Detalhe do processo

5000398-70.2025.4.03.6334

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000398-70.2025.4.03.6334 AUTOR: S. R. P. B. ADVOGADO do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA I – RELATÓRIO A exposição dos fatos e dos elementos de convicção ocorrerá junto aos fundamentos desta sentença, estando o relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. É, em síntese, o relatório. Fundamento, e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 PRELIMINARMENTE De início, indefiro o pleito da parte autora de complementação do laudo pericial, o qual foi veiculado no ID nº 558367465. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito, sem necessidade de complementação da prova pericial e/ou produção de outras provas além das já constantes dos autos. A) - PRESCRIÇÃO Nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, em eventual hipótese de procedência do pedido, incidirá a prescrição sobre todas as parcelas devidas no quinquênio anterior ao do ajuizamento da ação, conforme Súmula nº 85 do STJ e o Enunciado nº 19 das Turmas Recursais do Juizado Especial de São Paulo. B) – “TEMPUS REGIT ACTUM” – CONDIÇÕES E PRESSUPOSTOS Verifica-se que o requerimento do benefício foi efetuado após a vigência da EC nº 103/2019, devendo incidir a lei da época do pedido administrativo (“tempus regit actum” – tempo rege o ato). Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que o feito comporta exame do mérito. II.2 – MÉRITO II.2.1 – AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS LEGAIS – LAUDO PERICIAL Sobre a concessão do benefício de auxílio acidente em razão de redução de capacidade laborativa, dispõe o art. 86 da Lei nº 8.213/1991: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1.º O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário do benefício e será devido, observando o disposto do § 5.º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2.º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3.º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto do § 5.º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4.º A perda de audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando além do reconhecimento da causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia” (grifo nosso). O artigo 104, do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, sobre o auxílio-acidente, preceitua que: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. § 5o A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. § 6º No caso de reabertura de auxílio por incapacidade temporária por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio por incapacidade temporária reaberto, quando será reativado. § 7o Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie. § 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente. Cuida-se de benefício concedido ao segurado que, após sofrer acidente de qualquer natureza, passa a ter redução da sua capacidade para exercer suas atividades laborativas habituais. É importante ressaltar que não exige incapacidade total para o trabalho e, sim, consolidadas as sequelas decorrentes de um acidente, o segurado tenha que exercer a atividade com rendimento inferior ao qual tivera. Além do exposto acima, o auxílio-acidente consiste em benefício previdenciário sui generis, uma vez que não substitui os salários de contribuição ou os ganhos mensais auferidos pelo segurado que deixa de exercer suas atividades habituais. Cessa apenas se a este for concedida qualquer tipo de aposentadoria ou vier a falecer. A lei lhe confere natureza indenizatória e não previdenciária. Desta forma, o benefício possui o objetivo de indenizar o indivíduo pela perda parcial de sua capacidade e, consequentemente, a redução de sua remuneração. Para a sua concessão, o auxílio-acidente dispensa a carência (art. 26, inciso I da lei n.8.213/1991). Basta que quem o pleiteia possua a qualidade de segurado, bem como, haja nexo causal entre o acidente e as lesões consolidadas que causaram diminuição da capacidade. Por conseguinte, impõe-se a apreciação dos fatos e do conjunto probatório dos autos a partir da observância dos requisitos legais que permitem o atendimento da pretensão formulada na petição inicial, assumindo as partes seu ônus probatório, sendo dever da parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, e do INSS os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 373, incisos I e II). Segundo o que consta do caso em concreto, a parte autora sofreu um acidente de trânsito em 16/11/2021, o que lhe ocasionou entorses e distensões em partes não especificadas do joelho, com comprometimento