Detalhe do processo

5000403-13.2024.8.21.0120

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Sananduva
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000403-13.2024.8.21.0120/RS AUTOR : DIRCEU CAVALHEIRO BATISTA ADVOGADO(A) : CLAUDIONEI SLONGO (OAB RS081906) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação previdenciária. Foi deferido o pedido de produção de prova pericial. Sobreveio laudo pericial. A autarquia ré impugnou a perícia, alegando o emprego de termos genéricos e a ausência de elementos técnicos suficientes, além de questionar a metodologia utilizada para aferição do ruído, a falta de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) e a ausência de FISPQ para comprovação da exposição a agentes químicos. A parte autora apresentou manifestação. Relatado, passo a decidir. Inicialmente, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. No mais, adianto que as impugnações apresentadas pela autarquia previdenciária não merecem acolhimento. O laudo pericial do mostra-se regular e suficientemente fundamentado. O perito realizou inspeção presencial nas dependências da empresa J. Foiatto & Cia Ltda., onde o autor exerceu suas atividades, analisando as condições de trabalho e os equipamentos utilizados. Quanto ao ruído, foram realizadas medições com equipamento adequado e calibrado, constatando-se níveis de 91,54 dB(A) na empresa Celso Tartari e Cia Ltda. e de 87,69 dB(A) na empresa J. Foiatto & Cia Ltda. Tais índices superam os limites de tolerância aplicáveis aos respectivos períodos. A exigência de NEN para períodos anteriores a 18/11/2003 não se mostra pertinente, pois decorre de norma posterior, sem aplicação retroativa. Quanto aos agentes químicos, o perito constatou exposição habitual a defensivos agrícolas, óleos e graxas minerais, decorrente das atividades de operador de máquinas, manutenção e lubrificação, inclusive com contato direto com agrotóxicos em trator de cabine aberta. A ausência de FISPQ não afasta a nocividade, diante da própria natureza das atividades e dos agentes identificados. Não procede, ainda, a alegação de que a perícia se baseou exclusivamente nas declarações do autor, pois houve vistoria presencial, análise dos equipamentos e confronto das informações com a literatura técnica e a legislação aplicável. Por fim, o INSS não apresentou parecer técnico capaz de infirmar as conclusões do perito judicial, limitando-se a impugnação genérica. Assim, a prova pericial mostra-se coerente, fundamentada e suficiente para a análise da exposição aos agentes nocivos. Assim, o laudo apresenta fundamentação suficiente e fornece elementos seguros para a formação do convencimento deste Juízo, razão pela qual rejeito a impugnação apresentada. Por fim, não havendo mais provas a produzir, declaro encerrada a instrução processual e abro às partes prazos sucessivos de quinze dias para apresentarem, querendo, razões finais escritas, a começar pela parte autora. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DIRCEU CAVALHEIRO BATISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIONEI SLONGO

OAB: 81906/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000403-13.2024.8.21.0120/RS AUTOR : DIRCEU CAVALHEIRO BATISTA ADVOGADO(A) : CLAUDIONEI SLONGO (OAB RS081906) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação previdenciária. Foi deferido o pedido de produção de prova pericial. Sobreveio laudo pericial. A autarquia ré impugnou a perícia, alegando o emprego de termos genéricos e a ausência de elementos técnicos suficientes, além de questionar a metodologia utilizada para aferição do ruído, a falta de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) e a ausência de FISPQ para comprovação da exposição a agentes químicos. A parte autora apresentou manifestação. Relatado, passo a decidir. Inicialmente, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. No mais, adianto que as impugnações apresentadas pela autarquia previdenciária não merecem acolhimento. O laudo pericial do mostra-se regular e suficientemente fundamentado. O perito realizou inspeção presencial nas dependências da empresa J. Foiatto & Cia Ltda., onde o autor exerceu suas atividades, analisando as condições de trabalho e os equipamentos utilizados. Quanto ao ruído, foram realizadas medições com equipamento adequado e calibrado, constatando-se níveis de 91,54 dB(A) na empresa Celso Tartari e Cia Ltda. e de 87,69 dB(A) na empresa J. Foiatto & Cia Ltda. Tais índices superam os limites de tolerância aplicáveis aos respectivos períodos. A exigência de NEN para períodos anteriores a 18/11/2003 não se mostra pertinente, pois decorre de norma posterior, sem aplicação retroativa. Quanto aos agentes químicos, o perito constatou exposição habitual a defensivos agrícolas, óleos e graxas minerais, decorrente das atividades de operador de máquinas, manutenção e lubrificação, inclusive com contato direto com agrotóxicos em trator de cabine aberta. A ausência de FISPQ não afasta a nocividade, diante da própria natureza das atividades e dos agentes identificados. Não procede, ainda, a alegação de que a perícia se baseou exclusivamente nas declarações do autor, pois houve vistoria presencial, análise dos equipamentos e confronto das informações com a literatura técnica e a legislação aplicável. Por fim, o INSS não apresentou parecer técnico capaz de infirmar as conclusões do perito judicial, limitando-se a impugnação genérica. Assim, a prova pericial mostra-se coerente, fundamentada e suficiente para a análise da exposição aos agentes nocivos. Assim, o laudo apresenta fundamentação suficiente e fornece elementos seguros para a formação do convencimento deste Juízo, razão pela qual rejeito a impugnação apresentada. Por fim, não havendo mais provas a produzir, declaro encerrada a instrução processual e abro às partes prazos sucessivos de quinze dias para apresentarem, querendo, razões finais escritas, a começar pela parte autora. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.