Detalhe do processo

5000399-58.2026.8.21.0070

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Taquara
Classe
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5000399-58.2026.8.21.0070/RS REQUERENTE : CRISTINA RIBEIRO SCHULER ADVOGADO(A) : Paula Renata Pereira (OAB RS083369) REQUERENTE : ROGER ALBERTO SCHULER ADVOGADO(A) : Paula Renata Pereira (OAB RS083369) REQUERIDO : PAULO EMILIO SKUSA MORASSUTTI ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO ANDRADE MADEIRA (OAB RS015816) ADVOGADO(A) : GABRIEL LONDERO MADEIRA (OAB RS124122) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA ESCHIAVENATO KREWER (OAB RS112438) REQUERIDO : HOSPITAL SAPIRANGA - SOCIEDADE BENEFICENTE ADVOGADO(A) : MARILEUZA PERGHER DE SOUZA (OAB RS029457) REQUERIDO : UNIMED ENCOSTA DA SERRA/RS SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE LTDA. ADVOGADO(A) : VANESSA LOUISE DOS SANTOS (OAB RS127863) ADVOGADO(A) : FABIO LUIS BRACK (OAB RS058666) DESPACHO/DECISÃO Passo a sanear o feito na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CRISTINA RIBEIRO SCHULER e ROGER ALBERTO SCHULER em face de PAULO EMILIO SKUSA MORASSUTTI , HOSPITAL SAPIRANGA – SOCIEDADE BENEFICENTE e UNIMED ENCOSTA DA SERRA/RS, por meio da qual os autores postulam reparação por danos extrapatrimoniais decorrentes de alegada falha na prestação de serviços médico-hospitalares. Narram, em síntese, que a autora Cristina, após investigação clínica iniciada em 2020 em razão da presença de cistos ovarianos, foi submetida, em 14/01/2021, a procedimento cirúrgico descrito como ooforoplastia por videolaparoscopia, realizado pelo corréu Dr. Paulo Emílio nas dependências do Hospital Sapiranga e custeado pela operadora Unimed. Sustentam que o procedimento teria sido autorizado para tratamento conservador dos cistos, sem indicação ou consentimento específico para retirada da trompa uterina ou de parte relevante do ovário esquerdo. Afirmam, ainda, que o termo de consentimento seria deficiente e que não lhes teria sido adequadamente informado, após o procedimento, qual intervenção efetivamente fora realizada. A inicial sustenta expressamente que o procedimento autorizado seria de remoção de cistos e que teria ocorrido retirada da trompa esquerda e de parte do ovário sem prévia informação ou autorização. Alegam que, após novos sintomas e exames realizados nos anos subsequentes, especialmente em 2024 e 2025, a autora foi submetida a nova intervenção cirúrgica, em outubro de 2025, ocasião em que teria tomado conhecimento da real extensão anatômica das intervenções anteriores, inclusive da ausência da trompa esquerda e de significativo comprometimento funcional do ovário esquerdo. Segundo a narrativa inicial, somente nessa oportunidade teria havido ciência concreta da extensão do procedimento realizado em 2021. Citada, a ré UNIMED ENCOSTA DA SERRA/RS apresentou contestação no evento 56, CONT1 . Em prejudicial de mérito, sustenta a prescrição do capítulo da pretensão fundado na violação do dever de informação e do consentimento informado, argumentando que eventual deficiência do consentimento seria perceptível desde 14/01/2021, data em que o documento foi firmado e realizada a cirurgia. Defende a incidência do prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil e, subsidiariamente, argumenta que, mesmo sob o prazo quinquenal consumerista, a demanda teria sido ajuizada no limite temporal. O réu PAULO EMILIO SKUSA MORASSUTTI apresentou contestação no evento 57, CONT1 . Preliminarmente, impugnou o valor da causa, sustentando ser excessivo o montante de R$ 200.000,00 diante de parâmetros indenizatórios adotados em precedentes judiciais. Requereu, igualmente, a denunciação da lide da MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, ao fundamento de possuir seguro de responsabilidade civil profissional vigente e apto, em tese, a garantir eventual condenação, dentro dos limites contratados. O HOSPITAL SAPIRANGA – SOCIEDADE BENEFICENTE apresentou contestação no evento 58, CONT1 . Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando, em síntese, que o médico responsável pela cirurgia não mantinha vínculo empregatício ou de subordinação com a instituição, tratando-se de profissional independente que apenas utilizou as instalações hospitalares para realização do procedimento. Os autores apresentaram réplicas, impugnando as matérias preliminares e prejudiciais suscitadas ( evento 64, RÉPLICA1 , evento 64, RÉPLICA2 e evento 64, RÉPLICA3 ). É o relato. Decido. I- Das preliminares arguidas pelo requerido PAULO EMILIO SKUSA MORASSUTTI a) Da impugnação ao valor da causa O réu sustenta que o valor atribuído à causa, de R$ 200.000,00, mostra-se excessivo diante dos parâmetros jurisprudenciais usualmente adotados em demandas indenizatórias. A preliminar não merece acolhimento. Em ações de natureza indenizatória, inclusive aquelas fundadas em dano moral, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido pela parte autora; havendo cumulação de pedidos, considera-se a soma das pretensões economicamente mensuráveis, conforme art. 292, V e VI, do Código de Processo Civil. No caso concreto, os autores formularam pretensões indenizatórias de R$ 100.000,00 para Cristina Ribeiro Schuler e R$ 100.000,00 para Roger Alberto Schuler , totalizando precisamente R$ 200.000,00. A discussão sobre eventual excesso do quantum pretendido não se confunde com a correção do valor atribuído à causa. Uma coisa é o conteúdo econômico indicado pela parte como objeto de sua pretensão; outra, distinta, é o valor que eventualmente venha a ser arbitrado pelo juízo caso reconhecido o dever de indenizar. A comparação com precedentes em que foram fixadas indenizações inferiores é matéria que poderá ser considerada, oportunamente, no exame da extensão do dano e na quantificação de eventual reparação, não constituindo fundamento para redução antecipada do valor da causa quando este corresponde exatamente à soma dos pedidos formulados. Assim, REJEITO a impugnação ao valor da causa , que permanece fixado em R$ 200.000,00 . b) Do pedido de denunciação da lide em realção a MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A Aduziu a parte requerida que possui seguro junto a MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, sendo impositiva a denunciação da referida empresa para que seja incluída no polo passivo. A denunciação da lide é admissível, entre outras hipóteses, àquele que estiver obrigado, por força de lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo (art. 125, II, do CPC). No caso dos autos, a hipótese aventada pelo réu merece acolhimento. Em análise a exordial, observo que o procedimento cirúrgico, objeto da presente ação, ocorreu no dia 14/01/2021. Verifico, ainda, que a vigência da apólice juntada ao evento 57, ANEXO3 é do dia 28/08/2020 até o dia 09/08/2021. Diante disso, defiro a denunciação da lide. Cadastre-se no polo passivo a seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, inscrita no CNPJ n.º 61.074.175/0001-38. Após, cite-se MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, inscrita no CNPJ n.º 61.074.175/0001-38, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Avenida das Nações Unidas, n.º 14.261, Ala A, bairro Vila Gertrudes, em São Paulo/SP, CEP n.º 04794-000 na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, nº 50, 10º Andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO – SP (CEP: 04.543-000). II-Das preliminares arguidas HOSPITAL SAPIRANGA - SOCIEDADE BENEFICENTE. a) Da ilegitimidade passiva O Hospital Sapiranga sustenta ser parte ilegítima para responder à demanda, ao argumento de que o médico responsável pela cirurgia não integrava seu quadro de empregados ou prepostos, sendo profissional independente que apenas utilizou as instalações hospitalares. A preliminar não prospera. É correto afirmar que a responsabilidade civil de uma instituição hospitalar não decorre, necessariamente e em qualquer hipótese, de todo ato praticado por médico que utilize suas instalações. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diferencia a falha técnica exclusivamente atribuível a médico independente, sem vínculo de emprego ou preposição, das falhas relacionadas aos serviços próprios da instituição hospitalar , como instalações, equipamentos, enfermagem, serviços auxiliares e demais atividades submetidas à organização e ao controle do estabelecimento. Nesse sentido: DIREITO CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória por danos morais ajuizada em desfavor de associação hospitalar , na qual alegava erro médico dos funcionários do hospital demandado, que não teriam ministrado o tratamento correto à paciente, diagnosticando-a com distúrbio psiquiátrico de forma equivocada, sem exames prévios, o que teria resultado em seu óbito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1 . A questão em discussão consiste na análise da responsabilidade civil da instituição hospitalar demandada pela suposta ocorrência de erro médico e falha na prestação de seus serviços, que teriam ocasionado o falecimento da paciente, e, consequentemente, a obrigação de indenizar a apelante pelos danos morais sofridos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A responsabilidade civil das instituições hospitalares é de natureza objetiva, conforme o artigo 14 do CDC, mas em casos de erro médico, a responsabilidade do hospital somente se configura quando demonstrada a culpa de seus médicos ou prepostos, ou quando há falha inerente à estrutura ou procedimentos hospitalares.2 . A prova pericial produzida nos autos foi conclusiva ao afirmar que os atendimentos prestados à paciente foram condizentes com a boa prática médica, não havendo relação entre a medicação administrada e a causa da