da mobilidade articular, dores recorrentes e dificuldade de movimentação. Posteriormente, foi-lhe concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 637.328.655-3, no período de 02/12/2021 a 07/06/2022. Pugna, neste feito, pela concessão do benefício de auxílio-acidente, a partir da data seguinte à cessação do auxílio-doença, sob alegação de redução de sua capacidade laborativa. O CNIS revela que a parte autora ingressou no RGPS em 02/09/2002, na qualidade de segurada obrigatória, e manteve diversos vínculos empregatícios, dentre eles, o da empresa “Fernandes e Fernandes Laboratório Ltda”, no período de 19/12/2018 a 30/09/2023, que abrange a época do acidente. Segundo esse mesmo documento, após o acidente, foi concedido benefício por incapacidade ao autor (NB 637.328.655-3), no período de 02/12/2021 a 07/06/2022. Vejamos: Em perícia realizada em 23/01/2026, o Sr. Perito Médico nomeado pelo Juízo informou que a parte autora, casada, técnica de enfermagem, com ensino médio completo, é portadora de “CID10 - Z98.8 - Outr estados pos-cirurgicos espec”. esclarecendo, quanto ao seu estado clínico, que: “EX. FÍSICO: BOM ESTADO GERAL. EUPNEICO, ANICTÉRICO, DEAMBULANDO. - COLUNA CERVICAL/TORÁCICA E LOMBAR: INSPEÇÃO COM AUSÊNCIA DE DEFORMIDADES, OU SINAIS DE DÉFICIT NEUROLÓGICO. - MEMBROS SUPERIORES: mãos: adm dedos +, sem limitações em extensão e flexão, sem deformidades. Cotovelos: sem limitações ou deformidades com adm +. Ombros: eleva os braços, bate palma, segura objetos, teste de manguito negativos para lesão, adm +, sem sinais de atrofia muscular. - MEMBROS INFERIORES: quadris: adm satisfatória, sem limitações. Joelhos: ausência de deformidades, flexão e extensão funcionais, ausência de sinais de atrofia muscular, pivô negativo, crepitação leve a esquerda. apresenta pós op. reconstrução LCA esquerdo + gonartrose leve a esquerda + insuficiência vascular ( uso de meia elástica). Sem tratamento atual. Sem sinais de incapacidades ou limitações funcionais ao exame físico. Exames anexos” (grifo nosso). Indagado se a parte pericianda apresenta lesões consolidadas com redução da capacidade para a atividade habitual, em decorrência de acidente de qualquer natureza, afirmou: “Não”. Ao final, concluiu que: “avaliada em associação exames complementares e físico, com sinais de ausência de incapacidades laborais atuais. Encontra-se em pós óp. reconstrução de LCA esquerdo, sem sinais de incapacidades ou limitações presentes. Sem tratamento atual. Apta a laborar” (grifo nosso). Dessa forma, não é possível vislumbrar, a partir da perícia médica, que a parte autora apresenta queda na capacidade laborativa de forma permanente. A parte autora sofreu acidente, não apresentando sequelas que comprometam sua capacidade laboral. A perícia médica oficial ocorre com o fim precípuo de fornecer ao Juízo elementos probatórios médicos acerca da redução da capacidade de trabalho da parte submetida à perícia. E, dessa forma, o laudo pericial oficial, de maneira segura, após análise particularizada e presencial das condições clínicas do autor, concluiu que o acidente não implicou redução permanente de sua capacidade laborativa. À luz da regra processual da persuasão racional, não está o julgador submetido à conclusão do laudo médico do Perito do Juízo. Poderá dele divergir sempre que outros documentos médicos pautem juízo contrário ao quanto restou consignado na perícia. Porém, os documentos médicos particulares apresentados, porque não atestam de forma peremptória a redução da capacidade laboral da parte autora, não são suficientes a ilidir a conclusão da perícia médica oficial. Desse modo, colho como razoáveis as conclusões do Sr. Perito, e aptas a pautar o julgamento de improcedência da pretensão, sem a necessidade de complementação do laudo e/ou nomeação de novo perito médico. Portanto, verificando-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório em relação ao fato constitutivo de seu direito, o reconhecimento da improcedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Diante da fundamentação exposta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução de mérito, nos termos previstos pelo art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O prazo para eventual recurso desta decisão é de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do artigo 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, artigo 21 da Lei nº 10.259/2001 e artigo 1010, §3º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. LUIS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor S. R. P. B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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RUI FERRAZ PACIORNIK

