Detalhe do processo

5000404-08.2022.4.03.6003

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000404-08.2022.4.03.6003 AUTOR: ALISSON ARISTIDES CONCEICAO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: STEFANIA KARIELY MOREIRA LAUTON - MS21897 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação sob o rito da Lei n° 9.099/95 c/c Lei 10.259/01 ajuizada por ALISSON ARISTIDES CONCEIÇÃO DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a condenação da ré ao pagamento do seguro DPVAT, por ter sido o autor vítima de acidente de trânsito, ocorrido em 22/08/2021, que lhe causou lesões. Em sua contestação (Id. 268915519), a ré requer seja indeferido o pedido porque a parte autora não prova a incapacidade física. Houve réplica e, após, foi determinada perícia. O laudo do perito médico judicial atesta que houve “Perda anatômica e/ou funcional incompleta de um dos membros inferiores em grau intenso (75%)” (Id. 356082475). A ré discordou do laudo. Já autora afirma que “concorda com a conclusão do laudo pericial, fazendo jus ao recebimento da diferença do valor recebido, uma vez que recebeu em sede administrativa o valor irrisório de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), consoante documento juntado pela Requerida em documento nº 268915532” (Id. 359346232). Foi determinada a remessa deste feito à Rede 4.0 (Id. 359346232). Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Seguro DPVAT O DPVAT é o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. Foi criado pela Lei nº 6.194/74, que estabeleceu as regras gerais do seguro, coberturas de morte, invalidez permanente e reembolso médico. Dispõe o art. 3º da Lei nº 6.194/74, com alteração dada pelas Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (...) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). No anexo da referida lei, há tabela de percentuais de invalidez e valores máximos das indenizações, com o teto de R$ 13.500,00. A Lei Complementar nº 207/2024 extinguiu o antigo DPVAT e criou o SPVAT (Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito), prevendo a volta da cobrança aos motoristas. Após, foi editada a Lei Complementar nº 211/2024, que revogou a criação do SPVAT, de modo que, atualmente, não há o seguro. 2.2. Caso concreto No presente caso, a parte autora objetiva a condenação da ré ao pagamento do seguro DPVAT, por ter sido o autor vítima de acidente de trânsito, ocorrido em 22/08/2021, que lhe causou lesões. Neste feito, foi determinada perícia e o laudo do perito médico judicial atesta que houve “Perda anatômica e/ou funcional incompleta de um dos membros inferiores em grau intenso (75%)”. Detalhando suas conclusões o perito menciona “R$13500,00 x 70% x 75% = R$7087,50” (Id. 356082475). A ré discordou do laudo. Contudo, entendo que a valoração feita pelo perito deixa claro seu entendimento sobre toda a lesão sofrida pela vítima. Houve a perda do membro inferior incompleta e a aplicação do redutor baseada na intensidade da sequela, que, no caso, foi o grau intenso de 75% sobre o valor do membro. Acolho o laudo pericial, ressaltando que deve ser feito o abatimento de eventual valor pago administrativamente Id. 359346232). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, dando resolução ao mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré ao pagamento, em favor da parte autora, do seguro DPVAT, no valor de R$ 7.087,50, devendo ser abatido o valor pago administrativamente. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do evento danoso (data do acidente em 22/08/2021), nos termos da Súmula 580 do STJ, bem como juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, nos termos da Súmula 426 do STJ. Defiro a gratuidade ao demandante (art. 98 e ss. do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Expeça-se o necessário. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo/SP, data da validação. ANA CELIA DE SOUSA RIBEIRO Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor ALISSON ARISTIDES CONCEICAO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

STEFANIA KARIELY MOREIRA LAUTON

OAB: 21897/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000404-08.2022.4.03.6003 AUTOR: ALISSON ARISTIDES CONCEICAO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: STEFANIA KARIELY MOREIRA LAUTON - MS21897 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação sob o rito da Lei n° 9.099/95 c/c Lei 10.259/01 ajuizada por ALISSON ARISTIDES CONCEIÇÃO DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a condenação da ré ao pagamento do seguro DPVAT, por ter sido o autor vítima de acidente de trânsito, ocorrido em 22/08/2021, que lhe causou lesões. Em sua contestação (Id. 268915519), a ré requer seja indeferido o pedido porque a parte autora não prova a incapacidade física. Houve réplica e, após, foi determinada perícia. O laudo do perito médico judicial atesta que houve “Perda anatômica e/ou funcional incompleta de um dos membros inferiores em grau intenso (75%)” (Id. 356082475). A ré discordou do laudo. Já autora afirma que “concorda com a conclusão do laudo pericial, fazendo jus ao recebimento da diferença do valor recebido, uma vez que recebeu em sede administrativa o valor irrisório de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), consoante documento juntado pela Requerida em documento nº 268915532” (Id. 359346232). Foi determinada a remessa deste feito à Rede 4.0 (Id. 359346232). Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Seguro DPVAT O DPVAT é o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. Foi criado pela Lei nº 6.194/74, que estabeleceu as regras gerais do seguro, coberturas de morte, invalidez permanente e reembolso médico. Dispõe o art. 3º da Lei nº 6.194/74, com alteração dada pelas Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (...) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). No anexo da referida lei, há tabela de percentuais de invalidez e valores máximos das indenizações, com o teto de R$ 13.500,00. A Lei Complementar nº 207/2024 extinguiu o antigo DPVAT e criou o SPVAT (Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito), prevendo a volta da cobrança aos motoristas. Após, foi editada a Lei Complementar nº 211/2024, que revogou a criação do SPVAT, de modo que, atualmente, não há o seguro. 2.2. Caso concreto No presente caso, a parte autora objetiva a condenação da ré ao pagamento do seguro DPVAT, por ter sido o autor vítima de acidente de trânsito, ocorrido em 22/08/2021, que lhe causou lesões. Neste feito, foi determinada perícia e o laudo do perito médico judicial atesta que houve “Perda anatômica e/ou funcional incompleta de um dos membros inferiores em grau intenso (75%)”. Detalhando suas conclusões o perito menciona “R$13500,00 x 70% x 75% = R$7087,50” (Id. 356082475). A ré discordou do laudo. Contudo, entendo que a valoração feita pelo perito deixa claro seu entendimento sobre toda a lesão sofrida pela vítima. Houve a perda do membro inferior incompleta e a aplicação do redutor baseada na intensidade da sequela, que, no caso, foi o grau intenso de 75% sobre o valor do membro. Acolho o laudo pericial, ressaltando que deve ser feito o abatimento de eventual valor pago administrativamente Id. 359346232). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, dando resolução ao mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré ao pagamento, em favor da parte autora, do seguro DPVAT, no valor de R$ 7.087,50, devendo ser abatido o valor pago administrativamente. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do evento danoso (data do acidente em 22/08/2021), nos termos da Súmula 580 do STJ, bem como juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, nos termos da Súmula 426 do STJ. Defiro a gratuidade ao demandante (art. 98 e ss. do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Expeça-se o necessário. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo/SP, data da validação. ANA CELIA DE SOUSA RIBEIRO Juíza Federal Substituta