morte.3. O laudo pericial esclareceu que a equipe do hospital estava ciente da possibilidade de condição clínica subjacente ao quadro psiquiátrico e agiu de forma adequada ao encaminhar a paciente para unidade com capacidade de investigação mais aprofundada.4. A perita afirmou que a paciente não chegou ao Hospital Universitário de Canoas intoxicada por Benzodiazepínicos, e que a parada cardíaca que levou ao óbito foi decorrente de sepse (choque séptico/falência de múltiplos órgãos), afastando qualquer relação com intoxicação medicamentosa.5. Os depoimentos das informantes, embora descrevam a percepção dos familiares sobre o agravamento do estado de saúde da paciente, não trouxeram informações técnicas que pudessem desqualificar as conclusões da perícia.6. A causa mortis, "choque séptico de foco pulmonar – acinetobacter, hipoxemia cerebral pós parada cardíaca, insuficiência renal crônica agudizada em hemodiálise e transtorno afetivo bipolar", foi exaustivamente analisada pela perícia, que não encontrou nexo causal com os atendimentos prestados no hospital demandado. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.(Apelação Cível, Nº 50344508920188210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 30-10-2025) (grifei) Todavia, essa orientação não conduz, no presente caso e nesta etapa processual, à exclusão do Hospital. Pela teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser apreciada, em princípio, a partir da relação jurídica afirmada na petição inicial, sem antecipação do juízo definitivo acerca da efetiva existência da responsabilidade. No caso concreto, a pretensão autoral não está estruturada exclusivamente sobre eventual imperícia técnica individual do cirurgião. A inicial já aponta deficiência relacionada ao consentimento informado, ausência ou insuficiência de registro do procedimento efetivamente realizado e falha na comunicação à paciente. Essa matéria possui pertinência subjetiva direta com o Hospital demandado. A ausência de vínculo empregatício ou de preposição com o médico poderá ser relevante, no mérito, para delimitar a extensão de eventual responsabilidade do nosocômio por atos estritamente técnicos do profissional. Não é suficiente, entretanto, para afastar sua legitimidade diante de imputações de falhas próprias do estabelecimento. Ante o exposto, afasto a preliminar arguida. III- Das preliminares arguidas pela parte requerida UNIMED ENCOSTA DA SERRA/RS SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE LTDA.. a) Da prejudicial de mérito suscitada pela unimed – prescrição específica da pretensão fundada na violação do dever de informação e do consentimento A Unimed procura distinguir duas pretensões: 1- De um lado, a pretensão relacionada ao alegado erro técnico e à retirada de estruturas anatômicas; 2- De outro, a pretensão autônoma fundada na violação do dever de informação e do consentimento informado. Sustenta a ré que eventual deficiência do consentimento seria imediatamente perceptível em 14/01/2021, pois a própria autora teve contato com o documento e o assinou naquela data. A prejudicial, contudo, não deve ser acolhida. É certo que o Superior Tribunal de Justiça reconhece autonomia jurídica à violação do dever de informação, por se tratar de ofensa ao direito de autodeterminação do paciente. Também é correta a premissa de que o consentimento deve ser específico, claro e apto a permitir decisão livre e consciente, não se mostrando suficiente autorização genérica incapaz de individualizar riscos, benefícios e alternativas relevantes. Todavia, a causa de pedir apresentada nestes autos não se resume à existência de um formulário formalmente imperfeito em 14/01/2021. Os autores afirmam que Cristina consentiu com determinado procedimento, que outro ato ou extensão cirúrgica teria sido efetivamente realizada e que, após a cirurgia, não lhe foi informado aquilo que efetivamente teria sido retirado ou alterado em seu corpo. Alegam, portanto, não apenas insuficiência da informação anterior ao ato, mas também ausência de conhecimento acerca do próprio fato sobre o qual, segundo a defesa, deveria ter existido consentimento. A distinção é relevante. Não se pode exigir que a paciente tenha ciência da violação ao seu direito de autodeterminação em momento no qual, segundo sua narrativa, ela sequer tinha conhecimento de que o procedimento não correspondia ao que acreditava ter sido realizado. Com efeito, uma coisa é eventual deficiência formal perceptível no termo de consentimento subscrito antes da cirurgia; outra, substancialmente diversa, é a alegada ausência de informação acerca da efetiva extensão do procedimento realizado, especialmente quando se sustenta que houve retirada de estrutura anatômica não previamente esclarecida e que tal circunstância tampouco foi comunicada à paciente após o ato cirúrgico. A mera assinatura de termo de consentimento