OAB: 349169/SP

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07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000398-70.2025.4.03.6334 AUTOR: S. R. P. B. ADVOGADO do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA I – RELATÓRIO A exposição dos fatos e dos elementos de convicção ocorrerá junto aos fundamentos desta sentença, estando o relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. É, em síntese, o relatório. Fundamento, e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 PRELIMINARMENTE De início, indefiro o pleito da parte autora de complementação do laudo pericial, o qual foi veiculado no ID nº 558367465. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito, sem necessidade de complementação da prova pericial e/ou produção de outras provas além das já constantes dos autos. A) - PRESCRIÇÃO Nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, em eventual hipótese de procedência do pedido, incidirá a prescrição sobre todas as parcelas devidas no quinquênio anterior ao do ajuizamento da ação, conforme Súmula nº 85 do STJ e o Enunciado nº 19 das Turmas Recursais do Juizado Especial de São Paulo. B) – “TEMPUS REGIT ACTUM” – CONDIÇÕES E PRESSUPOSTOS Verifica-se que o requerimento do benefício foi efetuado após a vigência da EC nº 103/2019, devendo incidir a lei da época do pedido administrativo (“tempus regit actum” – tempo rege o ato). Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que o feito comporta exame do mérito. II.2 – MÉRITO II.2.1 – AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS LEGAIS – LAUDO PERICIAL Sobre a concessão do benefício de auxílio acidente em razão de redução de capacidade laborativa, dispõe o art. 86 da Lei nº 8.213/1991: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1.º O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário do benefício e será devido, observando o disposto do § 5.º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2.º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3.º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto do § 5.º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4.º A perda de audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando além do reconhecimento da causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia” (grifo nosso). O artigo 104, do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, sobre o auxílio-acidente, preceitua que: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. § 5o A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. § 6º No caso de reabertura de auxílio por incapacidade temporária por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio por incapacidade temporária reaberto, quando será reativado. § 7o Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie. § 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente. Cuida-se de benefício concedido ao segurado que, após sofrer acidente de qualquer natureza, passa a ter redução da sua capacidade para exercer suas atividades laborativas habituais. É importante ressaltar que não exige incapacidade total para o trabalho e, sim, consolidadas as sequelas decorrentes de um acidente, o segurado tenha que exercer a atividade com rendimento inferior ao qual tivera. Além do exposto acima, o auxílio-acidente consiste em benefício previdenciário sui generis, uma vez que não substitui os salários de contribuição ou os ganhos mensais auferidos pelo segurado que deixa de exercer suas atividades habituais. Cessa apenas se a este for concedida qualquer tipo de aposentadoria ou vier a falecer. A lei lhe confere natureza indenizatória e não previdenciária. Desta forma, o benefício possui o objetivo de indenizar o indivíduo pela perda parcial de sua capacidade e, consequentemente, a redução de sua remuneração. Para a sua concessão, o auxílio-acidente dispensa a carência (art. 26, inciso I da lei n.8.213/1991). Basta que quem o pleiteia possua a qualidade de segurado, bem como, haja nexo causal entre o acidente e as lesões consolidadas que causaram diminuição da capacidade. Por conseguinte, impõe-se a apreciação dos fatos e do conjunto probatório dos autos a partir da observância dos requisitos legais que permitem o atendimento da pretensão formulada na petição inicial, assumindo as partes seu ônus probatório, sendo dever da parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, e do INSS os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 373, incisos I e II). Segundo o que consta do caso em concreto, a parte autora sofreu um acidente de trânsito em 16/11/2021, o que lhe ocasionou