5000399-54.2015.8.21.0002
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Alegrete
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000399-54.2015.8.21.0002/RS AUTOR : ELY GALARCA CUSTODIO ADVOGADO(A) : MILTON VALENTIM ESTIVALET BISCAINO (OAB RS077699) RÉU : ANA IZALTINA BLANCO ROCHA ADVOGADO(A) : TAIS MACHADO OLIVEIRA BRASIL (OAB RS078034) ADVOGADO(A) : MAURO FAGUNDES VARGAS (OAB RS029485) RÉU : CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA ROCHA ADVOGADO(A) : TAIS MACHADO OLIVEIRA BRASIL (OAB RS078034) ADVOGADO(A) : MAURO FAGUNDES VARGAS (OAB RS029485) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação reivindicatória redistribuída a este Juízo por prevenção, em razão da conexão com a ação de usucapião n.º 5000884-88.2014.8.21.0002. Intimadas as partes para especificação de provas nos termos da decisão do processo 5000399-54.2015.8.21.0002/RS, evento 156, DOC1 , manifestaram-se no processo 5000399-54.2015.8.21.0002/RS, evento 162, DOC1 (réus) e no processo 5000399-54.2015.8.21.0002/RS, evento 163, DOC1 (autor). 1. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS : Considerando a instrução já produzida nos autos, identificam-se como pontos que remanecem controvertidos: a) a correspondência entre a descrição registral constante da matrícula n.º 18.288 e a realidade fática do imóvel no local, especialmente a sua localização física no contexto do loteamento da área denominada Salso, 5° subdistrito desta Comarca; b) se a área descrita na matrícula do autor está ou não fisicamente inserida dentro da área efetivamente cercada e utilizada pelos réus; c) se os réus exercem posse injusta sobre a área descrita na matrícula do autor, ou se se trata de imóveis distintos, sem sobreposição fática. 2. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA : Incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, notadamente a titularidade dominial, a individualização do bem e a posse injusta dos réus. Incumbe aos réus demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. 3. DOS PEDIDOS PROBATÓRIOS : Intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora manifestou-se no evento 163 pugnando pelo encerramento da instrução, sob o fundamento de que o conjunto probatório já existente, em especial o laudo pericial homologado, é suficiente para o julgamento do feito, não postulando, portanto, a produção de prova adicional. A parte requerida, por sua vez, manifestou-se no evento 162 requerendo: (a) oitiva do perito em audiência; (b) inspeção judicial in loco ; e (c) produção de prova testemunhal. Passo à apreciação de cada pedido. 3.1. Oitiva do perito em audiência : Indefiro o pedido de oitiva do perito em audiência formulado pelos réus no evento 162. O processo conta com laudo pericial (evento 48), laudo complementar (evento 61), segundo laudo complementar (evento 78) e laudo suplementar (evento 93), produzidos pelo Engenheiro Agrônomo Alberto dos Santos Bonetti , todos devidamente homologados por este Juízo no evento 101. Ao longo dessa tramitação, os réus apresentaram impugnações nos eventos 56, 74, 86 e 99, sendo que em cada oportunidade o expert respondeu com novo documento pericial, evidenciando o exercício pleno do contraditório. A fase pericial foi encerrada com a homologação judicial, que constitui ato processual que não comporta reabertura mediante pedido de oitiva posterior, sob pena de perpetuação indefinida de fase instrutória já concluída. Acrescente-se que a diligência pericial foi realizada presencialmente no local em outubro de 2022, com a participação das próprias partes, oportunidade em que puderam contribuir com informações e questionamentos ao expert. Releva notar, ainda, que os réus, em momento anterior, opuseram-se expressamente à realização da própria perícia, chegando a interpor agravo de instrumento com pedido de cancelamento da prova técnica, o que torna contraditória a atual pretensão de sua ampliação. 3.2. Inspeção judicial : Indefiro igualmente o pedido de inspeção judicial in loco formulado pelos réus no evento 162. A medida já foi apreciada e indeferida pelo Juízo em momento anterior, com fundamento na sua desnecessidade diante da instrução então existente. O acervo probatório foi significativamente ampliado desde então, com a realização de perícia técnica especializada, que incluiu visita presencial ao imóvel, levantamento topográfico cadastral com coordenadas georreferenciadas e representação gráfica do conjunto das matrículas envolvidas. A percepção direta do Juízo, desprovida de instrumental técnico, não acrescentaria elemento de convicção superior ao já produzido pelo expert. Ressalvo, contudo, que o indeferimento ora realizado não impede nova deliberação sobre a matéria após a realização da audiência de instrução, caso remanesça dúvida relevante que somente a inspeção possa dirimir. 3.3. Prova testemunhal : Defiro a prova testemunhal requerida pelos réus no evento 162. Ficam admitidas as testemunhas: (1) Acácio Rodrigues Schervenski; (2) Daltro Aridos Santos Jardim; e (3) Pedro Antônio Moruzzi Pontes. Entretanto, tendo em vista que atuo em regime de substituição e não disponho de pauta para a designação de audiências, determino a suspensão do processo, devendo aguardar no localizador "Designar audiência" até a assunção de novo(a) juiz(a) titular, quando então será oportunamente designada a solenidade. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANA IZALTINA BLANCO ROCHA
Réu CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA ROCHA
