5000402-85.2026.8.13.0118
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Canápolis
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Canápolis / Vara Única da Comarca de Canápolis Praça 19 de Março, 409, Canápolis - MG - CEP: 38380-000 PROCESSO Nº: 5000402-85.2026.8.13.0118 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ALISON GUILHERME DE ARAUJO CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de Alison Guilherme de Araújo, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 129, § 13°, do Código Penal. Narrou na denúncia que no dia 03 de abril de 2026, por volta das 18h30, em via pública, defronte à residência do casal, localizada na Rua Antônio Queiroz Sobrinho, n° 268, no Bairro Jorge de Paula Gouveia, nesta cidade, o denunciado ofendeu a integridade corporal de sua então companheira Maria Francisca dos Santos Nascimento, desferindo-lhe socos e tapas, no pescoço e na cabeça, além de pressionar-lhe o pescoço com as mãos, nela provocando a lesão descrita no relatório médico-hospitalar de ID 10662036209, p. 2, e no respectivo Auto de Corpo de Delito de ID 10662036223. A denúncia foi recebida em 30/04/2026 (ID 10669950752), tendo o acusado sido citado (ID 10719913022) e apresentado resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (ID 10671197357). Em Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 28/07/2026 (Id 10720852253), foi ouvida a vítima Maria Francisca dos Santos Nascimento e as testemunhas Alessandro Moreira Gonçalves e Paulo Luiz dos Santos, e, ao final, interrogado o acusado. O Ministério Público, em suas alegações finais por memoriais escritos (Id 10727031883), requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, com aplicação das sanções previstas no art. 129, § 13º, do Código Penal, por entender estarem demonstradas a materialidade e a autoria delitiva. Por fim, requereu a suspensão dos direitos políticos do acusado, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. A defesa, por sua vez, em suas alegações finais por memoriais escritos (Id 10731228040), requereu a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, sustentando insuficiência probatória quanto à autoria e à dinâmica das agressões, ao argumento de que o laudo pericial comprova apenas a existência da lesão, sem identificar seu autor ou confirmar a forma de execução descrita na denúncia. Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento da valoração negativa das consequências do delito, a detração do período de prisão cautelar e a fixação do regime inicial mais brando. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão em ordem. Não há nulidade ou preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos, bem como os elementos analíticos dos delitos capitulados na denúncia. A materialidade está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito REDS n° 2026-015269839-001, pelo boletim de ocorrência (Id 10662036208), pelo laudo médico (Id 10662036209), pelo exame de corpo de delito indireto (Id 10662036223), bem como pela prova oral colhida ao longo da instrução processual. De igual modo, inexistem dúvidas quanto à autoria do réu. Ouvida em juízo, a vítima Maria Francisca dos Santos Nascimento, relatou que manteve relacionamento amoroso com o acusado e que, após passarem a residir em Canápolis, ele passou a adotar comportamento controlador, impedindo-a de trabalhar, sair de casa e utilizar telefone, além de proferir ofensas verbais. Afirmou que, no dia dos fatos, ao retornar do mercado, o acusado questionou-a sobre um telefone e, em seguida, passou a agredi-la com tapas e socos no rosto, além de segurá-la pelo pescoço, ocasião em que conseguiu sair correndo. Disse que as agressões ocorreram na presença de sua filha, então com oito anos, que chorava e pedia para que o acusado parasse. Relatou que vizinhos intervieram e acionaram a polícia, tendo informado aos agentes que havia sido agredida e estava com medo. Esclareceu que aquele foi o único episódio de violência física, embora fossem frequentes as agressões verbais, e que o acusado nunca a ameaçou. Por fim, afirmou que não mantém mais relacionamento com ele e que atualmente reside com sua irmã em Santa Helena de Goiás. O policial militar Alessandro Moreira Gonçalves, relatou que a equipe foi acionada por vizinhos em razão de notícia de agressões entre o casal. Na primeira intervenção, a vítima afirmou que nada havia ocorrido e não apresentava marcas aparentes de agressão, razão pela qual os policiais deixaram o local. Posteriormente, após novo acionamento por relatos de gritaria e tumulto, a equipe retornou à residência, ocasião em que a vítima confirmou ter sido agredida pelo acusado, esclarecendo que, inicialmente, havia omitido os fatos por medo de represálias e por se encontrar sozinha e sem familiares na cidade. Acrescentou que a vítima relatou viver em ambiente opressivo, afirmando que o acusado não permitia que ela saísse de casa ou trabalhasse e que temia ficar desamparada. Disse ainda que, no segundo atendimento, a vítima se encontrava abalada e que, após ser tranquilizada pelos policiais de que o acusado seria conduzido, passou a narrar o ocorrido com maior liberdade. Ao final, informou que, diante do relato da vítima e das informações prestadas pelos vizinhos, foi realizada a prisão do acusado. A testemunha Paulo Luiz dos Santos, policial militar, relatou que participou do atendimento da ocorrência. Informou que, no primeiro acionamento, a vítima negou ter sido agredida, razão pela qual foi registrada ocorrência de mero atrito verbal. Horas depois, após novo chamado, a equipe retornou à residência e encontrou o acusado deitado em um quarto, enquanto a vítima e sua filha estavam deitadas sobre um lençol no chão, em outro cômodo. Afirmou que, nessa segunda oportunidade, a vítima estava chorando e esclareceu que havia omitido as agressões anteriormente por medo de represálias do acusado, relatando ter sofrido soco na cabeça, tapa e enforcamento. Acrescentou que a vítima afirmou ser impedida pelo acusado de trabalhar e de sair de casa. Disse ainda que vizinhos acionaram novamente a Polícia Militar após ouvirem gritos da vítima e o choro da criança, embora não tenham se identificado como testemunhas. Por fim, afirmou que a vítima não relatou ter agredido o acusado. O acusado Alison Guilherme de Araújo, em seu interrogatório judicial, optou por exercer seu direito constitucional de permanecer em silêncio sobre o mérito da acusação. Tais relatos, colhidos durante a audiência de instrução e julgamento, evidenciam de forma inequívoca a autoria delitiva atribuída ao réu Alison Guilherme de Araújo, corroborando substancialmente a narrativa apresentada na denúncia. DO ARTIGO 129, 13°, DO CÓDIGO PENAL No tocante ao delito previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal, observa-se que estão presentes todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, especialmente a conduta do réu consistente em ofender a integridade corporal ou a saúde da vítima no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da norma penal em questão. A norma visa proteger a mulher contra agressões motivadas por razões de gênero, especialmente aquelas ocorridas no contexto de violência doméstica e familiar, caracterizando uma forma mais grave de lesão corporal. O acusado, de forma voluntária e consciente, ofendeu a integridade corporal de sua companheira Maria Francisca dos Santos Nascimento, desferindo-lhe socos, tapas e pressionando seu pescoço, provocando-lhe lesão contusa na região cervical esquerda. Embora a vítima tenha inicialmente negado a agressão física aos policiais, esclareceu em juízo que agiu por medo do acusado. A justificativa encontra respaldo nos depoimentos dos policiais militares Alessandro Moreira Gonçalves e Paulo Luiz dos Santos, que afirmaram que, no segundo atendimento, a vítima se encontrava abalada e revelou ter omitido os fatos por receio de represálias. A palavra da vítima reveste-se de especial relevância e eficácia probatória em infrações cometidas no âmbito doméstico e familiar, encontrando-se, no caso, em perfeita consonância com o laudo pericial (ID 10662036223) e com os depoimentos uníssonos dos policiais militares colhidos sob o crivo do contraditório. Configura-se, assim, de forma inequívoca, a prática de lesão corporal contra mulher em razão da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica, o que atrai a incidência da Lei Maria da Penha e do tipo penal imputado ao acusado. Portanto, restando comprovadas a materialidade, a autoria e o vínculo afetivo entre os envolvidos, bem como a motivação baseada na condição de mulher da vítima, impõe-se o reconhecimento da tipicidade da conduta e, por consequência, a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 129, § 13°, do Código Penal. 2.1. Das teses suscitadas pela defesa do acusado A defesa sustenta a insuficiência probatória para a condenação, alegando ausência de certeza quanto à autoria e dinâmica dos fatos (art. 386, VII, do CPP). Tal alegação não merece prosperar. A materialidade do delito está comprovada pelo relatório médico hospitalar e pelo laudo de exame de corpo de delito indireto (ID 10662036223), os quais comprovam a ofensa contusa cervical. A autoria, a seu turno, foi minuciosamente detalhada pela vítima sob o contraditório judicial e ratificada pelos policiais que atenderam a ocorrência e presenciaram o estado da ofendida e da menor. A harmonia entre a prova pericial e a prova oral judicial afasta por completo qualquer dúvida razoável sobre a conduta imputada. Diante disso, REJEITO a tese suscitada pela defesa. 2.2. Das disposições finais da fundamentação Saliento, desde logo, que as circunstâncias judiciais consideradas negativas importarão no recrudescimento de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, em consonância com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no HC 471.847/MS. No mais, o acusado era, na data do fato, imputável, tinha plena consciência da ilicitude de suas condutas, não havendo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-lo. A prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o acusado praticou o delito previsto na denúncia, devendo responder penalmente pelo mesmo. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar o réu Alison Guilherme de Araújo como incurso nas sanções do artigo 129, § 13, do Código Penal. Considerando o princípio constitucional da individualização da pena previsto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, e o modelo trifásico de aplicação da sanção consubstanciado no artigo 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena aplicável ao réu. 3.1. Da aplicação da pena. Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 129, § 13°, do Código Penal, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do estatuto citado. a) Culpabilidade: a conduta merece censura normal à espécie. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, conforme consta no Id 10720446048. c) Conduta social: nada consta sobre a conduta social do acusado. d) Personalidade do agente: não há elementos que permitam a valoração. e) Motivos: são ínsitos ao delito. f) Circunstâncias: são normais à espécie. g) Consequências: revelam-se desfavoráveis, na medida em que a agressão física foi perpetrada defronte à filha menor da vítima, criança de apenas 8 anos de idade à época, a qual presenciou diretamente os atos de violência e entrou em desespero, gritando e chorando, o que extrapola os resultados inerentes ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: não influiu no delito em questão. Diante do exposto, presente 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, aumento a pena-base em 1/6 (um sexto) e fixo-a em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Tendo em vista a ausência de causas de aumento ou diminuição aplicáveis ao caso, fixo a pena definitiva do réu em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Fixo o regime inicial ABERTO, em observância ao art. 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal. Deixo de promover a detração, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, porquanto não influenciará no regime inicial de cumprimento da pena. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do CP – infrações penais cometidas com violência e grave ameaça. Também, incabível a suspensão (art. 77 do CP). Tendo em vista que a ausência de pedido, deixo de fixar a reparação mínima dos danos. Condeno, ainda, o réu, ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Em razão da quantidade de pena aplicada e do regime inicial fixado, REVOGO a prisão preventiva de Alison Guilherme de Araújo, visto que a segregação cautelar, é mais gravosa do que a própria pena final aplicada, violando o princípio da proporcionalidade. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, o colocando em liberdade se por outro motivo não estiver preso. Comunique-se a vítima acerca da prolação desta sentença. Após o trânsito em julgado: a) oficie-se o TRE (art. 15, III, da Constituição Federal) e os órgãos de registro de antecedentes criminais; b) expeça-se guia de execução definitiva e forme-se Processo de Execução Criminal. Atenda-se às demais disposições necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Canápolis, data da assinatura eletrônica. DANIELLE LOUISE RUTKOWSKI DIAS Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu VANDERLEI ROSA GOMES JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANDERLEI ROSA GOMES JUNIOR
OAB: 159055/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Canápolis / Vara Única da Comarca de Canápolis Praça 19 de Março, 409, Canápolis - MG - CEP: 38380-000 PROCESSO Nº: 5000402-85.2026.8.13.0118 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ALISON GUILHERME DE ARAUJO CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de Alison Guilherme de Araújo, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 129, § 13°, do Código Penal. Narrou na denúncia que no dia 03 de abril de 2026, por volta das 18h30, em via pública, defronte à residência do casal, localizada na Rua Antônio Queiroz Sobrinho, n° 268, no Bairro Jorge de Paula Gouveia, nesta cidade, o denunciado ofendeu a integridade corporal de sua então companheira Maria Francisca dos Santos Nascimento, desferindo-lhe socos e tapas, no pescoço e na cabeça, além de pressionar-lhe o pescoço com as mãos, nela provocando a lesão descrita no relatório médico-hospitalar de ID 10662036209, p. 2, e no respectivo Auto de Corpo de Delito de ID 10662036223. A denúncia foi recebida em 30/04/2026 (ID 10669950752), tendo o acusado sido citado (ID 10719913022) e apresentado resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (ID 10671197357). Em Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 28/07/2026 (Id 10720852253), foi ouvida a vítima Maria Francisca dos Santos Nascimento e as testemunhas Alessandro Moreira Gonçalves e Paulo Luiz dos Santos, e, ao final, interrogado o acusado. O Ministério Público, em suas alegações finais por memoriais escritos (Id 10727031883), requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, com aplicação das sanções previstas no art. 129, § 13º, do Código Penal, por entender estarem demonstradas a materialidade e a autoria delitiva. Por fim, requereu a suspensão dos direitos políticos do acusado, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. A defesa, por sua vez, em suas alegações finais por memoriais escritos (Id 10731228040), requereu a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, sustentando insuficiência probatória quanto à autoria e à dinâmica das agressões, ao argumento de que o laudo pericial comprova apenas a existência da lesão, sem identificar seu autor ou confirmar a forma de execução descrita na denúncia. Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento da valoração negativa das consequências do delito, a detração do período de prisão cautelar e a fixação do regime inicial mais brando. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão em ordem. Não há nulidade ou preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos, bem como os elementos analíticos dos delitos capitulados na denúncia. A materialidade está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito REDS n° 2026-015269839-001, pelo boletim de ocorrência (Id 10662036208), pelo laudo médico (Id 10662036209), pelo exame de corpo de delito indireto (Id 10662036223), bem como pela prova oral colhida ao longo da instrução processual. De igual modo, inexistem dúvidas quanto à autoria do réu. Ouvida em juízo, a vítima Maria Francisca dos Santos Nascimento, relatou que manteve relacionamento amoroso com o acusado e que, após passarem a residir em Canápolis, ele passou a adotar comportamento controlador, impedindo-a de trabalhar, sair de casa e utilizar telefone, além de proferir ofensas verbais. Afirmou que, no dia dos fatos, ao retornar do mercado, o acusado questionou-a sobre um telefone e, em seguida, passou a agredi-la com tapas e socos no rosto, além de segurá-la pelo pescoço, ocasião em que conseguiu sair correndo. Disse que as agressões ocorreram na presença de sua filha, então com oito anos, que chorava e pedia para que o acusado parasse. Relatou que vizinhos intervieram e acionaram a polícia, tendo informado aos agentes que havia sido agredida e estava com medo. Esclareceu que aquele foi o único episódio de violência física, embora fossem frequentes as agressões verbais, e que o acusado nunca a ameaçou. Por fim, afirmou que não mantém mais relacionamento com ele e que atualmente reside com sua irmã em Santa Helena de Goiás. O policial militar Alessandro Moreira Gonçalves, relatou que a equipe foi acionada por vizinhos em razão de notícia de agressões entre o casal. Na primeira intervenção, a vítima afirmou que nada havia ocorrido e não apresentava marcas aparentes