5000397-18.2012.8.21.0058
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Nova Prata
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000397-18.2012.8.21.0058/RS EXEQUENTE : MARIA HELENA ENDRES DURLI ADVOGADO(A) : ALEX HERMINDO NUSS (OAB RS070672) ADVOGADO(A) : HUMBERTO LODI CHAVES (OAB RS063524) ADVOGADO(A) : TIAGO ALEXANDRE BELTRAME (OAB RS066196) EXEQUENTE : LUIZ CARLOS VIVAN ADVOGADO(A) : ALEX HERMINDO NUSS (OAB RS070672) ADVOGADO(A) : HUMBERTO LODI CHAVES (OAB RS063524) ADVOGADO(A) : TIAGO ALEXANDRE BELTRAME (OAB RS066196) EXEQUENTE : JOSE ALBERTO BERTTON ADVOGADO(A) : ALEX HERMINDO NUSS (OAB RS070672) ADVOGADO(A) : HUMBERTO LODI CHAVES (OAB RS063524) ADVOGADO(A) : TIAGO ALEXANDRE BELTRAME (OAB RS066196) EXEQUENTE : JUSSARA MARTINI BLUME ADVOGADO(A) : ALEX HERMINDO NUSS (OAB RS070672) ADVOGADO(A) : HUMBERTO LODI CHAVES (OAB RS063524) ADVOGADO(A) : TIAGO ALEXANDRE BELTRAME (OAB RS066196) EXEQUENTE : GENEZIO LUCIO BARBIERI ADVOGADO(A) : ALEX HERMINDO NUSS (OAB RS070672) ADVOGADO(A) : HUMBERTO LODI CHAVES (OAB RS063524) ADVOGADO(A) : TIAGO ALEXANDRE BELTRAME (OAB RS066196) EXEQUENTE : FIBRAS PRATA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : ALEX HERMINDO NUSS (OAB RS070672) ADVOGADO(A) : HUMBERTO LODI CHAVES (OAB RS063524) ADVOGADO(A) : TIAGO ALEXANDRE BELTRAME (OAB RS066196) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em face da decisão exarada no evento 402, DESPADEC1 . Em suma, o embargante alega a existência de omissões na decisão, apontando a utilização de critério equivocado na cotação das ações da Celular CRT/VIVO pelo laudo pericial, o que resultaria em valores superiores aos devidos e a apuração incorreta dos juros de mora sobre dividendos e JSCP, que deveriam ser calculados de forma decrescente para as parcelas vencidas após a citação, e não de forma uniforme a partir desta. Requer o acolhimento dos embargos para que os cálculos sejam retificados. Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões, sustentando a ausência de qualquer vício na decisão embargada e o caráter protelatório do recurso. Recebo os embargos, pois tempestivos. É o breve relato. Decido. Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade ou contradição na decisão, omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, ou erro material. No caso dos autos, não se verifica a presença de qualquer das hipóteses dispostas no referido artigo. Quanto à data de cotação das ações, a embargante sustenta que o laudo teria utilizado a data de 27/12/2012 como marco do trânsito em julgado para fins de cotação. Contudo, a análise dos laudos complementares demonstra que essa data corresponde ao ajuizamento da demanda, que serve exclusivamente como marco inicial para a incidência da correção monetária pelo IGP-M, conforme expressamente determinado pela sentença. A cotação das ações foi apurada com base no valor de R$ 47,00 por ação, correspondente ao valor na data do trânsito em julgado (05/10/2016), em plena conformidade com o dispositivo da sentença. A decisão embargada foi expressa ao consignar que "a perita observou o comando judicial ao utilizar a cotação das ações na data do trânsito em julgado (05/10/2016)". Não há, portanto, omissão a suprir. Quanto aos juros de mora sobre dividendos e JSCP, a embargante reivindica a aplicação do critério decrescente para as parcelas vencidas após a citação. Ocorre que a própria perita, no Laudo Complementar do evento 265, LAUDO1 , esclareceu que os juros moratórios foram calculados a contar da citação, com aplicação decrescente em relação às parcelas posteriores a essa data, em conformidade com as determinações judiciais. O critério adotado é, portanto, exatamente aquele que a executada reivindica, não havendo divergência entre a metodologia pericial e a pretensão da embargante nesse ponto. A questão foi, ademais, expressamente apreciada e decidida nas decisões do evento 324, DESPADEC1 e evento 350, DESPADEC1 , não configurando omissão passível de suprimento pela via dos aclaratórios. Em ambos os pontos, verifica-se que os laudos periciais complementares observaram estritamente os parâmetros fixados na sentença e nas decisões interlocutórias subsequentes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão homologatória ora embargada. O que a embargante pretende, na realidade, é a reapreciação de matéria já decidida, o que não se mostra admissível pela via dos embargos de declaração, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao pedido de aplicação da multa por embargos protelatórios formulado pelos exequentes nas contrarrazões, deixo de aplicá-la, por entender que a embargante, ainda que sem razão, não agiu com manifesto intuito protelatório, limitando-se a reiterar sua discordância quanto a pontos técnicos do laudo pericial. Pelo exposto, DESACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela executada OI S.A. — em Recuperação Judicial, por ausência das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FIBRAS PRATA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Autor GENEZIO LUCIO BARBIERI
Autor JOSE ALBERTO BERTTON
Autor JUSSARA MARTINI BLUME
Autor LUIZ CARLOS VIVAN
