Detalhe do processo

5000399-81.2025.8.13.0081

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Bonfim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfim / Vara Única da Comarca de Bonfim Avenida: Governador Valadares, 196, Centro, Bonfim - MG - CEP: 35480-000 PROCESSO Nº: 5000399-81.2025.8.13.0081 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Barragem em Brumadinho] AUTOR: GABRIELA FERREIRA AVELAR NASCIMENTO CPF: 107.449.256-06 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por GABRIELA FERREIRA AVELAR NASCIMENTO em face de VALE S.A., decorrente do rompimento da Barragem I da Mina do Córrego do Feijão, ocorrido em 25 de janeiro de 2019, em Brumadinho/MG. A parte autora alega que, em razão do desastre, sofreu abalo à saúde mental e emocional, agravado pelo falecimento de sua tia, Sra. Amarina de Lourdes Ferreira, uma das vítimas fatais. Pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, com base no Termo de Compromisso firmado entre a Ré e a Defensoria Pública de Minas Gerais (ID 10422352862). Devidamente citada, a Ré apresentou contestação (ID 10479454858), arguindo, em preliminar, a existência de coisa julgada material em relação à Reclamação Trabalhista nº 0010569-52.2021.5.03.0087 e o indeferimento da petição inicial por ausência de pressupostos processuais. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil. No mérito, alegou a inexistência de danos morais indenizáveis, a insuficiência do laudo psicológico unilateral, a ausência de comprovação do vínculo afetivo com a vítima fatal e o valor exorbitante da pretensão indenizatória. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10480740960), refutando as preliminares e a prejudicial, e reafirmando os fundamentos do pedido inicial. A audiência de conciliação, realizada em 10 de junho de 2025, restou infrutífera (ata de ID 10469237384). Na ocasião, foi fixado cronograma processual, com prazo para indicação de provas, apresentação de rol de testemunhas e quesitos para perícia, iniciado em 28/07/2025, pelo prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. A Ré especificou as provas que pretende produzir (ID 10512789561), requerendo o depoimento pessoal da autora, a realização de perícia médica psiquiátrica, com indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, e a juntada de documentos suplementares. A parte autora manifestou-se pela produção de prova testemunhal e documental suplementar (ID 10512958153). As partes foram intimadas a se manifestar sobre acordo celebrado na Justiça do Trabalho (ID 10552796720), tendo a autora reconhecido que não compõe o espólio da vítima fatal e requerido o regular prosseguimento do feito (ID 10566665237). A Ré também se manifestou pela inaplicabilidade do acordo ao caso (ID 10566180027). O Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do processo (ID 10573699720). É o relatório. Decido. Da preliminar de coisa julgada A Ré sustenta que a presente demanda versa sobre os mesmos fatos, partes e causa de pedir já analisados na Reclamação Trabalhista nº 0010569-52.2021.5.03.0087, ajuizada pela própria autora perante a Justiça do Trabalho, na qual a pretensão indenizatória decorrente do falecimento da Sra. Amarina de Lourdes Ferreira foi julgada improcedente, com trânsito em julgado. A parte autora, por sua vez, esclarece que a ação trabalhista discutia a responsabilidade da Ré por danos morais decorrentes da relação de trabalho entre a falecida e a empresa, ao passo que a presente ação versa sobre dano moral sofrido pessoalmente pela autora em razão do rompimento da barragem, tendo como fundamento o abalo à sua saúde mental e emocional, do qual a perda da tia é apenas um dos elementos. Para a configuração da coisa julgada, exige-se a tríplice identidade entre as ações: partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC). Embora as partes sejam as mesmas, a causa de pedir é distinta. Na ação trabalhista, a causa de pedir estava vinculada à relação de trabalho da vítima fatal com a empregadora. Na presente ação, a causa de pedir é o dano à saúde mental da própria autora, que teria sido desencadeado pelo contexto da tragédia como um todo, incluindo, mas não se limitando, ao falecimento de sua tia. Desse modo, inexiste a tríplice identidade necessária para o reconhecimento da coisa julgada, razão pela qual rejeito a preliminar. Da preliminar de indeferimento da petição inicial A Ré alega ilegitimidade ativa da autora para pleitear a aplicação do Termo de Compromisso firmado entre a Vale e a Defensoria Pública de Minas Gerais, sustentando que tal instrumento somente pode ser executado pelas partes que o firmaram. A preliminar não merece acolhimento. A parte autora é pessoa que afirma ter sofrido danos morais em decorrência do rompimento da barragem. A legitimidade para a causa é aferida à luz da teoria da asserção, ou seja, a partir das alegações da petição inicial. Se a autora se apresenta como vítima de dano moral causado pela Ré, possui legitimidade para pleitear a correspondente indenização, independentemente do acolhimento do pedido no mérito. A menção ao Termo de Compromisso na exordial constitui argumento jurídico para embasar o pedido e o valor pretendido, e não um pedido autônomo de execução do referido instrumento. A questão diz respeito ao mérito da pretensão, e não às condições da ação. Assim, rejeito a preliminar de indeferimento da petição inicial. Da prejudicial de prescrição A Ré sustenta a ocorrência de prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, argumentando que o evento danoso ocorreu em 25 de janeiro de 2019 e a ação foi ajuizada somente em 18 de março de 2025, quando já transcorrido o prazo de três anos. A autora, por sua vez, defende a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando sua condição de consumidora por equiparação (art. 17 do CDC). Argumenta, ainda, que o prazo prescricional foi interrompido pelo ajuizamento das Ações Civis Públicas relacionadas ao rompimento da barragem, e que o trânsito em julgado da decisão homologatória do acordo ocorreu em momento posterior a 04/02/2021. A controvérsia sobre a prescrição envolve questões de fato e de direito que demandam cognição exauriente, especialmente no que diz respeito (a) à definição do regime jurídico aplicável , Código Civil ou Código de Defesa do Consumidor e, neste último caso, (b) à contagem do prazo a partir do trânsito em julgado das ações coletivas. Trata-se de matéria que, por sua complexidade e por estar imbricada com o próprio mérito da causa (notadamente quanto à configuração do acidente de consumo), deve ser analisada na sentença, após a instrução processual. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição nesta fase processual, sem prejuízo de seu reexame por ocasião do julgamento do mérito. Da fixação dos pontos controvertidos Com base nas alegações das partes e na fase postulatória já encerrada, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) Se o rompimento da Barragem I da Mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, causou danos morais à parte autora, consistentes em abalo à sua saúde mental e emocional; b) Se há nexo de causalidade entre o evento danoso e os alegados danos psicológicos; c) Se o Termo de Compromisso firmado entre a Vale S.A. e a Defensoria Pública de Minas Gerais pode servir como parâmetro para a fixação do valor da indenização por danos morais, em caso de procedência do pedido; d) Se ocorreu a prescrição da pretensão autoral; e) Qual o valor da indenização por danos morais, em caso de procedência do pedido, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Da decisão sobre as provas Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A ata de audiência (ID 10469237384, item C) estabeleceu que as provas deveriam ser indicadas no prazo de 10 dias a partir de 28/07/2025, com apresentação de rol de testemunhas e quesitos para perícia, sob pena de preclusão e indeferimento. A parte Ré tempestivamente apresentou rol de assistentes técnicos e formulou quesitos para a perícia médica psiquiátrica (ID 10512789561). Requereu, ainda, o depoimento pessoal da autora e a juntada de documentos supervenientes. A parte autora, embora tenha manifestado o interesse na produção de prova testemunhal (ID 10512958153), não apresentou o rol de testemunhas no prazo estipulado, limitando-se a uma indicação genérica da necessidade da prova. Tampouco apresentou quesitos para a perícia médica. Nos termos do cronograma fixado na audiência de conciliação, a ausência de rol de testemunhas e de quesitos no prazo assinalado implica a preclusão da prova respectiva. Contudo, em atenção aos princípios da ampla defesa e da cooperação processual (arts. 5º, LV, da Constituição Federal, e 6º do CPC), e considerando que o processo ainda se encontra em fase de saneamento, admite-se que a parte autora, querendo, apresente quesitos complementares para a perícia médica no prazo de 5 dias a contar da intimação desta decisão, bem como indique assistente técnico, se assim desejar. No entanto, a prova testemunhal requerida pela autora sem a devida especificação do rol de testemunhas no prazo legal resta preclusa, diante do descumprimento do cronograma estabelecido. Passo, assim, à decisão sobre cada prova: a) Depoimento pessoal da parte autora: defiro o requerimento da Ré, nos termos do art. 385 do CPC. A autora deverá ser intimada para prestar depoimento pessoal em audiência de instrução e julgamento, sob as penas da lei. b) Prova pericial médica psiquiátrica: defiro o requerimento da Ré. Fica determinada a realização de perícia médica psiquiátrica na pessoa da parte autora, a ser realizada por perito judicial. Os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte Ré, que requereu a prova (art. 95 do CPC). Fica autorizada a indicação dos assistentes técnicos da Ré, conforme rol apresentado (ID 10512789561, itens 1 a 22). A parte autora poderá indicar assistente técnico e apresentar quesitos complementares no prazo de 5 dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Os quesitos formulados pela Ré já constam dos autos (ID 10512789561, itens 1 a 12), e deverão ser respondidos pelo perito judicial. Para a realização do ato, nomeio a Dra. Marília Gabriella Oliveira Fernandes - CPF: 077.949.196-30. CRM-MG 54750, médica com especialidade em psiquiatria, para que no prazo de 15 dias, apresente sua proposta de honorários. Com a apresentação da proposta, intime-se a requerida para efetuar o adiantamento dos honorários e, em seguida a i. perita para designar data para o exame, sendo certo que, acaso seja solicitada liberação de 50% do valor como forma de adiantamento, fica desde já deferida. c) Prova testemunhal requerida pela autora: indefiro, diante da ausência de apresentação do rol de testemunhas no prazo estabelecido na ata de audiência, operando-se a preclusão. d) Prova documental suplementar: fica facultado às partes a juntada de documentos novos, nos termos do art. 435 do CPC, desde que se refiram a fatos ocorridos depois dos articulados ou que se tornem conhecidos após a fase postulatória, resguardando-se o contraditório. Friso que a AIJ será designada oportunamente, após a finalização da prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Bonfim, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Bonfim
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GABRIELA FERREIRA AVELAR NASCIMENTO

