Detalhe do processo

5000400-08.2023.8.13.0511

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Pirapetinga
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapetinga / Vara Única da Comarca de Pirapetinga Rua Ramiro Messias Miguel, 441, Loteamento Planalto, Vitória, Pirapetinga - MG - CEP: 36730-000 PROCESSO Nº: 5000400-08.2023.8.13.0511 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: ENERGISA MINAS RIO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. CPF: 19.527.639/0001-58 RÉU: ALVARO RAMBALDI SOBRINHO CPF: 454.598.946-20 e outros SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE ajuizada por ENERGISA MINAS RIO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de ÁLVARO RAMBALDI SOBRINHO e VÂNIA FERREIRA DIAS SOBRINHO. Em síntese, narra a concessionária autora que iniciou as obras das novas Subestações 138/69 kV Pirapetinga 2 e Barra do Braúna 2, necessitando, consequentemente, construir linha de distribuição em alta tensão para interligá-las. Alega que iniciou tratativas extrajudiciais visando à constituição amigável da servidão de passagem sobre o imóvel denominado “Sítio dos Ipês”, as quais restaram infrutíferas. Assim, ingressou com a presente demanda visando, liminarmente, à imissão provisória na posse da área de 1.950,19 m², denominada Gleba 075, mediante o depósito do valor de R$ 3.588,88 (três mil quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos). No mérito, requereu a fixação de indenização e a constituição definitiva da servidão administrativa de passagem da Linha de Distribuição 138 kV Barra do Braúna 2 – Pirapetinga 2, circuito duplo. Inicial e documentos em ID 9800700051 e seguintes. Recolhimento das custas iniciais em ID 9816710077 e ID 9816721712. Comprovante do depósito judicial do valor inicialmente ofertado em ID 9816695335. Em ID 9818971101, decisão que deferiu o pedido de tutela provisória para imitir a autora na posse da área descrita na inicial, mediante prévio depósito judicial. Auto de imissão na posse em ID 9830992621. Em ID 9898600058, os réus apresentaram contestação alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de Vânia Ferreira Dias Sobrinho, ao fundamento de que o imóvel teria sido adquirido exclusivamente por Álvaro Rambaldi Sobrinho antes do casamento, celebrado sob o regime da separação total de bens. Quanto ao mérito, impugnaram o preço ofertado pela concessionária, sustentando que a avaliação unilateral teria desconsiderado o potencial urbano e industrial da área, as limitações ao uso da propriedade, a desvalorização da área remanescente, os lucros cessantes e os danos decorrentes da instalação da linha de transmissão. Por fim, requereram a produção de prova pericial e a fixação de indenização em valor superior. Em ID 10140259735, a parte autora informou não se opor ao acolhimento da preliminar e, quanto ao mérito, defendeu a adequação do valor inicialmente ofertado. Em ID 10320046829, decisão que indeferiu a produção de prova oral e deferiu a realização de prova pericial. Laudo pericial apresentado em ID 10539093572, cujo conteúdo técnico se encontra em ID 10539093336, no qual o perito concluiu que o justo valor da indenização pela constituição da servidão administrativa corresponde a R$ 4.760,00 (quatro mil setecentos e sessenta reais). Em ID 10552067599, os réus impugnaram o laudo, sustentando a inadequação da classificação do imóvel como rural e a insuficiência do valor fixado para compensar a desvalorização da área remanescente. Em ID 10557529397, a parte autora informou que concorda com o laudo pericial. Intimado a prestar esclarecimentos, o perito apresentou a manifestação em ID 10624319979, mantendo integralmente a metodologia, as premissas, os cálculos e as conclusões do laudo pericial. Em ID 10632684829, a parte autora reiterou sua concordância com os esclarecimentos periciais, enquanto os réus não apresentaram nova manifestação. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na medida em que se mostra despicienda a produção de outras provas. Considerando que os réus suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva de Vânia Ferreira Dias Sobrinho, passo à análise. Alegam os réus que Vânia Ferreira Dias Sobrinho não possui legitimidade para figurar no polo passivo, uma vez que o imóvel objeto da servidão administrativa teria sido adquirido exclusivamente por Álvaro Rambaldi Sobrinho antes do casamento. Pois bem. Nos termos do art. 16 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a citação será realizada na pessoa do proprietário do bem objeto da intervenção. Entretanto, a legitimidade das partes deve ser examinada, inicialmente, conforme as afirmações constantes da petição inicial. No caso, a parte autora atribuiu a ambos os réus vínculo possessório com o imóvel atingido pela servidão, tendo ajuizado a demanda contra os dois. Além disso, não foram juntados aos autos certidão de casamento, matrícula, escritura ou outro documento apto a demonstrar o regime de bens e a alegada aquisição exclusiva do imóvel por Álvaro Rambaldi Sobrinho antes do casamento. Embora a parte autora tenha informado não se opor ao acolhimento da preliminar, a concordância das partes não substitui a demonstração dos fatos necessários à extinção parcial do processo. O auto de imissão na posse em ID 9830992621 registra que Álvaro Rambaldi Sobrinho e Vânia Ferreira Dias Sobrinho foram localizados no imóvel e cientificados do ato, circunstância que, embora não comprove a titularidade dominial, corrobora o vínculo fático de ambos com a área atingida. A jurisprudência admite a legitimidade do possuidor para integrar a relação processual em ação expropriatória, independentemente da comprovação da titularidade dominial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO – UTILIDADE PÚBLICA – POSSUIDORES DO IMÓVEL EXPROPRIADO – LEGITIMIDADE PASSIVA – PRESENÇA. A indenização relativa à desapropriação por utilidade pública pode ser paga ao legítimo possuidor do imóvel, pelo que deve permanecer no polo passivo da ação. Precedentes. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.14.084845-8/001, Relator Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª Câmara Cível, julgamento em 11/07/2019, publicação da súmula em 19/07/2019). Dessa forma, diante da posse atribuída a ambos na petição inicial, dos elementos que demonstram o vínculo de Vânia Ferreira Dias Sobrinho com o imóvel e da ausência de prova da alegada titularidade exclusiva, não se encontra demonstrada sua ilegitimidade passiva. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, sem que essa conclusão importe reconhecimento da titularidade dominial dos réus ou definição da pessoa legitimada ao levantamento da indenização. Sigo com a análise do mérito propriamente dito. A princípio, destaco que o direito à propriedade, embora seja um direito fundamental garantido constitucionalmente, não é absoluto, devendo ser observadas as limitações e a própria função social, nos termos do art. 5º, incisos XXII e XXIII, da Constituição da República. Nada obstante, a desapropriação por utilidade pública está prevista no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição da República e depende, fundamentalmente, de justa e prévia indenização em dinheiro, bem como da declaração de utilidade pública do bem atingido, mediante procedimento estabelecido em lei. A constituição de servidão administrativa encontra previsão no art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Diferentemente da desapropriação propriamente dita, não há transferência da propriedade, mas a imposição de restrição permanente ao uso do imóvel, devendo a indenização corresponder aos prejuízos efetivamente decorrentes do gravame. No caso sub examine, a intervenção está amparada pela Resolução Autorizativa nº 13.627, de 7 de fevereiro de 2023, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, que declarou de utilidade pública a área necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Barra do Braúna 2 – Pirapetinga 2. Evidencio, por oportuno, que a instalação da linha de distribuição é necessária para garantir a adequada prestação do serviço público de energia elétrica. Portanto, no exercício de ponderação de valores entre o direito de propriedade e o interesse público da coletividade, deve preponderar este último, sem prejuízo da justa indenização pelos prejuízos decorrentes da restrição imposta ao imóvel. Em relação à indenização, destaco que esta deve refletir o real prejuízo suportado pela propriedade serviente, incluída sua depreciação econômica em razão da restrição administrativa. Assim, o percentual da indenização decorrente da constituição de servidão administrativa deve ser fixado de acordo com o prejuízo efetivamente causado ao imóvel serviente, considerando-se, inclusive, eventual depreciação da área remanescente. Ocorre que, diante da especificidade técnica da questão controvertida, o deslinde da causa deve ser alcançado por meio da análise da prova pericial realizada sob o contraditório judicial, cujo laudo se encontra encartado em ID 10539093336. O perito judicial constatou que a Gleba 075 possui área de 1.950,19 m², equivalente a 0,1950 hectare, e, embora esteja formalmente inserida no perímetro urbano de Pirapetinga, apresenta uso efetivamente agropecuário, predominantemente como pastagem, sem infraestrutura urbana consolidada ou benfeitorias indenizáveis na faixa diretamente atingida. A avaliação foi realizada mediante método comparativo direto de dados de mercado, com modelo de regressão linear baseado em 17 amostras, alcançando o valor médio de R$ 33.687,37 (trinta e três mil seiscentos e oitenta e sete reais e trinta e sete centavos) por hectare. O perito aplicou, ainda, acréscimo de 15% em razão das características específicas de localização da área, formalmente inserida no perímetro urbano e situada nas proximidades da rodovia e de estabelecimentos comerciais e industriais. Sobre o valor da terra nua foi aplicado o coeficiente global de servidão de 63%, segundo o Modelo Philippe Westin, abrangendo as restrições de uso, a proibição de construções, os riscos relacionados à linha de alta tensão, a indução eletromagnética, os incômodos decorrentes da fiscalização e dos reparos periódicos e a desvalorização da área remanescente. O cálculo resultou no valor de R$ 4.759,27 (quatro mil setecentos e cinquenta e nove reais e vinte e sete centavos), arredondado tecnicamente para R$ 4.760,00 (quatro mil setecentos e sessenta reais). Os réus impugnaram o laudo, alegando que a avaliação deveria ter considerado o imóvel como urbano e apurado separadamente a desvalorização da área remanescente. Todavia, nos esclarecimentos apresentados em ID 10624319979, o perito informou que a classificação adotada não decorreu apenas da localização administrativa do imóvel, mas de suas características físicas, econômicas e mercadológicas, especialmente do uso atual como pastagem, da inexistência de arruamento, saneamento, rede pública de esgoto e demais elementos de infraestrutura urbana consolidada, bem como da forma pela