Detalhe do processo

5000403-88.2013.8.21.0058

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Nova Prata
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000403-88.2013.8.21.0058/RS EXEQUENTE : FABIELE TOAZZA ADVOGADO(A) : Ana Paula Mignoni (OAB RS074547) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença movido por FABIELE TOAZZA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , sucessor da extinta Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos (FDRH). A execução visa ao pagamento de diferenças de bolsa-auxílio e vale-refeição, relativas ao período de estágio da exequente entre 07/10/2005 e 03/10/2008, conforme título judicial transitado em julgado. A parte exequente apresentou cálculo inicial no valor de R$ 83.327,06 ( evento 3, PROCJUDIC4, p. 47-49 ). O Estado do Rio Grande do Sul apresentou impugnação (evento 25), alegando, em resumo, excesso de execução. Sustentou, em preliminar, que nada seria devido, pois a exequente, por ter estagiado no Tribunal de Justiça, teria recebido valores reajustados por norma própria (Ato nº 24/2006-P). No mérito da impugnação, apontou erros na metodologia do cálculo da exequente, como o valor-base da hora, a aplicação cumulativa de reajustes e os critérios de atualização monetária e juros. Apresentou, na ocasião, um cálculo que entendia correto no montante de R$ 7.138,53. Diante da divergência técnica, foi nomeado perito contador para a elaboração de laudo técnico. O laudo pericial foi juntado no evento 124, LAUDO1 , apurando como devido o valor total de R$ 52.246,94, atualizado para 10/12/2025, sendo R$ 47.497,21 de principal e R$ 4.749,72 de honorários. A exequente manifestou concordância com o laudo pericial ( evento 131, PET1 ). O Estado impugnou o laudo ( evento 134, IMPUGNAÇÃO1 ), reiterando seus argumentos sobre o valor-base da hora, a metodologia de cálculo e os consectários legais, e apresentou novo cálculo no valor de R$ 15.405,54. Intimada, a perita apresentou laudo complementar ( evento 139, LAUDO1 ), no qual ratificou integralmente os valores e a metodologia do laudo original, rebatendo as alegações do executado. As partes mantiveram suas posições nas manifestações subsequentes. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central nesta fase de cumprimento de sentença reside na apuração do valor correto devido à exequente, diante da grande divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e pelo perito judicial. O Estado do Rio Grande do Sul, em sua impugnação, contesta o valor executado, alegando excesso. Os pontos de discordância são: (i) o valor-base da hora de estágio; (ii) a metodologia de aplicação dos reajustes previstos nas Leis nº 11.467/2000 e 11.678/2001; (iii) o número de horas trabalhadas considerado no cálculo; e (iv) os critérios de correção monetária e juros de mora. Para solucionar a questão técnica, foi nomeado perito contador, cujo laudo ( evento 124, LAUDO1 ) e laudo complementar ( evento 139, LAUDO1 ) são essenciais para a resolução da controvérsia. Quanto ao valor-base da hora de estágio , o executado defende que o valor correto seria R$ 2,64, enquanto a perícia adotou o valor de R$ 2,99. A perita judicial esclareceu, de forma fundamentada, que o valor de R$ 2,99 é o correto, pois corresponde ao estabelecido no Decreto nº 44.495/2006 para estagiários a partir do 7º semestre do curso superior, condição da exequente à época ( evento 124, LAUDO1 ). A justificativa técnica da perita prevalece sobre a alegação do Estado, que não apresentou fundamento normativo para sustentar o valor diverso. Sobre a metodologia dos reajustes , o Estado alega que o cálculo da exequente aplicou os índices de forma cumulativa indevidamente. A perícia concordou que os reajustes não deveriam ser cumulativos, mas apresentou uma metodologia própria para apurar o valor correto da hora reajustada, que resultou em R$ 4,95, divergindo tanto do cálculo da exequente quanto do cálculo do Estado ( evento 124, LAUDO1 ). A análise da perita demonstrou que o método do Estado subavalia o débito, enquanto o da exequente o superavalia. O método proposto pela perita mostra-se tecnicamente sólido e equilibrado. Em relação