5000403-48.2025.8.13.0460
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Fino
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Fino / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Fino Avenida Ciro Gonçalves, 209, Centro, Ouro Fino - MG - CEP: 37570-000 PROCESSO Nº: 5000403-48.2025.8.13.0460 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: ADRIANO DANIEL SABIA CPF: 053.599.176-28 RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de concessão de pensão por morte, com pedido de tutela de urgência, proposta por ADRIANO DANIEL SABIÁ em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DOS ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSM, e de ZILDA APARECIDA DE MOURA SABIÁ. Narra o autor, em síntese, que é filho de José Raimundo Sabiá, Policial Militar reformado, falecido em 14 de dezembro de 2023, conforme certidão de óbito acostada aos autos, que era segurado do IPSM. Aduz que, em razão de graves transtornos mentais e dependência química, nunca teve condições de prover o próprio sustento, sendo o genitor sua única fonte de subsistência. Afirma que o pai custeava sua alimentação, moradia, medicamentos e internações em clínicas de reabilitação. Sustenta que, após o falecimento do genitor, requereu administrativamente a pensão por morte perante o IPSM, tendo o pedido sido indeferido sob a alegação de que não foram apresentados documentos que comprovem a existência de doença incapacitante. Argumenta que a negativa é ilegal, pois preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício, na condição de filho maior inválido. Requereu, em sede de tutela de urgência, a implantação imediata do benefício, bem como, ao final, o reconhecimento definitivo de sua condição de dependente inválido, com o pagamento retroativo das parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo, acrescidas de correção monetária e juros de mora, além da condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, por não restar suficientemente demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme decisão proferida nos autos. O benefício da justiça gratuita foi deferido ao autor. O IPSM apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito, ao argumento de que o autor foi excluído do rol de dependentes em 29 de julho de 2003, ao atingir a maioridade, e somente formulou pedido administrativo em 2024, mais de vinte anos após a exclusão. Arguiu, ainda, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a viúva do segurado, Zilda Aparecida de Moura Sabiá. No mérito, sustentou a ausência de invalidez total, permanente e omniprofissional, requisito exigido pelo artigo 6º do Decreto Estadual n. 46.651/2014, bem como a ausência de comprovação de que eventual incapacidade seria anterior à data em que o autor completou vinte e um anos de idade, conforme exige o parágrafo único do mesmo dispositivo. Apontou, ainda, que o autor possui vínculo perante o Regime Geral de Previdência Social, o que, nos termos do artigo 14, inciso I, do Decreto Estadual n. 46.651/2014, impediria o reconhecimento da dependência econômica. Zilda Aparecida de Moura Sabiá foi incluída no polo passivo da demanda, na condição de litisconsorte passiva necessária, por ser a atual beneficiária da pensão por morte deixada pelo segurado, e foi regularmente citada. Apresentou contestação, reiterando a preliminar de prescrição do fundo de direito e, no mérito, sustentando a ausência dos requisitos legais para o reconhecimento da condição de filho inválido, especialmente a ausência de invalidez permanente e a inexistência de comprovação de incapacidade anterior à maioridade previdenciária. Juntou documentos relativos ao inventário dos bens deixados pelo segurado falecido, nos quais o autor figura como herdeiro, recebendo quinhão hereditário avaliado em R$ 140.000,00. O autor apresentou réplica às contestações, impugnando as preliminares e reiterando os fundamentos da inicial. Reconheceu a necessidade de inclusão da litisconsorte passiva e concordou com a formação do litisconsórcio. Na fase de saneamento, o Juízo afastou a preliminar de prescrição do fundo de direito, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial médica, nomeando o Dr. Fernando Antonio Mourão Flora (CRM/MG 14.198) como perito judicial. As partes apresentaram quesitos. O perito realizou perícia indireta, com base nos documentos médicos constantes dos autos, e apresentou laudo pericial. O laudo pericial concluiu que o autor é portador dos diagnósticos CID-10 F09 (Transtorno mental orgânico ou sintomático não especificado), CID-10 F19.9 (Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas) e CID-10 F10.1 (Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool). O perito concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e omniprofissional, de natureza temporária, com data de início em 14 de dezembro de 2020, afirmando que, à época do óbito do instituidor da pensão, o autor já se encontrava incapaz para o trabalho, e que há elementos clínicos e documentais que comprovam a incapacidade anterior ao falecimento do genitor. Consignou, ainda, que o autor não necessita de auxílio permanente de terceiros para as atividades da vida diária e que a condição é passível de controle ou melhora com tratamento adequado. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial. O autor sustentou que a perícia confirmou sua condição de incapacidade anterior ao óbito do segurado. O IPSM e a litisconsorte Zilda Aparecida de Moura Sabiá sustentaram que a conclusão pericial pela incapacidade temporária afasta o direito ao benefício, pois a legislação exige invalidez permanente. Foi realizada consulta ao sistema PrevJud, cujo resultado foi juntado aos autos. Os documentos obtidos demonstram que o autor recebeu auxílio por incapacidade temporária previdenciária entre 02 de novembro de 2016 e 31 de dezembro de 2016, tendo dois requerimentos posteriores de benefício por incapacidade sido indeferidos pelo INSS, nos anos de 2021 e 2024. O extrato do CNIS demonstra histórico de contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social, com registros que alcançam o ano de 2025. As partes apresentaram alegações finais escritas, reiterando suas respectivas teses. Vieram-se os autos conclusos. Sucinto, é o relato. Fundamento e DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e sem outras preliminares a serem analisadas, os autos encontram-se aptos a serem julgados, merecendo, portanto, análise de mérito. A lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, conforme orientação consolidada na Súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça. O segurado José Raimundo Sabiá faleceu em 14 de dezembro de 2023, razão pela qual se aplicam ao caso a Lei Estadual n. 10.366/1990 e o Decreto Estadual n. 46.651/2014, que regulam o regime previdenciário dos servidores militares do Estado de Minas Gerais e os critérios para inscrição de dependentes no IPSM. Pois bem. Inicialmente, é importante asseverar que a qualidade de segurado do instituidor da pensão é incontroversa. Os documentos acostados aos autos demonstram que José Raimundo Sabiá era Policial Militar reformado, vinculado ao IPSM, matrícula 050.388, conforme se verifica nos documentos do processo administrativo do IPSM juntados aos autos. O falecimento do segurado em 14 de dezembro de 2023 também é fato incontroverso, comprovado pela certidão de óbito acostada aos autos. A controvérsia central da demanda reside em saber se o autor preenche os requisitos legais para ser reconhecido como dependente do segurado falecido, na condição de filho maior inválido. O artigo 10, inciso I, da Lei Estadual n. 10.366/1990 estabelece que são dependentes do segurado, para fins de prestação previdenciária, o cônjuge ou o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido. O parágrafo 5º do mesmo artigo dispõe que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida. O Decreto Estadual n. 46.651/2014, que regulamenta os critérios para inscrição de dependentes no IPSM, estabelece, em seu artigo 6º, que a inscrição de filho ou irmão maior, solteiro, inválido e dependente economicamente do segurado somente será admitida mediante perícia médica que comprove incapacidade laborativa total, permanente e omniprofissional. O parágrafo único do mesmo dispositivo acrescenta que a invalidez deverá ser preexistente, ou seja, anterior à data em que o interessado tiver completado vinte e um anos de idade, vejamos: “Art. 6º A inscrição de filho ou irmão maior, solteiro, inválido e dependente economicamente do segurado somente será admitida mediante perícia médica que comprove incapacidade laborativa total, permanente e omniprofissional. Parágrafo único. A invalidez a que se refere o caput deverá ser preexistente, ou seja, anterior à data em que o interessado tiver completado vinte e um anos de idade.” Nesta senda, também é o escólio jurisprudencial do Eg. Tribunal Mineiro, senão vejamos: “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA – APELAÇÃO CÍVEL – PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR MILITAR – FILHO MAIOR DE IDADE – INCLUSÃO COMO BENEFICIÁRIO – PERÍCIA – INVALIDEZ COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA. A invalidez que autoriza a manutenção do benefício de pensão por morte é a decorrente de incapacidade física e ou mental que impedem o exercício de qualquer atividade laboral. Conforme súmula 340 do STJ, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Comprovada invalidez de filho à época do óbito de ex-segurado do IPSM, é devido o benefício da pensão por morte de seu genitor. (TJMG – Ap Cível/Rem Necessária 1.0145.14.018963-3/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/11/2022, publicação da súmula em 07/11/2022| Grifo nosso). Portanto, para que o autor seja reconhecido como dependente inválido do segurado falecido, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) existência de invalidez, entendida como incapacidade laborativa total, permanente e omniprofissional; e (ii) preexistência da invalidez à data em que o autor completou vinte e um anos de idade, ou seja, anterior a 29 de julho de 2003. Nesse sentido, foi realizada prova pericial, a qual constitui o elemento central para a resolução da controvérsia, por se tratar de matéria que demanda conhecimento técnico especializado. O laudo pericial foi elaborado pelo Dr. Fernando Antonio Mourão Flora (CRM/MG 14.198), profissional nomeado pelo Juízo, com base nos documentos médicos constantes dos autos. O perito concluiu que o autor é portador de transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de múltiplas drogas e de álcool, bem como de transtorno mental orgânico, com incapacidade laborativa total e omniprofissional. Contudo, o perito classificou expressamente a incapacidade como temporária, e não permanente. Fixou o início da incapacidade em 14 de dezembro de 2020, quando o autor contava com 38 anos de idade. Essa conclusão pericial é determinante para o julgamento da causa e não pode ser desconsiderada. O laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório, por auxiliar do Juízo equidistante dos interesses das partes, é a prova técnica de maior relevância para a formação do convencimento judicial em matéria que exige conhecimento especializado. Sua conclusão somente pode ser afastada diante de prova técnica de igual ou superior robustez em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. O autor, em suas alegações finais, procurou relativizar a expressão utilizada pelo perito, argumentando que o quadro clínico seria, na prática, de longa duração e incompatível com recuperação próxima. Todavia, essa interpretação não pode prevalecer sobre a conclusão técnica expressa do expert. O perito, ao