5000403-54.2026.8.13.0382
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lavras / 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras Avenida Ernesto Matioli, 950, Quadra 14, Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37206-690 PROCESSO Nº: 5000403-54.2026.8.13.0382 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: MARIA DO CARMO SOARES CPF: 312.702.126-72 RÉU: ROGERIO APARECIDO FURTADO CPF: 589.619.336-04 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de tutela provisória de urgência para nomeação de curador provisório ajuizada por Maria do Carmo Soares em face de seu irmão, Rogerio Aparecido Furtado. Aduz a requerente que o interditando permaneceu desaparecido por mais de 20 (vinte) anos, sem manter qualquer contato com seus familiares. Relata que, após esse longo período, tomou conhecimento de que o requerido encontrava-se internado em hospital no interior do Estado de São Paulo, acamado e em grave estado de saúde. Noticia que compareceu ao local e o trasladou para a comarca de Lavras/MG, passando a assumir a totalidade de seus cuidados pessoais. Sustenta que o requerido é totalmente dependente de terceiros para as atividades básicas da vida diária, sendo portador de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico - AVC (CID I64), Diabetes Mellitus insulinodependente (CID E10), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), além de déficit cognitivo e severas limitações motoras. Requereu o deferimento da tutela de urgência para a nomeação de curadora provisória e, ao final, a procedência do pedido para declarar a interdição do requerido, confirmando-se a autora na condição de curadora definitiva. No ID n. 10611279704 foi deferida a curatela provisória. Foi realizada audiência de interrogatório, conforme ID n. 10658408145. Laudo pericial juntado no ID n. 10677129488. O representante do Ministério Público, no ID 10687583680, manifestou pela procedência do pedido. A Defensoria Pública, nomeada curadora da curatelada, apresentou impugnação no ID n. 10626051624. É o relato do essencial. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente pedido está circunscrito em perquirir se Rogério Aparecido Furtado é capaz de gerir seus bens e patrimônio e, em caso negativo, seja decretada sua interdição e conferida a curatela à requerente. Verifico que as partes são legítimas e bem representadas. Há interesse de agir e não existe nada a suprir, sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo. Prefacialmente, importante destacar que a Lei 13.146/15 – Estatuto das Pessoas com Deficiência – alterou e revogou disposições do Código Civil atinentes à curatela, trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades. Em rápido resumo, com a alteração sofrida pelo art. 3º do CC/02, não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade. Isso não impede, entretanto, a adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil. Eventualmente, e em casos excepcionais, tais pessoas podem ser tidas como relativamente incapazes em algum enquadramento do novo art. 4º do Código Civil. Anote-se que a nova redação do art. 4º passa a enunciar as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir vontade, o que antes estava previsto no inciso III do art. 3º como situação típica de incapacidade absoluta. Agora a hipótese, da qual tratam os autos, é, em tese, de incapacidade relativa. Flávio Tartuce, em análise às mudanças da lei, registra: “Verificadas as alterações, parece-nos que o sistema de incapacidades deixou de ter um modelo rígido, passando a ser mais maleável, pensado a partir das circunstâncias do caso concreto e em prol da inclusão das pessoas com deficiência, tutelando a sua dignidade e a sua interação social.”. Nessa linha, a curatela, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, passa a ser uma medida extraordinária: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. (...) Pablo Stolze Gagliano salienta: “Note-se que a lei não diz que se trata de uma medida 'especial', mas sim, 'extraordinária', o que reforça a sua excepcionalidade”. Lembra também o civilista que “as pessoas com deficiência e que sejam dotadas de grau de discernimento que permita a indicação dos seus apoiadores, até então sujeitas a uma inafastável interdição e curatela geral, poderão se valer de um instituto menos invasivo em sua esfera existencial”, que é a “tomada de decisão apoiada”. Porém, repete-se, por força do art. 85, somente os atos de conteúdo econômico e patrimonial estariam sujeitos ao apoio e curatela, e daí as únicas hipóteses para que continue existindo o procedimento de interdição (ou de curatela), ainda que em uma nova perspectiva. Tais normas, por incidirem na dimensão existencial da pessoa física, têm eficácia e aplicabilidade imediatas, flexibilizando os processos de interdição em andamento, bem como os termos de curatela já lavrados, para adequarem-se às normas impositivas da nova lei. Acrescenta-se que, em consonância com a inovação legislativa, a interdição é um instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa, não se podendo ignorar que constitui também uma medida extremamente drástica, e, por essa razão, é imperiosa a adoção de