5000397-57.2026.8.13.0023
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Alvinópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alvinópolis / Vara Única da Comarca de Alvinópolis Rua Monsenhor Bicalho, 55, Centro, Alvinópolis - MG - CEP: 35950-000 PROCESSO Nº: 5000397-57.2026.8.13.0023 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: WAGNER MAIA SPINOLA CPF: 570.744.536-68 RÉU: GERALDO ROCHA BITENCOURT CPF: 934.372.186-20 DECISÃO Vistos, etc. I - DO RECEBIMENTO DA EMENDA À INICIAL Recebo a emenda à inicial de ID 10670400341 e anexos. II - DO AFASTAMENTO DA CONEXÃO Compulsando os presentes autos, verifico que a parte autora aduz que a parte ré desmatou uma área de floresta nativa correspondente a 10,4584ha, da propriedade do autor, auferindo lucro de R$ 63.009,50. Justifica o valor da indenização por danos materiais no item 2.3 da perícia efetuada nos autos n. 0008888-27.2015.8.13.0023, cujo documento foi juntado no ID 10649564145, p. 22. Além de indenização pelos danos materiais, pleiteou indenização por danos morais. O processo n. 5000026-30.2025.8.13.0023, por sua vez, foi ajuizado pelo ora requerido GERALDO ROCHA BITENCOURT, em face do ora autor, WAGNER MAIA SPINOLA, tendo como objeto o recebimento de indenização por danos materiais em virtude do lucro obtido com o corte de eucaliptos efetuado por Wagner no terreno de propriedade de Geraldo, no valor de R$ 27.434,26, cujo fundamento encontra-se no item "VI" da mesma perícia formulada nos autos n. 0008888-27.2015.8.13.0023. Assim, embora se tratem de ações envolvendo as mesmas partes, cujo fundamento é o mesmo laudo pericial, a causa de pedir e os pedidos são distintos. Diante do exposto, deixo de determinar a conexão dos processos, por não vislumbrar os requisitos objetivos previstos no art. 55, caput, do CPC ou o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles (art. 55, §3º, do CPC). III - DA NECESSIDADE DE NOVA EMENDA À INICIAL Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para: a) Atribuir valor líquido e certo ao pedido de indenização por danos morais; b) Retificar o valor da causa para que corresponda à soma de todos os pedidos cumulados. Apresentada a emenda, proceda a Secretaria à atualização do valor da causa no sistema. Caso apuradas custas complementares, intime-se a parte autora para o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Alvinópolis, data da assinatura eletrônica. VITOR MARCOS DE ALMEIDA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Alvinópolis
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor WAGNER MAIA SPINOLA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO ANTONIO HORTA CORREA
OAB: 42297/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alvinópolis / Vara Única da Comarca de Alvinópolis Rua Monsenhor Bicalho, 55, Centro, Alvinópolis - MG - CEP: 35950-000 PROCESSO Nº: 5000397-57.2026.8.13.0023 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: WAGNER MAIA SPINOLA CPF: 570.744.536-68 RÉU: GERALDO ROCHA BITENCOURT CPF: 934.372.186-20 DECISÃO Vistos, etc. I - DO RECEBIMENTO DA EMENDA À INICIAL Recebo a emenda à inicial de ID 10670400341 e anexos. II - DO AFASTAMENTO DA CONEXÃO Compulsando os presentes autos, verifico que a parte autora aduz que a parte ré desmatou uma área de floresta nativa correspondente a 10,4584ha, da propriedade do autor, auferindo lucro de R$ 63.009,50. Justifica o valor da indenização por danos materiais no item 2.3 da perícia efetuada nos autos n. 0008888-27.2015.8.13.0023, cujo documento foi juntado no ID 10649564145, p. 22. Além de indenização pelos danos materiais, pleiteou indenização por danos morais. O processo n. 5000026-30.2025.8.13.0023, por sua vez, foi ajuizado pelo ora requerido GERALDO ROCHA BITENCOURT, em face do ora autor, WAGNER MAIA SPINOLA, tendo como objeto o recebimento de indenização por danos materiais em virtude do lucro obtido com o corte de eucaliptos efetuado por Wagner no terreno de propriedade de Geraldo, no valor de R$ 27.434,26, cujo fundamento encontra-se no item "VI" da mesma perícia formulada nos autos n. 0008888-27.2015.8.13.0023. Assim, embora se tratem de ações envolvendo as mesmas partes, cujo fundamento é o mesmo laudo pericial, a causa de pedir e os pedidos são distintos. Diante do exposto, deixo de determinar a conexão dos processos, por não vislumbrar os requisitos objetivos previstos no art. 55, caput, do CPC ou o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles (art. 55, §3º, do CPC). III - DA NECESSIDADE DE NOVA EMENDA À INICIAL Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para: a) Atribuir valor líquido e certo ao pedido de indenização por danos morais; b) Retificar o valor da causa para que corresponda à soma de todos os pedidos cumulados. Apresentada a emenda, proceda a Secretaria à atualização do valor da causa no sistema. Caso apuradas custas complementares, intime-se a parte autora para o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Alvinópolis, data da assinatura eletrônica. VITOR MARCOS DE ALMEIDA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Alvinópolis