5000398-48.2017.8.21.0051
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Garibaldi
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000398-48.2017.8.21.0051/RS EMBARGANTE : EDI RICARDO MOTTER ADVOGADO(A) : Bruno Debiasi Salvi (OAB RS082495) ADVOGADO(A) : ZOLAIR ZANCHI (OAB RS032757) EMBARGANTE : CLASSE & ESTILO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME ADVOGADO(A) : Bruno Debiasi Salvi (OAB RS082495) ADVOGADO(A) : ZOLAIR ZANCHI (OAB RS032757) EMBARGANTE : ADELAR SANTO MOTTER ADVOGADO(A) : Bruno Debiasi Salvi (OAB RS082495) ADVOGADO(A) : ZOLAIR ZANCHI (OAB RS032757) EMBARGANTE : ALBERTO COSME MOTTER ADVOGADO(A) : Bruno Debiasi Salvi (OAB RS082495) ADVOGADO(A) : ZOLAIR ZANCHI (OAB RS032757) EMBARGADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO 1 .- Recebo os embargos de declaração, evento 151, DOC1 , evento 155, DOC1 , eis que tempestivos. Contrarrazões pela parte contrária em evento 164, DOC1 e evento 166, DOC1 . É cediço que os embargos declaratórios são admissíveis quando da ocorrência de obscuridade, contradição, omissão, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. 2.- Embargos de declaração - embargante ( evento 151, DOC1 ) Os embargantes apontam omissões: (i) ausência de pronunciamento sobre o pedido de repetição do indébito formulado na inicial; (ii) omissão quanto à abusividade das taxas de juros praticadas no contrato nº 046.508.552; (iii) omissão quanto aos contratos nº 046.508.550 e nº 046.508.563. i) No que se refere à repetição do indébito, assiste razão aos embargantes. A sentença reconheceu a abusividade de encargos contratuais e determinou a compensação dos valores pagos a maior na fase de liquidação, sem se pronunciar de forma específica sobre o pedido de repetição do indébito formulado na petição inicial. Acolho , portanto, os embargos neste ponto, para esclarecer e integrar a sentença com o seguinte conteúdo: "Reconhece-se o direito dos embargantes à restituição dos valores eventualmente cobrados a maior em razão dos encargos declarados abusivos, a ser apurada em fase de liquidação de sentença, com a compensação dos valores já pagos pelos embargantes ao longo da relação contratual. A repetição se dará na forma simples, eis que não há elementos nos autos que indiquem má-fé ou dolo da instituição financeira na cobrança dos encargos revisados". ii) Os embargantes sustentam que a sentença teria sido omissa ao deixar de declarar a abusividade das taxas praticadas no contrato nº 046.508.552, dado que o laudo pericial identificou taxas que variaram de 2,88% a 4,60% ao mês e que superariam uma vez e meia a taxa média de mercado para a operação. A decisão analisou os contratos e individualizou expressamente aqueles em que a abusividade ficou comprovada — conta corrente, cartão de crédito e BB Giro Empresa Flex nº 046.508.632 — justamente por apresentarem taxas que se destacavam de maneira mais evidente. O contrato nº 046.508.552 não foi incluído na declaração de abusividade em razão de uma avaliação valorativa dos elementos probatórios que resultou em entendimento diverso do pretendido pelos embargantes. Nesse ponto, portanto, o recurso não aponta omissão técnica, mas sim discordância com o resultado do julgamento. Rejeito os embargos nesta parte. iii) Em relação ao contrato nº 046.508.550, a sentença já abarcou tais contratos no reconhecimento da abusividade ao declarar expressamente a ilegalidade das taxas praticadas na conta corrente nº 15.473-3 e no cartão de crédito nº 026579789. Logo, não há omissão quanto ao contrato nº 046.508.550, que compreende exatamente esses dois produtos. Quanto ao contrato nº 046.508.563, o laudo pericial foi expresso ao afirmar que "não foi encontrado extrato do referido contrato no processo", o que inviabilizou a verificação das taxas efetivamente praticadas. Não há possibilidade de presumir abusividade sem substrato técnico. Rejeito os embargos nesta parte. 3.- Embargos de declaração - embargado ( evento 155, DOC1 ) O banco sustenta que haveria contradição na sentença ao aplicar o parâmetro da taxa média de mercado sem considerar o perfil do cliente, o risco de crédito e as circunstâncias específicas de cada operação A sentença foi clara ao afirmar que a abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida caso a caso, quando as taxas praticadas destoarem da taxa média de mercado para operações da mesma natureza. Em seguida, aplicou esse critério ao caso concreto, identificando taxas atingiram 32,71% ao mês na conta corrente, 43,17% ao mês no cartão de crédito e 12,09% ao mês no contrato BB Giro Empresa Flexe concluindo pela abusividade. A discordância com o critério utilizado ou com o resultado do julgamento deve ser veiculada por recurso próprio. Rejeito os embargos neste ponto. Quanto ao pedido de suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1378, além de ser questão imprópria de ser aprecida em sede de embargos de declaração, a determinação do STJ é de que se suspenda apenas os recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que discutam idêntica questão jurídica, não sendo esse o caso dos autos. Rejeito os embargos neste ponto. Por fim, o banco sustenta que, estando os juros remuneratórios em patamar regular no período de normalidade, não se justificaria a descaracterização da mora. A conexão lógica entre reconhecimento da abusividade no período de normalidade e consequente descaracterização da mora está claramente explicitada na fundamentação, sem contradição ou lacuna. Rejeito os embargos neste ponto. Agendada intimação eletrônica das partes.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADELAR SANTO MOTTER
Autor ALBERTO COSME MOTTER
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor CLASSE & ESTILO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME
Autor EDI RICARDO MOTTER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ZOLAIR ZANCHI
OAB: 32757/RS
BRUNO DEBIASI SALVI
OAB: 82495/RS
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000398-48.2017.8.21.0051/RS EMBARGANTE : EDI RICARDO MOTTER ADVOGADO(A) : Bruno Debiasi Salvi (OAB RS082495) ADVOGADO(A) : ZOLAIR ZANCHI (OAB RS032757) EMBARGANTE : CLASSE & ESTILO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME ADVOGADO(A) : Bruno Debiasi Salvi (OAB RS082495) ADVOGADO(A) : ZOLAIR ZANCHI (OAB RS032757) EMBARGANTE : ADELAR SANTO MOTTER ADVOGADO(A) : Bruno Debiasi Salvi (OAB RS082495) ADVOGADO(A) : ZOLAIR ZANCHI (OAB RS032757) EMBARGANTE : ALBERTO COSME MOTTER ADVOGADO(A) : Bruno Debiasi Salvi (OAB RS082495) ADVOGADO(A) : ZOLAIR ZANCHI (OAB RS032757) EMBARGADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO 1 .- Recebo os embargos de declaração, evento 151, DOC1 , evento 155, DOC1 , eis que tempestivos. Contrarrazões pela parte contrária em evento 164, DOC1 e evento 166, DOC1 . É cediço que os embargos declaratórios são admissíveis quando da ocorrência de obscuridade, contradição, omissão, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. 2.- Embargos de declaração - embargante ( evento 151, DOC1 ) Os embargantes apontam omissões: (i) ausência de pronunciamento sobre o pedido de repetição do indébito formulado na inicial; (ii) omissão quanto à abusividade das taxas de juros praticadas no contrato nº 046.508.552; (iii) omissão quanto aos contratos nº 046.508.550 e nº 046.508.563. i) No que se refere à repetição do indébito, assiste razão aos embargantes. A sentença reconheceu a abusividade de encargos contratuais e determinou a compensação dos valores pagos a maior na fase de liquidação, sem se pronunciar de forma específica sobre o pedido de repetição do indébito formulado na petição inicial. Acolho , portanto, os embargos neste ponto, para esclarecer e integrar a sentença com o seguinte conteúdo: "Reconhece-se o direito dos embargantes à restituição dos valores eventualmente cobrados a maior em razão dos encargos declarados abusivos, a ser apurada em fase de liquidação de sentença, com a compensação dos valores já pagos pelos embargantes ao longo da relação contratual. A repetição se dará na forma simples, eis que não há elementos nos autos que indiquem má-fé ou dolo da instituição financeira na cobrança dos encargos revisados". ii) Os embargantes sustentam que a sentença teria sido omissa ao deixar de declarar a abusividade das taxas praticadas no contrato nº 046.508.552, dado que o laudo pericial identificou taxas que variaram de 2,88% a 4,60% ao mês e que superariam uma vez e meia a taxa média de mercado para a operação. A decisão analisou os contratos e individualizou expressamente aqueles em que a abusividade ficou comprovada — conta corrente, cartão de crédito e BB Giro Empresa Flex nº 046.508.632 — justamente por apresentarem taxas que se destacavam de maneira mais evidente. O contrato nº 046.508.552 não foi incluído na declaração de abusividade em razão de uma avaliação valorativa dos elementos probatórios que resultou em entendimento diverso do pretendido pelos embargantes. Nesse ponto, portanto, o recurso não aponta omissão técnica, mas sim discordância com o resultado do julgamento. Rejeito os embargos nesta parte. iii) Em relação ao contrato nº 046.508.550, a sentença já abarcou tais contratos no reconhecimento da abusividade ao declarar expressamente a ilegalidade das taxas praticadas na conta corrente nº 15.473-3 e no cartão de crédito nº 026579789. Logo, não há omissão quanto ao contrato nº 046.508.550, que compreende exatamente esses dois produtos. Quanto ao contrato nº 046.508.563, o laudo pericial foi expresso ao afirmar que "não foi encontrado extrato do referido contrato no processo", o que inviabilizou a verificação das taxas efetivamente praticadas. Não há possibilidade de presumir abusividade sem substrato técnico. Rejeito os embargos nesta parte. 3.- Embargos de declaração - embargado ( evento 155, DOC1 ) O banco sustenta que haveria contradição na sentença ao aplicar o parâmetro da taxa média de mercado sem considerar o perfil do cliente, o risco de crédito e as circunstâncias específicas de cada operação A sentença foi clara ao afirmar que a abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida caso a caso, quando as taxas praticadas destoarem da taxa média de mercado para operações da mesma natureza. Em seguida, aplicou esse critério ao caso concreto, identificando taxas atingiram 32,71% ao mês na conta corrente, 43,17% ao mês no cartão de crédito e 12,09% ao mês no contrato BB Giro Empresa Flexe concluindo pela abusividade. A discordância com o critério utilizado ou com o resultado do julgamento deve ser veiculada por recurso próprio. Rejeito os embargos neste ponto. Quanto ao pedido de suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1378, além de ser questão imprópria de ser aprecida em sede de embargos de declaração, a determinação do STJ é de que se suspenda apenas os recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que discutam idêntica questão jurídica, não sendo esse o caso dos autos. Rejeito os embargos neste ponto. Por fim, o banco sustenta que, estando os juros remuneratórios em patamar regular no período de normalidade, não se justificaria a descaracterização da mora. A conexão lógica entre reconhecimento da abusividade no período de normalidade e consequente descaracterização da mora está claramente explicitada na fundamentação, sem contradição ou lacuna. Rejeito os embargos neste ponto. Agendada intimação eletrônica das partes.