responder aos quesitos formulados pelas partes, foi categórico ao afirmar que a incapacidade é temporária, que a condição é passível de controle ou melhora com tratamento adequado e que o autor não necessita de auxílio permanente de terceiros para as atividades da vida diária. Essas respostas são incompatíveis com o conceito de invalidez permanente exigido pela legislação aplicável. A distinção entre incapacidade temporária e invalidez permanente é juridicamente relevante e não pode ser ignorada. A legislação previdenciária que rege o IPSM exige, de forma expressa, incapacidade laborativa total, permanente e omniprofissional para o reconhecimento da condição de filho inválido. A incapacidade temporária, ainda que grave e de longa duração, não se equipara à invalidez permanente para fins previdenciários. Esse entendimento é consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que tem reiteradamente decidido que o filho inválido com direito à pensão deixada pelo genitor, nos termos da Lei Estadual n. 10.366/1990, é aquele portador de invalidez total e permanente à época do óbito, não dando ensejo ao benefício a incapacidade laboral parcial ou temporária. Ainda que se admitisse, por hipótese, que a incapacidade constatada pelo perito pudesse ser equiparada à invalidez permanente, o que se afasta pelas razões já expostas, haveria outro obstáculo intransponível ao reconhecimento do direito pleiteado: a ausência de preexistência da invalidez à data em que o autor completou vinte e um anos de idade. O parágrafo único do artigo 6º do Decreto Estadual n. 46.651/2014 é expresso ao exigir que a invalidez seja anterior à data em que o interessado tiver completado vinte e um anos de idade. O autor nasceu em 29 de julho de 1982 e completou vinte e um anos em 29 de julho de 2003. O perito judicial fixou o início da incapacidade em 14 de dezembro de 2020, quando o autor contava com 38 anos de idade. Portanto, mesmo segundo a conclusão pericial mais favorável ao autor, a incapacidade somente se instalou aproximadamente dezessete anos após a data em que ele atingiu a maioridade previdenciária. Não há nos autos qualquer prova técnica ou documental que demonstre a existência de incapacidade laborativa anterior a 29 de julho de 2003. Os laudos médicos particulares juntados pelo autor são todos posteriores ao ano de 2020. O relatório médico mais antigo constante dos autos é datado de 11 de janeiro de 2021, elaborado pela Dra. Sylvia Teixeira Cerávolo, referindo-se a avaliação realizada entre 14 e 21 de dezembro de 2020. O relatório do Dr. Ricardo de Aguilar Lopes Chácara informa que o autor se encontra sob seus cuidados desde 30 de dezembro de 2020. A declaração do Hospital Gedor Silveira refere internação ocorrida em 25 de fevereiro de 2021. A declaração da Comunidade Terapêutica Reavida refere acolhimento a partir de 7 de fevereiro de 2024. O contrato de internação na Clínica Órion, datado de novembro de 2013, demonstra que o autor foi internado para tratamento de dependência química naquele ano, quando contava com 31 anos de idade. Esse documento, embora demonstre histórico de dependência química anterior a 2020, não comprova a existência de incapacidade laborativa total, permanente e omniprofissional naquela época, tampouco antes dos 21 anos de idade. A internação para tratamento de dependência química, por si só, não equivale ao reconhecimento de invalidez permanente para fins previdenciários. O processo de internação compulsória movido pelo próprio genitor do autor em 2021, perante a 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Fino, também não supre essa lacuna probatória. Aquele processo demonstra que, em 2021, o autor apresentava quadro de dependência química e transtorno afetivo bipolar que justificou a medida extrema da internação compulsória. Contudo, não há naqueles autos qualquer reconhecimento de invalidez permanente anterior à maioridade previdenciária do autor. O extrato do CNIS obtido junto ao sistema PrevJud demonstra que o autor teve vínculos empregatícios nos anos de 2001 e 2003, realizou contribuições previdenciárias como contribuinte individual em diversos períodos a partir de 2002, e recebeu auxílio por incapacidade temporária entre novembro e dezembro de 2016. Esses dados são incompatíveis com a alegação de invalidez permanente desde antes dos 21 anos de idade. A existência de vínculos empregatícios e de contribuições previdenciárias em períodos posteriores à maioridade demonstra que o autor exerceu atividade laborativa, o que é incompatível com a condição de inválido permanente desde antes dos 21 anos. O artigo 14, inciso I, do Decreto Estadual n. 46.651/2014 estabelece que, na avaliação da dependência econômica, o pretenso dependente não poderá ser beneficiário ou ter vínculo com qualquer sistema previdenciário. Os documentos obtidos junto ao sistema PrevJud demonstram que o autor possui vínculo perante o Regime Geral de Previdência Social, com histórico de contribuições que alcança o ano de 2025. O autor, em suas manifestações, sustentou que as contribuições previdenciárias eram custeadas por seu genitor e, após o falecimento deste, pela litisconsorte Zilda Aparecida de Moura Sabiá. Contudo, essa alegação não foi comprovada nos autos. Não há qualquer documento que demonstre que as contribuições previdenciárias foram realizadas por terceiros em nome do autor. Ao contrário, os registros do CNIS indicam contribuições como contribuinte individual, modalidade que pressupõe o recolhimento pelo próprio segurado. De qualquer forma, ainda que se admitisse que as contribuições foram custeadas por terceiros, o fato é que o autor possui vínculo formal com o Regime Geral de Previdência Social, o que, nos termos da legislação aplicável ao IPSM, constitui impedimento ao reconhecimento da dependência econômica para fins de inscrição como dependente