Detalhe do processo

5000398-63.2023.8.21.0075

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000398-63.2023.8.21.0075/RS RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contratos de Empréstimo Pessoal ajuizada por Marileis Salete Turmina em face da Crefisa S/A , na qual a autora postula a redução das taxas de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Banco Central, com repetição dos valores cobrados em excesso. A ré apresentou contestação ( evento 15, DOC1 ), arguindo preliminares de inépcia da inicial, prescrição e incorreção do valor da causa, além de sustentar, no mérito, a inexistência de abusividade nas taxas pactuadas. A autora apresentou réplica ( evento 18, DOC1 ). As partes foram intimadas a especificar provas ( evento 19, DOC1 ). Diante do requerimento da ré por prova pericial ( evento 24, DOC1 ), foi deferida a perícia contábil e nomeado perito ( evento 28, DOC1 ). Nomeado o perito Leo Taurio Oppermann , aceitou o encargo e propôs honorários de R$ 7.000,00 ( evento 85, DOC1 ). A autora concordou com o valor ( evento 92, DOC1 e evento 103, DOC1 ). A ré impugnou os honorários em diversas oportunidades, postulando sua redução e questionando o escopo da perícia ( evento 93, DOC1 e evento 104, DOC1 ). É o breve relatório. 1. Das prelimianres 1.1. Inépcia da inicial A ré sustenta que a petição inicial seria inepta por não indicar o valor incontroverso do débito, conforme exige o artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial descreveu os contratos impugnados, indicou as taxas de juros questionadas e instruiu o pedido com demonstrativos de cálculo que apontam o excesso de cobrança alegado. O valor da causa foi quantificado e não foi impugnado de forma específica quanto à metodologia. Esse conjunto de informações é suficiente para delimitar o objeto litigioso e garantir o exercício do contraditório, como de fato ocorreu. Rejeito , portanto, a preliminar. 1.2. Prescrição A ré sustenta a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, contado da data de cada contratação, o que alcançaria parte dos contratos discutidos. A preliminar não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pretensão revisional em contratos bancários submete-se ao prazo decenal do artigo 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual sem prazo específico estabelecido em lei especial. Além disso, em contratos de trato sucessivo, o prazo prescricional recomeça a cada pagamento, de modo que apenas as parcelas pagas há mais de dez anos poderiam estar prescritas. No caso, os contratos mais antigos foram celebrados em 2017, e a ação foi ajuizada em 2023, dentro do prazo. Assim, afasto a preliminar. 1.3. Incorreção do valor da causa A ré impugna o valor da causa de R$ 73.857,10 atribuído pela autora, sustentando que deveria ser fixado de acordo com o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil. A preliminar não merece acolhimento. O valor da causa corresponde ao montante de restituição estimado pela autora com base nos cálculos que instruíram a inicial, o que se enquadra no artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que a autora utilizou como valor da causa justamente o valor que entende controvertido. Rejeito , portanto, a preliminar. 2. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo. A Crefisa é instituição financeira que oferta crédito pessoal como atividade empresarial habitual, enquadrando-se no conceito de fornecedora previsto no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990. A autora, por sua vez, contratou os empréstimos na condição de destinatária final, sem qualquer indício de uso profissional ou empresarial dos recursos. Aplica-se, portanto, o CDC à presente relação contratual , com todas as consequências que isso implica: direito à informação clara e adequada, proteção contra cláusulas abusivas, e possibilidade de revisão judicial das condições contratuais quando demonstrada a colocação do consumidor em desvantagem exagerada, nos termos dos artigos 6º, incisos IV e V, 39, inciso V, e 51, inciso IV, da Lei nº 8.078/1990. A partir dessa definição, decorre ainda a inversão do ônus da prova , já deferida no evento 28, DOC1 , considerando a hipossuficiência técnica da consumidora diante da complexidade das operações financeiras contratadas, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Ressalta-se que tal inversão não afasta o ônus mínimo da parte autora de demonstrar indícios da abusividade alegada, o que foi cumprido por meio dos documentos contratuais e demonstrativos juntados aos autos. 