entorses e distensões em partes não especificadas do joelho, com comprometimento da mobilidade articular, dores recorrentes e dificuldade de movimentação. Posteriormente, foi-lhe concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 637.328.655-3, no período de 02/12/2021 a 07/06/2022. Pugna, neste feito, pela concessão do benefício de auxílio-acidente, a partir da data seguinte à cessação do auxílio-doença, sob alegação de redução de sua capacidade laborativa. O CNIS revela que a parte autora ingressou no RGPS em 02/09/2002, na qualidade de segurada obrigatória, e manteve diversos vínculos empregatícios, dentre eles, o da empresa “Fernandes e Fernandes Laboratório Ltda”, no período de 19/12/2018 a 30/09/2023, que abrange a época do acidente. Segundo esse mesmo documento, após o acidente, foi concedido benefício por incapacidade ao autor (NB 637.328.655-3), no período de 02/12/2021 a 07/06/2022. Vejamos: Em perícia realizada em 23/01/2026, o Sr. Perito Médico nomeado pelo Juízo informou que a parte autora, casada, técnica de enfermagem, com ensino médio completo, é portadora de “CID10 - Z98.8 - Outr estados pos-cirurgicos espec”. esclarecendo, quanto ao seu estado clínico, que: “EX. FÍSICO: BOM ESTADO GERAL. EUPNEICO, ANICTÉRICO, DEAMBULANDO. - COLUNA CERVICAL/TORÁCICA E LOMBAR: INSPEÇÃO COM AUSÊNCIA DE DEFORMIDADES, OU SINAIS DE DÉFICIT NEUROLÓGICO. - MEMBROS SUPERIORES: mãos: adm dedos +, sem limitações em extensão e flexão, sem deformidades. Cotovelos: sem limitações ou deformidades com adm +. Ombros: eleva os braços, bate palma, segura objetos, teste de manguito negativos para lesão, adm +, sem sinais de atrofia muscular. - MEMBROS INFERIORES: quadris: adm satisfatória, sem limitações. Joelhos: ausência de deformidades, flexão e extensão funcionais, ausência de sinais de atrofia muscular, pivô negativo, crepitação leve a esquerda. apresenta pós op. reconstrução LCA esquerdo + gonartrose leve a esquerda + insuficiência vascular ( uso de meia elástica). Sem tratamento atual. Sem sinais de incapacidades ou limitações funcionais ao exame físico. Exames anexos” (grifo nosso). Indagado se a parte pericianda apresenta lesões consolidadas com redução da capacidade para a atividade habitual, em decorrência de acidente de qualquer natureza, afirmou: “Não”. Ao final, concluiu que: “avaliada em associação exames complementares e físico, com sinais de ausência de incapacidades laborais atuais. Encontra-se em pós óp. reconstrução de LCA esquerdo, sem sinais de incapacidades ou limitações presentes. Sem tratamento atual. Apta a laborar” (grifo nosso). Dessa forma, não é possível vislumbrar, a partir da perícia médica, que a parte autora apresenta queda na capacidade laborativa de forma permanente. A parte autora sofreu acidente, não apresentando sequelas que comprometam sua capacidade laboral. A perícia médica oficial ocorre com o fim precípuo de fornecer ao Juízo elementos probatórios médicos acerca da redução da capacidade de trabalho da parte submetida à perícia. E, dessa forma, o laudo pericial oficial, de maneira segura, após análise particularizada e presencial das condições clínicas do autor, concluiu que o acidente não implicou redução permanente de sua capacidade laborativa. À luz da regra processual da persuasão racional, não está o julgador submetido à conclusão do laudo médico do Perito do Juízo. Poderá dele divergir sempre que outros documentos médicos pautem juízo contrário ao quanto restou consignado na perícia. Porém, os documentos médicos particulares apresentados, porque não atestam de forma peremptória a redução da capacidade laboral da parte autora, não são suficientes a ilidir a conclusão da perícia médica oficial. Desse modo, colho como razoáveis as conclusões do Sr. Perito, e aptas a pautar o julgamento de improcedência da pretensão, sem a necessidade de complementação do laudo e/ou nomeação de novo perito médico. Portanto, verificando-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório em relação ao fato constitutivo de seu direito, o reconhecimento da improcedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Diante da fundamentação exposta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução de mérito, nos termos previstos pelo art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O prazo para eventual recurso desta decisão é de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do artigo 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, artigo 21 da Lei nº 10.259/2001 e artigo 1010, §3º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. LUIS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto