5000397-73.2017.8.21.0080
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 8ª Câmara Criminal
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Criminal Nº 5000397-73.2017.8.21.0080/RS TIPO DE AÇÃO: Furto Qualificado (Art. 155, § 4º) RELATORA : Desembargadora ISABEL DE BORBA LUCAS APELANTE : MARCELO SAMPATE DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : ISADHORA NUNES (OAB DF048896) EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, DUAS VEZES. CONTINUIDADE DELITIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, COM BASE NA PENA EM CONCRETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELAÇÃO DEFENSIVA PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou às penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de multa, pela prática dos crimes previstos no art. 155, §4º, I, duas vezes, na forma do art. 71, caput , c/c o art. 61, I, e art. 65, III, "d", todos do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, com base nas penas concretamente aplicadas e na ausência de recurso da acusação, operou-se a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal em relação aos dois crimes imputados ao réu, conforme aventado pela defesa nas razões de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prescrição da pretensão punitiva regula-se pelas penas concretizadas na sentença, conforme prevê o art. 110, §1º, do Código Penal. 4. No primeiro fato (furto qualificado - art. 155, §4°, I, do CP), o réu foi condenado a 03 (três) anos de reclusão, enquanto no segundo fato (furto qualificado - art. 155, §4°, I, do CP), igualmente, à reprimenda de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 5. Havendo continuidade delitiva, a prescrição incide isoladamente em cada fato, conforme prevê o art. 119 do CP. 6. No caso, considerando as penas aplicadas, aplicam-se o prazo previsto no art. 109, IV, do CP - oito anos. 7. A denúncia foi recebida em 27/11/2017 e a sentença condenatória foi publicada apenas em 14/01/2026, ultrapassando o prazo prescricional para ambos os delitos, sem que houvesse marcos interruptivos ou suspensivos adicionais no período. 8. Diante do transcurso do prazo legal entre os marcos interruptivos, operou-se a prescrição retroativa da pretensão punitiva quanto a ambos os delitos, impondo-se o reconhecimento da extinção da punibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação provida. Extinta a punibilidade do réu, pela prescrição. Tese de julgamento: Reconhece-se a prescrição retroativa da pretensão punitiva quando, considerada a pena concretizada na sentença e descontado o período de suspensão do prazo prescricional, transcorre lapso superior ao previsto no CP, art. 109, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 107, inc. IV; CP, art. 109, inc. IV; CP, art. 110, § 1º; CP, art. 117, inc. I; CPP, art. 366. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Inicialmente, adoto o relatório da sentença ( evento 107, DOC1 ): O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de MARCELO SAMPATE DA SILVA , brasileiro, solteiro, filho de Clóvis Alves da Silva e Alcinda Sampate Nunes, nascido em 14 de agosto de 1978, com 38 anos na data dos fatos, portador do RG n.° 2116872827, residente e domiciliado na Avenida Bento Gonçalves, n.° 840, apartamento 103, no Município de Bento Gonçalves/RS, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 155, § 4º, inciso I (duas vezes), na forma do artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal, pelos seguintes fatos: 1º FATO: “ No dia 19 de junho de 2017, por volta das 16h30min, na Rua Antônio Fomari, n° 130, apartamento 201, Bairro Bela Vista, no Município de Arroio do Meio/RS, nas dependências do apartamento da vítima Brune Eloisa Schuck, o DENUNCIADO, mediante rompimento de obstáculo (auto de exame de furto qualificado da fl. 41), subtraiu, para si ou para outrem, coisas alheias móveis, consistentes em: 01 (um) notebook, marca Positivo, modelo XC 3550 e 01 (um) televisor de 32 polegadas, marca Toshiba, bens avaliados no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), consoante auto de avaliação da fl. 39 do IP. Naquela oportunidade, o DENUNCIADO se dirigiu ao local, arrombou a porta do apartamento, entrou no local, que estava desocupado, e passou a subtrair os bens supradescritos .” 