Detalhe do processo

5000398-58.2019.8.21.0122

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio das Missões
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5000398-58.2019.8.21.0122/RS AUTOR : ALCEMIR NASCIMENTO RODRIGUES ADVOGADO(A) : MARCELO DINIZ MEIRELES (OAB RS032597) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação por arbitramento em que o autor impugna o laudo pericial (evento 87.1 ), postulando a incidência do art. 400 do CPC para suprir os períodos em que o Município não colacionou aos autos os diários de bordo e folhas de ponto. Intimado expressamente para se manifestar sobre a referida impugnação (evento 98.1 ), o ente público manteve-se silente, conforme certificado no evento 105. A insurgência da parte autora merece acolhimento. É dever basilar da Administração Pública manter a guarda, organização e conservação dos documentos relativos à vida funcional de seus servidores e ao uso dos veículos oficiais da frota municipal, nos termos da Lei Federal nº 8.159/1991. No caso em exame, conquanto oportunizada reiteradamente a juntada dos diários de bordo abrangendo todo o período do título executivo (abril de 2009 a abril de 2014), o Município limitou-se a alegar a não localização dos registros de parte considerável do interregno. Essa omissão documental não pode servir de óbice ao exercício do direito do credor já reconhecido por sentença transitada em julgado. Nesses termos, diante da falta injustificada dos registros funcionais de responsabilidade do réu, impõe-se a aplicação da regra do art. 400, caput e inciso I, do CPC. Presumem-se verdadeiras as alegações da petição inicial relativas ao labor em horário noturno nos meses e dias apontados pela perita como "SEM REGISTRO" (Anexo I do evento 80.1 ). Ante o exposto: ACOLHO a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo autor (evento 87) e DECRETO a presunção de veracidade da jornada noturna apontada na inicial para os períodos desprovidos de diário de bordo/folha de ponto nos autos, forte no art. 400 do CPC. INTIME-SE a perita judicial para, no prazo de 20 (vinte) dias , complementar o laudo pericial e os respetivos anexos de cálculo, incluindo na apuração do adicional noturno as horas noturnas do período (abril de 2009 a abril de 2014), não contempladas no trabalho originário por ausência de documento do Município. Juntado o laudo complementar, intimem-se as partes pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Partes intimadas eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALCEMIR NASCIMENTO RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO DINIZ MEIRELES

OAB: 32597/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5000398-58.2019.8.21.0122/RS AUTOR : ALCEMIR NASCIMENTO RODRIGUES ADVOGADO(A) : MARCELO DINIZ MEIRELES (OAB RS032597) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação por arbitramento em que o autor impugna o laudo pericial (evento 87.1 ), postulando a incidência do art. 400 do CPC para suprir os períodos em que o Município não colacionou aos autos os diários de bordo e folhas de ponto. Intimado expressamente para se manifestar sobre a referida impugnação (evento 98.1 ), o ente público manteve-se silente, conforme certificado no evento 105. A insurgência da parte autora merece acolhimento. É dever basilar da Administração Pública manter a guarda, organização e conservação dos documentos relativos à vida funcional de seus servidores e ao uso dos veículos oficiais da frota municipal, nos termos da Lei Federal nº 8.159/1991. No caso em exame, conquanto oportunizada reiteradamente a juntada dos diários de bordo abrangendo todo o período do título executivo (abril de 2009 a abril de 2014), o Município limitou-se a alegar a não localização dos registros de parte considerável do interregno. Essa omissão documental não pode servir de óbice ao exercício do direito do credor já reconhecido por sentença transitada em julgado. Nesses termos, diante da falta injustificada dos registros funcionais de responsabilidade do réu, impõe-se a aplicação da regra do art. 400, caput e inciso I, do CPC. Presumem-se verdadeiras as alegações da petição inicial relativas ao labor em horário noturno nos meses e dias apontados pela perita como "SEM REGISTRO" (Anexo I do evento 80.1 ). Ante o exposto: ACOLHO a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo autor (evento 87) e DECRETO a presunção de veracidade da jornada noturna apontada na inicial para os períodos desprovidos de diário de bordo/folha de ponto nos autos, forte no art. 400 do CPC. INTIME-SE a perita judicial para, no prazo de 20 (vinte) dias , complementar o laudo pericial e os respetivos anexos de cálculo, incluindo na apuração do adicional noturno as horas noturnas do período (abril de 2009 a abril de 2014), não contempladas no trabalho originário por ausência de documento do Município. Juntado o laudo complementar, intimem-se as partes pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Partes intimadas eletronicamente.