na data da cirurgia, portanto, não conduz automaticamente à conclusão de que a autora possuía, naquele mesmo momento, ciência inequívoca de eventual violação decorrente da realização de procedimento diverso ou mais amplo daquele que acreditava ter autorizado. Essa compreensão encontra reforço em recente orientação do Superior Tribunal de Justiça. No AREsp n. 3.196.469/DF, em decisão proferida em 26/05/2026, foi mantido acórdão que reconheceu falha no dever de informação em hipótese na qual a paciente não teria sido adequadamente cientificada acerca da colocação de cateter Duplo J durante procedimento cirúrgico, tampouco da necessidade de retorno posterior para sua retirada. Naquele caso, reputou-se relevante a ausência de informação no relatório de alta acerca do procedimento efetivamente realizado e dos cuidados pós-operatórios, bem como a circunstância de o termo de consentimento mostrar-se genérico e ter sido firmado apenas no dia da intervenção. Embora referido precedente não verse especificamente sobre prescrição ou sobre o termo inicial do prazo prescricional, sua fundamentação é pertinente para a delimitação do conteúdo do dever de informação. Isso porque evidencia que o dever informacional médico não se esgota na simples coleta formal de assinatura em termo de consentimento antes da cirurgia. Abrange, igualmente, a prestação de informações claras e suficientes acerca do procedimento efetivamente realizado, de suas implicações e, quando cabível, das orientações necessárias após a intervenção. A premissa é particularmente relevante no presente caso. A tese da ré parte da ideia de que, por ter assinado um termo em 14/01/2021, a autora necessariamente teria ciência, desde aquela data, de eventual violação ao seu direito de informação. Todavia, segundo a narrativa autoral, o núcleo da violação não está apenas na redação do documento pré-operatório, mas no fato de que teria sido realizada intervenção cuja real extensão não lhe foi adequadamente esclarecida, nem antes nem depois do procedimento. Assim, caso a paciente não soubesse que determinada estrutura anatômica havia sido efetivamente retirada, não seria lógico considerar iniciado, naquele mesmo momento, prazo prescricional relativo justamente à alegada omissão dessa informação. Em outras palavras, não se pode presumir ciência da violação a partir da assinatura de um termo quando a própria violação alegada consiste no desconhecimento do ato efetivamente praticado . Dessa forma, a mera circunstância de a autora ter subscrito termo de consentimento em 14/01/2021 não é suficiente, por si só, para estabelecer naquela data o termo inicial da pretensão fundada na alegada ausência de informação acerca da efetiva extensão do procedimento realizado. Por tais fundamentos, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição específica suscitada pela UNIMED ENCOSTA DA SERRA/RS quanto à pretensão fundada na alegada violação do dever de informação e do consentimento informado. IV-Do prosseguimento Considerando o Princípio da Cooperação, nos termos dos arts. 6º e 10, do CPC, intimem-se as partes para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento do feito. Deverão, ainda, indicar as matérias fáticas e de direito que consideram incontroversas, assim como as que entendem já provadas pela prova já produzida, indicando expressamente nos autos os documentos que embasam sua alegação. No mesmo prazo, deverão dizer especificadamente as provas que pretendam produzir, justificando-as, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Assevero que, desde já, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Por fim, na mesma oportunidade, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo. Ressalto que preclui o direito à produção de provas se a parte, intimada para especificá-las, mantém-se inerte ou não se manifesta oportunamente. A preclusão ocorre mesmo que haja pedido genérico de provas na petição inicial ou na contestação (STJ, AgInt no Resp 2012878/MG). Ademais, destaco que, pretendendo a produção de prova oral, as partes deverão, no mesmo prazo, qualificar as testemunhas que almejam a oitiva, consoante o artigo 357, §4 do CPC 1 . Sinalo que a qualificação das testemunhas deverá atender ao que preceitua o artigo 450 do CPC, in verbis : Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho . (grifei) Destaco, ainda, que a partes deverão limitar a quantidade de testemunhas que desejam ouvir, conforme disposto no artigo 357, §6°, do CPC: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (...) § 6º: O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. (grifei) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem para saneador ou julgamento do processo no estado em que se encontra. 1. Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:§ 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CRISTINA RIBEIRO SCHULER

Réu HOSPITAL SAPIRANGA - SOCIEDADE BENEFICENTE

Réu PAULO EMILIO SKUSA MORASSUTTI

Autor ROGER ALBERTO SCHULER

Réu UNIMED ENCOSTA DA SERRA/RS SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL LONDERO MADEIRA

OAB: 124122/RS

ANA CAROLINA ESCHIAVENATO KREWER

OAB: 112438/RS

LUIS GUSTAVO ANDRADE MADEIRA

OAB: 15816/RS

PAULA RENATA PEREIRA

OAB: 83369/RS

MARILEUZA PERGHER DE SOUZA

OAB: 29457/RS

FABIO LUIS BRACK

OAB: 58666/RS

VANESSA LOUISE DOS SANTOS

OAB: 127863/RS
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Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5000399-58.2026.8.21.0070/RS REQUERENTE : CRISTINA RIBEIRO SCHULER ADVOGADO(A) : Paula Renata Pereira (OAB RS083369) REQUERENTE : ROGER ALBERTO SCHULER ADVOGADO(A) : Paula Renata Pereira (OAB RS083369) REQUERIDO : PAULO EMILIO SKUSA MORASSUTTI ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO ANDRADE MADEIRA (OAB RS015816) ADVOGADO(A) : GABRIEL LONDERO MADEIRA (OAB RS124122) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA ESCHIAVENATO KREWER (OAB RS112438) REQUERIDO : HOSPITAL SAPIRANGA - SOCIEDADE BENEFICENTE ADVOGADO(A) : MARILEUZA PERGHER DE SOUZA (OAB RS029457) REQUERIDO : UNIMED ENCOSTA DA SERRA/RS SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE LTDA. ADVOGADO(A) : VANESSA LOUISE DOS SANTOS (OAB RS127863) ADVOGADO(A) : FABIO LUIS BRACK (OAB RS058666) DESPACHO/DECISÃO Passo a sanear o feito na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CRISTINA RIBEIRO SCHULER e ROGER ALBERTO SCHULER em face de PAULO EMILIO SKUSA MORASSUTTI , HOSPITAL SAPIRANGA – SOCIEDADE BENEFICENTE e UNIMED ENCOSTA DA SERRA/RS, por meio da qual os autores postulam reparação por danos extrapatrimoniais decorrentes de alegada falha na prestação de serviços médico-hospitalares. Narram, em síntese, que a autora Cristina, após investigação clínica iniciada em 2020 em razão da presença de cistos ovarianos, foi submetida, em 14/01/2021, a procedimento cirúrgico descrito como ooforoplastia por videolaparoscopia, realizado pelo corréu Dr. Paulo Emílio nas dependências do Hospital Sapiranga e custeado pela operadora Unimed. Sustentam que o procedimento teria sido autorizado para tratamento conservador dos cistos, sem indicação ou consentimento específico para retirada da trompa uterina ou de parte relevante do ovário esquerdo. Afirmam, ainda, que o termo de consentimento seria deficiente e que não lhes teria sido adequadamente informado, após o procedimento, qual intervenção efetivamente fora realizada. A inicial sustenta expressamente que o procedimento autorizado seria de remoção de cistos e que teria ocorrido retirada da trompa esquerda e de parte do ovário sem prévia informação ou autorização. Alegam que, após novos sintomas e exames realizados nos anos subsequentes, especialmente em 2024 e 2025, a autora foi submetida a nova intervenção cirúrgica, em outubro de 2025, ocasião em que teria tomado conhecimento da real extensão anatômica das intervenções anteriores, inclusive da ausência da trompa esquerda e de significativo comprometimento funcional do ovário esquerdo. Segundo a narrativa inicial, somente nessa oportunidade teria havido ciência concreta da extensão do procedimento realizado em 2021. Citada, a ré UNIMED ENCOSTA DA SERRA/RS apresentou contestação no evento 56, CONT1 . Em prejudicial de mérito, sustenta a prescrição do capítulo da pretensão fundado na violação do dever de informação e do consentimento informado, argumentando que eventual deficiência do consentimento seria perceptível desde 14/01/2021, data em que o documento foi firmado e realizada a cirurgia. Defende a incidência do prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil e, subsidiariamente, argumenta que, mesmo sob o prazo quinquenal consumerista, a demanda teria sido ajuizada no limite temporal. O réu PAULO EMILIO SKUSA MORASSUTTI apresentou contestação no evento 57, CONT1 . Preliminarmente, impugnou o valor da causa, sustentando ser excessivo o montante de R$ 200.000,00 diante de parâmetros indenizatórios adotados em precedentes judiciais. Requereu, igualmente, a denunciação da lide da MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, ao fundamento de possuir seguro de responsabilidade civil profissional vigente e apto, em tese, a garantir eventual condenação, dentro dos limites contratados. O HOSPITAL SAPIRANGA – SOCIEDADE BENEFICENTE apresentou contestação no evento 58, CONT1 . Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando, em síntese, que o médico responsável pela cirurgia não mantinha vínculo empregatício ou de subordinação com a instituição, tratando-se de profissional independente que apenas utilizou as instalações hospitalares para realização do procedimento. Os autores apresentaram réplicas, impugnando as matérias preliminares e prejudiciais suscitadas ( evento 64, RÉPLICA1 , evento 64, RÉPLICA2 e evento 64, RÉPLICA3 ). É o relato. Decido. I- Das preliminares arguidas pelo requerido PAULO EMILIO SKUSA MORASSUTTI a) Da impugnação ao valor da causa O réu sustenta que o valor atribuído à causa, de R$ 200.000,00, mostra-se excessivo diante dos parâmetros jurisprudenciais usualmente adotados em demandas indenizatórias. A preliminar não merece acolhimento. Em ações de natureza indenizatória, inclusive aquelas fundadas em dano moral, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido pela parte autora; havendo cumulação de pedidos, considera-se a soma das pretensões economicamente mensuráveis, conforme art. 292, V e VI, do Código de Processo Civil. No caso concreto, os autores formularam pretensões indenizatórias de R$ 100.000,00 para Cristina Ribeiro Schuler e R$ 100.000,00 para Roger Alberto Schuler , totalizando precisamente R$ 200.000,00. A discussão sobre eventual excesso do quantum pretendido não se confunde com a correção do valor atribuído à causa. Uma coisa é o conteúdo econômico indicado pela parte como objeto de sua pretensão; outra, distinta, é o valor que eventualmente venha a ser arbitrado pelo juízo caso reconhecido o dever de indenizar. A comparação com precedentes em que foram fixadas indenizações inferiores é matéria que poderá ser considerada, oportunamente, no exame da extensão do dano e na quantificação de eventual reparação, não constituindo fundamento para redução antecipada do valor da causa quando este corresponde exatamente à soma dos pedidos formulados. Assim, REJEITO a impugnação ao valor da causa , que permanece fixado em R$ 200.000,00 . b) Do pedido de denunciação da lide em realção a MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A Aduziu a parte requerida que possui seguro junto a MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, sendo impositiva a denunciação da referida empresa para que seja incluída no polo passivo. A denunciação da lide é admissível, entre outras hipóteses, àquele que estiver obrigado, por força de lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo (art. 125, II, do CPC). No caso dos autos, a hipótese aventada pelo réu merece acolhimento. Em análise a exordial, observo que o procedimento cirúrgico, objeto da presente ação, ocorreu no dia 14/01/2021. Verifico, ainda, que a vigência da apólice juntada ao evento 57, ANEXO3 é do dia 28/08/2020 até o dia 09/08/2021. Diante disso, defiro a denunciação da lide. Cadastre-se no polo passivo a seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, inscrita no CNPJ n.º 61.074.175/0001-38. Após, cite-se MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, inscrita no CNPJ n.º 61.074.175/0001-38, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Avenida das Nações Unidas, n.º 14.261, Ala A, bairro Vila Gertrudes, em São Paulo/SP, CEP n.º 04794-000 na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, nº 50, 10º Andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO – SP (CEP: 04.543-000). II-Das preliminares arguidas HOSPITAL SAPIRANGA - SOCIEDADE BENEFICENTE. a) Da ilegitimidade passiva O Hospital Sapiranga sustenta ser parte ilegítima para responder à demanda, ao argumento de que o médico responsável pela cirurgia não integrava seu quadro de empregados ou prepostos, sendo profissional independente que apenas utilizou as instalações hospitalares. A preliminar não prospera. É correto afirmar que a responsabilidade civil de uma instituição hospitalar não decorre, necessariamente e em qualquer hipótese, de todo ato praticado por médico que utilize suas instalações. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diferencia a falha técnica exclusivamente atribuível a médico independente, sem vínculo de emprego ou preposição, das falhas relacionadas aos serviços próprios da instituição hospitalar , como instalações, equipamentos, enfermagem, serviços auxiliares e demais atividades submetidas à organização e ao controle do estabelecimento. Nesse sentido: DIREITO CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória por danos morais ajuizada em desfavor de associação hospitalar , na qual alegava erro médico dos funcionários do hospital demandado, que não teriam ministrado o tratamento correto à paciente, diagnosticando-a com distúrbio psiquiátrico de forma equivocada, sem exames prévios, o que teria resultado em seu óbito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1 . A questão em discussão consiste na análise da responsabilidade civil da instituição hospitalar demandada pela suposta ocorrência de erro médico e falha na prestação de seus serviços, que teriam ocasionado o falecimento da paciente, e, consequentemente, a obrigação de indenizar a apelante pelos danos morais sofridos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A responsabilidade civil das instituições hospitalares é de natureza objetiva, conforme o artigo 14 do CDC, mas em casos de erro médico, a responsabilidade do hospital somente se configura quando demonstrada a culpa de seus médicos ou prepostos, ou quando há falha inerente à estrutura ou procedimentos hospitalares.2 . A prova pericial produzida nos autos foi conclusiva ao afirmar que os atendimentos prestados à paciente foram condizentes com a boa prática médica, não havendo relação entre a medicação administrada e a causa da morte.3. O laudo pericial esclareceu que a equipe do hospital estava ciente da possibilidade de condição clínica subjacente ao quadro psiquiátrico e agiu de forma adequada ao encaminhar a paciente para unidade com capacidade de investigação mais aprofundada.4. A perita afirmou que a paciente não chegou ao Hospital Universitário de Canoas intoxicada por Benzodiazepínicos, e que a parada cardíaca que levou ao óbito foi decorrente de sepse (choque séptico/falência de múltiplos órgãos), afastando qualquer relação com intoxicação medicamentosa.5. Os depoimentos das informantes, embora descrevam a percepção dos familiares sobre o agravamento do estado de saúde da paciente, não trouxeram informações técnicas que pudessem desqualificar as conclusões da perícia.6. A causa mortis, "choque séptico de foco pulmonar – acinetobacter, hipoxemia cerebral pós parada cardíaca, insuficiência renal crônica agudizada em hemodiálise e transtorno afetivo bipolar", foi exaustivamente analisada pela perícia, que não encontrou nexo causal com os atendimentos prestados no hospital demandado. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.(Apelação Cível, Nº 50344508920188210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 30-10-2025) (grifei) Todavia, essa orientação não conduz, no presente caso e nesta etapa processual, à exclusão do Hospital. Pela teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser apreciada, em princípio, a partir da relação jurídica afirmada na petição inicial, sem antecipação do juízo definitivo acerca da efetiva existência da responsabilidade. No caso concreto, a pretensão autoral não está estruturada exclusivamente sobre eventual imperícia técnica individual do cirurgião. A inicial já aponta deficiência relacionada ao consentimento informado, ausência ou insuficiência de registro do procedimento efetivamente realizado e falha na comunicação à paciente. Essa matéria possui pertinência subjetiva direta com o Hospital demandado. A ausência de vínculo empregatício ou de preposição com o médico poderá ser relevante, no mérito, para delimitar a extensão de eventual responsabilidade do nosocômio por atos estritamente técnicos do profissional. Não é suficiente, entretanto, para afastar sua legitimidade diante de imputações de falhas próprias do estabelecimento. Ante o exposto, afasto a preliminar arguida. III- Das preliminares arguidas pela parte requerida UNIMED ENCOSTA DA SERRA/RS SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE LTDA.. a) Da prejudicial de mérito suscitada pela unimed – prescrição específica da pretensão fundada na violação do dever de informação e do consentimento A Unimed procura distinguir duas pretensões: 1- De um lado, a pretensão relacionada ao alegado erro técnico e à retirada de estruturas anatômicas; 2- De outro, a pretensão autônoma fundada na violação do dever de informação e do consentimento informado. Sustenta a ré que eventual deficiência do consentimento seria imediatamente perceptível em 14/01/2021, pois a própria autora teve contato com o documento e o assinou naquela data. A prejudicial, contudo, não deve ser acolhida. É certo que o Superior Tribunal de Justiça reconhece autonomia jurídica à violação do dever de informação, por se tratar de ofensa ao direito de autodeterminação do paciente. Também é correta a premissa de que o consentimento deve ser específico, claro e apto a permitir decisão livre e consciente, não se mostrando suficiente autorização genérica incapaz de individualizar riscos, benefícios e alternativas relevantes. Todavia, a causa de pedir apresentada nestes autos não se resume à existência de um formulário formalmente imperfeito em 14/01/2021. Os autores afirmam que Cristina consentiu com determinado procedimento, que outro ato ou extensão cirúrgica teria sido efetivamente realizada e que, após a cirurgia, não lhe foi informado aquilo que efetivamente teria sido retirado ou alterado em seu corpo. Alegam, portanto, não apenas insuficiência da informação anterior ao ato, mas também ausência de conhecimento acerca do próprio fato sobre o qual, segundo a defesa, deveria ter existido consentimento. A distinção é relevante. Não se pode exigir que a paciente tenha ciência da violação ao seu direito de autodeterminação em momento no qual, segundo sua narrativa, ela sequer tinha conhecimento de que o procedimento não correspondia ao que acreditava ter sido realizado. Com efeito, uma coisa é eventual deficiência formal perceptível no termo de consentimento subscrito antes da cirurgia; outra, substancialmente diversa, é a alegada ausência de informação acerca da efetiva extensão do procedimento realizado, especialmente quando se sustenta que houve retirada de estrutura anatômica não previamente esclarecida e que tal circunstância tampouco foi comunicada à paciente após o ato cirúrgico. A mera assinatura de termo de consentimento na data da cirurgia, portanto, não conduz automaticamente à conclusão de que a autora possuía, naquele mesmo momento, ciência inequívoca de eventual violação decorrente da realização de procedimento diverso ou mais amplo daquele que acreditava ter autorizado. Essa compreensão encontra reforço em recente orientação do Superior Tribunal de Justiça. No AREsp n. 3.196.469/DF, em decisão proferida em 26/05/2026, foi mantido acórdão que reconheceu falha no dever de informação em hipótese na qual a paciente não teria sido adequadamente cientificada acerca da colocação de cateter Duplo J durante procedimento cirúrgico, tampouco da necessidade de retorno posterior para sua retirada. Naquele caso, reputou-se relevante a ausência de informação no relatório de alta acerca do procedimento efetivamente realizado e dos cuidados pós-operatórios, bem como a circunstância de o termo de consentimento mostrar-se genérico e ter sido firmado apenas no dia da intervenção. Embora referido precedente não verse especificamente sobre prescrição ou sobre o termo inicial do prazo prescricional, sua fundamentação é pertinente para a delimitação do conteúdo do dever de informação. Isso porque evidencia que o dever informacional médico não se esgota na simples coleta formal de assinatura em termo de consentimento antes da cirurgia. Abrange, igualmente, a prestação de informações claras e suficientes acerca do procedimento efetivamente realizado, de suas implicações e, quando cabível, das orientações necessárias após a intervenção. A premissa é particularmente relevante no presente caso. A tese da ré parte da ideia de que, por ter assinado um termo em 14/01/2021, a autora necessariamente teria ciência, desde aquela data, de eventual violação ao seu direito de informação. Todavia, segundo a narrativa autoral, o núcleo da violação não está apenas na redação do documento pré-operatório, mas no fato de que teria sido realizada intervenção cuja real extensão não lhe foi adequadamente esclarecida, nem antes nem depois do procedimento. Assim, caso a paciente não soubesse que determinada estrutura anatômica havia sido efetivamente retirada, não seria lógico considerar iniciado, naquele mesmo momento, prazo prescricional relativo justamente à alegada omissão dessa informação. Em outras palavras, não se pode presumir ciência da violação a partir da assinatura de um termo quando a própria violação alegada consiste no desconhecimento do ato efetivamente praticado . Dessa forma, a mera circunstância de a autora ter subscrito termo de consentimento em 14/01/2021 não é suficiente, por si só, para estabelecer naquela data o termo inicial da pretensão fundada na alegada ausência de informação acerca da efetiva extensão do procedimento realizado. Por tais fundamentos, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição específica suscitada pela UNIMED ENCOSTA DA SERRA/RS quanto à pretensão fundada na alegada violação do dever de informação e do consentimento informado. IV-Do prosseguimento Considerando o Princípio da Cooperação, nos termos dos arts. 6º e 10, do CPC, intimem-se as partes para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento do feito. Deverão, ainda, indicar as matérias fáticas e de direito que consideram incontroversas, assim como as que entendem já provadas pela prova já produzida, indicando expressamente nos autos os documentos que embasam sua alegação. No mesmo prazo, deverão dizer especificadamente as provas que pretendam produzir, justificando-as, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Assevero que, desde já, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Por fim, na mesma oportunidade, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo. Ressalto que preclui o direito à produção de provas se a parte, intimada para especificá-las, mantém-se inerte ou não se manifesta oportunamente. A preclusão ocorre mesmo que haja pedido genérico de provas na petição inicial ou na contestação (STJ, AgInt no Resp 2012878/MG). Ademais, destaco que, pretendendo a produção de prova oral, as partes deverão, no mesmo prazo, qualificar as testemunhas que almejam a oitiva, consoante o artigo 357, §4 do CPC 1 . Sinalo que a qualificação das testemunhas deverá atender ao que preceitua o artigo 450 do CPC, in verbis : Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho . (grifei) Destaco, ainda, que a partes deverão limitar a quantidade de testemunhas que desejam ouvir, conforme disposto no artigo 357, §6°, do CPC: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (...) § 6º: O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. (grifei) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem para saneador ou julgamento do processo no estado em que se encontra. 1. Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:§ 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.