2º FATO: “ Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do primeiro fato, logo após a prática deste, no apartamento vizinho pertencente à vítima Nilda Colissi , o DENUNCIADO, mediante rompimento de obstáculo (auto de exame de furto qualificado da fl. 41), subtraiu, para si ou para outrem, coisas alheias móveis, consistentes em: R$ 200,00 (duzentos reais) em moeda corrente nacional e 01 (um) controle de televisão, bens avaliados no valor de R$ 215,00 (duzentos e quinze reais), consoante auto de avaliação indireta da fl. 39 do IP. Na oportunidade, após a prática do primeiro fato desta denúncia, o ACUSADO arrombou a porta do apartamento vizinho, que também se encontrava desocupado, e passou a subtrair os bens descritos acima. O DENUNCIADO foi flagrado pela vítima supracitada, que retomou no momento em que praticava o delito, ocasião na qual o ACUSADO se fez passar por um agente da polícia federal a fim de não levantar suspeitas e foi embora do local. Feito exame pericial, foi constatada a presença de fragmentos papiloscópicos pertencentes ao DENUNCIADO em objetos de ambos os apartamentos (laudo pericial das fls. 08/09). O DENUNCIADO é multireincidente (certidão de antecedentes criminais das fls. 56/58). ” A denúncia foi recebida em 27 de novembro de 2017. O réu foi citado e apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído. Durante a instrução processual, foram ouvidas as vítimas e, ao final, o réu foi interrogado. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, requereu o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, bem como a aplicação da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena provisória. Sobreveio a sentença, evento 107, DOC1 , publicada em 14/01/2026, que julgou procedente a denúncia, condenando MARCELO SAMPATE DA SILVA às penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão , a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e de 35 (trinta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal , porque incurso nas sanções do art. 155, §4º, I, duas vezes, na forma do art. 71, caput , c/c o art. 61, I, e art. 65, III, "d", todos do CP. Por não preenchidos os requisitos, a decisão afastou as hipóteses de substituição ou suspensão da pena. Além disso, o réu foi condenado ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade foi suspensa, e ao pagamento de R$ 2.415,00 (dois mil quatrocentos e quinze reais), a título de reparação de danos às vítimas, sendo a ele concedido o direito de apelar em liberdade. A dosimetria da pena deu-se da seguinte forma: 1º Fato (vítima Bruna Eloisa Schuck ): Na primeira fase , analiso os critérios legais do art. 59 do Código Penal A culpabilidade é normal à espécie. Afora a condenação considerada para fins de reincidência, o réu não possui antecedentes criminais (condenações anteriores à data dos crimes ora julgados), conforme se extrai da certidão criminal. A conduta social e a personalidade não foram suficientemente elucidadas. O motivo do crime é inerente ao tipo penal qual seja, a obtenção de proveito patrimonial. As circunstâncias do delito extrapolam o comum, pois o réu demonstrou maior audácia ao invadir um condomínio residencial e praticar dois furtos em sequência, além de se passar por policial federal para assegurar a impunidade, o que merece valoração negativa. As consequências foram graves, resultando em um prejuízo material de R$ 2.200,00 não recuperado. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito. Assim, considerando a valoração negativa das circunstâncias e das consequências, fixo a pena-base em 0 3 a nos de reclusão . Na segunda fase , a agravante da reincidência , compensa-a com a atenuante da confissão espontânea. Assim, considerando que não há outras causas modificadoras, a pena defintiva é fixada em 03 anos de reclusão. [...] 2º Fato (vítima Nilda Colissi ): Os critérios subjetivos são aqueles já mencionados no tópico anterior. As circunstâncias são igualmente desfavoráveis, pela mesma fundamentação do primeiro crime. As consequências não foram graves, pois o valor subtraído foi de apenas R$ 200,00, ainda que tenha sido separado para a compra de alimentos. O comportamento da vítima não contribuiu para a ação delituosa. Assim, fixo a pena-base em 02 anos e 06 meses de reclusão. 03aNa segunda fase , a agravante da reincidência , compensa-a com a atenuante da confissão espontânea. Assim, considerando que não há outras causas modificadoras, a pena defintiva é fixada em 03 anos de reclusão. [...] Em razão do reconhecimento do crime continuado (art. 71 do Código Penal), tomo a pena mais elevada (03 anos) e a aumento em 1/6, tornando-a definitiva em 03 anos e 06 meses de reclusão, a ser cumprido em regime semiaberto, em virtude da reincidência. Intimado o réu por seu advogado constituído ( evento 128, DOC1 ). A defesa apelou ( evento 128, DOC1 ), acostando razões ao evento 10, DOC1 , nas quais pleiteou o não reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo e a redução das basilares ao mínimo legal, com o afastamento da valoração negativa das circunstâncias e das consequências. Com as contrarrazões recursais ( evento 13, DOC1 ), pelo desprovimento do apelo, vieram os autos. Nesta Corte, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. José Francisco Seabra Mendes Junior, opinou pelo desprovimento do apelo ( evento 16, DOC1 ). É o relatório. 