Detalhe do processo

5000397-63.2025.8.13.0097

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Cachoeira de Minas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cachoeira De Minas / Vara Única da Comarca de Cachoeira de Minas Rua: Coronel Portugal, 32, Centro, Cachoeira De Minas - MG - CEP: 37545-000 PROCESSO Nº: 5000397-63.2025.8.13.0097 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANESIA PEREIRA COSTA CPF: 677.979.626-34 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos. O réu impugnou a proposta de honorários do perito, afirmando que o valor seria excessivo para o trabalho proposto. Entendo, ao contrário, que os honorários propostos pelo perito para pagamento pelo réu, R$ 639,57, no mesmo patamar da tabela do TJMG para remuneração pela gratuidade judiciária, de modo algum podem ser classificados como excessivos. Basta considerar o grau de formação, conhecimento, habilidade, além do tempo e dedicação necessários para entregar o trabalho apto à formação do convencimento jurisdicional. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a proposta de honorários periciais na importância de R$ 639,57, a serem depositados pelo réu no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente decisão. Quanto ao agravo de instrumento, analisando as razões apresentadas pelo agravante, entendo que não há elementos para alteração do entendimento já exposto na decisão guerreada, razão pela qual a mantenho, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ademais, foi negado provimento ao recurso em decisão monocrática, a qual segue em anexo. Esclareço ao perito que no presente caso não será possível o pagamento de contrapartida pelo sistema AJ/TJMG, uma vez que o ônus da prova foi atribuído exclusivamente ao réu na decisão de saneamento. Efetuado o depósito, intime-se o perito para apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado o laudo, vista às partes por 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Cachoeira de Minas, data da assinatura eletrônica. DAMIÃO ALEXANDRE TAVARES OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Cachoeira de Minas
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

OAB: 79757/MG

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 44698/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cachoeira De Minas / Vara Única da Comarca de Cachoeira de Minas Rua: Coronel Portugal, 32, Centro, Cachoeira De Minas - MG - CEP: 37545-000 PROCESSO Nº: 5000397-63.2025.8.13.0097 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANESIA PEREIRA COSTA CPF: 677.979.626-34 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos. O réu impugnou a proposta de honorários do perito, afirmando que o valor seria excessivo para o trabalho proposto. Entendo, ao contrário, que os honorários propostos pelo perito para pagamento pelo réu, R$ 639,57, no mesmo patamar da tabela do TJMG para remuneração pela gratuidade judiciária, de modo algum podem ser classificados como excessivos. Basta considerar o grau de formação, conhecimento, habilidade, além do tempo e dedicação necessários para entregar o trabalho apto à formação do convencimento jurisdicional. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a proposta de honorários periciais na importância de R$ 639,57, a serem depositados pelo réu no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente decisão. Quanto ao agravo de instrumento, analisando as razões apresentadas pelo agravante, entendo que não há elementos para alteração do entendimento já exposto na decisão guerreada, razão pela qual a mantenho, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ademais, foi negado provimento ao recurso em decisão monocrática, a qual segue em anexo. Esclareço ao perito que no presente caso não será possível o pagamento de contrapartida pelo sistema AJ/TJMG, uma vez que o ônus da prova foi atribuído exclusivamente ao réu na decisão de saneamento. Efetuado o depósito, intime-se o perito para apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado o laudo, vista às partes por 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Cachoeira de Minas, data da assinatura eletrônica. DAMIÃO ALEXANDRE TAVARES OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Cachoeira de Minas