qual imóveis semelhantes são comercializados na região. A inclusão formal da propriedade no perímetro urbano não impõe, por si só, sua avaliação como lote urbano, sobretudo quando inexistem parcelamento aprovado, infraestrutura implantada, empreendimento em execução ou outro elemento concreto que demonstre aproveitamento urbano ou industrial imediato. O potencial decorrente da localização não foi ignorado, pois justificou o acréscimo de 15% aplicado pelo perito. Quanto à área remanescente, é certo que o laudo registrou que sua avaliação autônoma escapava ao escopo da perícia. Isso, contudo, não significa que seus efeitos tenham sido desconsiderados. O perito esclareceu que a desvalorização típica do remanescente foi incorporada ao coeficiente global de servidão, mediante fator específico de 8%, além dos demais fatores relativos às restrições, riscos e incômodos decorrentes da linha de alta tensão. Além disso, os réus não apresentaram parecer de assistente técnico, avaliação mercadológica alternativa ou prova de circunstância concreta que demonstrasse desvalorização adicional do remanescente. Ressalto que a fixação de nova parcela com base apenas em potencial abstrato de utilização implicaria duplicidade indenizatória em relação ao fator já computado no coeficiente global. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões periciais, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, não há nos autos elemento técnico capaz de infirmá-las. O laudo apresenta metodologia identificada, pesquisa de mercado, tratamento estatístico dos dados, fatores depreciativos discriminados e cálculo reproduzível, tendo o perito respondido aos questionamentos formulados. Também não foram demonstrados lucros cessantes ou danos autônomos às benfeitorias. O perito informou expressamente que a área era utilizada como pastagem simples, sem cultivos de valor agregado, e que a servidão não restringe a continuidade dessa atividade. Quanto aos danos discutidos nos processos nº 5000594-42.2022.8.13.0511 e nº 5000755-52.2022.8.13.0511, trata-se de matéria autônoma, relacionada à linha anteriormente instalada e estranha à constituição da nova servidão. Tais questões não podem ser discutidas nem condicionar o reconhecimento do pedido formulado nestes autos, conforme a delimitação prevista no art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Pelas circunstâncias do caso, considero adequado o valor arbitrado pelo perito de R$ 4.760,00 (quatro mil setecentos e sessenta reais), razão pela qual HOMOLOGO o laudo pericial de ID 10539093336 e os esclarecimentos prestados em ID 10624319979. Por fim, embora o auto de imissão em ID 9830992621 mencione “Gleba 76”, o próprio documento faz referência ao memorial descritivo em ID 9800781200, que identifica a faixa atingida como Gleba 075. A petição inicial, a planta em ID 9800787300 e toda a perícia judicial também se referem à Gleba 075, tratando-se, portanto, de mero erro material, sem prejuízo à validade do ato. Portanto, a procedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para TORNAR DEFINITIVA a imissão na posse e DECRETAR a constituição, em favor da ENERGISA MINAS RIO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., da servidão administrativa de passagem da Linha de Distribuição 138 kV Barra do Braúna 2 – Pirapetinga 2, circuito duplo, sobre a faixa de 30,00 metros de largura e área de 1.950,19 m², denominada Gleba 075, integrante do imóvel conhecido como “Sítio dos Ipês”, conforme descrito no memorial de ID 9800781200 e na planta de ID 9800787300, bem como FIXO em R$ 4.760,00 (quatro mil setecentos e sessenta reais) o valor da indenização devida pela constituição da servidão administrativa, que deverá ser corrigido monetariamente a partir do laudo de avaliação até a data do efetivo pagamento, de acordo com os índices divulgados pela Corregedoria de Justiça; juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano, a partir da imissão provisória na posse (Súmula 618 do STF) e, ainda, juros moratórios de 6% ao ano, desde o trânsito em julgado da sentença, nos termos da Súmula 70 do STJ. Confirmo a liminar deferida em ID 9818971101. Serve a presente sentença de título hábil para a transferência do domínio à expropriante junto ao Cartório de Registro de Imóveis Competente (art. 29 do Decreto-Lei 3.365/41). CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte ré, que fixo em 5% sobre a diferença, devidamente corrigida, entre o valor da oferta inicial e o valor da indenização judicialmente fixado, computados na base de cálculo os juros moratórios incidentes, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e das Súmulas nº 131 e nº 141 do Superior Tribunal de Justiça. Custas pelos réus, nos termos do art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Expeça-se alvará em favor do perito Lucas Lopes Somerlate para levantamento integral dos honorários periciais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), depositados em ID 10414085952. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o depósito da indenização, mediante pagamento da diferença devidamente atualizada. Oportunamente, autorizo, desde já, a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada em favor dos réus. Cumpridas as determinações, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Pirapetinga, data da assinatura eletrônica. LEONARDO CURTY BERGAMINI Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Pirapetinga
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ALVARO RAMBALDI SOBRINHO