Réu VALE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIVIANE CAROLINE FERREIRA ANTUNES

OAB: 204144/MG

RAPHAEL TEOPHILO VILAS BOAS

OAB: 183538/MG

RAFAELA PARREIRAS CAMPOS

OAB: 172505/MG

RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL

OAB: 217104/MG

DANILO FERNANDEZ MIRANDA

OAB: 74175/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfim / Vara Única da Comarca de Bonfim Avenida: Governador Valadares, 196, Centro, Bonfim - MG - CEP: 35480-000 PROCESSO Nº: 5000399-81.2025.8.13.0081 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Barragem em Brumadinho] AUTOR: GABRIELA FERREIRA AVELAR NASCIMENTO CPF: 107.449.256-06 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por GABRIELA FERREIRA AVELAR NASCIMENTO em face de VALE S.A., decorrente do rompimento da Barragem I da Mina do Córrego do Feijão, ocorrido em 25 de janeiro de 2019, em Brumadinho/MG. A parte autora alega que, em razão do desastre, sofreu abalo à saúde mental e emocional, agravado pelo falecimento de sua tia, Sra. Amarina de Lourdes Ferreira, uma das vítimas fatais. Pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, com base no Termo de Compromisso firmado entre a Ré e a Defensoria Pública de Minas Gerais (ID 10422352862). Devidamente citada, a Ré apresentou contestação (ID 10479454858), arguindo, em preliminar, a existência de coisa julgada material em relação à Reclamação Trabalhista nº 0010569-52.2021.5.03.0087 e o indeferimento da petição inicial por ausência de pressupostos processuais. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil. No mérito, alegou a inexistência de danos morais indenizáveis, a insuficiência do laudo psicológico unilateral, a ausência de comprovação do vínculo afetivo com a vítima fatal e o valor exorbitante da pretensão indenizatória. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10480740960), refutando as preliminares e a prejudicial, e reafirmando os fundamentos do pedido inicial. A audiência de conciliação, realizada em 10 de junho de 2025, restou infrutífera (ata de ID 10469237384). Na ocasião, foi fixado cronograma processual, com prazo para indicação de provas, apresentação de rol de testemunhas e quesitos para perícia, iniciado em 28/07/2025, pelo prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. A Ré especificou as provas que pretende produzir (ID 10512789561), requerendo o depoimento pessoal da autora, a realização de perícia médica psiquiátrica, com indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, e a juntada de documentos suplementares. A parte autora manifestou-se pela produção de prova testemunhal e documental suplementar (ID 10512958153). As partes foram intimadas a se manifestar sobre acordo celebrado na Justiça do Trabalho (ID 10552796720), tendo a autora reconhecido que não compõe o espólio da vítima fatal e requerido o regular prosseguimento do feito (ID 10566665237). A Ré também se manifestou pela inaplicabilidade do acordo ao caso (ID 10566180027). O Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do processo (ID 10573699720). É o relatório. Decido. Da preliminar de coisa julgada A Ré sustenta que a presente demanda versa sobre os mesmos fatos, partes e causa de pedir já analisados na Reclamação Trabalhista nº 0010569-52.2021.5.03.0087, ajuizada pela própria autora perante a Justiça do Trabalho, na qual a pretensão indenizatória decorrente do falecimento da Sra. Amarina de Lourdes Ferreira foi julgada improcedente, com trânsito em julgado. A parte autora, por sua vez, esclarece que a ação trabalhista discutia a responsabilidade da Ré por danos morais decorrentes da relação de trabalho entre a falecida e a empresa, ao passo que a presente ação versa sobre dano moral sofrido pessoalmente pela autora em razão do rompimento da barragem, tendo como fundamento o abalo à sua saúde mental e