todas as cautelas para agasalhar a decisão de privar alguém parcialmente da capacidade civil, ou deixar de dar tal amparo quando é incapaz. No presente caso, entretanto, restou demonstrado pelas provas carreadas aos autos, que há evidências de que o interditando é portador de incapacidade total e permanente para os atos da vida civil e incapacidade parcial e permanente para a vida independente, conforme laudo de ID n. 10677129488. Ficou demonstrado, indubitavelmente, a causa que impede de exprimir sua vontade, a fim de administrar negócios e patrimônio, nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil e 85 da Lei 13.146/15. Lado outro, os documentos acostados aos autos, demonstram ter a requerente Maria do Carmo Soares a capacidade física e mental para o exercício da curatela, atendendo ao disposto no art. 1775, §1º e 2º, do Código Civil. III – DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, decreto a interdição de ROGÉRIO APARECIDO FURTADO, com fulcro nos artigos 3º, inciso II, e 1.767, inciso I, do Código Civil e, de acordo com o artigo 1.775, §1º, do mesmo diploma legal, nomeio-lhe curador a Sra. MARIA DO CARMO SOARES, sob compromisso, com poderes para representar o interditando especificamente nas operações de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Em consequência, decreto a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pelo requerente, suspensa a exigibilidade, pois deferida a gratuidade judiciária. Faça-se a publicação do edital e na imprensa oficial. Expeça-se termo de curatela e respectiva certidão. A presente sentença, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado e documentos pessoais, tem força de mandado de inscrição, apta a ser enviada ao cartório competente a fim de proceder à INSCRIÇÃO da INTERDIÇÃO do incapaz ROGÉRIO APARECIDO FURTADO – CPF 589.619.336-04, constando que lhe foi nomeado curador MARIA DO CARMO SOARES – CPF 312.702.126-72 nos termos da Lei nº 6.015/1973, artigos 93 e 107, §1º. A presente sentença serve de ofício, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado e documentos pessoais do requerido, a ser enviada ao Cartório Eleitoral, em atenção ao artigo 5º, inciso II, do Código Eleitoral, c/c artigo 15, inciso II, da Constituição Federal, comunicando a interdição do requerido ROGÉRIO APARECIDO FURTADO – CPF: 589.619.336-04. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações pertinentes. Intimem-se. Lavras, data da assinatura eletrônica. MARIO PAULO DE MOURA CAMPOS MONTORO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA DO CARMO SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANE HELENA MOKARZEL VIANA
OAB: 235087/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lavras / 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras Avenida Ernesto Matioli, 950, Quadra 14, Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37206-690 PROCESSO Nº: 5000403-54.2026.8.13.0382 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: MARIA DO CARMO SOARES CPF: 312.702.126-72 RÉU: ROGERIO APARECIDO FURTADO CPF: 589.619.336-04 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de tutela provisória de urgência para nomeação de curador provisório ajuizada por Maria do Carmo Soares em face de seu irmão, Rogerio Aparecido Furtado. Aduz a requerente que o interditando permaneceu desaparecido por mais de 20 (vinte) anos, sem manter qualquer contato com seus familiares. Relata que, após esse longo período, tomou conhecimento de que o requerido encontrava-se internado em hospital no interior do Estado de São Paulo, acamado e em grave estado de saúde. Noticia que compareceu ao local e o trasladou para a comarca de Lavras/MG, passando a assumir a totalidade de seus cuidados pessoais. Sustenta que o requerido é totalmente dependente de terceiros para as atividades básicas da vida diária, sendo portador de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico - AVC (CID I64), Diabetes Mellitus insulinodependente (CID E10), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), além de déficit cognitivo e severas limitações motoras. Requereu o deferimento da tutela de urgência para a nomeação de curadora provisória e, ao final, a procedência do pedido para declarar a interdição do requerido, confirmando-se a autora na condição de curadora definitiva. No ID n. 10611279704 foi deferida a curatela provisória. Foi realizada audiência de interrogatório, conforme ID n. 10658408145. Laudo pericial juntado no ID n. 10677129488. O representante do Ministério Público, no ID 10687583680, manifestou pela procedência do pedido. A Defensoria Pública, nomeada curadora da curatelada, apresentou impugnação no ID n. 10626051624. É o relato do essencial. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente pedido está circunscrito em perquirir se Rogério Aparecido Furtado é capaz de gerir seus bens e patrimônio e, em caso negativo, seja decretada sua interdição e conferida a curatela à requerente. Verifico que as partes são legítimas e bem representadas. Há interesse de agir e não existe nada a suprir, sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo. Prefacialmente, importante destacar que a Lei 13.146/15 – Estatuto das Pessoas com Deficiência – alterou e revogou disposições do Código Civil atinentes à curatela, trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades. Em rápido resumo, com a alteração sofrida pelo art. 3º do CC/02, não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade. Isso não impede, entretanto, a adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil. Eventualmente, e em casos excepcionais, tais pessoas podem ser tidas como relativamente incapazes em algum enquadramento do novo art. 4º do Código Civil. Anote-se que a nova redação do art. 4º passa a enunciar as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir vontade, o que antes estava previsto no inciso III do art. 3º como situação típica de incapacidade absoluta. Agora a hipótese, da qual tratam os autos, é, em tese, de incapacidade relativa. Flávio Tartuce, em análise às mudanças da lei, registra: “Verificadas as alterações, parece-nos que o sistema de incapacidades deixou de ter um modelo rígido, passando a ser mais maleável, pensado a partir das circunstâncias do caso concreto e em prol da inclusão das pessoas com deficiência, tutelando a sua dignidade e a sua interação social.”. Nessa linha, a curatela, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, passa a ser uma medida extraordinária: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. (...) Pablo Stolze Gagliano salienta: “Note-se que a lei não diz que se trata de uma medida 'especial', mas sim, 'extraordinária', o que reforça a sua excepcionalidade”. Lembra também o civilista que “as pessoas com deficiência e que sejam dotadas de grau de discernimento que permita a indicação dos seus apoiadores, até então sujeitas a uma inafastável interdição e curatela geral, poderão se valer de um instituto menos invasivo em sua esfera existencial”, que é a “tomada de decisão apoiada”. Porém, repete-se, por força do art. 85, somente os atos de conteúdo econômico e patrimonial estariam sujeitos ao apoio e curatela, e daí as únicas hipóteses para que continue existindo o procedimento de interdição (ou de curatela), ainda que em uma nova perspectiva. Tais normas, por incidirem na dimensão existencial da pessoa física, têm eficácia e aplicabilidade imediatas, flexibilizando os processos de interdição em andamento, bem como os termos de curatela já lavrados, para adequarem-se às normas impositivas da nova lei. Acrescenta-se que, em consonância com a inovação legislativa, a interdição é um instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa, não se podendo ignorar que constitui também uma medida extremamente drástica, e, por essa razão, é imperiosa a adoção de todas as cautelas para agasalhar a decisão de privar alguém parcialmente da capacidade civil, ou deixar de dar tal amparo quando é incapaz. No presente caso, entretanto, restou demonstrado pelas provas carreadas aos autos, que há evidências de que o interditando é portador de incapacidade total e permanente para os atos da vida civil e incapacidade parcial e permanente para a vida independente, conforme laudo de ID n. 10677129488. Ficou demonstrado, indubitavelmente, a causa que impede de exprimir sua vontade, a fim de administrar negócios e patrimônio, nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil e 85 da Lei 13.146/15. Lado outro, os documentos acostados aos autos, demonstram ter a requerente Maria do Carmo Soares a capacidade física e mental para o exercício da curatela, atendendo ao disposto no art. 1775, §1º e 2º, do Código Civil. III – DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, decreto a interdição de ROGÉRIO APARECIDO FURTADO, com fulcro nos artigos 3º, inciso II, e 1.767, inciso I, do Código Civil e, de acordo com o artigo 1.775, §1º, do mesmo diploma legal, nomeio-lhe curador a Sra. MARIA DO CARMO SOARES, sob compromisso, com poderes para representar o interditando especificamente nas operações de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Em consequência, decreto a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pelo requerente, suspensa a exigibilidade, pois deferida a gratuidade judiciária. Faça-se a publicação do edital e na imprensa oficial. Expeça-se termo de curatela e respectiva certidão. A presente sentença, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado e documentos pessoais, tem força de mandado de inscrição, apta a ser enviada ao cartório competente a fim de proceder à INSCRIÇÃO da INTERDIÇÃO do incapaz ROGÉRIO APARECIDO FURTADO – CPF 589.619.336-04, constando que lhe foi nomeado curador MARIA DO CARMO SOARES – CPF 312.702.126-72 nos termos da Lei nº 6.015/1973, artigos 93 e 107, §1º. A presente sentença serve de ofício, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado e documentos pessoais do requerido, a ser enviada ao Cartório Eleitoral, em atenção ao artigo 5º, inciso II, do Código Eleitoral, c/c artigo 15, inciso II, da Constituição Federal, comunicando a interdição do requerido ROGÉRIO APARECIDO FURTADO – CPF: 589.619.336-04. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações pertinentes. Intimem-se. Lavras, data da assinatura eletrônica. MARIO PAULO DE MOURA CAMPOS MONTORO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras