Detalhe do processo

5000403-43.2026.4.03.6339

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000403-43.2026.4.03.6339 AUTOR: DAVI BANHOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895-E ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA SCHIAVAO - SP361148 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por DAVI BANHOS SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, cujo objeto cinge-se à condenação da ré ao pagamento da prestação variável de compensação financeira prevista no art. 3º, II, da Lei nº 14.128/2021, devida em razão do óbito do genitor do autor, profissional de saúde falecido em decorrência da COVID-19. Citada, a União apresentou contestação. Arguiu preliminar de ausência de interesse processual por inadequação da via eleita. Deduziu impugnação à eventual concessão de tutela de urgência e, no mérito, debateu-se pela improcedência do pedido. Após réplica pelo autor, vieram os autos conclusos. É o que havia de relevante a destacar dos autos. Decido. O autor, Davi Banhos Silva, propôs ação de obrigação de fazer em face da União Federal para obter o pagamento da prestação variável de compensação financeira prevista no art. 3º, II, da Lei nº 14.128/2021, devida em razão do óbito de seu pai, Douglas Batista da Silva, médico infectologista que atuava em Tupã/SP e faleceu em 05/08/2020, vítima de síndrome respiratória aguda provocada pela COVID-19 contraída no exercício da profissão, conforme a certidão de óbito e a Comunicação de Acidente do Trabalho emitida pelo Consórcio Regional Intermunicipal de Saúde (Id. 561849370). Sustenta o autor que, na data do falecimento, contava vinte anos de idade e cursava o ensino superior, restando-lhe cerca de três anos e meio para completar vinte e quatro anos, e que a norma é autoaplicável, independente de regulamentação ou de prévio requerimento administrativo. Tendo sido produzidas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, o processo está apto para sentença. A instrução limitou-se à prova documental, único meio especificado pelo autor, e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados nos autos. Antes de qualquer análise, impõe-se, em caráter prévio e por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível de ofício, esclarecer a relação deste feito com a ação nº 5000413-98.2022.4.03.6122, ajuizada por Viviane Patrícia Aparecida Antônio e outros. Naquela demanda reconheceu-se o direito da família à compensação financeira da Lei nº 14.128/2021 pelo óbito de Douglas Batista da Silva, condenando-se a União ao pagamento da prestação única de valor fixo do art. 3º, I, da lei, rateável entre o cônjuge, os dependentes e os herdeiros necessários. Não há, todavia, coisa julgada nem litispendência que obste o presente julgamento. O objeto desta ação é a prestação variável do art. 3º, II, parcela autônoma e individual, devida a cada dependente menor de vinte e um anos e apurada segundo critério próprio, que não se confunde com a prestação única já deferida. Direitos distintos, fundados em incisos diversos do mesmo dispositivo, comportam pretensões distintas: o acolhimento da prestação única na ação anterior não exaure nem prejudica a prestação variável ora postulada, afastada qualquer hipótese de bis in idem. A prestação variável do art. 3º, II, da Lei nº 14.128/2021 constitui parcela autônoma e individual, devida a cada dependente menor de vinte e um anos — ou de vinte e quatro anos, se cursando curso superior — e apurada segundo critério próprio, que não se confunde com a prestação única de valor fixo do art. 3º, I, rateável entre o cônjuge, os dependentes e os herdeiros necessários. Direitos distintos, fundados em incisos diversos do mesmo dispositivo, comportam pretensões distintas, de sorte que a compensação individual ora postulada por Davi não se exaure nem se prejudica por eventual reconhecimento da prestação única em favor do núcleo familiar, afastada qualquer hipótese de bis in idem ou de litispendência. Foi precisamente por reconhecer a autonomia do objeto que o juízo determinou o regular processamento deste feito, sem reuni-lo a qualquer outro (Id. 564285163). A União suscitou a ausência de interesse de agir por inadequação da via eleita, ao argumento de que a Lei nº 14.128/2021 não foi regulamentada, de que inexiste órgão administrativo estruturado para a análise do requerimento e de que o autor não formulou pedido administrativo prévio nem demonstrou resistência da Administração. O argumento contém contradição interna que o inviabiliza. Se a própria União reconhece a inexistência de órgão e de regulamentação capazes de processar o requerimento, não se pode exigir do autor que esgote uma via administrativa que não existe. Condicionar o acesso à Justiça a um requerimento impossível equivaleria a denegar a tutela jurisdicional por argumento circular. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, no Tema 362, firmou-se no sentido de que a compensação da Lei nº 14.128/2021 pode ser requerida diretamente em juízo, mediante simples requisição de pagamento, independentemente de regulamentação. A resistência da Administração, ademais, ficou plenamente caracterizada pela contestação, que impugnou o direito em todos os seus fundamentos. Há pretensão resistida, há lide e há interesse processual. Rejeito a preliminar. A tese de eficácia limitada da norma confunde a regulamentação que apenas operacionaliza o pagamento com a regulamentação de que dependeria a própria existência do direito. A Lei nº 14.128/2021 define o titular do direito — o dependente do profissional de saúde falecido pela COVID-19 contraída no trabalho —, o fato gerador — o óbito — e o valor da prestação variável — R$ 10.000,00 por ano que falte ao dependente para completar vinte e um anos, ou vinte e quatro se cursando curso superior. Todos os elementos essenciais à aplicação estão na lei. Quando a norma contém sujeito, fato e consequência jurídica, a ausência de regulamento não autoriza o Estado a recusar o pagamento, sob pena de se transformar a inércia do Executivo em veto a uma lei aprovada pelo Congresso, o que a Constituição repudia ao assegurar aplicação imediata aos direitos e garantias fundamentais (art. 5º, § 1º). Os argumentos de ordem orçamentária e fiscal — a exigência de dotação do art. 6º, a Emenda Constitucional nº 106 e a Lei Complementar nº 173/2020 — organizam o adimplemento da despesa; não constituem condição suspensiva indefinida do direito. A declaração de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6.970 não infirma essa conclusão, pois reconheceu a validade da norma, e não a subordinação de sua eficácia à omissão regulamentar. Rejeito, assim, a alegação de eficácia limitada. Vencidas as questões prévias, a controvérsia de mérito reduz-se a um ponto: se está demonstrado que o óbito de Douglas Batista da Silva decorreu de COVID-19 contraída no exercício da profissão. A União sustenta que a CAT, isoladamente, não comprova a contaminação laboral, dado que o vírus circulava por toda a sociedade, e requer perícia médica oficial com base no art. 2º, § 3º, da Lei nº 14.128/2021. A objeção é teoricamente respeitável, mas não resiste ao exame do caso concreto. A prova não se resume à CAT. O falecido era médico infectologista — profissional cuja atividade central é justamente o contato com doenças infecciosas. Atuava na linha de frente do enfrentamento da pandemia em 2020, antes da disponibilização das vacinas. A Comunicação de Acidente do Trabalho nº 2020.366695.0/01 foi emitida pela própria unidade de saúde à qual prestava serviços, o CRIS, atestando que a contaminação se deu no exercício da função, e a certidão de óbito confirma a COVID-19 como causa da morte (Id. 561849370). A especialidade médica, o momento histórico e o documento oficial da empregadora compõem conjunto probatório coerente, que demonstra o nexo causal exigido pela lei. A dúvida da União é abstrata e genérica; os elementos dos autos são específicos e convergentes. A perícia médica requerida revela-se inútil. O falecimento ocorreu há quase seis anos, não havendo corpo a periciar nem exame a refazer. A diligência não acrescentaria nada ao quadro probatório já formado e apenas retardaria a entrega da prestação jurisdicional. Indefiro a produção de prova pericial. Demonstrados a condição de profissional de saúde do falecido, o óbito por COVID-19 contraída no trabalho e a qualidade de dependente do autor, filho que na data do óbito era menor de vinte e um anos e cursava o ensino superior, estão preenchidos os requisitos do art. 3º, II, da Lei nº 14.128/2021, segundo o qual a compensação financeira compreende "1 (uma) única prestação de valor variável devida a cada um dos dependentes menores de 21 (vinte e um) anos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior [...] do profissional ou trabalhador de saúde falecido, cujo valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 (vinte e um) anos completos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior". A elevação do teto etário de vinte e um para vinte e quatro anos depende de que