emocional, do qual a perda da tia é apenas um dos elementos. Para a configuração da coisa julgada, exige-se a tríplice identidade entre as ações: partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC). Embora as partes sejam as mesmas, a causa de pedir é distinta. Na ação trabalhista, a causa de pedir estava vinculada à relação de trabalho da vítima fatal com a empregadora. Na presente ação, a causa de pedir é o dano à saúde mental da própria autora, que teria sido desencadeado pelo contexto da tragédia como um todo, incluindo, mas não se limitando, ao falecimento de sua tia. Desse modo, inexiste a tríplice identidade necessária para o reconhecimento da coisa julgada, razão pela qual rejeito a preliminar. Da preliminar de indeferimento da petição inicial A Ré alega ilegitimidade ativa da autora para pleitear a aplicação do Termo de Compromisso firmado entre a Vale e a Defensoria Pública de Minas Gerais, sustentando que tal instrumento somente pode ser executado pelas partes que o firmaram. A preliminar não merece acolhimento. A parte autora é pessoa que afirma ter sofrido danos morais em decorrência do rompimento da barragem. A legitimidade para a causa é aferida à luz da teoria da asserção, ou seja, a partir das alegações da petição inicial. Se a autora se apresenta como vítima de dano moral causado pela Ré, possui legitimidade para pleitear a correspondente indenização, independentemente do acolhimento do pedido no mérito. A menção ao Termo de Compromisso na exordial constitui argumento jurídico para embasar o pedido e o valor pretendido, e não um pedido autônomo de execução do referido instrumento. A questão diz respeito ao mérito da pretensão, e não às condições da ação. Assim, rejeito a preliminar de indeferimento da petição inicial. Da prejudicial de prescrição A Ré sustenta a ocorrência de prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, argumentando que o evento danoso ocorreu em 25 de janeiro de 2019 e a ação foi ajuizada somente em 18 de março de 2025, quando já transcorrido o prazo de três anos. A autora, por sua vez, defende a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando sua condição de consumidora por equiparação (art. 17 do CDC). Argumenta, ainda, que o prazo prescricional foi interrompido pelo ajuizamento das Ações Civis Públicas relacionadas ao rompimento da barragem, e que o trânsito em julgado da decisão homologatória do acordo ocorreu em momento posterior a 04/02/2021. A controvérsia sobre a prescrição envolve questões de fato e de direito que demandam cognição exauriente, especialmente no que diz respeito (a) à definição do regime jurídico aplicável , Código Civil ou Código de Defesa do Consumidor e, neste último caso, (b) à contagem do prazo a partir do trânsito em julgado das ações coletivas. Trata-se de matéria que, por sua complexidade e por estar imbricada com o próprio mérito da causa (notadamente quanto à configuração do acidente de consumo), deve ser analisada na sentença, após a instrução processual. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição nesta fase processual, sem prejuízo de seu reexame por ocasião do julgamento do mérito. Da fixação dos pontos controvertidos Com base nas alegações das partes e na fase postulatória já encerrada, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) Se o rompimento da Barragem I da Mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, causou danos morais à parte autora, consistentes em abalo à sua saúde mental e emocional; b) Se há nexo de causalidade entre o evento danoso e os alegados danos psicológicos; c) Se o Termo de Compromisso firmado entre a Vale S.A. e a Defensoria Pública de Minas Gerais pode servir como parâmetro para a fixação do valor da indenização por danos morais, em caso de procedência do pedido; d) Se ocorreu a prescrição da pretensão