ao número de horas trabalhadas , o executado apontou um suposto excesso nas horas consideradas. No laudo complementar ( evento 139, LAUDO1 ), a perita esclareceu que as horas utilizadas foram extraídas de planilhas do próprio Estado e que a confusão do impugnante decorria da interpretação de valores como se fossem horas no memorial de cálculo. A explicação resolve o equívoco e confirma a correção dos dados utilizados. Por fim, quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora , o executado defende a aplicação de índices e termos iniciais diversos dos utilizados pela perícia. No entanto, a perita esclareceu que os critérios de atualização foram definidos no título executivo judicial, ou seja, na sentença que transitou em julgado evento 139, LAUDO1 ). É princípio fundamental do cumprimento de sentença que não se pode rediscutir o mérito ou os critérios de cálculo definidos na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. Portanto, a tentativa do executado de alterar os consectários legais nesta fase não pode ser acolhida. Desse modo, o laudo pericial do evento 124, LAUDO1 , devidamente ratificado e esclarecido pelo laudo complementar, foi elaborado por profissional de confiança deste juízo, abordou todas as questões técnicas de forma detalhada e apresentou conclusões bem fundamentadas, que não foram abaladas pelas impugnações do Estado. O valor apurado pela perícia mostra-se o mais adequado para liquidar a obrigação estabelecida na sentença. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Sul e homologo o cálculo apresentado no laudo pericial do evento 124, LAUDO1 . Fixo o valor da execução em R$ 52.246,94, atualizado até 10/12/2025, sendo R$ 47.497,21 de principal e R$ 4.749,72 de honorários. Intimem-se as partes. Requisitem-se os honorários periciais fixados no evento 86, DESPADEC1 . Preclusa esta decisão, expeça-se o precatório competente para pagamento do valor homologado. Após a comprovação do pagamento integral, expeça-se alvará em favor da parte exequente e voltem conclusos para extinção pelo pagamento.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FABIELE TOAZZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA MIGNONI

OAB: 74547/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000403-88.2013.8.21.0058/RS EXEQUENTE : FABIELE TOAZZA ADVOGADO(A) : Ana Paula Mignoni (OAB RS074547) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença movido por FABIELE TOAZZA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , sucessor da extinta Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos (FDRH). A execução visa ao pagamento de diferenças de bolsa-auxílio e vale-refeição, relativas ao período de estágio da exequente entre 07/10/2005 e 03/10/2008, conforme título judicial transitado em julgado. A parte exequente apresentou cálculo inicial no valor de R$ 83.327,06 ( evento 3, PROCJUDIC4, p. 47-49 ). O Estado do Rio Grande do Sul apresentou impugnação (evento 25), alegando, em resumo, excesso de execução. Sustentou, em preliminar, que nada seria devido, pois a exequente, por ter estagiado no Tribunal de Justiça, teria recebido valores reajustados por norma própria (Ato nº 24/2006-P). No mérito da impugnação, apontou erros na metodologia do cálculo da exequente, como o valor-base da hora, a aplicação cumulativa de reajustes e os critérios de atualização monetária e juros. Apresentou, na ocasião, um cálculo que entendia correto no montante de R$ 7.138,53. Diante da divergência técnica, foi nomeado perito contador para a elaboração de laudo técnico. O laudo pericial foi juntado no evento 124, LAUDO1 , apurando como devido o valor total de R$ 52.246,94, atualizado para 10/12/2025, sendo R$ 47.497,21 de principal e R$ 4.749,72 de honorários. A exequente manifestou concordância com o laudo pericial ( evento 131, PET1 ). O Estado impugnou o laudo ( evento 134, IMPUGNAÇÃO1 ), reiterando seus argumentos sobre o valor-base da hora, a metodologia de cálculo e os consectários legais, e apresentou novo cálculo no valor de R$ 15.405,54. Intimada, a perita apresentou laudo complementar ( evento 139, LAUDO1 ), no qual ratificou integralmente os valores e a metodologia do laudo original, rebatendo as alegações do executado. As partes mantiveram suas posições nas manifestações subsequentes. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central nesta fase de cumprimento de sentença reside na apuração do valor correto devido à exequente, diante da grande divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e pelo perito judicial. O Estado do Rio Grande do Sul, em sua impugnação, contesta o valor executado, alegando excesso. Os pontos de discordância são: (i) o valor-base da hora de estágio; (ii) a metodologia de aplicação dos reajustes previstos nas Leis nº 11.467/2000 e 11.678/2001; (iii) o número de horas trabalhadas considerado no cálculo; e (iv) os critérios de correção monetária e juros de mora. Para solucionar a questão técnica, foi nomeado perito contador, cujo laudo ( evento 124, LAUDO1 ) e laudo complementar ( evento 139, LAUDO1 ) são essenciais para a resolução da controvérsia. Quanto ao valor-base da hora de estágio , o executado defende que o valor correto seria R$ 2,64, enquanto a perícia adotou o valor de R$ 2,99. A perita judicial esclareceu, de forma fundamentada, que o valor de R$ 2,99 é o correto, pois corresponde ao estabelecido no Decreto nº 44.495/2006 para estagiários a partir do 7º semestre do curso superior, condição da exequente à época ( evento 124, LAUDO1 ). A justificativa técnica da perita prevalece sobre a alegação do Estado, que não apresentou fundamento normativo para sustentar o valor diverso. Sobre a metodologia dos reajustes , o Estado alega que o cálculo da exequente aplicou os índices de forma cumulativa indevidamente. A perícia concordou que os reajustes não deveriam ser cumulativos, mas apresentou uma metodologia própria para apurar o valor correto da hora reajustada, que resultou em R$ 4,95, divergindo tanto do cálculo da exequente quanto do cálculo do Estado ( evento 124, LAUDO1 ). A análise da perita demonstrou que o método do Estado subavalia o débito, enquanto o da exequente o superavalia. O método proposto pela perita mostra-se tecnicamente sólido e equilibrado. Em relação ao número de horas trabalhadas , o executado apontou um suposto excesso nas horas consideradas. No laudo complementar ( evento 139, LAUDO1 ), a perita esclareceu que as horas utilizadas foram extraídas de planilhas do próprio Estado e que a confusão do impugnante decorria da interpretação de valores como se fossem horas no memorial de cálculo. A explicação resolve o equívoco e confirma a correção dos dados utilizados. Por fim, quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora , o executado defende a aplicação de índices e termos iniciais diversos dos utilizados pela perícia. No entanto, a perita esclareceu que os critérios de atualização foram definidos no título executivo judicial, ou seja, na sentença que transitou em julgado evento 139, LAUDO1 ). É princípio fundamental do cumprimento de sentença que não se pode rediscutir o mérito ou os critérios de cálculo definidos na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. Portanto, a tentativa do executado de alterar os consectários legais nesta fase não pode ser acolhida. Desse modo, o laudo pericial do evento 124, LAUDO1 , devidamente ratificado e esclarecido pelo laudo complementar, foi elaborado por profissional de confiança deste juízo, abordou todas as questões técnicas de forma detalhada e apresentou conclusões bem fundamentadas, que não foram abaladas pelas impugnações do Estado. O valor apurado pela perícia mostra-se o mais adequado para liquidar a obrigação estabelecida na sentença. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Sul e homologo o cálculo apresentado no laudo pericial do evento 124, LAUDO1 . Fixo o valor da execução em R$ 52.246,94, atualizado até 10/12/2025, sendo R$ 47.497,21 de principal e R$ 4.749,72 de honorários. Intimem-se as partes. Requisitem-se os honorários periciais fixados no evento 86, DESPADEC1 . Preclusa esta decisão, expeça-se o precatório competente para pagamento do valor homologado. Após a comprovação do pagamento integral, expeça-se alvará em favor da parte exequente e voltem conclusos para extinção pelo pagamento.