Autor ELY GALARCA CUSTODIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILTON VALENTIM ESTIVALET BISCAINO
OAB: 77699/RS
TAIS MACHADO OLIVEIRA BRASIL
OAB: 78034/RS
MAURO FAGUNDES VARGAS
OAB: 29485/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000399-54.2015.8.21.0002/RS AUTOR : ELY GALARCA CUSTODIO ADVOGADO(A) : MILTON VALENTIM ESTIVALET BISCAINO (OAB RS077699) RÉU : ANA IZALTINA BLANCO ROCHA ADVOGADO(A) : TAIS MACHADO OLIVEIRA BRASIL (OAB RS078034) ADVOGADO(A) : MAURO FAGUNDES VARGAS (OAB RS029485) RÉU : CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA ROCHA ADVOGADO(A) : TAIS MACHADO OLIVEIRA BRASIL (OAB RS078034) ADVOGADO(A) : MAURO FAGUNDES VARGAS (OAB RS029485) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação reivindicatória redistribuída a este Juízo por prevenção, em razão da conexão com a ação de usucapião n.º 5000884-88.2014.8.21.0002. Intimadas as partes para especificação de provas nos termos da decisão do processo 5000399-54.2015.8.21.0002/RS, evento 156, DOC1 , manifestaram-se no processo 5000399-54.2015.8.21.0002/RS, evento 162, DOC1 (réus) e no processo 5000399-54.2015.8.21.0002/RS, evento 163, DOC1 (autor). 1. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS : Considerando a instrução já produzida nos autos, identificam-se como pontos que remanecem controvertidos: a) a correspondência entre a descrição registral constante da matrícula n.º 18.288 e a realidade fática do imóvel no local, especialmente a sua localização física no contexto do loteamento da área denominada Salso, 5° subdistrito desta Comarca; b) se a área descrita na matrícula do autor está ou não fisicamente inserida dentro da área efetivamente cercada e utilizada pelos réus; c) se os réus exercem posse injusta sobre a área descrita na matrícula do autor, ou se se trata de imóveis distintos, sem sobreposição fática. 2. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA : Incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, notadamente a titularidade dominial, a individualização do bem e a posse injusta dos réus. Incumbe aos réus demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. 3. DOS PEDIDOS PROBATÓRIOS : Intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora manifestou-se no evento 163 pugnando pelo encerramento da instrução, sob o fundamento de que o conjunto probatório já existente, em especial o laudo pericial homologado, é suficiente para o julgamento do feito, não postulando, portanto, a produção de prova adicional. A parte requerida, por sua vez, manifestou-se no evento 162 requerendo: (a) oitiva do perito em audiência; (b) inspeção judicial in loco ; e (c) produção de prova testemunhal. Passo à apreciação de cada pedido. 3.1. Oitiva do perito em audiência : Indefiro o pedido de oitiva do perito em audiência formulado pelos réus no evento 162. O processo conta com laudo pericial (evento 48), laudo complementar (evento 61), segundo laudo complementar (evento 78) e laudo suplementar (evento 93), produzidos pelo Engenheiro Agrônomo Alberto dos Santos Bonetti , todos devidamente homologados por este Juízo no evento 101. Ao longo dessa tramitação, os réus apresentaram impugnações nos eventos 56, 74, 86 e 99, sendo que em cada oportunidade o expert respondeu com novo documento pericial, evidenciando o exercício pleno do contraditório. A fase pericial foi encerrada com a homologação judicial, que constitui ato processual que não comporta reabertura mediante pedido de oitiva posterior, sob pena de perpetuação indefinida de fase instrutória já concluída. Acrescente-se que a diligência pericial foi realizada presencialmente no local em outubro de 2022, com a participação das próprias partes, oportunidade em que puderam contribuir com informações e questionamentos ao expert. Releva notar, ainda, que os réus, em momento anterior, opuseram-se expressamente à realização da própria perícia, chegando a interpor agravo de instrumento com pedido de cancelamento da prova técnica, o que torna contraditória a atual pretensão de sua ampliação. 3.2. Inspeção judicial : Indefiro igualmente o pedido de inspeção judicial in loco formulado pelos réus no evento 162. A medida já foi apreciada e indeferida pelo Juízo em momento anterior, com fundamento na sua desnecessidade diante da instrução então existente. O acervo probatório foi significativamente ampliado desde então, com a realização de perícia técnica especializada, que incluiu visita presencial ao imóvel, levantamento topográfico cadastral com coordenadas georreferenciadas e representação gráfica do conjunto das matrículas envolvidas. A percepção direta do Juízo, desprovida de instrumental técnico, não acrescentaria elemento de convicção superior ao já produzido pelo expert. Ressalvo, contudo, que o indeferimento ora realizado não impede nova deliberação sobre a matéria após a realização da audiência de instrução, caso remanesça dúvida relevante que somente a inspeção possa dirimir. 3.3. Prova testemunhal : Defiro a prova testemunhal requerida pelos réus no evento 162. Ficam admitidas as testemunhas: (1) Acácio Rodrigues Schervenski; (2) Daltro Aridos Santos Jardim; e (3) Pedro Antônio Moruzzi Pontes. Entretanto, tendo em vista que atuo em regime de substituição e não disponho de pauta para a designação de audiências, determino a suspensão do processo, devendo aguardar no localizador "Designar audiência" até a assunção de novo(a) juiz(a) titular, quando então será oportunamente designada a solenidade. Intimações eletrônicas agendadas.