5000403-11.2026.8.13.0073
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional da Comarca de Bocaiúva
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / Unidade Jurisdicional da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5000403-11.2026.8.13.0073 REQUERENTE: PAULO RICARDO PIMENTA CPF: 092.441.696-30 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, sem prejuízo de breve resumo da demanda. Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por PAULO RICARDO PIMENTA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. O autor narra ter sido vítima de agressões físicas, abuso de autoridade e violência arbitrária praticados por policiais militares no exercício de suas funções, em 27/04/2022, em via pública (ID 10616671776). Sustenta que os ilícitos foram apurados e expressamente reconhecidos perante a Justiça Militar no processo nº 2001317-04.2025.9.13.0001, em que restou confirmada a prática ilícita dos agentes estatais. Pede a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 97.260,00. O réu contestou (ID 10647363185). Arguiu preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir. No mérito, sustentou a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito autoral, inexistência de nexo causal e, subsidiariamente, impugnou o valor da indenização. Houve impugnação à contestação (ID 10647636899). Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A questão de fato vertida nos autos dispensa a produção de outras provas além das documentais já produzidas, sendo as demais questões unicamente de direito, pelo que cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1. Preliminar Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A petição inicial preenche todos os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, permitindo a perfeita compreensão da causa de pedir e do pedido, bem como o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo Estado de Minas Gerais. Ademais, a requisição e a juntada da cópia integral da Ação Penal e da Execução Penal da Justiça Militar supriram qualquer dúvida acerca do contexto fático e documental dos acontecimentos, cuja menção foi feita na exordial. 2.2. Mérito A controvérsia se resolve pela aplicação da responsabilidade civil objetiva do Estado. É cediço que o ente estadual, pessoa jurídica de direito público, detém responsabilidade objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição da República de 1988, respondendo pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Exige-se apenas a demonstração da conduta estatal, do dano e do nexo causal. A tese defensiva sustenta a ausência de prova do fato constitutivo do direito autoral e a inexistência de nexo de causalidade. A premissa não merece prosperar. No caso concreto, o ilícito indenizável decorre de conduta qualificada: a agressão física e a violência arbitrária praticadas por agentes públicos no exercício de suas funções e com abuso da autoridade institucional. Os policiais militares Carlos Juneo Teixeira Soares e Gilcimar Barbosa Fernandes, fardados e no exercício da função pública, abordaram e agrediram fisicamente o autor com socos e chutes em via pública na comarca de Bocaiúva/MG, em 27/04/2022 (ID 10675806785). A prática dos crimes e a ilicitude da conduta dos agentes restaram documentalmente comprovadas por relatórios médicos, atestado médico, fotografias e exame pericial de corpo de delito indireto (ID 10675806785). Além disso, sobreveio condenação criminal definitiva proferida pela Justiça Militar nos autos da Ação Penal nº 2000580-69.2023.9.13.0001 (1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais / TJMMG), na qual os policiais foram condenados pelos crimes de lesão corporal (art. 209 do CPM) e violência arbitrária (art. 322 do CP), com trânsito em julgado certificado em 09/12/2025 (ID 10675806785). A conduta dos agentes foi praticada no exercício da função pública, utilizando-se dos instrumentos e da autoridade do Estado. Logo, o Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes (cuja responsabilidade subjetiva está provada), assegurado o direito de regresso contra os responsáveis. O dano moral, nesse contexto, é in re ipsa e prescinde de qualquer comprovação objetiva do prejuízo, pois decorre da própria gravidade do ato ilícito de agressão física e arbitrariedade estatal praticada por agentes públicos incumbidos de zelar pela segurança pública. A agressão física e o constrangimento impostos ao cidadão em via pública atingem diretamente sua integridade física, sua honra e sua dignidade. Preenchidos os requisitos da responsabilidade civil (conduta ilícita de agentes estatais, dano moral e nexo causal), deve o réu ser condenado, objetivamente, ao pagamento de indenização. Resta fixar o valor devido. A indenização por danos morais deve ser arbitrada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso, compensando a vítima e desestimulando condutas semelhantes. O autor sofreu agressões físicas injustificadas, dor e abalo emocional em razão da conduta violenta praticada por agentes do requerido. As circunstâncias do fato — a gravidade das agressões físicas e da violência arbitrária — indicam a necessidade de reprimenda compatível com o dano. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. AGRESSÃO PRATICADA POR POLICIAL MILITAR EM REPARTIÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. DANOS MORAIS. QUANTUM. MANUTENÇÃO. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo suficiente a demonstração do fato lesivo, do dano e do nexo causal entre ambos, sob a teoria do risco administrativo. A condenação criminal do policial militar na Justiça Castrense, com trânsito em julgado, torna incontroversos o fato e a autoria, conforme art. 935 do Código Civil. A conduta do agente público, ainda que de folga e à paisana, ocorreu dentro de posto policial e em decorrência de sua função, razão pela qual não se afasta a responsabilidade estatal. A agressão física gratuita a cidadão em unidade policial caracteriza abuso de poder e falha na prestação do serviço público , impondo o dever de indenizar. O dano moral, decorrente de agressão física e humilhação pública por agente da lei, é presumido (in re ipsa) e exige reparação proporcional à gravidade do fato. Deve ser mantido o valor da indenização por danos morais quando adequada e proporcional diante das circunstâncias do caso concreto. A metodologia de aplicação dos juros e da correção monetária segue corretamente a EC n.º 113/2021, sendo devida a incidência da taxa SELIC a partir da sentença, e juros de mora desde o evento danoso, nos termos do Código Civil e da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso principal e adesivo desprovidos. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Estado subsiste quando policial militar, ainda que fora de serviço e à paisana, age em razão da função, especialmente dentro de repartição pública. A condenação criminal transitada em julgado torna incontroversos o fato e a autoria na esfera cível, nos termos do art. 935 do Código Civil. A agressão física injusta por agente público configura dano moral in re ipsa, ensejando reparação proporcional à gravidade da conduta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 935 e 406; CPC, art. 85, § 11; EC nº 113/2021; Súmulas 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível n.º 1.0000.19.154196-0/003; TJMG, Apelação Cível n.º 1.0000.23.324470-6/001. v.v. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. O valor fixado em primeiro grau (R$ 25.000,00) revela-se insuficiente diante da natureza da conduta e das circunstâncias do caso, devendo ser majorado para R$ 50.000,00, conforme precedentes do Órgão Julgador (19ª Câmara Cível). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.232309-2/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2026, publicação da súmula em 12/05/2026) No caso concreto, considerando todas essas variáveis, arbitro a indenização em R$ 20.036,00 (vinte mil e trinta e seis reais), valor que corresponde a R$ 17.000,00 acrescido do valor fixado a título de prestação pecuniária na Ação Penal da Justiça Militar e lá devidamente quitado em benefício da vítima (R$ 3.036,00, correspondente a um salário mínimo de R$ 1.518,00 pago por cada um dos dois agentes estatais envolvidos), o qual deve ser abatido do montante final justamente para que a vítima não receba em duplicidade valor já prestado pelos causadores diretos do dano (ID 10675806785 - pág 330). A indenização final, portanto, perfaz R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o ESTADO DE MINAS GERAIS a pagar ao autor, a título de danos morais, a importância de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). Sob a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, aplica-se o IPCA para a correção monetária, desde a data da prolação da sentença, e juros pela SELIC (com dedução do valor do IPCA-E, então vigente, desde o evento danoso, que estabeleço em 27/04/2022, nos termos da Emenda Constitucional n° 113/2021). A partir de 10/09/2025, sob a vigência da EC nº 136/2025, juros de 2% ao ano, com a taxa SELIC funcionando como limite máximo. P.R.I. Interposto eventual recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação. Bocaiúva, 10 de julho de 2026 JOAO VICTOR ARAUJO ANDRADE Juiz Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5000403-11.2026.8.13.0073 REQUERENTE: PAULO RICARDO PIMENTA CPF: 092.441.696-30 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Bocaiúva, 10 de julho de 2026 SONIA MARIA FERNANDES MARQUES Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor PAULO RICARDO PIMENTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERNANI CARVALHO OLIVEIRA
