de aposentadoria privada, conforme disposto no art. 35, II, do Decreto nº 9.580/2018. Para a comprovação da doença e reconhecimento da isenção mencionada basta a prova documental, qual seja, laudo pericial médico expedido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que fixe prazo de validade, no caso de moléstias passíveis de controle (art. 30, “caput” e § 1º, da Lei n. 9.250/95). É importante ressaltar que, a teor da Súmula n. 598 do Superior Tribunal de Justiça, "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". No caso concreto, a parte autora é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 162.035.448-6 desde 22/07/2016 (cf. Quadro Resumo Dossiê Previdenciário de ID 596828251), bem como do benefício de aposentadoria complementar paga pela FUNCEF - Fundação dos Economiários Federais (ID 561295989). Os documentos apresentados são suficientes para comprovar que a parte autora é portadora de doença grave. Neste sentido, os laudos juntados no ID 561295984 e o atestado anexado no ID 561295984 - p. 03 informam que a parte autora é portadora de cardiopatia grave (CID I25) desde 15/04/2019. Prosseguindo, a Súmula n. 627 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Para elucidar ainda mais a questão, colho trecho do voto do Ministro Og Fernandes, relator de um dos Recursos Especiais que serviram de precedentes para a formação da referida súmula (REsp n. 1.706.816-RJ - 2ª T, 07.12.2017 – DJe 18.12.2017): “O Tribunal de origem entendeu que a recorrida tem direito à isenção sobre parcela que recebe a título de pensão, uma vez que teve tumor maligno de mama, conforme documentos dos autos. Conclui ainda que a provável cura não justifica a revogação do benefício isencional (e-STJ, fl s. 276-277). A decisão recorrida encontra-se em harmonia com a orientação firmada por esta Corte Superior. Para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade, uma vez que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico.” – grifei. Destarte, mesmo que a lesão tenha sido aparentemente curada e que o paciente não apresente sinais de volta da enfermidade (recidiva), o STJ entende que é devida a isenção do imposto de renda em favor dos inativos portadores de moléstia grave, já que o objetivo da isenção é amenizar o sacrifício do aposentado, que por certo deverá continuar em acompanhamento médico, fazer uso de medicamentos e tomar cuidados adicionais com a saúde por toda a vida. Ademais, cumpre ressaltar que o art. 927, III, do CPC, determina que os juízes observem os enunciados das súmulas do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, como ocorre no caso. Portanto, a parte autora está aposentada desde 22/07/2016 (cf. Quadro Resumo Dossiê Previdenciário de ID 596828251) e está acometida por uma das doenças descritas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88 desde 15/04/2019 (ID 561295984 - p. 01). Esclareço que, para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial (AREsp 1.156.742). Outro não é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme se observa a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PREVISÃO DO ART.6º, XIV DA LEI Nº 7.713/88. CEGUEIRA MONOCULAR. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 111, II, CTN. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O E. STJ consolidou o entendimento de que a cegueira monocular confere o direito à isenção fiscal. 2. O reconhecimento à isenção do imposto de renda desponta do conjunto probatório e da análise feita no caso concreto, convergindo as provas a favor da pretensão do impetrante. 3. Na interpretação literal, a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 favorece o portador de qualquer tipo de cegueira, desde que reste assim comprovado. In casu, o impetrante demonstrou ser portador de cegueira, restando inequívoco seu direito à isenção pleiteada. 4. O termo inicial da isenção deve ser a data em que a doença for comprovada, e não a data da emissão do laudo, o qual, decerto, é sempre posterior à enfermidade e não satisfaz o real objetivo da lei. 5. Descabida a alegação de violação ao artigo 111 do Código Tributário Nacional. A lei não discrimina as espécies de cegueira que estariam abrangidas pela isenção do imposto de renda em questão. Assim, não cabe ao intérprete fazê-lo. 6. Em conformidade com as Súmulas 269 e 271 do STF, descabida a devolução dos valores descontados a título de Imposto de Renda nos presentes autos. 7. Apelação parcialmente provida.(AMS 00032960320124036107, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifou-se) Desse modo, o termo inicial da isenção do imposto de renda, no caso, corresponde a 15/04/2019. A repetição do indébito, por seu turno, em razão da prescrição quinquenal, é devida a partir de 07/03/2021. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. declarar a isenção de imposto sobre a renda sobre sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, percebidos através do INSS (NB 162.035.448-6) e da FUNCEF (Matrícula 0053083), desde a data de início da doença, em 15/04/2019, nos termos da fundamentação; 2. condenar a União Federal (Fazenda Nacional) à repetição dos valores indevidamente descontados da parte autora a título de imposto de renda, não alcançados pela prescrição quinquenal, isto é, a partir de 07/03/2021, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença. Os valores a restituir serão apurados em fase de cumprimento de sentença, em conformidade com o do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data dos cálculos. Pressuposto o caráter alimentar da verba postulada e presente a plausibilidade do direito afirmado pela parte demandante, segundo exposto na fundamentação, CONCEDO MEDIDA CAUTELAR, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/2001. Comunique-se ao INSS, à União Federal (Fazenda Nacional) e à FUNCEF para que deixem de descontar imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 162.035.448-6) e da aposentadoria complementar (matrícula 0053083) recebidos pela parte autora, na forma disciplinada pela Resolução n. 595/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com o trânsito e julgado, e caso mantida a procedência do pedido, a fim de viabilizar o cálculo da quantia a ser restituída, determino à parte autora que colacione aos autos as suas declarações de IRPF a partir do ano calendário 2020/ano exercício 2021. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c. o art. 55, "caput", da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARNALDO PEREIRA DE BARROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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ANDREIA CRISTINA MARTINS DARROS
OAB: 294669/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000404-25.2026.4.03.6340 AUTOR: ARNALDO PEREIRA DE BARROS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA CRISTINA MARTINS DARROS - SP294669-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito aplicável aos Juizados Especiais Federais, ajuizada por ARNALDO PEREIRA DE BARROS, em face da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, por meio da qual se pretende a declaração de isenção do imposto sobre os rendimentos oriundos do benefício previdenciário de aposentada por tempo de contribuição (NB 162.035.448-6) e sobre a aposentadoria complementar da FUNCEF (matrícula 0053083), bem como a restituição dos valores pagos, observada a prescrição quinquenal. Fundamento e decido. Da renúncia ao excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos A parte autora instruiu a petição inicial com planilha de cálculo do valor da causa, demonstrando que o proveito econômico pretendido não excede a 60 salários-mínimos na data da propositura da ação. Nesse passo, a argumentação quanto ao valor atribuído à causa e eventual necessidade de renúncia ao excedente a 60 salários-mínimos para fins de processamento e julgamento da ação pelo JEF representa argumentação hipotética, porque desacompanhada de qualquer documento que evidencie a superação do valor da causa a 60 salários-mínimos. Além disso, a lei não obriga que a parte autora apresente termo de renúncia expressa ao excedente a 60 salários-mínimos na data da propositura da ação. Da impugnação à gratuidade de justiça. De acordo com a decisão ID 561869132, o benefício da assistência judiciária gratuita foi indeferido, uma vez que a parte autora recebe rendimentos brutos mensais superiores a 3 (três) salários mínimos nacionais. Da prescrição quinquenal. Estão prescritas as parcelas que superam ao quinquênio do ajuizamento da ação (07/03/2026), isto é, antes de 07/03/2021. Do mérito propriamente dito. As hipóteses de isenção de Imposto de Renda concedida a portadores de doença grave encontram-se previstas na Lei n. 7.713/88, regulamentada pelo Decreto n. 9.580/2018. A disposição regulamentar que trata da isenção está no art. 35, inciso II, "b" e "c" e parágrafos 3º a 4º, do Regulamento do Imposto de Renda - RIR (Decreto n. 9.580/2018): Art. 35. São isentos ou não tributáveis: “(...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); c) os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada na alínea “b”, exceto aquela decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XXI); (...) § 3º Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput , a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, caput , e § 1º) . § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.” Da leitura dos dispositivos legais, verifica-se que o legislador estipulou como pré-requisitos para a isenção o fato de o contribuinte estar acometido de moléstia grave e ser aposentado, reformado ou pensionista. A isenção em questão também é aplicável para os casos em que o contribuinte recebe proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional. Além disso, observo que a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88 também abrange os valores recebidos a título de aposentadoria privada, conforme disposto no art. 35, II, do Decreto nº 9.580/2018. Para a comprovação da doença e reconhecimento da isenção mencionada basta a prova documental, qual seja, laudo pericial médico expedido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que fixe prazo de validade, no caso de moléstias passíveis de controle (art. 30, “caput” e § 1º, da Lei n. 9.250/95). É importante ressaltar que, a teor da Súmula n. 598 do Superior Tribunal de Justiça, "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". No caso concreto, a parte autora é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 162.035.448-6 desde 22/07/2016 (cf. Quadro Resumo Dossiê Previdenciário de ID 596828251), bem como do benefício de aposentadoria complementar paga pela FUNCEF - Fundação dos Economiários Federais (ID 561295989). Os documentos apresentados são suficientes para comprovar que a parte autora é portadora de doença grave. Neste sentido, os laudos juntados no ID 561295984 e o atestado anexado no ID 561295984 - p. 03 informam que a parte autora é portadora de cardiopatia grave (CID I25) desde 15/04/2019. Prosseguindo, a Súmula n. 627 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Para elucidar ainda mais a questão, colho trecho do voto do Ministro Og Fernandes, relator de um dos Recursos Especiais que serviram de precedentes para a formação da referida súmula (REsp n. 1.706.816-RJ - 2ª T, 07.12.2017 – DJe 18.12.2017): “O Tribunal de origem entendeu que a recorrida tem direito à isenção sobre parcela que recebe a título de pensão, uma vez que teve tumor maligno de mama, conforme documentos dos autos. Conclui ainda que a provável cura não justifica a revogação do benefício isencional (e-STJ, fl s. 276-277). A decisão recorrida encontra-se em harmonia com a orientação firmada por esta Corte Superior. Para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade, uma vez que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico.” – grifei. Destarte, mesmo que a lesão tenha sido aparentemente curada e que o paciente não apresente sinais de volta da enfermidade (recidiva), o STJ entende que é devida a isenção do imposto de renda em favor dos inativos portadores de moléstia grave, já que o objetivo da isenção é amenizar o sacrifício do aposentado, que por certo deverá continuar em acompanhamento médico, fazer uso de medicamentos e tomar cuidados adicionais com a saúde por toda a vida. Ademais, cumpre ressaltar que o art. 927, III, do CPC, determina que os juízes observem os enunciados das súmulas do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, como ocorre no caso. Portanto, a parte autora está aposentada desde 22/07/2016 (cf. Quadro Resumo Dossiê Previdenciário de ID 596828251) e está acometida por uma das doenças descritas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88 desde 15/04/2019 (ID 561295984 - p. 01). Esclareço que, para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial (AREsp 1.156.742). Outro não é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme se observa a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PREVISÃO DO ART.6º, XIV DA LEI Nº 7.713/88. CEGUEIRA MONOCULAR. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 111, II, CTN. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O E. STJ consolidou o entendimento de que a cegueira monocular confere o direito à isenção fiscal. 2. O reconhecimento à isenção do imposto de renda desponta do conjunto probatório e da análise feita no caso concreto, convergindo as provas a favor da pretensão do impetrante. 3. Na interpretação literal, a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 favorece o portador de qualquer tipo de cegueira, desde que reste assim comprovado. In casu, o impetrante demonstrou ser portador de cegueira, restando inequívoco seu direito à isenção pleiteada. 4. O termo inicial da isenção deve ser a data em que a doença for comprovada, e não a data da emissão do laudo, o qual, decerto, é sempre posterior à enfermidade e não satisfaz o real objetivo da lei. 5. Descabida a alegação de violação ao artigo 111 do Código Tributário Nacional. A lei não discrimina as espécies de cegueira que estariam abrangidas pela isenção do imposto de renda em questão. Assim, não cabe ao intérprete fazê-lo. 6. Em conformidade com as Súmulas 269 e 271 do STF, descabida a devolução dos valores descontados a título de Imposto de Renda nos presentes autos. 7. Apelação parcialmente provida.(AMS 00032960320124036107, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifou-se) Desse modo, o termo inicial da isenção do imposto de renda, no caso, corresponde a 15/04/2019. A repetição do indébito, por seu turno, em razão da prescrição quinquenal, é devida a partir de 07/03/2021. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. declarar a isenção de imposto sobre a renda sobre sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, percebidos através do INSS (NB 162.035.448-6) e da FUNCEF (Matrícula 0053083), desde a data de início da doença, em 15/04/2019, nos termos da fundamentação; 2. condenar a União Federal (Fazenda Nacional) à repetição dos valores indevidamente descontados da parte autora a título de imposto de renda, não alcançados pela prescrição quinquenal, isto é, a partir de 07/03/2021, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença. Os valores a restituir serão apurados em fase de cumprimento de sentença, em conformidade com o do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data dos cálculos. Pressuposto o caráter alimentar da verba postulada e presente a plausibilidade do direito afirmado pela parte demandante, segundo exposto na fundamentação, CONCEDO MEDIDA CAUTELAR, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/2001. Comunique-se ao INSS, à União Federal (Fazenda Nacional) e à FUNCEF para que deixem de descontar imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 162.035.448-6) e da aposentadoria complementar (matrícula 0053083) recebidos pela parte autora, na forma disciplinada pela Resolução n. 595/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com o trânsito e julgado, e caso mantida a procedência do pedido, a fim de viabilizar o cálculo da quantia a ser restituída, determino à parte autora que colacione aos autos as suas declarações de IRPF a partir do ano calendário 2020/ano exercício 2021. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c. o art. 55, "caput", da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).