autoral; e) Qual o valor da indenização por danos morais, em caso de procedência do pedido, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Da decisão sobre as provas Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A ata de audiência (ID 10469237384, item C) estabeleceu que as provas deveriam ser indicadas no prazo de 10 dias a partir de 28/07/2025, com apresentação de rol de testemunhas e quesitos para perícia, sob pena de preclusão e indeferimento. A parte Ré tempestivamente apresentou rol de assistentes técnicos e formulou quesitos para a perícia médica psiquiátrica (ID 10512789561). Requereu, ainda, o depoimento pessoal da autora e a juntada de documentos supervenientes. A parte autora, embora tenha manifestado o interesse na produção de prova testemunhal (ID 10512958153), não apresentou o rol de testemunhas no prazo estipulado, limitando-se a uma indicação genérica da necessidade da prova. Tampouco apresentou quesitos para a perícia médica. Nos termos do cronograma fixado na audiência de conciliação, a ausência de rol de testemunhas e de quesitos no prazo assinalado implica a preclusão da prova respectiva. Contudo, em atenção aos princípios da ampla defesa e da cooperação processual (arts. 5º, LV, da Constituição Federal, e 6º do CPC), e considerando que o processo ainda se encontra em fase de saneamento, admite-se que a parte autora, querendo, apresente quesitos complementares para a perícia médica no prazo de 5 dias a contar da intimação desta decisão, bem como indique assistente técnico, se assim desejar. No entanto, a prova testemunhal requerida pela autora sem a devida especificação do rol de testemunhas no prazo legal resta preclusa, diante do descumprimento do cronograma estabelecido. Passo, assim, à decisão sobre cada prova: a) Depoimento pessoal da parte autora: defiro o requerimento da Ré, nos termos do art. 385 do CPC. A autora deverá ser intimada para prestar depoimento pessoal em audiência de instrução e julgamento, sob as penas da lei. b) Prova pericial médica psiquiátrica: defiro o requerimento da Ré. Fica determinada a realização de perícia médica psiquiátrica na pessoa da parte autora, a ser realizada por perito judicial. Os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte Ré, que requereu a prova (art. 95 do CPC). Fica autorizada a indicação dos assistentes técnicos da Ré, conforme rol apresentado (ID 10512789561, itens 1 a 22). A parte autora poderá indicar assistente técnico e apresentar quesitos complementares no prazo de 5 dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Os quesitos formulados pela Ré já constam dos autos (ID 10512789561, itens 1 a 12), e deverão ser respondidos pelo perito judicial. Para a realização do ato, nomeio a Dra. Marília Gabriella Oliveira Fernandes - CPF: 077.949.196-30. CRM-MG 54750, médica com especialidade em psiquiatria, para que no prazo de 15 dias, apresente sua proposta de honorários. Com a apresentação da proposta, intime-se a requerida para efetuar o adiantamento dos honorários e, em seguida a i. perita para designar data para o exame, sendo certo que, acaso seja solicitada liberação de 50% do valor como forma de adiantamento, fica desde já deferida. c) Prova testemunhal requerida pela autora: indefiro, diante da ausência de apresentação do rol de testemunhas no prazo estabelecido na ata de audiência, operando-se a preclusão. d) Prova documental suplementar: fica facultado às partes a juntada de documentos novos, nos termos do art. 435 do CPC, desde que se refiram a fatos ocorridos depois dos articulados ou que se tornem conhecidos após a fase postulatória, resguardando-se o contraditório. Friso que a AIJ será designada oportunamente, após a finalização da prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Bonfim, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Bonfim