Autor ENERGISA MINAS RIO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Réu VANIA FERREIRA DIAS SOBRINHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AGOSTINHO CORDEIRO ECCARD

OAB: 84691/RJ

EUGENIO KNEIP RAMOS

OAB: 54995/MG

CESAR MACEDO COSTA

OAB: 79250/MG

DELZIO DA SILVA SCHIMITH

OAB: 118979/RJ

LEONARDO VARGAS CONTE MONTENARIO

OAB: 94211/MG

KARINA DE OLIVEIRA MARTINS FERREIRA CARVALHO

OAB: 97279/MG

FERNANDO LOURO PESSOA

OAB: 144566/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapetinga / Vara Única da Comarca de Pirapetinga Rua Ramiro Messias Miguel, 441, Loteamento Planalto, Vitória, Pirapetinga - MG - CEP: 36730-000 PROCESSO Nº: 5000400-08.2023.8.13.0511 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: ENERGISA MINAS RIO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. CPF: 19.527.639/0001-58 RÉU: ALVARO RAMBALDI SOBRINHO CPF: 454.598.946-20 e outros SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE ajuizada por ENERGISA MINAS RIO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de ÁLVARO RAMBALDI SOBRINHO e VÂNIA FERREIRA DIAS SOBRINHO. Em síntese, narra a concessionária autora que iniciou as obras das novas Subestações 138/69 kV Pirapetinga 2 e Barra do Braúna 2, necessitando, consequentemente, construir linha de distribuição em alta tensão para interligá-las. Alega que iniciou tratativas extrajudiciais visando à constituição amigável da servidão de passagem sobre o imóvel denominado “Sítio dos Ipês”, as quais restaram infrutíferas. Assim, ingressou com a presente demanda visando, liminarmente, à imissão provisória na posse da área de 1.950,19 m², denominada Gleba 075, mediante o depósito do valor de R$ 3.588,88 (três mil quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos). No mérito, requereu a fixação de indenização e a constituição definitiva da servidão administrativa de passagem da Linha de Distribuição 138 kV Barra do Braúna 2 – Pirapetinga 2, circuito duplo. Inicial e documentos em ID 9800700051 e seguintes. Recolhimento das custas iniciais em ID 9816710077 e ID 9816721712. Comprovante do depósito judicial do valor inicialmente ofertado em ID 9816695335. Em ID 9818971101, decisão que deferiu o pedido de tutela provisória para imitir a autora na posse da área descrita na inicial, mediante prévio depósito judicial. Auto de imissão na posse em ID 9830992621. Em ID 9898600058, os réus apresentaram contestação alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de Vânia Ferreira Dias Sobrinho, ao fundamento de que o imóvel teria sido adquirido exclusivamente por Álvaro Rambaldi Sobrinho antes do casamento, celebrado sob o regime da separação total de bens. Quanto ao mérito, impugnaram o preço ofertado pela concessionária, sustentando que a avaliação unilateral teria desconsiderado o potencial urbano e industrial da área, as limitações ao uso da propriedade, a desvalorização da área remanescente, os lucros cessantes e os danos decorrentes da instalação da linha de transmissão. Por fim, requereram a produção de prova pericial e a fixação de indenização em valor superior. Em ID 10140259735, a parte autora informou não se opor ao acolhimento da preliminar e, quanto ao mérito, defendeu a adequação do valor inicialmente ofertado. Em ID 10320046829, decisão que indeferiu a produção de prova oral e deferiu a realização de prova pericial. Laudo pericial apresentado em ID 10539093572, cujo conteúdo técnico se encontra em ID 10539093336, no qual o perito concluiu que o justo valor da indenização pela constituição da servidão administrativa corresponde a R$ 4.760,00 (quatro mil setecentos e sessenta reais). Em ID 10552067599, os réus impugnaram o laudo, sustentando a inadequação da classificação do imóvel como rural e a insuficiência do valor fixado para compensar a desvalorização da área remanescente. Em ID 10557529397, a parte autora informou que concorda com o laudo pericial. Intimado a prestar esclarecimentos, o perito apresentou a manifestação em ID 10624319979, mantendo integralmente a metodologia, as premissas, os cálculos e as conclusões do laudo pericial. Em ID 10632684829, a parte autora reiterou sua concordância com os esclarecimentos periciais, enquanto os réus não apresentaram nova manifestação. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na medida em que se mostra despicienda a produção de outras provas. Considerando que os réus suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva de Vânia Ferreira Dias Sobrinho, passo à análise. Alegam os réus que Vânia Ferreira Dias Sobrinho não possui legitimidade para figurar no polo passivo, uma vez que o imóvel objeto da servidão administrativa teria sido adquirido exclusivamente por Álvaro Rambaldi Sobrinho antes do casamento. Pois bem. Nos termos do art. 16 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a citação será realizada na pessoa do proprietário do bem objeto da intervenção. Entretanto, a legitimidade das partes deve ser examinada, inicialmente, conforme as afirmações constantes da petição inicial. No caso, a parte autora atribuiu a ambos os réus vínculo possessório com o imóvel atingido pela servidão, tendo ajuizado a demanda contra os dois. Além disso, não foram juntados aos autos certidão de casamento, matrícula, escritura ou outro documento apto a demonstrar o regime de bens e a alegada aquisição exclusiva do imóvel por Álvaro Rambaldi Sobrinho antes do casamento. Embora a parte autora tenha informado não se opor ao acolhimento da preliminar, a concordância das partes não substitui a demonstração dos fatos necessários à extinção parcial do processo. O auto de imissão na posse em ID 9830992621 registra que Álvaro Rambaldi Sobrinho e Vânia Ferreira Dias Sobrinho foram localizados no imóvel e cientificados do ato, circunstância que, embora não comprove a titularidade dominial, corrobora o vínculo fático de ambos com a área atingida. A jurisprudência admite a legitimidade do possuidor para integrar a relação processual em ação expropriatória, independentemente da comprovação da titularidade dominial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO – UTILIDADE PÚBLICA – POSSUIDORES DO IMÓVEL EXPROPRIADO – LEGITIMIDADE PASSIVA – PRESENÇA. A indenização relativa à desapropriação por utilidade pública pode ser paga ao legítimo possuidor do imóvel, pelo que deve permanecer no polo passivo da ação. Precedentes. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.14.084845-8/001, Relator Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª Câmara Cível, julgamento em 11/07/2019, publicação da súmula em 19/07/2019). Dessa forma, diante da posse atribuída a ambos na petição inicial, dos elementos que demonstram o vínculo de Vânia Ferreira Dias Sobrinho com o imóvel e da ausência de prova da alegada titularidade exclusiva, não se encontra demonstrada sua ilegitimidade passiva. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, sem que essa conclusão importe reconhecimento da titularidade dominial dos réus ou definição da pessoa legitimada ao levantamento da indenização. Sigo com a análise do mérito propriamente dito. A princípio, destaco que o direito à propriedade, embora seja um direito fundamental garantido constitucionalmente, não é absoluto, devendo ser observadas as limitações e a própria função social, nos termos do art. 5º, incisos XXII e XXIII, da Constituição da República. Nada obstante, a desapropriação por utilidade pública está prevista no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição da República e depende, fundamentalmente, de justa e prévia indenização em dinheiro, bem como da declaração de utilidade pública do bem atingido, mediante procedimento estabelecido em lei. A constituição de servidão administrativa encontra previsão no art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Diferentemente da desapropriação propriamente dita, não há transferência da propriedade, mas a imposição de restrição permanente ao uso do imóvel, devendo a indenização corresponder aos prejuízos efetivamente decorrentes do gravame. No caso sub examine, a intervenção está amparada pela Resolução Autorizativa nº 13.627, de 7 de fevereiro de 2023, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, que declarou de utilidade pública a área necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Barra do Braúna 2 – Pirapetinga 2. Evidencio, por oportuno, que a instalação da linha de distribuição é necessária para