daquela autarquia. O autor sustentou, em suas alegações finais, que a dependência econômica em relação ao genitor restou comprovada pelos extratos bancários juntados aos autos, que demonstrariam depósitos regulares realizados pelo pai em sua conta corrente. A análise dos extratos bancários demonstra, de fato, a existência de depósitos periódicos na conta do autor, o que é compatível com a alegação de dependência econômica em relação ao genitor. Contudo, a comprovação da dependência econômica, por si só, não é suficiente para o reconhecimento do direito ao benefício, pois a legislação exige, cumulativamente, a condição de invalidez permanente e a preexistência dessa invalidez à maioridade previdenciária, requisitos que não foram demonstrados nos autos. O autor também sustentou que a existência de bens herdados no inventário do genitor não afasta sua condição de dependente inválido, pois a dependência previdenciária não se confunde com miserabilidade. Esse argumento é juridicamente correto em abstrato, mas não tem o condão de suprir a ausência dos requisitos legais específicos exigidos pela legislação do IPSM para o reconhecimento da condição de filho inválido. O IPSM e a litisconsorte Zilda Aparecida de Moura Sabiá sustentaram que o autor teria perdido a qualidade de dependente em razão de casamento ou união estável. O autor negou ter contraído matrimônio, afirmando que houve apenas uma breve união estável já encerrada. Essa questão, contudo, torna-se irrelevante para o julgamento da causa, diante da conclusão de que o autor não preenche os requisitos de invalidez permanente e de preexistência da invalidez à maioridade previdenciária, que são os fundamentos determinantes para a improcedência do pedido. A análise do conjunto probatório produzido nos autos conduz à conclusão de que o autor não preenche os requisitos legais para ser reconhecido como dependente inválido do segurado falecido, nos termos da Lei Estadual n. 10.366/1990 e do Decreto Estadual n. 46.651/2014. A prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório por profissional nomeado pelo Juízo, concluiu pela existência de incapacidade laborativa temporária, e não permanente, afastando o requisito de invalidez total, permanente e omniprofissional exigido pela legislação aplicável. Ademais, o início da incapacidade foi fixado pelo perito em dezembro de 2020, quando o autor contava com 38 anos de idade, o que é incompatível com o requisito de preexistência da invalidez à data em que o autor completou vinte e um anos de idade, exigido pelo parágrafo único do artigo 6º do Decreto Estadual n. 46.651/2014. A situação de vulnerabilidade social e econômica do autor, embora seja fato que merece atenção e que pode justificar a busca por outros mecanismos de proteção social, como os benefícios assistenciais previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, não autoriza a concessão de benefício previdenciário fora dos requisitos legalmente estabelecidos. O sistema previdenciário é regido pelos princípios da legalidade e do equilíbrio financeiro e atuarial, previstos no artigo 201, caput, da Constituição Federal, que impõem a observância estrita dos critérios legais para a concessão de benefícios, sob pena de comprometimento da sustentabilidade do regime. Diante do exposto, o pedido deve ser julgado improcedente. Das verbas de sucumbência. O autor sucumbiu integralmente em relação ao IPSM e à litisconsorte Zilda Aparecida de Moura Sabiá. Contudo, o autor litiga sob o pálio da justiça gratuita, deferida nos autos, razão pela qual a exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios em favor do IPSM são fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observados os critérios do grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço. Os honorários advocatícios em favor da litisconsorte Zilda Aparecida de Moura Sabiá são fixados em 10% sobre o valor da causa, pelos mesmos fundamentos. Quanto aos honorários periciais, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme proposta aceita pelas partes, deverão ser suportados pelo autor, que requereu a produção da prova pericial, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Contudo, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor, a exigibilidade dessa verba fica igualmente suspensa, devendo ser expedido o necessário para pagamento do perito, as custas do Estado, através do sistema AJ. Quanto aos honorários advocatícios fixados em favor do IPSEMG, no percentual de 3% sobre o valor da causa, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, conforme decisão anterior proferida nos autos, mantém-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Adriano Daniel Sabiá em face do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais, IPSM e de Zilda Aparecida de Moura Sabiá, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor do IPSM e em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor da litisconsorte Zilda Aparecida de Moura Sabiá, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de todas as verbas de sucumbência fica SUSPENSA em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. CONDENO o autor ao pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em favor do Dr. Fernando Antonio Mourão Flora (CRM/MG 14.198), com exigibilidade igualmente suspensa em razão da gratuidade de justiça. Expeça-se o necessário para o pagamento do perito, através do sistema AJ. Mantém-se a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG, fixados em 3% (três por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, conforme decisão anterior proferida nos autos. Transita em julgado, arquive-se com baixa. P. R. I. C. Ouro Fino, data da assinatura eletrônica. JOÃO CLÁUDIO TEODORO JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ADRIANO DANIEL SABIA