3. Do escopo da perícia A ré, ao postular a prova pericial (Evento 24), requereu que o perito analisasse o perfil de risco da consumidora, o histórico de negativações, as fontes de renda e a possibilidade de acesso ao crédito em outras instituições. Em suas manifestações posteriores, insistiu em que a perícia se limitasse a esse enfoque, sem proceder ao recálculo dos encargos contratuais. A autora, por sua vez, apresentou quesitos voltados à verificação das taxas aplicadas em cada contrato, à identificação da cadeia de renegociações e ao recálculo com base nas taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central ( evento 33, DOC1 ). O ponto central da controvérsia é a alegada abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas pela Crefisa nos contratos listados na contestação (evento 15). Para que o juízo forme convicção adequada, é necessário que a perícia abranja dois eixos complementares: Primeiro eixo (quantitativo): apuração das taxas efetivamente pactuadas e cobradas em cada contrato, comparação com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para a modalidade de crédito pessoal não consignado (código 20742) e, nas operações de renegociação de dívidas, para o código 20743, identificação de eventual excesso de cobrança e recálculo dos valores pagos com limitação às taxas médias correspondentes ao período de cada contratação. Segundo eixo (qualitativo): verificação de elementos objetivos documentalmente disponíveis relativos ao perfil contratual da tomadora, tais como o histórico de relacionamento entre as partes, a existência ou não de garantias, o prazo e o valor de cada operação, e a forma de pagamento ajustada nos contratos. Esse eixo serve justamente para contextualizar a análise das taxas, em conformidade com a orientação do STJ no REsp 1.061.530/RS, que exige a apreciação das peculiaridades concretas de cada operação. Não há, contudo, fundamento para restringir a perícia à mera análise de perfil de risco genérico, dissociada da verificação dos valores contratados e cobrados. A prova pericial tem por finalidade auxiliar o juízo na compreensão de fatos que dependem de conhecimento técnico especializado, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil, e não pode ser reduzida a instrumento unilateral de defesa de uma das partes. Defino, assim, o escopo da perícia contábil: o perito deverá responder aos quesitos apresentados pela autora no evento 33, DOC1 e pela ré no evento 42, DOC1 , naquilo que for pertinente à análise contábil dos contratos, considerando ambos os eixos descritos acima. Quesitos de natureza estritamente econômica ou de mercado financeiro que fujam ao objeto da contabilidade (como a análise do score de crédito da consumidora em bases de dados privadas) não integram o escopo da perícia contábil e poderão ser indeferidos pelo perito, mediante fundamentação. 4. Dos honorários periciais O perito Leo Taurio Oppermann propôs honorários de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para a realização do trabalho ( evento 85, DOC1 ), apresentando justificativa detalhada baseada nas horas técnicas estimadas para a análise de 41 contratos, com redução de mais de 50% sobre o valor da hora técnica referenciado pelo SESCON/RS. A ré impugnou o valor em diversas manifestações, sustentando que a quantia seria desproporcional à natureza da perícia e fazendo referência aos parâmetros do Ato nº 038/2025-P do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. A autora concordou expressamente com o valor proposto. A fixação dos honorários periciais compete ao juízo, com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a complexidade do trabalho, o volume de documentos a analisar e a qualificação profissional do expert . No caso, o perito nomeado possui longa experiência em perícias contábeis, incluindo revisões de contratos bancários. No caso concreto, o trabalho envolve a análise individual de 41 contratos e termos de refinanciamento, com verificação de cadeia de renegociações, recálculo de encargos e resposta a quesitos de ambas as partes. Trata-se de volume de trabalho que justifica honorários acima dos parâmetros mínimos de tabela. O valor proposto de R$ 7.000,00 é razoável e proporcional à complexidade e extensão do trabalho pericial, além de já representar redução expressiva em relação à tabela de honorários de referência da categoria. Assim, FIXO OS HONORÁRIOS PERICIAIS em R$ 7.000,00 (sete mil reais) , a serem adiantados pela ré, na condição de parte que requereu a prova pericial, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil ( evento 24, DOC1 ). O pagamento deverá ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de cancelamento da prova. Com o depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do perito para liberação de 50% do valor no início dos trabalhos, ficando os 50% restantes vinculados à entrega do laudo. O prazo para APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL é de 30 (sessenta) dias a contar do início dos trabalhos. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXSANDRO DA SILVA LINCK