garantir a adequada prestação do serviço público de energia elétrica. Portanto, no exercício de ponderação de valores entre o direito de propriedade e o interesse público da coletividade, deve preponderar este último, sem prejuízo da justa indenização pelos prejuízos decorrentes da restrição imposta ao imóvel. Em relação à indenização, destaco que esta deve refletir o real prejuízo suportado pela propriedade serviente, incluída sua depreciação econômica em razão da restrição administrativa. Assim, o percentual da indenização decorrente da constituição de servidão administrativa deve ser fixado de acordo com o prejuízo efetivamente causado ao imóvel serviente, considerando-se, inclusive, eventual depreciação da área remanescente. Ocorre que, diante da especificidade técnica da questão controvertida, o deslinde da causa deve ser alcançado por meio da análise da prova pericial realizada sob o contraditório judicial, cujo laudo se encontra encartado em ID 10539093336. O perito judicial constatou que a Gleba 075 possui área de 1.950,19 m², equivalente a 0,1950 hectare, e, embora esteja formalmente inserida no perímetro urbano de Pirapetinga, apresenta uso efetivamente agropecuário, predominantemente como pastagem, sem infraestrutura urbana consolidada ou benfeitorias indenizáveis na faixa diretamente atingida. A avaliação foi realizada mediante método comparativo direto de dados de mercado, com modelo de regressão linear baseado em 17 amostras, alcançando o valor médio de R$ 33.687,37 (trinta e três mil seiscentos e oitenta e sete reais e trinta e sete centavos) por hectare. O perito aplicou, ainda, acréscimo de 15% em razão das características específicas de localização da área, formalmente inserida no perímetro urbano e situada nas proximidades da rodovia e de estabelecimentos comerciais e industriais. Sobre o valor da terra nua foi aplicado o coeficiente global de servidão de 63%, segundo o Modelo Philippe Westin, abrangendo as restrições de uso, a proibição de construções, os riscos relacionados à linha de alta tensão, a indução eletromagnética, os incômodos decorrentes da fiscalização e dos reparos periódicos e a desvalorização da área remanescente. O cálculo resultou no valor de R$ 4.759,27 (quatro mil setecentos e cinquenta e nove reais e vinte e sete centavos), arredondado tecnicamente para R$ 4.760,00 (quatro mil setecentos e sessenta reais). Os réus impugnaram o laudo, alegando que a avaliação deveria ter considerado o imóvel como urbano e apurado separadamente a desvalorização da área remanescente. Todavia, nos esclarecimentos apresentados em ID 10624319979, o perito informou que a classificação adotada não decorreu apenas da localização administrativa do imóvel, mas de suas características físicas, econômicas e mercadológicas, especialmente do uso atual como pastagem, da inexistência de arruamento, saneamento, rede pública de esgoto e demais elementos de infraestrutura urbana consolidada, bem como da forma pela qual imóveis semelhantes são comercializados na região. A inclusão formal da propriedade no perímetro urbano não impõe, por si só, sua avaliação como lote urbano, sobretudo quando inexistem parcelamento aprovado, infraestrutura implantada, empreendimento em execução ou outro elemento concreto que demonstre aproveitamento urbano ou industrial imediato. O potencial decorrente da localização não foi ignorado, pois justificou o acréscimo de 15% aplicado pelo perito. Quanto à área remanescente, é certo que o laudo registrou que sua avaliação autônoma escapava ao escopo da perícia. Isso, contudo, não significa que seus efeitos tenham sido desconsiderados. O perito esclareceu que a desvalorização típica do remanescente foi incorporada ao coeficiente global de servidão, mediante fator específico de 8%, além dos demais fatores relativos às restrições, riscos e incômodos decorrentes da linha de alta tensão. Além disso, os réus não apresentaram parecer de assistente técnico, avaliação mercadológica alternativa ou prova de circunstância concreta que demonstrasse desvalorização adicional do remanescente. Ressalto que a fixação de nova parcela com base apenas em potencial abstrato de utilização implicaria duplicidade indenizatória em relação ao fator já computado no coeficiente global. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões periciais, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, não há nos autos elemento técnico capaz de infirmá-las. O laudo apresenta metodologia identificada, pesquisa de mercado, tratamento estatístico dos dados, fatores depreciativos discriminados e cálculo reproduzível, tendo o perito respondido aos questionamentos formulados. Também não foram demonstrados lucros cessantes ou danos autônomos às benfeitorias. O perito informou expressamente que a área era utilizada como pastagem simples, sem cultivos de valor agregado, e que a servidão não restringe a continuidade dessa atividade. Quanto aos danos discutidos nos processos nº 5000594-42.2022.8.13.0511 e nº 5000755-52.2022.8.13.0511, trata-se de matéria autônoma, relacionada à linha anteriormente instalada e estranha à constituição da nova servidão. Tais questões não podem ser discutidas nem condicionar o reconhecimento do pedido formulado nestes autos, conforme a delimitação prevista no art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Pelas circunstâncias do caso, considero adequado o valor arbitrado pelo perito de R$ 4.760,00 (quatro mil setecentos e sessenta reais), razão pela qual HOMOLOGO o laudo pericial de ID 10539093336 e os esclarecimentos prestados em ID 10624319979. Por fim, embora o auto de imissão em ID 9830992621 mencione “Gleba 76”, o próprio documento faz referência ao memorial descritivo em ID 9800781200, que identifica a faixa atingida como Gleba 075. A petição inicial, a planta em ID 9800787300 e toda a perícia judicial também se referem à Gleba 075, tratando-se, portanto, de mero erro material, sem prejuízo à validade do ato. Portanto, a procedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para TORNAR DEFINITIVA a imissão na posse e DECRETAR a constituição, em favor da ENERGISA MINAS RIO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., da servidão administrativa de passagem da Linha de Distribuição 138 kV Barra do Braúna 2 – Pirapetinga 2, circuito duplo, sobre a faixa de 30,00 metros de largura e área de 1.950,19 m², denominada Gleba 075, integrante do imóvel conhecido como “Sítio dos Ipês”, conforme descrito no memorial de ID 9800781200 e na planta de ID 9800787300, bem como FIXO em R$ 4.760,00 (quatro mil setecentos e sessenta reais) o valor da indenização devida pela constituição da servidão administrativa, que deverá ser corrigido monetariamente a partir do laudo de avaliação até a data do efetivo pagamento, de acordo com os índices divulgados pela Corregedoria de Justiça; juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano, a partir da imissão provisória na posse (Súmula 618 do STF) e, ainda, juros moratórios de 6% ao ano, desde o trânsito em julgado da sentença, nos termos da Súmula 70 do STJ. Confirmo a liminar deferida em ID 9818971101. Serve a presente sentença de título hábil para a transferência do domínio à expropriante junto ao Cartório de Registro de Imóveis Competente (art. 29 do Decreto-Lei 3.365/41). CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte ré, que fixo em 5% sobre a diferença, devidamente corrigida, entre o valor da oferta inicial e o valor da indenização judicialmente fixado, computados na base de cálculo os juros moratórios incidentes, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e das Súmulas nº 131 e nº 141 do Superior Tribunal de Justiça. Custas pelos réus, nos termos do art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Expeça-se alvará em favor do perito Lucas Lopes Somerlate para levantamento integral dos honorários periciais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), depositados em ID 10414085952. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o depósito da indenização, mediante pagamento da diferença devidamente atualizada. Oportunamente, autorizo, desde já, a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada em favor dos réus. Cumpridas as determinações, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Pirapetinga, data da assinatura eletrônica. LEONARDO CURTY BERGAMINI Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Pirapetinga