Réu ZILDA APARECIDA DE MOURA BRAZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)01/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA SUELLEN DE ARAUJO PEREIRA CROCHIQUIA
OAB: 226298/MG
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Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Fino / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Fino Avenida Ciro Gonçalves, 209, Centro, Ouro Fino - MG - CEP: 37570-000 PROCESSO Nº: 5000403-48.2025.8.13.0460 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: ADRIANO DANIEL SABIA CPF: 053.599.176-28 RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de concessão de pensão por morte, com pedido de tutela de urgência, proposta por ADRIANO DANIEL SABIÁ em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DOS ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSM, e de ZILDA APARECIDA DE MOURA SABIÁ. Narra o autor, em síntese, que é filho de José Raimundo Sabiá, Policial Militar reformado, falecido em 14 de dezembro de 2023, conforme certidão de óbito acostada aos autos, que era segurado do IPSM. Aduz que, em razão de graves transtornos mentais e dependência química, nunca teve condições de prover o próprio sustento, sendo o genitor sua única fonte de subsistência. Afirma que o pai custeava sua alimentação, moradia, medicamentos e internações em clínicas de reabilitação. Sustenta que, após o falecimento do genitor, requereu administrativamente a pensão por morte perante o IPSM, tendo o pedido sido indeferido sob a alegação de que não foram apresentados documentos que comprovem a existência de doença incapacitante. Argumenta que a negativa é ilegal, pois preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício, na condição de filho maior inválido. Requereu, em sede de tutela de urgência, a implantação imediata do benefício, bem como, ao final, o reconhecimento definitivo de sua condição de dependente inválido, com o pagamento retroativo das parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo, acrescidas de correção monetária e juros de mora, além da condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, por não restar suficientemente demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme decisão proferida nos autos. O benefício da justiça gratuita foi deferido ao autor. O IPSM apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito, ao argumento de que o autor foi excluído do rol de dependentes em 29 de julho de 2003, ao atingir a maioridade, e somente formulou pedido administrativo em 2024, mais de vinte anos após a exclusão. Arguiu, ainda, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a viúva do segurado, Zilda Aparecida de Moura Sabiá. No mérito, sustentou a ausência de invalidez total, permanente e omniprofissional, requisito exigido pelo artigo 6º do Decreto Estadual n. 46.651/2014, bem como a ausência de comprovação de que eventual incapacidade seria anterior à data em que o autor completou vinte e um anos de idade, conforme exige o parágrafo único do mesmo dispositivo. Apontou, ainda, que o autor possui vínculo perante o Regime Geral de Previdência Social, o que, nos termos do artigo 14, inciso I, do Decreto Estadual n. 46.651/2014, impediria o reconhecimento da dependência econômica. Zilda Aparecida de Moura Sabiá foi incluída no polo passivo da demanda, na condição de litisconsorte passiva necessária, por ser a atual beneficiária da pensão por morte deixada pelo segurado, e foi regularmente citada. Apresentou contestação, reiterando a preliminar de prescrição do fundo de direito e, no mérito, sustentando a ausência dos requisitos legais para o reconhecimento da condição de filho inválido, especialmente a ausência de invalidez permanente e a inexistência de comprovação de incapacidade anterior à maioridade previdenciária. Juntou documentos relativos ao inventário dos bens deixados pelo segurado falecido, nos quais o autor figura como herdeiro, recebendo quinhão hereditário avaliado em R$ 140.000,00. O autor apresentou réplica às contestações, impugnando as preliminares e reiterando os fundamentos da inicial. Reconheceu a necessidade de inclusão da litisconsorte passiva e concordou com a formação do litisconsórcio. Na fase de saneamento, o Juízo afastou a preliminar de prescrição do fundo de direito, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial médica, nomeando o Dr. Fernando Antonio Mourão Flora (CRM/MG 14.198) como perito judicial. As partes apresentaram quesitos. O perito realizou perícia indireta, com base nos documentos médicos constantes dos autos, e apresentou laudo pericial. O laudo pericial concluiu que o autor é portador dos diagnósticos CID-10 F09 (Transtorno mental orgânico ou sintomático não especificado), CID-10 F19.9 (Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas) e CID-10 F10.1 (Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool). O perito concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e omniprofissional, de natureza temporária, com data de início em 14 de dezembro de 2020, afirmando que, à época do óbito do instituidor da pensão, o autor já se encontrava incapaz para o trabalho, e que há elementos clínicos e documentais que comprovam a incapacidade anterior ao falecimento do genitor. Consignou, ainda, que o autor não necessita de auxílio permanente de terceiros para as atividades da vida diária e que a condição é passível de controle ou melhora com tratamento adequado. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial. O autor sustentou que a perícia confirmou sua condição de incapacidade anterior ao óbito do segurado. O IPSM e a litisconsorte Zilda Aparecida de Moura Sabiá sustentaram que a conclusão pericial pela incapacidade temporária afasta o direito ao benefício, pois a legislação exige invalidez permanente. Foi realizada consulta ao sistema PrevJud, cujo resultado foi juntado aos autos. Os documentos obtidos demonstram que o autor recebeu auxílio por incapacidade temporária previdenciária entre 02 de novembro de 2016 e 31 de dezembro de 2016, tendo dois requerimentos posteriores de benefício por incapacidade sido indeferidos pelo INSS, nos anos de 2021 e 2024. O extrato do CNIS demonstra histórico de contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social, com registros que alcançam o ano de 2025. As partes apresentaram alegações finais escritas, reiterando suas respectivas teses. Vieram-se os autos conclusos. Sucinto, é o relato. Fundamento e DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e sem outras preliminares a serem analisadas, os autos encontram-se aptos a serem julgados, merecendo, portanto, análise de mérito. A lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, conforme orientação consolidada na Súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça. O segurado José Raimundo Sabiá faleceu em 14 de dezembro de 2023, razão pela qual se aplicam ao caso a Lei Estadual n. 10.366/1990 e o Decreto Estadual n. 46.651/2014, que regulam o regime previdenciário dos servidores militares do Estado de Minas Gerais e os critérios para inscrição de dependentes no IPSM. Pois bem. Inicialmente, é importante asseverar que a qualidade de segurado do instituidor da pensão é incontroversa. Os documentos acostados aos autos demonstram que José Raimundo Sabiá era Policial Militar reformado, vinculado ao IPSM, matrícula 050.388, conforme se verifica nos documentos do processo administrativo do IPSM juntados aos autos. O falecimento do segurado em 14 de dezembro de 2023 também é fato incontroverso, comprovado pela certidão de óbito acostada aos autos. A controvérsia central da demanda reside em saber se o autor preenche os requisitos legais para ser reconhecido como dependente do segurado falecido, na condição de filho maior inválido. O artigo 10, inciso I, da Lei Estadual n. 10.366/1990 estabelece que são dependentes do segurado, para fins de prestação previdenciária, o cônjuge ou o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido. O parágrafo 5º do mesmo artigo dispõe que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida. O Decreto Estadual n. 46.651/2014, que regulamenta os critérios para inscrição de dependentes no IPSM, estabelece, em seu artigo 6º, que a inscrição de filho ou irmão maior, solteiro, inválido e dependente economicamente do segurado somente será admitida mediante perícia médica que comprove incapacidade laborativa total, permanente e omniprofissional. O parágrafo único do mesmo dispositivo acrescenta que a invalidez deverá ser preexistente, ou seja, anterior à data em que o interessado tiver completado vinte e um anos de idade, vejamos: “Art. 6º A inscrição de filho ou irmão maior, solteiro, inválido e dependente economicamente do segurado somente será admitida mediante perícia médica que comprove incapacidade laborativa total, permanente e omniprofissional. Parágrafo único. A invalidez a que se refere o caput deverá ser preexistente, ou seja, anterior à data em que o interessado tiver completado vinte e um anos de idade.” Nesta senda, também é o escólio jurisprudencial do Eg. Tribunal Mineiro, senão vejamos: “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA – APELAÇÃO CÍVEL – PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR MILITAR – FILHO MAIOR DE IDADE – INCLUSÃO COMO BENEFICIÁRIO – PERÍCIA – INVALIDEZ COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA. A invalidez que autoriza a manutenção do benefício de pensão por morte é a decorrente de incapacidade física e ou mental que impedem o exercício de qualquer atividade laboral. Conforme súmula 340 do STJ, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Comprovada invalidez de filho à época do óbito de ex-segurado do IPSM, é devido o benefício da pensão por morte de seu genitor. (TJMG – Ap Cível/Rem Necessária 1.0145.14.018963-3/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/11/2022, publicação da súmula em 07/11/2022| Grifo nosso). Portanto, para que o autor seja reconhecido como dependente inválido do segurado falecido, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) existência de invalidez, entendida como incapacidade laborativa total, permanente e omniprofissional; e (ii) preexistência da invalidez à data em que o autor completou vinte e um anos de idade, ou seja, anterior a 29 de julho de 2003. Nesse sentido, foi realizada prova pericial, a qual constitui o elemento central para a resolução da controvérsia, por se tratar de matéria que demanda conhecimento técnico especializado. O laudo pericial foi elaborado pelo Dr. Fernando Antonio Mourão Flora (CRM/MG 14.198), profissional nomeado pelo Juízo, com base nos documentos médicos constantes dos autos. O perito concluiu que o autor é portador de transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de múltiplas drogas e de álcool, bem como de transtorno mental orgânico, com incapacidade laborativa total e omniprofissional. Contudo, o perito classificou expressamente a incapacidade como temporária, e não permanente. Fixou o início da incapacidade em 14 de dezembro de 2020, quando o autor contava com 38 anos de idade. Essa conclusão pericial é determinante para o julgamento da causa e não pode ser desconsiderada. O laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório, por auxiliar do Juízo equidistante dos interesses das partes, é a prova técnica de maior relevância para a formação do convencimento judicial em matéria que exige conhecimento especializado. Sua conclusão somente pode ser afastada diante de prova técnica de igual ou superior robustez em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. O autor, em suas alegações finais, procurou relativizar a expressão utilizada pelo perito, argumentando que o quadro clínico seria, na prática, de longa duração e incompatível com recuperação próxima. Todavia, essa interpretação não pode prevalecer sobre a conclusão técnica expressa do expert. O perito, ao responder aos quesitos formulados pelas partes, foi categórico ao afirmar que a incapacidade é temporária, que a condição é passível de controle ou melhora com tratamento adequado e que o autor não necessita de auxílio permanente de terceiros para as atividades da vida diária. Essas respostas são incompatíveis com o conceito de invalidez permanente exigido pela legislação aplicável. A distinção entre incapacidade temporária e invalidez permanente é juridicamente relevante e não pode ser ignorada. A legislação previdenciária que rege o IPSM exige, de forma expressa, incapacidade laborativa total, permanente e omniprofissional para o reconhecimento da condição de filho inválido. A incapacidade temporária, ainda que grave e de longa duração, não se equipara à invalidez permanente para fins previdenciários. Esse entendimento é consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que tem reiteradamente decidido que o filho inválido com direito à pensão deixada pelo genitor, nos termos da Lei Estadual n. 10.366/1990, é aquele portador de invalidez total e permanente à época do óbito, não dando ensejo ao benefício a incapacidade laboral parcial ou temporária. Ainda que se admitisse, por hipótese, que a incapacidade constatada pelo perito pudesse ser equiparada à invalidez permanente, o que se afasta pelas razões já expostas, haveria outro obstáculo intransponível ao reconhecimento do direito pleiteado: a ausência de preexistência da invalidez à data em que o autor completou vinte e um anos de idade. O parágrafo único do artigo 6º do Decreto Estadual n. 46.651/2014 é expresso ao exigir que a invalidez seja anterior à data em que o interessado tiver completado vinte e um anos de idade. O autor nasceu em 29 de julho de 1982 e completou vinte e um anos em 29 de julho de 2003. O perito judicial fixou o início da incapacidade em 14 de dezembro de 2020, quando o autor contava com 38 anos de idade. Portanto, mesmo segundo a conclusão pericial mais favorável ao autor, a incapacidade somente se instalou aproximadamente dezessete anos após a data em que ele atingiu a maioridade previdenciária. Não há nos autos qualquer prova técnica ou documental que demonstre a existência de incapacidade laborativa anterior a 29 de julho de 2003. Os laudos médicos particulares juntados pelo autor são todos posteriores ao ano de 2020. O relatório médico mais antigo constante dos autos é datado de 11 de janeiro de 2021, elaborado pela Dra. Sylvia Teixeira Cerávolo, referindo-se a avaliação realizada entre 14 e 21 de dezembro de 2020. O relatório do Dr. Ricardo de Aguilar Lopes Chácara informa que o autor se encontra sob seus cuidados desde 30 de dezembro de 2020. A declaração do Hospital Gedor Silveira refere internação ocorrida em 25 de fevereiro de 2021. A declaração da Comunidade Terapêutica Reavida refere acolhimento a partir de 7 de fevereiro de 2024. O contrato de internação na Clínica Órion, datado de novembro de 2013, demonstra que o autor foi internado para tratamento de dependência química naquele ano, quando contava com 31 anos de idade. Esse documento, embora demonstre histórico de dependência química anterior a 2020, não comprova a existência de incapacidade laborativa total, permanente e omniprofissional naquela época, tampouco antes dos 21 anos de idade. A internação para tratamento de dependência química, por si só, não equivale ao reconhecimento de invalidez permanente para fins previdenciários. O processo de internação compulsória movido pelo próprio genitor do autor em 2021, perante a 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Fino, também não supre essa lacuna probatória. Aquele processo demonstra que, em 2021, o autor apresentava quadro de dependência química e transtorno afetivo bipolar que justificou a medida extrema da internação compulsória. Contudo, não há naqueles autos qualquer reconhecimento de invalidez permanente anterior à maioridade previdenciária do autor. O extrato do CNIS obtido junto ao sistema PrevJud demonstra que o autor teve vínculos empregatícios nos anos de 2001 e 2003, realizou contribuições previdenciárias como contribuinte individual em diversos períodos a partir de 2002, e recebeu auxílio por incapacidade temporária entre novembro e dezembro de 2016. Esses dados são incompatíveis com a alegação de invalidez permanente desde antes dos 21 anos de idade. A existência de vínculos empregatícios e de contribuições previdenciárias em períodos posteriores à maioridade demonstra que o autor exerceu atividade laborativa, o que é incompatível com a condição de inválido permanente desde antes dos 21 anos. O artigo 14, inciso I, do Decreto Estadual n. 46.651/2014 estabelece que, na avaliação da dependência econômica, o pretenso dependente não poderá ser beneficiário ou ter vínculo com qualquer sistema previdenciário. Os documentos obtidos junto ao sistema PrevJud demonstram que o autor possui vínculo perante o Regime Geral de Previdência Social, com histórico de contribuições que alcança o ano de 2025. O autor, em suas manifestações, sustentou que as contribuições previdenciárias eram custeadas por seu genitor e, após o falecimento deste, pela litisconsorte Zilda Aparecida de Moura Sabiá. Contudo, essa alegação não foi comprovada nos autos. Não há qualquer documento que demonstre que as contribuições previdenciárias foram realizadas por terceiros em nome do autor. Ao contrário, os registros do CNIS indicam contribuições como contribuinte individual, modalidade que pressupõe o recolhimento pelo próprio segurado. De qualquer forma, ainda que se admitisse que as contribuições foram custeadas por terceiros, o fato é que o autor possui vínculo formal com o Regime Geral de Previdência Social, o que, nos termos da legislação