Autor MARIA HELENA ENDRES DURLI
Réu OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIAGO ALEXANDRE BELTRAME
OAB: 66196/RS
HUMBERTO LODI CHAVES
OAB: 63524/RS
ALEX HERMINDO NUSS
OAB: 70672/RS
LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA
OAB: 47694/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000397-18.2012.8.21.0058/RS EXEQUENTE : MARIA HELENA ENDRES DURLI ADVOGADO(A) : ALEX HERMINDO NUSS (OAB RS070672) ADVOGADO(A) : HUMBERTO LODI CHAVES (OAB RS063524) ADVOGADO(A) : TIAGO ALEXANDRE BELTRAME (OAB RS066196) EXEQUENTE : LUIZ CARLOS VIVAN ADVOGADO(A) : ALEX HERMINDO NUSS (OAB RS070672) ADVOGADO(A) : HUMBERTO LODI CHAVES (OAB RS063524) ADVOGADO(A) : TIAGO ALEXANDRE BELTRAME (OAB RS066196) EXEQUENTE : JOSE ALBERTO BERTTON ADVOGADO(A) : ALEX HERMINDO NUSS (OAB RS070672) ADVOGADO(A) : HUMBERTO LODI CHAVES (OAB RS063524) ADVOGADO(A) : TIAGO ALEXANDRE BELTRAME (OAB RS066196) EXEQUENTE : JUSSARA MARTINI BLUME ADVOGADO(A) : ALEX HERMINDO NUSS (OAB RS070672) ADVOGADO(A) : HUMBERTO LODI CHAVES (OAB RS063524) ADVOGADO(A) : TIAGO ALEXANDRE BELTRAME (OAB RS066196) EXEQUENTE : GENEZIO LUCIO BARBIERI ADVOGADO(A) : ALEX HERMINDO NUSS (OAB RS070672) ADVOGADO(A) : HUMBERTO LODI CHAVES (OAB RS063524) ADVOGADO(A) : TIAGO ALEXANDRE BELTRAME (OAB RS066196) EXEQUENTE : FIBRAS PRATA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : ALEX HERMINDO NUSS (OAB RS070672) ADVOGADO(A) : HUMBERTO LODI CHAVES (OAB RS063524) ADVOGADO(A) : TIAGO ALEXANDRE BELTRAME (OAB RS066196) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em face da decisão exarada no evento 402, DESPADEC1 . Em suma, o embargante alega a existência de omissões na decisão, apontando a utilização de critério equivocado na cotação das ações da Celular CRT/VIVO pelo laudo pericial, o que resultaria em valores superiores aos devidos e a apuração incorreta dos juros de mora sobre dividendos e JSCP, que deveriam ser calculados de forma decrescente para as parcelas vencidas após a citação, e não de forma uniforme a partir desta. Requer o acolhimento dos embargos para que os cálculos sejam retificados. Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões, sustentando a ausência de qualquer vício na decisão embargada e o caráter protelatório do recurso. Recebo os embargos, pois tempestivos. É o breve relato. Decido. Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade ou contradição na decisão, omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, ou erro material. No caso dos autos, não se verifica a presença de qualquer das hipóteses dispostas no referido artigo. Quanto à data de cotação das ações, a embargante sustenta que o laudo teria utilizado a data de 27/12/2012 como marco do trânsito em julgado para fins de cotação. Contudo, a análise dos laudos complementares demonstra que essa data corresponde ao ajuizamento da demanda, que serve exclusivamente como marco inicial para a incidência da correção monetária pelo IGP-M, conforme expressamente determinado pela sentença. A cotação das ações foi apurada com base no valor de R$ 47,00 por ação, correspondente ao valor na data do trânsito em julgado (05/10/2016), em plena conformidade com o dispositivo da sentença. A decisão embargada foi expressa ao consignar que "a perita observou o comando judicial ao utilizar a cotação das ações na data do trânsito em julgado (05/10/2016)". Não há, portanto, omissão a suprir. Quanto aos juros de mora sobre dividendos e JSCP, a embargante reivindica a aplicação do critério decrescente para as parcelas vencidas após a citação. Ocorre que a própria perita, no Laudo Complementar do evento 265, LAUDO1 , esclareceu que os juros moratórios foram calculados a contar da citação, com aplicação decrescente em relação às parcelas posteriores a essa data, em conformidade com as determinações judiciais. O critério adotado é, portanto, exatamente aquele que a executada reivindica, não havendo divergência entre a metodologia pericial e a pretensão da embargante nesse ponto. A questão foi, ademais, expressamente apreciada e decidida nas decisões do evento 324, DESPADEC1 e evento 350, DESPADEC1 , não configurando omissão passível de suprimento pela via dos aclaratórios. Em ambos os pontos, verifica-se que os laudos periciais complementares observaram estritamente os parâmetros fixados na sentença e nas decisões interlocutórias subsequentes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão homologatória ora embargada. O que a embargante pretende, na realidade, é a reapreciação de matéria já decidida, o que não se mostra admissível pela via dos embargos de declaração, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao pedido de aplicação da multa por embargos protelatórios formulado pelos exequentes nas contrarrazões, deixo de aplicá-la, por entender que a embargante, ainda que sem razão, não agiu com manifesto intuito protelatório, limitando-se a reiterar sua discordância quanto a pontos técnicos do laudo pericial. Pelo exposto, DESACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela executada OI S.A. — em Recuperação Judicial, por ausência das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Intimem-se.