de agressão, razão pela qual os policiais deixaram o local. Posteriormente, após novo acionamento por relatos de gritaria e tumulto, a equipe retornou à residência, ocasião em que a vítima confirmou ter sido agredida pelo acusado, esclarecendo que, inicialmente, havia omitido os fatos por medo de represálias e por se encontrar sozinha e sem familiares na cidade. Acrescentou que a vítima relatou viver em ambiente opressivo, afirmando que o acusado não permitia que ela saísse de casa ou trabalhasse e que temia ficar desamparada. Disse ainda que, no segundo atendimento, a vítima se encontrava abalada e que, após ser tranquilizada pelos policiais de que o acusado seria conduzido, passou a narrar o ocorrido com maior liberdade. Ao final, informou que, diante do relato da vítima e das informações prestadas pelos vizinhos, foi realizada a prisão do acusado. A testemunha Paulo Luiz dos Santos, policial militar, relatou que participou do atendimento da ocorrência. Informou que, no primeiro acionamento, a vítima negou ter sido agredida, razão pela qual foi registrada ocorrência de mero atrito verbal. Horas depois, após novo chamado, a equipe retornou à residência e encontrou o acusado deitado em um quarto, enquanto a vítima e sua filha estavam deitadas sobre um lençol no chão, em outro cômodo. Afirmou que, nessa segunda oportunidade, a vítima estava chorando e esclareceu que havia omitido as agressões anteriormente por medo de represálias do acusado, relatando ter sofrido soco na cabeça, tapa e enforcamento. Acrescentou que a vítima afirmou ser impedida pelo acusado de trabalhar e de sair de casa. Disse ainda que vizinhos acionaram novamente a Polícia Militar após ouvirem gritos da vítima e o choro da criança, embora não tenham se identificado como testemunhas. Por fim, afirmou que a vítima não relatou ter agredido o acusado. O acusado Alison Guilherme de Araújo, em seu interrogatório judicial, optou por exercer seu direito constitucional de permanecer em silêncio sobre o mérito da acusação. Tais relatos, colhidos durante a audiência de instrução e julgamento, evidenciam de forma inequívoca a autoria delitiva atribuída ao réu Alison Guilherme de Araújo, corroborando substancialmente a narrativa apresentada na denúncia. DO ARTIGO 129, 13°, DO CÓDIGO PENAL No tocante ao delito previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal, observa-se que estão presentes todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, especialmente a conduta do réu consistente em ofender a integridade corporal ou a saúde da vítima no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da norma penal em questão. A norma visa proteger a mulher contra agressões motivadas por razões de gênero, especialmente aquelas ocorridas no contexto de violência doméstica e familiar, caracterizando uma forma mais grave de lesão corporal. O acusado, de forma voluntária e consciente, ofendeu a integridade corporal de sua companheira Maria Francisca dos Santos Nascimento, desferindo-lhe socos, tapas e pressionando seu pescoço, provocando-lhe lesão contusa na região cervical esquerda. Embora a vítima tenha inicialmente negado a agressão física aos policiais, esclareceu em juízo que agiu por medo do acusado. A justificativa encontra respaldo nos depoimentos dos policiais militares Alessandro Moreira Gonçalves e Paulo Luiz dos Santos, que afirmaram que, no segundo atendimento, a vítima se encontrava abalada e revelou ter omitido os fatos por receio de represálias. A palavra da vítima reveste-se de especial relevância e eficácia probatória em infrações cometidas no âmbito doméstico e familiar, encontrando-se, no caso, em perfeita consonância com o laudo pericial (ID 10662036223) e com os depoimentos uníssonos dos policiais militares colhidos sob o crivo do contraditório. Configura-se, assim, de forma inequívoca, a prática de lesão corporal contra mulher em razão da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica, o que atrai a incidência da Lei Maria da Penha e do tipo penal imputado ao acusado. Portanto, restando comprovadas a materialidade, a autoria e o vínculo afetivo entre os envolvidos, bem como a motivação baseada na condição de mulher da vítima, impõe-se o reconhecimento da tipicidade da conduta e, por consequência, a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 129, § 13°, do Código Penal. 2.1. Das teses suscitadas pela defesa do acusado A defesa sustenta a insuficiência probatória para a condenação, alegando ausência de certeza quanto à autoria e dinâmica dos fatos (art. 386, VII, do CPP). Tal alegação não merece prosperar. A materialidade do delito está comprovada pelo relatório médico hospitalar e pelo laudo de exame de corpo de delito indireto (ID 10662036223), os quais comprovam a ofensa contusa cervical. A autoria, a seu turno, foi minuciosamente detalhada pela vítima sob o contraditório judicial e ratificada pelos policiais que atenderam a ocorrência e presenciaram o estado da ofendida e da menor. A harmonia entre a prova pericial e a prova oral judicial afasta por completo qualquer dúvida razoável sobre a conduta imputada. Diante disso, REJEITO a tese suscitada pela defesa. 2.2. Das disposições finais da fundamentação Saliento, desde logo, que as circunstâncias judiciais consideradas negativas importarão no recrudescimento de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, em consonância com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no HC 471.847/MS. No mais, o acusado era, na data do fato, imputável, tinha plena consciência da ilicitude de suas condutas, não havendo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-lo. A prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o acusado praticou o delito previsto na denúncia, devendo responder penalmente pelo mesmo. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar o réu Alison Guilherme de Araújo como incurso nas sanções do artigo 129, § 13, do Código Penal. Considerando o princípio constitucional da individualização da pena previsto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, e o modelo trifásico de aplicação da sanção consubstanciado no artigo 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena aplicável ao réu. 3.1. Da aplicação da pena. Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 129, § 13°, do Código Penal, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do estatuto citado. a) Culpabilidade: a conduta merece censura normal à espécie. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, conforme consta no Id 10720446048. c) Conduta social: nada consta sobre a conduta social do acusado. d) Personalidade do agente: não há elementos que permitam a valoração. e) Motivos: são ínsitos ao delito. f) Circunstâncias: são normais à espécie. g) Consequências: revelam-se desfavoráveis, na medida em que a agressão física foi perpetrada defronte à filha menor da vítima, criança de apenas 8 anos de idade à época, a qual presenciou diretamente os atos de violência e entrou em desespero, gritando e chorando, o que extrapola os resultados inerentes ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: não influiu no delito em questão. Diante do exposto, presente 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, aumento a pena-base em 1/6 (um sexto) e fixo-a em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Tendo em vista a ausência de causas de aumento ou diminuição aplicáveis ao caso, fixo a pena definitiva do réu em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Fixo o regime inicial ABERTO, em observância ao art. 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal. Deixo de promover a detração, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, porquanto não influenciará no regime inicial de cumprimento da pena. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do CP – infrações penais cometidas com violência e grave ameaça. Também, incabível a suspensão (art. 77 do CP). Tendo em vista que a ausência de pedido, deixo de fixar a reparação mínima dos danos. Condeno, ainda, o réu, ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Em razão da quantidade de pena aplicada e do regime inicial fixado, REVOGO a prisão preventiva de Alison Guilherme de Araújo, visto que a segregação cautelar, é mais gravosa do que a própria pena final aplicada, violando o princípio da proporcionalidade. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, o colocando em liberdade se por outro motivo não estiver preso. Comunique-se a vítima acerca da prolação desta sentença. Após o trânsito em julgado: a) oficie-se o TRE (art. 15, III, da Constituição Federal) e os órgãos de registro de antecedentes criminais; b) expeça-se guia de execução definitiva e forme-se Processo de Execução Criminal. Atenda-se às demais disposições necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Canápolis, data da assinatura eletrônica. DANIELLE LOUISE RUTKOWSKI DIAS Juíza de Direito