Detalhe do processo

5000402-04.2024.4.03.6121

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000402-04.2024.4.03.6121 AUTOR: D. S. A. REU: I. F. D. E. C. E. T. D. S. D. M. G. SENTENÇA Vistos, etc. D. S. A. ajuizou ação comum, com pedido de tutela provisória de urgência, contra o INSTITUTO FEDERAL DO SUL DE MINAS GERAIS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, tendo como instituidor o seu genitor, Luiz Antônio Arantes, bem como o pagamento das diferenças decorrentes, desde a data do óbito em 24/03/2023. Aduz a autora ter requerido, em 25/04/2023, o benefício de pensão por morte, no processo administrativo nº 23345.000757.2023-01, em razão do óbito de seu genitor, Luiz Antônio Arantes, falecido em 24/03/2023, servidor aposentado do instituto-réu. Afirma que o benefício foi indeferido sob o fundamento de não ter sido reconhecida sua condição de inválida, embora seja acometida de “osteogênese imperfeita”, doença rara e incapacitante. Alega, ainda, que recebia pensão alimentícia de seu genitor, em virtude de decisão judicial, circunstância que, segundo sustenta, corrobora a comprovação de sua dependência econômica. Pelo despacho de Num. 328904609, foi concedido à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar planilha com o cálculo que serviu de base para a atribuição do valor dado à causa, sob pena de extinção do feito. A parte autora manifestou-se por meio da petição de Num. 334330410. A petição de Num. 334330410 foi recebida como emenda à inicial, tendo sido deferido o pedido de gratuidade da justiça e indeferido o pedido de concessão de tutela de urgência (Num. 346031886). Citado, o réu apresentou contestação (Num. 348002696), aduzindo que, em perícia administrativa, não foi constatada qualquer invalidez da autora para o trabalho, bem como que para a concessão do benefício seria necessária a comprovação de que a invalidez era anterior à maioridade e da dependência econômica. Requereu, ao final, a improcedência do pedido. Foi juntada cópia do processo administrativo (Num. 348837658). A autora apresentou réplica (Num. 353829392). Intimadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, o réu informou não ter interesse na produção de provas (Num. 350354035), enquanto a autora requereu a realização de perícia médica (Num. 353829392). Determinada a realização de perícia médica (Num. 364798506), o perito apresentou o respectivo laudo (Num. 429664252). Intimadas as partes a se manifestarem sobre o laudo pericial, o réu ratificou o pedido de improcedência, apresentando quesitos complementares (Num. 431138617), enquanto a autora postulou pela procedência do pedido (Num. 436329720). A autora requereu a tramitação do processo em sigilo (Num. 563772021). Foram indeferidos os quesitos de esclarecimento apresentados pelo réu e deferida a tramitação dos autos sob sigilo (Num. 573697561). A autora requereu a tramitação prioritária do feito (Num. 576713416). É o relatório. Fundamento e decido. Da prescrição quinquenal: não há que se falar em prescrição, uma vez que não transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo (25/04/2023 – Num. 348837670 - Pág. 3) e a data da propositura da presente ação (07/03/2024). Do ponto controvertido da demanda: O ponto controvertido da demanda reside na comprovação da qualidade de dependente da autora em relação ao genitor, o segurado Luiz Antônio Arantes. Quanto à legislação aplicável à concessão do benefício de pensão por morte: A pretensão deduzida em juízo pela autora é de recebimento de pensão por morte em razão do falecimento de seu pai, ocorrido em 24/03/2023, conforme consta da certidão de óbito de Num. 317138744 - Pág. 1. Há muito o Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que “os benefícios previdenciários devem regular-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão” (RE 597389 QO-RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 22/04/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-09 PP-01969 RF v. 105, n. 404, 2009, p. 321-328), o que, em outras palavras, significa que “o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor” (RE 603580, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015). No mesmo sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 340: “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Consoante o entendimento do c. STJ, é devida a pensão por morte ao filho que ao tempo do óbito do instituidor já era inválido, independentemente da idade. Nesses casos, a dependência econômica é presumida. Por se tratar de presunção relativa, cabe ao réu afastá-la. A única exigência, portanto, é que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor, conforme estabelecido na Súmula 663 do STJ. Segue precedente da E. Corte Superior em caso similar: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR COM INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO SERVIDOR PÚBLICO. ART. 217, INCISO IV, DA LEI N. 8.112/1990, INCLUÍDO PELA LEI N. 13.135/2015. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte Autora, na condição de filha maior inválida, contra a União, objetivando concessão do benefício de pensão por morte de seu genitor, julgada improcedente. 2. Em segunda instância, o Tribunal a quo manteve a sentença de primeiro grau. 3. Nesta Corte, decisão que conheceu e deu provimento ao recurso especial da parta autora, por se encontrar o entendimento do Tribunal de origem em conflito com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, por não haver exigência da comprovação de dependência econômica, é devida a pensão por morte ao filho que ao tempo do óbito do instituidor já era inválido, independentemente da idade. 4. Incidência do Verbete Sumular n. 663, in verbis: "A pensão por morte de servidor público federal pode ser concedida ao filho inválido de qualquer idade, desde que a invalidez seja anterior ao óbito". 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.099.541/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (grifei) Com relação à invalidez: conforme consta do item “5. Conclusão” do laudo médico pericial, restou comprovada nos autos a incapacidade laborativa da parte autora (Num. 429664252 – Pág. 4), nos seguintes termos: Diante do exposto, conclui-se que a pericianda apresenta incapacidade laborativa, uma vez que as limitações funcionais descritas restringem de forma importante sua capacidade para o exercício de atividades habituais, sobretudo aquelas que demandem esforço físico, permanência em pé por longos períodos, deambulação independente e carga de peso. Trata-se, portanto, de quadro clínico crônico, progressivo e incapacitante, necessitando de acompanhamento médico regular e suporte terapêutico contínuo. De fato, a perícia judicial realizada nos autos foi conclusiva ao afirmar que a doença que acomete a autora, “osteogênese imperfeita”, é uma patologia de origem genética e rara, caracterizada pela fragilidade óssea, que a acomete desde o nascimento. O laudo também foi categórico ao concluir que a incapacidade da autora é insuscetível de recuperação completa mediante reabilitação para outra atividade, bem como que não há possibilidade de exercício de atividade diversa que lhe garanta a subsistência. Nesse sentido, destacam-se as respostas aos quesitos 2, 3 e 5 formulados pelo Juízo (Num. 429664252 – Pág. 5): 2.1. Essa incapacidade é insuscetível de recuperação mediante reabilitação para outra atividade? R: Sim. Insuscetível de recuperação completa. Doença congênita de tratamento contínuo. 3. Há possibilidade de desempenhar outra atividade que lhe garanta a subsistência, independentemente de procedimento de reabilitação? R: Não 5. Caso o periciando esteja incapacitado, é possível determinar a data do início da doença ou lesão incapacitante? R: Desde o nascimento. (grifei) Desse modo, a prova pericial demonstra não apenas a existência da incapacidade laborativa, mas também seu caráter permanente e insuscetível de recuperação ou reabilitação para outra atividade, além de estabelecer que a condição incapacitante está presente desde o nascimento, evidenciando a impossibilidade de a autora exercer atividade que lhe proporcione meios próprios de subsistência. Assim, o requisito da invalidez resta preenchido. Com relação à dependência econômica: como já dito, é dispensável que seja comprovada. A presunção, todavia, é relativa, de modo que seria possível à parte contrária elidir a presunção (nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.125.484/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). A dependência econômica é presumida, nos termos do art. 217, inciso IV, "b", da Lei 8.112/90, em relação ao filho maior que seja inválido, hipótese que se verifica no caso dos autos. Ressalte-se que, em sede de contestação, o réu não apresentou impugnação específica quanto à dependência econômica da autora em relação ao genitor, limitando-se a manifestação genérica, o que não se mostra suficiente para afastar a presunção legal. Ademais, conforme se extrai dos autos, a autora recebia pensão alimentícia de seu genitor, nos termos de acordo judicial celebrado (Num. 317138749 – Págs. 1/2). Com efeito, consta do comprovante de rendimentos do segurado o desconto de pensão alimentícia no valor de R$ 887,72, referente ao mês de março de 2023 (Num. 317139410 – Pág. 1), circunstância que corrobora a existência de dependência econômica, sobretudo considerando que a autora é padece, desde o nascimento, de doença de origem genética que lhe acarreta incapacidade laborativa. Assim, tenho como comprovada invalidez pré-existente ao óbito do instituidor da pensão, bem como a dependência econômica, sendo devida a concessão do benefício pleiteado. O termo inicial da pensão por morte deve ser fixado na data do óbito, ocorrido em 24/03/2023 (Num. 317138744 – Pág. 1), uma vez que o requerimento administrativo foi formulado em 25/04/2023 (Num. 348837670 – Pág. 3), portanto, dentro do prazo de 90 (noventa) dias previsto para os dependentes na hipótese do inciso I, in fine, do art. 219 da Lei 8.112/90: Art. 219. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta dias) após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, uma vez reconhecido nesta sentença o direito da autora, encontra-se presente a verossimilhança das alegações. O perigo de dano de difícil reparação decorre da natureza alimentar do benefício, apenas com relação às parcelas vincendas, pois com relação às parcelas vencidas o tempo decorrido afasta a possibilidade de dano. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o réu a conceder em favor da autora o benefício de pensão por morte, tendo como instituidor o seu genitor (Sr. Luiz Antônio Arantes), desde o óbito, em 24/03/2023 (Num. 317138744 - Pág. 1), vitalícia, calculada na forma da legislação em vigor ao tempo do requerimento. Condeno ainda o réu no pagamento das parcelas em atraso, a serem apuradas em execução, acrescidas de correção monetária, desde o momento em que seriam devidas, até o efetivo pagamento, pelos índices estabelecidos no Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 990/2026 do CJF - Conselho da Justiça Federal, e juros, contados da citação (29/11/2024 - expediente 347204876), até o efetivo pagamento, nos percentuais especificados no citado Manual de cálculos. Concedo a antecipação da tutela tão somente para determinar a imediata implantação do beneficio, independentemente do trânsito em julgado. Oficie-se ao réu para que implante o benefício. Condeno ainda o réu no pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser fixado na execução de sentença, nos termos do artigo 85, §3º e §4º, inciso II, do CPC/2015, sobre as prestações vencidas até esta data (Súmula 111 e Tema 1.105, ambos do STJ). O réu é isento de custas. Sentença NÃO sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (artigo 496, §4º, inciso II do CPC/2015). Defiro o pedido de anotação de prioridade na tramitação, como requerido. Anote-se. P.R.I. Taubaté, data da assinatura Matheus Rodrigues Marques Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor D. S. A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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THIAGO ANTONIO PEREIRA BATISTA

OAB: 102185/MG
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Histórico de publicações (1)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000402-04.2024.4.03.6121 AUTOR: D. S. A. REU: I. F. D. E. C. E. T. D. S. D. M. G. SENTENÇA Vistos, etc. D. S. A. ajuizou ação comum, com pedido de tutela provisória de urgência, contra o INSTITUTO FEDERAL DO SUL DE MINAS GERAIS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, tendo como instituidor o seu genitor, Luiz Antônio Arantes, bem como o pagamento das diferenças decorrentes, desde a data do óbito em 24/03/2023. Aduz a autora ter requerido, em 25/04/2023, o benefício de pensão por morte, no processo administrativo nº 23345.000757.2023-01, em razão do óbito de seu genitor, Luiz Antônio Arantes, falecido em 24/03/2023, servidor aposentado do instituto-réu. Afirma que o benefício foi indeferido sob o fundamento de não ter sido reconhecida sua condição de inválida, embora seja acometida de “osteogênese imperfeita”, doença rara e incapacitante. Alega, ainda, que recebia pensão alimentícia de seu genitor, em virtude de decisão judicial, circunstância que, segundo sustenta, corrobora a comprovação de sua dependência econômica. Pelo despacho de Num. 328904609, foi concedido à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar planilha com o cálculo que serviu de base para a atribuição do valor dado à causa, sob pena de extinção do feito. A parte autora manifestou-se por meio da petição de Num. 334330410. A petição de Num. 334330410 foi recebida como emenda à inicial, tendo sido deferido o pedido de gratuidade da justiça e indeferido o pedido de concessão de tutela de urgência (Num. 346031886). Citado, o réu apresentou contestação (Num. 348002696), aduzindo que, em perícia administrativa, não foi constatada qualquer invalidez da autora para o trabalho, bem como que para a concessão do benefício seria necessária a comprovação de que a invalidez era anterior à maioridade e da dependência econômica. Requereu, ao final, a improcedência do pedido. Foi juntada cópia do processo administrativo (Num. 348837658). A autora apresentou réplica (Num. 353829392). Intimadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, o réu informou não ter interesse na produção de provas (Num. 350354035), enquanto a autora requereu a realização de perícia médica (Num. 353829392). Determinada a realização de perícia médica (Num. 364798506), o perito apresentou o respectivo laudo (Num. 429664252). Intimadas as partes a se manifestarem sobre o laudo pericial, o réu ratificou o pedido de improcedência, apresentando quesitos complementares (Num. 431138617), enquanto a autora postulou pela procedência do pedido (Num. 436329720). A autora requereu a tramitação do processo em sigilo (Num. 563772021). Foram indeferidos os quesitos de esclarecimento apresentados pelo réu e deferida a tramitação dos autos sob sigilo (Num. 573697561). A autora requereu a tramitação prioritária do feito (Num. 576713416). É o relatório. Fundamento e decido. Da prescrição quinquenal: não há que se falar em prescrição, uma vez que não transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo (25/04/2023 – Num. 348837670 - Pág. 3) e a data da propositura da presente ação (07/03/2024). Do ponto controvertido da demanda: O ponto controvertido da demanda reside na comprovação da qualidade de dependente da autora em relação ao genitor, o segurado Luiz Antônio Arantes. Quanto à legislação aplicável à concessão do benefício de pensão por morte: A pretensão deduzida em juízo pela autora é de recebimento de pensão por morte em razão do falecimento de seu pai, ocorrido em 24/03/2023, conforme consta da certidão de óbito de Num. 317138744 - Pág. 1. Há muito o Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que “os benefícios previdenciários devem regular-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão” (RE 597389 QO-RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 22/04/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-09 PP-01969 RF v. 105, n. 404, 2009, p. 321-328), o que, em outras palavras, significa que “o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor” (RE 603580, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015). No mesmo sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 340: “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Consoante o entendimento do c. STJ, é devida a pensão por morte ao filho que ao tempo do óbito do instituidor já era inválido, independentemente da idade. Nesses casos, a dependência econômica é presumida. Por se tratar de presunção relativa, cabe ao réu afastá-la. A única exigência, portanto, é que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor, conforme estabelecido na Súmula 663 do STJ. Segue precedente da E. Corte Superior em caso similar: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR COM INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO SERVIDOR PÚBLICO. ART. 217, INCISO IV, DA LEI N. 8.112/1990, INCLUÍDO PELA LEI N. 13.135/2015. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte Autora, na condição de filha maior inválida, contra a União, objetivando concessão do benefício de pensão por morte de seu genitor, julgada improcedente. 2. Em segunda instância, o Tribunal a quo manteve a sentença de primeiro grau. 3. Nesta Corte, decisão que conheceu e deu provimento ao recurso especial da parta autora, por se encontrar o entendimento do Tribunal de origem em conflito com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, por não haver exigência da comprovação de dependência econômica, é devida a pensão por morte ao filho que ao tempo do óbito do instituidor já era inválido, independentemente da idade. 4. Incidência do Verbete Sumular n. 663, in verbis: "A pensão por morte de servidor público federal pode ser concedida ao filho inválido de qualquer idade, desde que a invalidez seja anterior ao óbito". 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.099.541/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (grifei) Com relação à invalidez: conforme consta do item “5. Conclusão” do laudo médico pericial, restou comprovada nos autos a incapacidade laborativa da parte autora (Num. 429664252 – Pág. 4), nos seguintes termos: Diante do exposto, conclui-se que a pericianda apresenta incapacidade laborativa, uma vez que as limitações funcionais descritas restringem de forma importante sua capacidade para o exercício de atividades habituais, sobretudo aquelas que demandem esforço físico, permanência em pé por longos períodos, deambulação independente e carga de peso. Trata-se, portanto, de quadro clínico crônico, progressivo e incapacitante, necessitando de acompanhamento médico regular e suporte terapêutico contínuo. De fato, a perícia judicial realizada nos autos foi conclusiva ao afirmar que a doença que acomete a autora, “osteogênese imperfeita”, é uma patologia de origem genética e rara, caracterizada pela fragilidade óssea, que a acomete desde o nascimento. O laudo também foi categórico ao concluir que a incapacidade da autora é insuscetível de recuperação completa mediante reabilitação para outra atividade, bem como que não há possibilidade de exercício de atividade diversa que lhe garanta a subsistência. Nesse sentido, destacam-se as respostas aos quesitos 2, 3 e 5 formulados pelo Juízo (Num. 429664252 – Pág. 5): 2.1. Essa incapacidade é insuscetível de recuperação mediante reabilitação para outra atividade? R: Sim. Insuscetível de recuperação completa. Doença congênita de tratamento contínuo. 