OAB: 145011/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / Unidade Jurisdicional da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5000403-11.2026.8.13.0073 REQUERENTE: PAULO RICARDO PIMENTA CPF: 092.441.696-30 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, sem prejuízo de breve resumo da demanda. Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por PAULO RICARDO PIMENTA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. O autor narra ter sido vítima de agressões físicas, abuso de autoridade e violência arbitrária praticados por policiais militares no exercício de suas funções, em 27/04/2022, em via pública (ID 10616671776). Sustenta que os ilícitos foram apurados e expressamente reconhecidos perante a Justiça Militar no processo nº 2001317-04.2025.9.13.0001, em que restou confirmada a prática ilícita dos agentes estatais. Pede a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 97.260,00. O réu contestou (ID 10647363185). Arguiu preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir. No mérito, sustentou a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito autoral, inexistência de nexo causal e, subsidiariamente, impugnou o valor da indenização. Houve impugnação à contestação (ID 10647636899). Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A questão de fato vertida nos autos dispensa a produção de outras provas além das documentais já produzidas, sendo as demais questões unicamente de direito, pelo que cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1. Preliminar Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A petição inicial preenche todos os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, permitindo a perfeita compreensão da causa de pedir e do pedido, bem como o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo Estado de Minas Gerais. Ademais, a requisição e a juntada da cópia integral da Ação Penal e da Execução Penal da Justiça Militar supriram qualquer dúvida acerca do contexto fático e documental dos acontecimentos, cuja menção foi feita na exordial. 2.2. Mérito A controvérsia se resolve pela aplicação da responsabilidade civil objetiva do Estado. É cediço que o ente estadual, pessoa jurídica de direito público, detém responsabilidade objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição da República de 1988, respondendo pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Exige-se apenas a demonstração da conduta estatal, do dano e do nexo causal. A tese defensiva sustenta a ausência de prova do fato constitutivo do direito autoral e a inexistência de nexo de causalidade. A premissa não merece prosperar. No caso concreto, o ilícito indenizável decorre de conduta qualificada: a agressão física e a violência arbitrária praticadas por agentes públicos no exercício de suas funções e com abuso da autoridade institucional. Os policiais militares Carlos Juneo Teixeira Soares e Gilcimar Barbosa Fernandes, fardados e no exercício da função pública, abordaram e agrediram fisicamente o autor com socos e chutes em via pública na comarca de Bocaiúva/MG, em 27/04/2022 (ID 10675806785). A prática dos crimes e a ilicitude da conduta dos agentes restaram documentalmente comprovadas por relatórios médicos, atestado médico, fotografias e exame pericial de corpo de delito indireto (ID 10675806785). Além disso, sobreveio condenação criminal definitiva proferida pela Justiça Militar nos autos da Ação Penal nº 2000580-69.2023.9.13.0001 (1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais / TJMMG), na qual os policiais foram condenados pelos crimes de lesão corporal (art. 209 do CPM) e violência arbitrária (art. 322 do CP), com trânsito em julgado certificado em 09/12/2025 (ID 10675806785). A conduta dos agentes foi praticada no exercício da função pública, utilizando-se dos instrumentos e da autoridade do Estado. Logo, o Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes (cuja responsabilidade subjetiva está provada), assegurado o direito de regresso contra os responsáveis. O dano moral, nesse contexto, é in re ipsa e prescinde de qualquer comprovação objetiva do prejuízo, pois decorre da própria gravidade do ato ilícito de agressão física e arbitrariedade estatal praticada por agentes públicos incumbidos de zelar pela segurança pública. A agressão física e o constrangimento impostos ao cidadão em via pública atingem diretamente sua integridade física, sua honra e sua dignidade. Preenchidos os requisitos da responsabilidade civil (conduta ilícita de agentes estatais, dano moral e nexo causal), deve o réu ser condenado, objetivamente, ao pagamento de indenização. Resta fixar o valor devido. A indenização por danos morais deve ser arbitrada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso, compensando a vítima e desestimulando condutas semelhantes. O autor sofreu agressões físicas injustificadas, dor e abalo emocional em razão da conduta violenta praticada por agentes do requerido. As circunstâncias do fato — a gravidade das agressões físicas e da violência arbitrária — indicam a necessidade de reprimenda compatível com o dano. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. AGRESSÃO PRATICADA POR POLICIAL MILITAR EM REPARTIÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. DANOS MORAIS. QUANTUM. MANUTENÇÃO. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo suficiente a demonstração do fato lesivo, do dano e do nexo causal entre ambos, sob a teoria do risco administrativo. A condenação criminal do policial militar na Justiça Castrense, com trânsito em julgado, torna incontroversos o fato e a autoria, conforme art. 935 do Código Civil. A conduta do agente público, ainda que de folga e à paisana, ocorreu dentro de posto policial e em decorrência de sua função, razão pela qual não se afasta a responsabilidade estatal. A agressão física gratuita a cidadão em unidade policial caracteriza abuso de poder e falha na prestação do serviço público , impondo o dever de indenizar. O dano moral, decorrente de agressão física e humilhação pública por agente da lei, é presumido (in re ipsa) e exige reparação proporcional à gravidade do fato. Deve ser mantido o valor da indenização por danos morais quando adequada e proporcional diante das circunstâncias do caso concreto. A metodologia de aplicação dos juros e da correção monetária segue corretamente a EC n.º 113/2021, sendo devida a incidência da taxa SELIC a partir da sentença, e juros de mora desde o evento danoso, nos termos do Código Civil e da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso principal e adesivo desprovidos. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Estado subsiste quando policial militar, ainda que fora de serviço e à paisana, age em razão da função, especialmente dentro de repartição pública. A condenação criminal transitada em julgado torna incontroversos o fato e a autoria na esfera cível, nos termos do art. 935 do Código Civil. A agressão física injusta por agente público configura dano moral in re ipsa, ensejando reparação proporcional à gravidade da conduta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 935 e 406; CPC, art. 85, § 11; EC nº 113/2021; Súmulas 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível n.º 1.0000.19.154196-0/003; TJMG, Apelação Cível n.º 1.0000.23.324470-6/001. v.v. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. O valor fixado em primeiro grau (R$ 25.000,00) revela-se insuficiente diante da natureza da conduta e das circunstâncias do caso, devendo ser majorado para R$ 50.000,00, conforme precedentes do Órgão Julgador (19ª Câmara Cível). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.232309-2/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2026, publicação da súmula em 12/05/2026) No caso concreto, considerando todas essas variáveis, arbitro a indenização em R$ 20.036,00 (vinte mil e trinta e seis reais), valor que corresponde a R$ 17.000,00 acrescido do valor fixado a título de prestação pecuniária na Ação Penal da Justiça Militar e lá devidamente quitado em benefício da vítima (R$ 3.036,00, correspondente a um salário mínimo de R$ 1.518,00 pago por cada um dos dois agentes estatais envolvidos), o qual deve ser abatido do montante final justamente para que a vítima não receba em duplicidade valor já prestado pelos causadores diretos do dano (ID 10675806785 - pág 330). A indenização final, portanto, perfaz R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o ESTADO DE MINAS GERAIS a pagar ao autor, a título de danos morais, a importância de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). Sob a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, aplica-se o IPCA para a correção monetária, desde a data da prolação da sentença, e juros pela SELIC (com dedução do valor do IPCA-E, então vigente, desde o evento danoso, que estabeleço em 27/04/2022, nos termos da Emenda Constitucional n° 113/2021). A partir de 10/09/2025, sob a vigência da EC nº 136/2025, juros de 2% ao ano, com a taxa SELIC funcionando como limite máximo. P.R.I. Interposto eventual recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação. Bocaiúva, 10 de julho de 2026 JOAO VICTOR ARAUJO ANDRADE Juiz Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5000403-11.2026.8.13.0073 REQUERENTE: PAULO RICARDO PIMENTA CPF: 092.441.696-30 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Bocaiúva, 10 de julho de 2026 SONIA MARIA FERNANDES MARQUES Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente