Detalhe do processo

5000398-08.2024.8.21.0082

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Arvorezinha
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000398-08.2024.8.21.0082/RS AUTOR : REALINO LUIZ GRAFFITTI ADVOGADO(A) : LAUDIANE ALBERTA CIMADON (OAB RS052629) ADVOGADO(A) : ORLANDO CARLOS PORTELLA MULLER (OAB RS017198) ADVOGADO(A) : JOSÉ LUIZ CAGLIERO (OAB RS027761) ADVOGADO(A) : CARINA RUAS BALESTRERI (OAB RS059055) ADVOGADO(A) : FREDERICO PORTO MULLER (OAB RS102745) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por REALINO LUIZ GRAFFITTI em face de BANCO BMG S.A. Vieram os autos conclusos para deliberação. I. Da requisição dos honorários periciais remanescentes: Diante do encargo desempenhado e da entrega definitiva do laudo pericial conclusivo, requisite-se o pagamento do saldo remanescente dos honorários periciais, no valor de R$ 786,85 (setecentos e oitenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), a ser adimplido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em favor do perito Leandro Oliveira Mazzilli . II. Da manutenção da suspensão processual: As partes postularam o prosseguimento do feito (eventos 114 e 119 ), aduzindo que a controvérsia diz respeito à fraude na contratação por falsificação de assinatura, o que afastaria a subsunção do caso ao Tema n.º 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a pretensão de levantamento da suspensão não merece acolhimento. O Tema n.º 1.414 do Superior Tribunal de Justiça tem por objeto: Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. Ademais, a afetação também abrange a definição das consequências jurídicas em caso de invalidação do contrato, bem como a configuração de dano moral na modalidade presumida ( in re ipsa ). No caso dos autos, o histórico de empréstimo consignado e o histórico de créditos mostram que a discussão envolve descontos em benefício previdenciário decorrentes de cartão de crédito consignado. Assim, o assunto em debate tem relação direta com o tema afetado pelo tribunal superior. Mesmo diante da alegação de fraude, as consequências de eventual invalidação do negócio jurídico e a discussão sobre o dano moral encontram-se inseridas na controvérsia delimitada pelo Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, resta inviabilizado o reconhecimento de distinção ( distinguishing ), devendo ser mantida a suspensão do processo até o julgamento definitivo do recurso repetitivo pelo tribunal superior, em atenção à segurança jurídica e à uniformização da jurisprudência. Dessa forma, INDEFIRO os pedidos de levantamento da suspensão formulados pela parte autora e pela parte ré , determinando a manutenção da suspensão deste processo até o julgamento definitivo do Tema n.º 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Após o julgamento do recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, digam se pretendem produzir novas provas. Estabeleço que, caso as partes manifestem desinteresse ou permaneçam em silêncio quanto à dilação probatória, os autos deverão retornar conclusos para prolação de sentença. Intimem-se e cumpra-se. Agendei intimação das partes pelo sistema eletrônico.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor REALINO LUIZ GRAFFITTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FREDERICO PORTO MULLER

OAB: 102745/RS

ORLANDO CARLOS PORTELLA MULLER

OAB: 17198/RS

JOSÉ LUIZ CAGLIERO

OAB: 27761/RS

CARINA RUAS BALESTRERI

OAB: 59055/RS

LAUDIANE ALBERTA CIMADON

OAB: 52629/RS

CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES

OAB: 71885/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000398-08.2024.8.21.0082/RS AUTOR : REALINO LUIZ GRAFFITTI ADVOGADO(A) : LAUDIANE ALBERTA CIMADON (OAB RS052629) ADVOGADO(A) : ORLANDO CARLOS PORTELLA MULLER (OAB RS017198) ADVOGADO(A) : JOSÉ LUIZ CAGLIERO (OAB RS027761) ADVOGADO(A) : CARINA RUAS BALESTRERI (OAB RS059055) ADVOGADO(A) : FREDERICO PORTO MULLER (OAB RS102745) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por REALINO LUIZ GRAFFITTI em face de BANCO BMG S.A. Vieram os autos conclusos para deliberação. I. Da requisição dos honorários periciais remanescentes: Diante do encargo desempenhado e da entrega definitiva do laudo pericial conclusivo, requisite-se o pagamento do saldo remanescente dos honorários periciais, no valor de R$ 786,85 (setecentos e oitenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), a ser adimplido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em favor do perito Leandro Oliveira Mazzilli . II. Da manutenção da suspensão processual: As partes postularam o prosseguimento do feito (eventos 114 e 119 ), aduzindo que a controvérsia diz respeito à fraude na contratação por falsificação de assinatura, o que afastaria a subsunção do caso ao Tema n.º 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a pretensão de levantamento da suspensão não merece acolhimento. O Tema n.º 1.414 do Superior Tribunal de Justiça tem por objeto: Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. Ademais, a afetação também abrange a definição das consequências jurídicas em caso de invalidação do contrato, bem como a configuração de dano moral na modalidade presumida ( in re ipsa ). No caso dos autos, o histórico de empréstimo consignado e o histórico de créditos mostram que a discussão envolve descontos em benefício previdenciário decorrentes de cartão de crédito consignado. Assim, o assunto em debate tem relação direta com o tema afetado pelo tribunal superior. Mesmo diante da alegação de fraude, as consequências de eventual invalidação do negócio jurídico e a discussão sobre o dano moral encontram-se inseridas na controvérsia delimitada pelo Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, resta inviabilizado o reconhecimento de distinção ( distinguishing ), devendo ser mantida a suspensão do processo até o julgamento definitivo do recurso repetitivo pelo tribunal superior, em atenção à segurança jurídica e à uniformização da jurisprudência. Dessa forma, INDEFIRO os pedidos de levantamento da suspensão formulados pela parte autora e pela parte ré , determinando a manutenção da suspensão deste processo até o julgamento definitivo do Tema n.º 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Após o julgamento do recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, digam se pretendem produzir novas provas. Estabeleço que, caso as partes manifestem desinteresse ou permaneçam em silêncio quanto à dilação probatória, os autos deverão retornar conclusos para prolação de sentença. Intimem-se e cumpra-se. Agendei intimação das partes pelo sistema eletrônico.