2. A questão a ser enfrentada refere-se à prescrição da pretensão punitiva do Estado, em relação a ambos os fatos, diante da pena concretizada na sentença, pois não houve recurso por parte da acusação que pudesse ensejar modificação da pena imposta ao réu, ora apelante. Com efeito, a sentença condenou MARCELO SAMPATE DA SILVA como incurso nas sanções do art. 155, §4º, I, duas vezes, na forma do art. 71, caput , c/c o art. 61, I, e art. 65, III, "d", todos do CP, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de multa. Assim, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pelas penas concretizadas na sentença, isoladamente a cada fato, conforme prevê o art. 119 do CP. No primeiro fato (artigo 155, §4º, I, CP), o réu foi condenado a 03 (três) anos de reclusão; enquanto no segundo (artigo 155, §4º, I, CP), à reprimenda de 02 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão (com um equívoco material lá constante que é agora desconsiderado), pelo que a prescrição regula-se pelo prazo de oito anos, para cada fato, nos termos do disposto no art. 109, IV, do CP E, na espécie, enquanto a denúncia foi recebida em 27/11/2017 ( evento 3, DOC2 , fls. 19/50), a sentença condenatória somente foi publicada em 14/01/2026 ( evento 107, DOC1 ). Destarte, tendo em vista o transcurso de mais de oito anos entre a data do recebimento da denúncia, primeiro marco interruptivo da prescrição, a teor do art. 117, I, do CP, e a data de publicação da sentença condenatória, sem ocorrência de marcos suspensivos ou interruptivos do prazo prescricional, imperioso concluir que se operou a prescrição retroativa, com relação a ambos os fatos, por força do disposto no art. 109, IV, c/c os artigos 110, §1º, e 119, todos do CP, devendo ser declarada extinta a punibilidade do réu, nos termos do artigo 107, IV, do mesmo diploma legal. AD/I EM FACE DO EXPOSTO, de forma monocrática, dou provimento ao apelo da defesa e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARCELO SAMPATE DA SILVA , pela prescrição, nos termos do artigo 107, IV, c/c os artigos 109, IV, 110, §1º, e 119, todos do Código Penal.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCELO SAMPATE DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISADHORA NUNES
OAB: 48896/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Criminal Nº 5000397-73.2017.8.21.0080/RS TIPO DE AÇÃO: Furto Qualificado (Art. 155, § 4º) RELATORA : Desembargadora ISABEL DE BORBA LUCAS APELANTE : MARCELO SAMPATE DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : ISADHORA NUNES (OAB DF048896) EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, DUAS VEZES. CONTINUIDADE DELITIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, COM BASE NA PENA EM CONCRETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELAÇÃO DEFENSIVA PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou às penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de multa, pela prática dos crimes previstos no art. 155, §4º, I, duas vezes, na forma do art. 71, caput , c/c o art. 61, I, e art. 65, III, "d", todos do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, com base nas penas concretamente aplicadas e na ausência de recurso da acusação, operou-se a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal em relação aos dois crimes imputados ao réu, conforme aventado pela defesa nas razões de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prescrição da pretensão punitiva regula-se pelas penas concretizadas na sentença, conforme prevê o art. 110, §1º, do Código Penal. 4. No primeiro fato (furto qualificado - art. 155, §4°, I, do CP), o réu foi condenado a 03 (três) anos de reclusão, enquanto no segundo fato (furto qualificado - art. 155, §4°, I, do CP), igualmente, à reprimenda de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 5. Havendo continuidade delitiva, a prescrição incide isoladamente em cada fato, conforme prevê o art. 119 do CP. 6. No caso, considerando as penas aplicadas, aplicam-se o prazo previsto no art. 109, IV, do CP - oito anos. 7. A denúncia foi recebida em 27/11/2017 e a sentença condenatória foi publicada apenas em 14/01/2026, ultrapassando o prazo prescricional para ambos os delitos, sem que houvesse marcos interruptivos ou suspensivos adicionais no período. 8. Diante do transcurso do prazo legal entre os marcos interruptivos, operou-se a prescrição retroativa da pretensão punitiva quanto a ambos os delitos, impondo-se o reconhecimento da extinção da punibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação provida. Extinta a punibilidade do réu, pela prescrição. Tese de julgamento: Reconhece-se a prescrição retroativa da pretensão punitiva quando, considerada a pena concretizada na sentença e descontado o período de suspensão do prazo prescricional, transcorre lapso superior ao previsto no CP, art. 109, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 107, inc. IV; CP, art. 109, inc. IV; CP, art. 110, § 1º; CP, art. 117, inc. I; CPP, art. 366. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Inicialmente, adoto o relatório da sentença ( evento 107, DOC1 ): O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de MARCELO SAMPATE DA SILVA , brasileiro, solteiro, filho de Clóvis Alves da Silva e Alcinda Sampate Nunes, nascido em 14 de agosto de 1978, com 38 anos na data dos fatos, portador do RG n.° 2116872827, residente e domiciliado na Avenida Bento Gonçalves, n.° 840, apartamento 103, no Município de Bento Gonçalves/RS, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 155, § 4º, inciso I (duas vezes), na forma do artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal, pelos seguintes fatos: 1º FATO: “ No dia 19 de junho de 2017, por volta das 16h30min, na Rua Antônio Fomari, n° 130, apartamento 201, Bairro Bela Vista, no Município de Arroio do Meio/RS, nas dependências do apartamento da vítima Brune Eloisa Schuck, o DENUNCIADO, mediante rompimento de obstáculo (auto de exame de furto qualificado da fl. 41), subtraiu, para si ou para outrem, coisas alheias móveis, consistentes em: 01 (um) notebook, marca Positivo, modelo XC 3550 e 01 (um) televisor de 32 polegadas, marca Toshiba, bens avaliados no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), consoante auto de avaliação da fl. 39 do IP. Naquela oportunidade, o DENUNCIADO se dirigiu ao local, arrombou a porta do apartamento, entrou no local, que estava desocupado, e passou a subtrair os bens supradescritos .” 2º FATO: “ Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do primeiro fato, logo após a prática deste, no apartamento vizinho pertencente à vítima Nilda Colissi , o DENUNCIADO, mediante rompimento de obstáculo (auto de exame de furto qualificado da fl. 41), subtraiu, para si ou para outrem, coisas alheias móveis, consistentes em: R$ 200,00 (duzentos reais) em moeda corrente nacional e 01 (um) controle de televisão, bens avaliados no valor de R$ 215,00 (duzentos e quinze reais), consoante auto de avaliação indireta da fl. 39 do IP. Na oportunidade, após a prática do primeiro fato desta denúncia, o ACUSADO arrombou a porta do apartamento vizinho, que também se encontrava desocupado, e passou a subtrair os bens descritos acima. O DENUNCIADO foi flagrado pela vítima supracitada, que retomou no momento em que praticava o delito, ocasião na qual o ACUSADO se fez passar por um agente da polícia federal a fim de não levantar suspeitas e foi embora do local. Feito exame pericial, foi constatada a presença de fragmentos papiloscópicos pertencentes ao DENUNCIADO em objetos de ambos os apartamentos (laudo pericial das fls. 08/09). O DENUNCIADO é multireincidente (certidão de antecedentes criminais das fls. 56/58). ” A denúncia foi recebida em 27 de novembro de 2017. O réu foi citado e apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído. Durante a instrução processual, foram ouvidas as vítimas e, ao final, o réu foi interrogado. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, requereu o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, bem como a aplicação da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena provisória. Sobreveio a sentença, evento 107, DOC1 , publicada em 14/01/2026, que julgou procedente a denúncia, condenando MARCELO SAMPATE DA SILVA às penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão , a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e de 35 (trinta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal , porque incurso nas sanções do art. 155, §4º, I, duas vezes, na forma do art. 71, caput , c/c o art. 61, I, e art. 65, III, "d", todos do CP. Por não preenchidos os requisitos, a decisão afastou as hipóteses de substituição ou suspensão da pena. Além disso, o réu foi condenado ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade foi suspensa, e ao pagamento de R$ 2.415,00 (dois mil quatrocentos e quinze reais), a título de reparação de danos às vítimas, sendo a ele concedido o direito de apelar em liberdade. A dosimetria da pena deu-se da seguinte forma: 1º Fato (vítima Bruna Eloisa Schuck ): Na primeira fase , analiso os critérios legais do art. 59 do Código Penal A culpabilidade é normal à espécie. Afora a condenação considerada para fins de reincidência, o réu não possui antecedentes criminais (condenações anteriores à data dos crimes ora julgados), conforme se extrai da certidão criminal. A conduta social e a personalidade não foram suficientemente elucidadas. O motivo do crime é inerente ao tipo penal qual seja, a obtenção de proveito patrimonial. As circunstâncias do delito extrapolam o comum, pois o réu demonstrou maior audácia ao invadir um condomínio residencial e praticar dois furtos em sequência, além de se passar por policial federal para assegurar a impunidade, o que merece valoração negativa. As consequências foram graves, resultando em um prejuízo material de R$ 2.200,00 não recuperado. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito. Assim, considerando a valoração negativa das circunstâncias e das consequências, fixo a pena-base em 0 3 a nos de reclusão . Na segunda fase , a agravante da reincidência , compensa-a com a atenuante da confissão espontânea. Assim, considerando que não há outras causas modificadoras, a pena defintiva é fixada em 03 anos de reclusão. [...] 2º Fato (vítima Nilda Colissi ): Os critérios subjetivos são aqueles já mencionados no tópico anterior. As circunstâncias são igualmente desfavoráveis, pela mesma fundamentação do primeiro crime. As consequências não foram graves, pois o valor subtraído foi de apenas R$ 200,00, ainda que tenha sido separado para a compra de alimentos. O comportamento da vítima não contribuiu para a ação delituosa. Assim, fixo a pena-base em 02 anos e 06 meses de reclusão. 03aNa segunda fase , a agravante da reincidência , compensa-a com a atenuante da confissão espontânea. Assim, considerando que não há outras causas modificadoras, a pena defintiva é fixada em 03 anos de reclusão. [...] Em razão do reconhecimento do crime continuado (art. 71 do Código Penal), tomo a pena mais elevada (03 anos) e a aumento em 1/6, tornando-a definitiva em 03 anos e 06 meses de reclusão, a ser cumprido em regime semiaberto, em virtude da reincidência. Intimado o réu por seu advogado constituído ( evento 128, DOC1 ). A defesa apelou ( evento 128, DOC1 ), acostando razões ao evento 10, DOC1 , nas quais pleiteou o não reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo e a redução das basilares ao mínimo legal, com o afastamento da valoração negativa das circunstâncias e das consequências. Com as contrarrazões recursais ( evento 13, DOC1 ), pelo desprovimento do apelo, vieram os autos. Nesta Corte, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. José Francisco Seabra Mendes Junior, opinou pelo desprovimento do apelo ( evento 16, DOC1 ). É o relatório. 2. A questão a ser enfrentada refere-se à prescrição da pretensão punitiva do Estado, em relação a ambos os fatos, diante da pena concretizada na sentença, pois não houve recurso por parte da acusação que pudesse ensejar modificação da pena imposta ao réu, ora apelante. Com efeito, a sentença condenou MARCELO SAMPATE DA SILVA como incurso nas sanções do art. 155, §4º, I, duas vezes, na forma do art. 71, caput , c/c o art. 61, I, e art. 65, III, "d", todos do CP, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de multa. Assim, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pelas penas concretizadas na sentença, isoladamente a cada fato, conforme prevê o art. 119 do CP. No primeiro fato (artigo 155, §4º, I, CP), o réu foi condenado a 03 (três) anos de reclusão; enquanto no segundo (artigo 155, §4º, I, CP), à reprimenda de 02 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão (com um equívoco material lá constante que é agora desconsiderado), pelo que a prescrição regula-se pelo prazo de oito anos, para cada fato, nos termos do disposto no art. 109, IV, do CP E, na espécie, enquanto a denúncia foi recebida em 27/11/2017 ( evento 3, DOC2 , fls. 19/50), a sentença condenatória somente foi publicada em 14/01/2026 ( evento 107, DOC1 ). Destarte, tendo em vista o transcurso de mais de oito anos entre a data do recebimento da denúncia, primeiro marco interruptivo da prescrição, a teor do art. 117, I, do CP, e a data de publicação da sentença condenatória, sem ocorrência de marcos suspensivos ou interruptivos do prazo prescricional, imperioso concluir que se operou a prescrição retroativa, com relação a ambos os fatos, por força do disposto no art. 109, IV, c/c os artigos 110, §1º, e 119, todos do CP, devendo ser declarada extinta a punibilidade do réu, nos termos do artigo 107, IV, do mesmo diploma legal. AD/I EM FACE DO EXPOSTO, de forma monocrática, dou provimento ao apelo da defesa e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARCELO SAMPATE DA SILVA , pela prescrição, nos termos do artigo 107, IV, c/c os artigos 109, IV, 110, §1º, e 119, todos do Código Penal.