3. Há possibilidade de desempenhar outra atividade que lhe garanta a subsistência, independentemente de procedimento de reabilitação? R: Não 5. Caso o periciando esteja incapacitado, é possível determinar a data do início da doença ou lesão incapacitante? R: Desde o nascimento. (grifei) Desse modo, a prova pericial demonstra não apenas a existência da incapacidade laborativa, mas também seu caráter permanente e insuscetível de recuperação ou reabilitação para outra atividade, além de estabelecer que a condição incapacitante está presente desde o nascimento, evidenciando a impossibilidade de a autora exercer atividade que lhe proporcione meios próprios de subsistência. Assim, o requisito da invalidez resta preenchido. Com relação à dependência econômica: como já dito, é dispensável que seja comprovada. A presunção, todavia, é relativa, de modo que seria possível à parte contrária elidir a presunção (nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.125.484/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). A dependência econômica é presumida, nos termos do art. 217, inciso IV, "b", da Lei 8.112/90, em relação ao filho maior que seja inválido, hipótese que se verifica no caso dos autos. Ressalte-se que, em sede de contestação, o réu não apresentou impugnação específica quanto à dependência econômica da autora em relação ao genitor, limitando-se a manifestação genérica, o que não se mostra suficiente para afastar a presunção legal. Ademais, conforme se extrai dos autos, a autora recebia pensão alimentícia de seu genitor, nos termos de acordo judicial celebrado (Num. 317138749 – Págs. 1/2). Com efeito, consta do comprovante de rendimentos do segurado o desconto de pensão alimentícia no valor de R$ 887,72, referente ao mês de março de 2023 (Num. 317139410 – Pág. 1), circunstância que corrobora a existência de dependência econômica, sobretudo considerando que a autora é padece, desde o nascimento, de doença de origem genética que lhe acarreta incapacidade laborativa. Assim, tenho como comprovada invalidez pré-existente ao óbito do instituidor da pensão, bem como a dependência econômica, sendo devida a concessão do benefício pleiteado. O termo inicial da pensão por morte deve ser fixado na data do óbito, ocorrido em 24/03/2023 (Num. 317138744 – Pág. 1), uma vez que o requerimento administrativo foi formulado em 25/04/2023 (Num. 348837670 – Pág. 3), portanto, dentro do prazo de 90 (noventa) dias previsto para os dependentes na hipótese do inciso I, in fine, do art. 219 da Lei 8.112/90: Art. 219. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta dias) após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, uma vez reconhecido nesta sentença o direito da autora, encontra-se presente a verossimilhança das alegações. O perigo de dano de difícil reparação decorre da natureza alimentar do benefício, apenas com relação às parcelas vincendas, pois com relação às parcelas vencidas o tempo decorrido afasta a possibilidade de dano. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o réu a conceder em favor da autora o benefício de pensão por morte, tendo como instituidor o seu genitor (Sr. Luiz Antônio Arantes), desde o óbito, em 24/03/2023 (Num. 317138744 - Pág. 1), vitalícia, calculada na forma da legislação em vigor ao tempo do requerimento. Condeno ainda o réu no pagamento das parcelas em atraso, a serem apuradas em execução, acrescidas de correção monetária, desde o momento em que seriam devidas, até o efetivo pagamento, pelos índices estabelecidos no Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 990/2026 do CJF - Conselho da Justiça Federal, e juros, contados da citação (29/11/2024 - expediente 347204876), até o efetivo pagamento, nos percentuais especificados no citado Manual de cálculos. Concedo a antecipação da tutela tão somente para determinar a imediata implantação do beneficio, independentemente do trânsito em julgado. Oficie-se ao réu para que implante o benefício. Condeno ainda o réu no pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser fixado na execução de sentença, nos termos do artigo 85, §3º e §4º, inciso II, do CPC/2015, sobre as prestações vencidas até esta data (Súmula 111 e Tema 1.105, ambos do STJ). O réu é isento de custas. Sentença NÃO sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (artigo 496, §4º, inciso II do CPC/2015). Defiro o pedido de anotação de prioridade na tramitação, como requerido. Anote-se. P.R.I. Taubaté, data da assinatura Matheus Rodrigues Marques Juiz Federal Substituto