OAB: 53389/RS

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Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000398-63.2023.8.21.0075/RS RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contratos de Empréstimo Pessoal ajuizada por Marileis Salete Turmina em face da Crefisa S/A , na qual a autora postula a redução das taxas de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Banco Central, com repetição dos valores cobrados em excesso. A ré apresentou contestação ( evento 15, DOC1 ), arguindo preliminares de inépcia da inicial, prescrição e incorreção do valor da causa, além de sustentar, no mérito, a inexistência de abusividade nas taxas pactuadas. A autora apresentou réplica ( evento 18, DOC1 ). As partes foram intimadas a especificar provas ( evento 19, DOC1 ). Diante do requerimento da ré por prova pericial ( evento 24, DOC1 ), foi deferida a perícia contábil e nomeado perito ( evento 28, DOC1 ). Nomeado o perito Leo Taurio Oppermann , aceitou o encargo e propôs honorários de R$ 7.000,00 ( evento 85, DOC1 ). A autora concordou com o valor ( evento 92, DOC1 e evento 103, DOC1 ). A ré impugnou os honorários em diversas oportunidades, postulando sua redução e questionando o escopo da perícia ( evento 93, DOC1 e evento 104, DOC1 ). É o breve relatório. 1. Das prelimianres 1.1. Inépcia da inicial A ré sustenta que a petição inicial seria inepta por não indicar o valor incontroverso do débito, conforme exige o artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial descreveu os contratos impugnados, indicou as taxas de juros questionadas e instruiu o pedido com demonstrativos de cálculo que apontam o excesso de cobrança alegado. O valor da causa foi quantificado e não foi impugnado de forma específica quanto à metodologia. Esse conjunto de informações é suficiente para delimitar o objeto litigioso e garantir o exercício do contraditório, como de fato ocorreu. Rejeito , portanto, a preliminar. 1.2. Prescrição A ré sustenta a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, contado da data de cada contratação, o que alcançaria parte dos contratos discutidos. A preliminar não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pretensão revisional em contratos bancários submete-se ao prazo decenal do artigo 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual sem prazo específico estabelecido em lei especial. Além disso, em contratos de trato sucessivo, o prazo prescricional recomeça a cada pagamento, de modo que apenas as parcelas pagas há mais de dez anos poderiam estar prescritas. No caso, os contratos mais antigos foram celebrados em 2017, e a ação foi ajuizada em 2023, dentro do prazo. Assim, afasto a preliminar. 1.3. Incorreção do valor da causa A ré impugna o valor da causa de R$ 73.857,10 atribuído pela autora, sustentando que deveria ser fixado de acordo com o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil. A preliminar não merece acolhimento. O valor da causa corresponde ao montante de restituição estimado pela autora com base nos cálculos que instruíram a inicial, o que se enquadra no artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que a autora utilizou como valor da causa justamente o valor que entende controvertido. Rejeito , portanto, a preliminar. 2. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo. A Crefisa é instituição financeira que oferta crédito pessoal como atividade empresarial habitual, enquadrando-se no conceito de fornecedora previsto no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990. A autora, por sua vez, contratou os empréstimos na condição de destinatária final, sem qualquer indício de uso profissional ou empresarial dos recursos. Aplica-se, portanto, o CDC à presente relação contratual , com todas as consequências que isso implica: direito à informação clara e adequada, proteção contra cláusulas abusivas, e possibilidade de revisão judicial das condições contratuais quando demonstrada a colocação do consumidor em desvantagem exagerada, nos termos dos artigos 6º, incisos IV e V, 39, inciso V, e 51, inciso IV, da Lei nº 8.078/1990. A partir dessa definição, decorre ainda a inversão do ônus da prova , já deferida no evento 28, DOC1 , considerando a hipossuficiência técnica da consumidora diante da complexidade das operações financeiras contratadas, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Ressalta-se que tal inversão não afasta o ônus mínimo da parte autora de demonstrar indícios da abusividade alegada, o que foi cumprido por meio dos documentos contratuais e demonstrativos juntados aos autos. 3. Do escopo da perícia A ré, ao postular a prova pericial (Evento 24), requereu que o perito analisasse o perfil de risco da consumidora, o histórico de negativações, as fontes de renda e a possibilidade de acesso ao crédito em outras instituições. Em suas manifestações posteriores, insistiu em que a perícia se limitasse a esse enfoque, sem proceder ao recálculo dos encargos contratuais. A autora, por sua vez, apresentou quesitos voltados à verificação das taxas aplicadas em cada contrato, à identificação da cadeia de renegociações e ao recálculo com base nas taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central ( evento 33, DOC1 ). O ponto central da controvérsia é a alegada abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas pela Crefisa nos contratos listados na contestação (evento 15). Para que o juízo forme convicção adequada, é necessário que a perícia abranja dois eixos complementares: Primeiro eixo (quantitativo): apuração das taxas efetivamente pactuadas e cobradas em cada contrato, comparação com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para a modalidade de crédito pessoal não consignado (código 20742) e, nas operações de renegociação de dívidas, para o código 20743, identificação de eventual excesso de cobrança e recálculo dos valores pagos com limitação às taxas médias correspondentes ao período de cada contratação. Segundo eixo (qualitativo): verificação de elementos objetivos documentalmente disponíveis relativos ao perfil contratual da tomadora, tais como o histórico de relacionamento entre as partes, a existência ou não de garantias, o prazo e o valor de cada operação, e a forma de pagamento ajustada nos contratos. Esse eixo serve justamente para contextualizar a análise das taxas, em conformidade com a orientação do STJ no REsp 1.061.530/RS, que exige a apreciação das peculiaridades concretas de cada operação. Não há, contudo, fundamento para restringir a perícia à mera análise de perfil de risco genérico, dissociada da verificação dos valores contratados e cobrados. A prova pericial tem por finalidade auxiliar o juízo na compreensão de fatos que dependem de conhecimento técnico especializado, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil, e não pode ser reduzida a instrumento unilateral de defesa de uma das partes. Defino, assim, o escopo da perícia contábil: o perito deverá responder aos quesitos apresentados pela autora no evento 33, DOC1 e pela ré no evento 42, DOC1 , naquilo que for pertinente à análise contábil dos contratos, considerando ambos os eixos descritos acima. Quesitos de natureza estritamente econômica ou de mercado financeiro que fujam ao objeto da contabilidade (como a análise do score de crédito da consumidora em bases de dados privadas) não integram o escopo da perícia contábil e poderão ser indeferidos pelo perito, mediante fundamentação. 4. Dos honorários periciais O perito Leo Taurio Oppermann propôs honorários de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para a realização do trabalho ( evento 85, DOC1 ), apresentando justificativa detalhada baseada nas horas técnicas estimadas para a análise de 41 contratos, com redução de mais de 50% sobre o valor da hora técnica referenciado pelo SESCON/RS. A ré impugnou o valor em diversas manifestações, sustentando que a quantia seria desproporcional à natureza da perícia e fazendo referência aos parâmetros do Ato nº 038/2025-P do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. A autora concordou expressamente com o valor proposto. A fixação dos honorários periciais compete ao juízo, com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a complexidade do trabalho, o volume de documentos a analisar e a qualificação profissional do expert . No caso, o perito nomeado possui longa experiência em perícias contábeis, incluindo revisões de contratos bancários. No caso concreto, o trabalho envolve a análise individual de 41 contratos e termos de refinanciamento, com verificação de cadeia de renegociações, recálculo de encargos e resposta a quesitos de ambas as partes. Trata-se de volume de trabalho que justifica honorários acima dos parâmetros mínimos de tabela. O valor proposto de R$ 7.000,00 é razoável e proporcional à complexidade e extensão do trabalho pericial, além de já representar redução expressiva em relação à tabela de honorários de referência da categoria. Assim, FIXO OS HONORÁRIOS PERICIAIS em R$ 7.000,00 (sete mil reais) , a serem adiantados pela ré, na condição de parte que requereu a prova pericial, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil ( evento 24, DOC1 ). O pagamento deverá ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de cancelamento da prova. Com o depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do perito para liberação de 50% do valor no início dos trabalhos, ficando os 50% restantes vinculados à entrega do laudo. O prazo para APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL é de 30 (sessenta) dias a contar do início dos trabalhos. Agendada intimação eletrônica.