o dependente estivesse cursando o ensino superior na data do óbito, requisito integralmente satisfeito no caso. O histórico escolar e o diploma expedidos pela Universidade Nove de Julho demonstram que o autor ingressou no curso de Psicologia por processo seletivo em 31/01/2020 — antes, portanto, do falecimento do genitor, ocorrido em 05/08/2020 — e manteve a matrícula ativa até a colação de grau, em 20/01/2025 (Id. 561849367 e Id. 561849368). Estava o autor, ao tempo do óbito, regularmente matriculado em curso superior, o que atrai a idade-limite de vinte e quatro anos para o cálculo da prestação variável. Aplicada a fórmula ao caso concreto, verifica-se que o autor, nascido em 16/03/2000, contava vinte anos completos na data do óbito (05/08/2020), restando-lhe três anos e sete meses para atingir os vinte e quatro anos, lapso que se computa como quatro anos inteiros e incompletos. Sobre essa base, e em plena congruência com o pedido e com o valor atribuído à causa (arts. 141 e 492 do CPC), fixo a indenização em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), resultante da multiplicação de R$ 10.000,00 por quatro anos. Trata-se de valor certo, apurável por simples operação aritmética, o que dispensa a fase de liquidação. Resta definir os consectários. A compensação ostenta natureza indenizatória, e a condenação imposta à União submete-se ao regime das dívidas não tributárias da Fazenda Pública. A correção monetária flui desde a publicação da Lei nº 14.128/2021, em 26/03/2021, marco em que o crédito se tornou exigível em valor nominal certo; já os juros de mora correm a partir da citação, momento em que a União foi constituída em mora (art. 405 do Código Civil), à míngua de via administrativa apta a configurá-la antes. Na quantificação observam-se dois períodos. Até 08/12/2021, a correção monetária segue o IPCA-E e os juros de mora os índices de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), conforme o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. Entre 09/12/2021 a 09/09/2025, a remuneração do capital (correção monetária) e de compensação da mora (juros moratórios), inclusive do precatório, considerarão a incidência, unicamente, até o efetivo pagamento, da taxa Selic, acumulada mensalmente (art. 3º da EC 113/21). A partir de 10/09/2025, em virtude da entrada em vigor do art. 3º da EC nº 136/2025 — que conferiu nova redação ao art. 3º da EC nº 113/2021 —, e na ausência de lei específica que disponha de forma diversa, a atualização monetária dos débitos previdenciários passa a ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. A contar do mesmo marco temporal, os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC, dela deduzido o índice de correção monetária aplicável (INPC), em conformidade com o art. 406 do Código Civil. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar a União Federal a pagar a Davi Banhos Silva, a título de prestação variável de compensação financeira prevista no art. 3º, II, da Lei nº 14.128/2021, a quantia certa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), correspondente à multiplicação de R$ 10.000,00 por quatro anos faltantes, na data do óbito (05/08/2020), para que o autor atingisse a idade de vinte e quatro anos, respeitados os limites do pedido. Sobre a condenação incidem correção monetária, a partir de 26/03/2021, e juros de mora, a partir da citação. Até 08/12/2021, a correção monetária observa o IPCA-E e os juros de mora os índices de remuneração da caderneta de poupança (Tema 810/STF e Tema 905/STJ).Entre 09/12/2021 a 09/09/2025, a remuneração do capital (correção monetária) e de compensação da mora (juros moratórios), inclusive do precatório, considerarão a incidência, unicamente, até o efetivo pagamento, da taxa Selic, acumulada mensalmente (art. 3º da EC 113/21). A partir de 10/09/2025, em virtude da entrada em vigor do art. 3º da EC nº 136/2025 — que conferiu nova redação ao art. 3º da EC nº 113/2021 —, e na ausência de lei específica que disponha de forma diversa, a atualização monetária dos débitos previdenciários passa a ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. A contar do mesmo marco temporal, os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC, dela deduzido o índice de correção monetária aplicável (INPC), em conformidade com o art. 406 do Código Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Intimem-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica. VANDERLEI PEDRO COSTENARO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DAVI BANHOS SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ

OAB: 209895/SP

LETICIA SCHIAVAO

OAB: 361148/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000403-43.2026.4.03.6339 AUTOR: DAVI BANHOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895-E ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA SCHIAVAO - SP361148 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por DAVI BANHOS SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, cujo objeto cinge-se à condenação da ré ao pagamento da prestação variável de compensação financeira prevista no art. 3º, II, da Lei nº 14.128/2021, devida em razão do óbito do genitor do autor, profissional de saúde falecido em decorrência da COVID-19. Citada, a União apresentou contestação. Arguiu preliminar de ausência de interesse processual por inadequação da via eleita. Deduziu impugnação à eventual concessão de tutela de urgência e, no mérito, debateu-se pela improcedência do pedido. Após réplica pelo autor, vieram os autos conclusos. É o que havia de relevante a destacar dos autos. Decido. O autor, Davi Banhos Silva, propôs ação de obrigação de fazer em face da União Federal para obter o pagamento da prestação variável de compensação financeira prevista no art. 3º, II, da Lei nº 14.128/2021, devida em razão do óbito de seu pai, Douglas Batista da Silva, médico infectologista que atuava em Tupã/SP e faleceu em 05/08/2020, vítima de síndrome respiratória aguda provocada pela COVID-19 contraída no exercício da profissão, conforme a certidão de óbito e a Comunicação de Acidente do Trabalho emitida pelo Consórcio Regional Intermunicipal de Saúde (Id. 561849370). Sustenta o autor que, na data do falecimento, contava vinte anos de idade e cursava o ensino superior, restando-lhe cerca de três anos e meio para completar vinte e quatro anos, e que a norma é autoaplicável, independente de regulamentação ou de prévio requerimento administrativo. Tendo sido produzidas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, o processo está apto para sentença. A instrução limitou-se à prova documental, único meio especificado pelo autor, e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados nos autos. Antes de qualquer análise, impõe-se, em caráter prévio e por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível de ofício, esclarecer a relação deste feito com a ação nº 5000413-98.2022.4.03.6122, ajuizada por Viviane Patrícia Aparecida Antônio e outros. Naquela demanda reconheceu-se o direito da família à compensação financeira da Lei nº 14.128/2021 pelo óbito de Douglas Batista da Silva, condenando-se a União ao pagamento da prestação única de valor fixo do art. 3º, I, da lei, rateável entre o cônjuge, os dependentes e os herdeiros necessários. Não há, todavia, coisa julgada nem litispendência que obste o presente julgamento. O objeto desta ação é a prestação variável do art. 3º, II, parcela autônoma e individual, devida a cada dependente menor de vinte e um anos e apurada segundo critério próprio, que não se confunde com a prestação única já deferida. Direitos distintos, fundados em incisos diversos do mesmo dispositivo, comportam pretensões distintas: o acolhimento da prestação única na ação anterior não exaure nem prejudica a prestação variável ora postulada, afastada qualquer hipótese de bis in idem. A prestação variável do art. 3º, II, da Lei nº 14.128/2021 constitui parcela autônoma e individual, devida a cada dependente menor de vinte e um anos — ou de vinte e quatro anos, se cursando curso superior — e apurada segundo critério próprio, que não se confunde com a prestação única de valor fixo do art. 3º, I, rateável entre o cônjuge, os dependentes e os herdeiros necessários. Direitos distintos, fundados em incisos diversos do mesmo dispositivo, comportam pretensões distintas, de sorte que a compensação individual ora postulada por Davi não se exaure nem se prejudica por eventual reconhecimento da prestação única em favor do núcleo familiar, afastada qualquer hipótese de bis in idem ou de litispendência. Foi precisamente por reconhecer a autonomia do objeto que o juízo determinou o regular processamento deste feito, sem reuni-lo a qualquer outro (Id. 564285163). A União suscitou a ausência de interesse de agir por inadequação da via eleita, ao argumento de que a Lei nº 14.128/2021 não foi regulamentada, de que inexiste órgão administrativo estruturado para a análise do requerimento e de que o autor não formulou pedido administrativo prévio nem demonstrou resistência da Administração. O argumento contém contradição interna que o inviabiliza. Se a própria União reconhece a inexistência de órgão e de regulamentação capazes de processar o requerimento, não se pode exigir do autor que esgote uma via administrativa que não existe. Condicionar o acesso à Justiça a um requerimento impossível equivaleria a denegar a tutela jurisdicional por argumento circular. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, no Tema 362, firmou-se no sentido de que a compensação da Lei nº 14.128/2021 pode ser requerida diretamente em juízo, mediante simples requisição de pagamento, independentemente de regulamentação. A resistência da Administração, ademais, ficou plenamente caracterizada pela contestação, que impugnou o direito em todos os seus fundamentos. Há pretensão resistida, há lide e há interesse processual. Rejeito a preliminar. A tese de eficácia limitada da norma confunde a regulamentação que apenas operacionaliza o pagamento com a regulamentação de que dependeria a própria existência do direito. A Lei nº 14.128/2021 define o titular do direito — o dependente do profissional de saúde falecido pela COVID-19 contraída no trabalho —, o fato gerador — o óbito — e o valor da prestação variável — R$ 10.000,00 por ano que falte ao dependente para completar vinte e um anos, ou vinte e quatro se cursando curso superior. Todos os elementos essenciais à aplicação estão na lei. Quando a norma contém sujeito, fato e consequência jurídica, a ausência de regulamento não autoriza o Estado a recusar o pagamento, sob pena de se transformar a inércia do Executivo em veto a uma lei aprovada pelo Congresso, o que a Constituição repudia ao assegurar aplicação imediata aos direitos e garantias fundamentais (art. 5º, § 1º). Os argumentos de ordem orçamentária e fiscal — a exigência de dotação do art. 6º, a Emenda Constitucional nº 106 e a Lei Complementar nº 173/2020 — organizam o adimplemento da despesa; não constituem condição suspensiva indefinida do direito. A declaração de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6.970 não infirma essa conclusão, pois reconheceu a validade da norma, e não a subordinação de sua eficácia à omissão regulamentar. Rejeito, assim, a alegação de eficácia limitada. Vencidas as questões prévias, a controvérsia de mérito reduz-se a um ponto: se está demonstrado que o óbito de Douglas Batista da Silva decorreu de COVID-19 contraída no exercício da profissão. A União sustenta que a CAT, isoladamente, não comprova a contaminação laboral, dado que o vírus circulava por toda a sociedade, e requer perícia médica oficial com base no art. 2º, § 3º, da Lei nº 14.128/2021. A objeção é teoricamente respeitável, mas não resiste ao exame do caso concreto. A prova não se resume à CAT. O falecido era médico infectologista — profissional cuja atividade central é justamente o contato com doenças infecciosas. Atuava na linha de frente do enfrentamento da pandemia em 2020, antes da disponibilização das vacinas. A Comunicação de Acidente do Trabalho nº 2020.366695.0/01 foi emitida pela própria unidade de saúde à qual prestava serviços, o CRIS, atestando que a contaminação se deu no exercício da função, e a certidão de óbito confirma a COVID-19 como causa da morte (Id. 561849370). A especialidade médica, o momento histórico e o documento oficial da empregadora compõem conjunto probatório coerente, que demonstra o nexo causal exigido pela lei. A dúvida da União é abstrata e genérica; os elementos dos autos são específicos e convergentes. A perícia médica requerida revela-se inútil. O falecimento ocorreu há quase seis anos, não havendo corpo a periciar nem exame a refazer. A diligência não acrescentaria nada ao quadro probatório já formado e apenas retardaria a entrega da prestação jurisdicional. Indefiro a produção de prova pericial. Demonstrados a condição de profissional de saúde do falecido, o óbito por COVID-19 contraída no trabalho e a qualidade de dependente do autor, filho que na data do óbito era menor de vinte e um anos e cursava o ensino superior, estão preenchidos os requisitos do art. 3º, II, da Lei nº 14.128/2021, segundo o qual a compensação financeira compreende "1 (uma) única prestação de valor variável devida a cada um dos dependentes menores de 21 (vinte e um) anos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior [...] do profissional ou trabalhador de saúde falecido, cujo valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 (vinte e um) anos completos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior". A elevação do teto etário de vinte e um para vinte e quatro anos depende de que o dependente estivesse cursando o ensino superior na data do óbito, requisito integralmente satisfeito no caso. O histórico escolar e o diploma expedidos pela Universidade Nove de Julho demonstram que o autor ingressou no curso de Psicologia por processo seletivo em 31/01/2020 — antes, portanto, do falecimento do genitor, ocorrido em 05/08/2020 — e manteve a matrícula ativa até a colação de grau, em 20/01/2025 (Id. 561849367 e Id. 561849368). Estava o autor, ao tempo do óbito, regularmente matriculado em curso superior, o que atrai a idade-limite de vinte e quatro anos para o cálculo da prestação variável. Aplicada a fórmula ao caso concreto, verifica-se que o autor, nascido em 16/03/2000, contava vinte anos completos na data do óbito (05/08/2020), restando-lhe três anos e sete meses para atingir os vinte e quatro anos, lapso que se computa como quatro anos inteiros e incompletos. Sobre essa base, e em plena congruência com o pedido e com o valor atribuído à causa (arts. 141 e 492 do CPC), fixo a indenização em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), resultante da multiplicação de R$ 10.000,00 por quatro anos. Trata-se de valor certo, apurável por simples operação aritmética, o que dispensa a fase de liquidação. Resta definir os consectários. A compensação ostenta natureza indenizatória, e a condenação imposta à União submete-se ao regime das dívidas não tributárias da Fazenda Pública. A correção monetária flui desde a publicação da Lei nº 14.128/2021, em 26/03/2021, marco em que o crédito se tornou exigível em valor nominal certo; já os juros de mora correm a partir da citação, momento em que a União foi constituída em mora (art. 405 do Código Civil), à míngua de via administrativa apta a configurá-la antes. Na quantificação observam-se dois períodos. Até 08/12/2021, a correção monetária segue o IPCA-E e os juros de mora os índices de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), conforme o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. Entre 09/12/2021 a 09/09/2025, a remuneração do capital (correção monetária) e de compensação da mora (juros moratórios), inclusive do precatório, considerarão a incidência, unicamente, até o efetivo pagamento, da taxa Selic, acumulada mensalmente (art. 3º da EC 113/21). A partir de 10/09/2025, em virtude da entrada em vigor do art. 3º da EC nº 136/2025 — que conferiu nova redação ao art. 3º da EC nº 113/2021 —, e na ausência de lei específica que disponha de forma diversa, a atualização monetária dos débitos previdenciários passa a ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. A contar do mesmo marco temporal, os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC, dela deduzido o índice de correção monetária aplicável (INPC), em conformidade com o art. 406 do Código Civil. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar a União Federal a pagar a Davi Banhos Silva, a título de prestação variável de compensação financeira prevista no art. 3º, II, da Lei nº 14.128/2021, a quantia certa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), correspondente à multiplicação de R$ 10.000,00 por quatro anos faltantes, na data do óbito (05/08/2020), para que o autor atingisse a idade de vinte e quatro anos, respeitados os limites do pedido. Sobre a condenação incidem correção monetária, a partir de 26/03/2021, e juros de mora, a partir da citação. Até 08/12/2021, a correção monetária observa o IPCA-E e os juros de mora os índices de remuneração da caderneta de poupança (Tema 810/STF e Tema 905/STJ).Entre 09/12/2021 a 09/09/2025, a remuneração do capital (correção monetária) e de compensação da mora (juros moratórios), inclusive do precatório, considerarão a incidência, unicamente, até o efetivo pagamento, da taxa Selic, acumulada mensalmente (art. 3º da EC 113/21). A partir de 10/09/2025, em virtude da entrada em vigor do art. 3º da EC nº 136/2025 — que conferiu nova redação ao art. 3º da EC nº 113/2021 —, e na ausência de lei específica que disponha de forma diversa, a atualização monetária dos débitos previdenciários passa a ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. A contar do mesmo marco temporal, os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC, dela deduzido o índice de correção monetária aplicável (INPC), em conformidade com o art. 406 do Código Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Intimem-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica. VANDERLEI PEDRO COSTENARO Juiz Federal