aplicável ao IPSM, constitui impedimento ao reconhecimento da dependência econômica para fins de inscrição como dependente daquela autarquia. O autor sustentou, em suas alegações finais, que a dependência econômica em relação ao genitor restou comprovada pelos extratos bancários juntados aos autos, que demonstrariam depósitos regulares realizados pelo pai em sua conta corrente. A análise dos extratos bancários demonstra, de fato, a existência de depósitos periódicos na conta do autor, o que é compatível com a alegação de dependência econômica em relação ao genitor. Contudo, a comprovação da dependência econômica, por si só, não é suficiente para o reconhecimento do direito ao benefício, pois a legislação exige, cumulativamente, a condição de invalidez permanente e a preexistência dessa invalidez à maioridade previdenciária, requisitos que não foram demonstrados nos autos. O autor também sustentou que a existência de bens herdados no inventário do genitor não afasta sua condição de dependente inválido, pois a dependência previdenciária não se confunde com miserabilidade. Esse argumento é juridicamente correto em abstrato, mas não tem o condão de suprir a ausência dos requisitos legais específicos exigidos pela legislação do IPSM para o reconhecimento da condição de filho inválido. O IPSM e a litisconsorte Zilda Aparecida de Moura Sabiá sustentaram que o autor teria perdido a qualidade de dependente em razão de casamento ou união estável. O autor negou ter contraído matrimônio, afirmando que houve apenas uma breve união estável já encerrada. Essa questão, contudo, torna-se irrelevante para o julgamento da causa, diante da conclusão de que o autor não preenche os requisitos de invalidez permanente e de preexistência da invalidez à maioridade previdenciária, que são os fundamentos determinantes para a improcedência do pedido. A análise do conjunto probatório produzido nos autos conduz à conclusão de que o autor não preenche os requisitos legais para ser reconhecido como dependente inválido do segurado falecido, nos termos da Lei Estadual n. 10.366/1990 e do Decreto Estadual n. 46.651/2014. A prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório por profissional nomeado pelo Juízo, concluiu pela existência de incapacidade laborativa temporária, e não permanente, afastando o requisito de invalidez total, permanente e omniprofissional exigido pela legislação aplicável. Ademais, o início da incapacidade foi fixado pelo perito em dezembro de 2020, quando o autor contava com 38 anos de idade, o que é incompatível com o requisito de preexistência da invalidez à data em que o autor completou vinte e um anos de idade, exigido pelo parágrafo único do artigo 6º do Decreto Estadual n. 46.651/2014. A situação de vulnerabilidade social e econômica do autor, embora seja fato que merece atenção e que pode justificar a busca por outros mecanismos de proteção social, como os benefícios assistenciais previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, não autoriza a concessão de benefício previdenciário fora dos requisitos legalmente estabelecidos. O sistema previdenciário é regido pelos princípios da legalidade e do equilíbrio financeiro e atuarial, previstos no artigo 201, caput, da Constituição Federal, que impõem a observância estrita dos critérios legais para a concessão de benefícios, sob pena de comprometimento da sustentabilidade do regime. Diante do exposto, o pedido deve ser julgado improcedente. Das verbas de sucumbência. O autor sucumbiu integralmente em relação ao IPSM e à litisconsorte Zilda Aparecida de Moura Sabiá. Contudo, o autor litiga sob o pálio da justiça gratuita, deferida nos autos, razão pela qual a exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios em favor do IPSM são fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observados os critérios do grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço. Os honorários advocatícios em favor da litisconsorte Zilda Aparecida de Moura Sabiá são fixados em 10% sobre o valor da causa, pelos mesmos fundamentos. Quanto aos honorários periciais, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme proposta aceita pelas partes, deverão ser suportados pelo autor, que requereu a produção da prova pericial, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Contudo, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor, a exigibilidade dessa verba fica igualmente suspensa, devendo ser expedido o necessário para pagamento do perito, as custas do Estado, através do sistema AJ. Quanto aos honorários advocatícios fixados em favor do IPSEMG, no percentual de 3% sobre o valor da causa, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, conforme decisão anterior proferida nos autos, mantém-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Adriano Daniel Sabiá em face do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais, IPSM e de Zilda Aparecida de Moura Sabiá, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor do IPSM e em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor da litisconsorte Zilda Aparecida de Moura Sabiá, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de todas as verbas de sucumbência fica SUSPENSA em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. CONDENO o autor ao pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em favor do Dr. Fernando Antonio Mourão Flora (CRM/MG 14.198), com exigibilidade igualmente suspensa em razão da gratuidade de justiça. Expeça-se o necessário para o pagamento do perito, através do sistema AJ. Mantém-se a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG, fixados em 3% (três por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, conforme decisão anterior proferida nos autos. Transita em julgado, arquive-se com baixa. P. R. I. C. Ouro Fino, data da assinatura eletrônica. JOÃO CLÁUDIO TEODORO JUIZ DE DIREITO