5000396-50.2012.8.21.0020
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Palmeira das Missões
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000396-50.2012.8.21.0020/RS EXEQUENTE : CELSO PIRES MASSARIOL ADVOGADO(A) : ANTONIO MARTINS JUNIOR (OAB RS058488) ADVOGADO(A) : MAURO AUGUSTO HAHN (OAB RS063449) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. A controvérsia cinge-se a analisar a adequação dos cálculos apresentados pela perita judicial no evento 122, PET1 em face das diretrizes fixadas na decisão do evento 69, DESPADEC1 , mantidas pela instância ad quem quando do julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte executada (conforme Evento 96). A impugnação apresentada pela parte exequente no evento 130, IMPUGNAÇÃO1 não merece prosperar. Diferentemente do alegado pelo credor, a perita do juízo cumpriu rigorosamente todas as determinações judiciais. Ao analisar o detalhamento do cálculo no Evento 122, constata-se que a perita incluiu os juros de mora de forma simples a partir da data de citação na Ação Civil Pública (08/06/1993), no patamar de 0,5% ao mês até 10/01/2003, e de 1% ao mês no período subsequente, nos termos do Código Civil de 2002. A partir de 29/06/2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024, a perita aplicou corretamente apenas a taxa SELIC de forma isolada, a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Ademais, os juros remuneratórios foram devidamente afastados conforme decidido no evento 69, DESPADEC1 e em respeito ao Tema 887 do Superior Tribunal de Justiça, que impede a cobrança desses encargos se não estiverem expressamente previstos no título executivo. Verifica-se, desse modo, que o exequente limitou-se a manifestar inconformidade genérica com o resultado final, deixando de apresentar memória de cálculo divergente ou demonstrativo técnico que evidencie qualquer incorreção matemática nas contas da profissional de confiança do juízo. No processo civil, a impugnação aos cálculos periciais deve ser específica, não bastando a simples alegação de discordância. Portanto, o laudo pericial apresentado no Evento 122 é correto, preciso e deve ser homologado para fixar o valor total do débito em R$ 4.100,43 na data base de 19/03/2026. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte exequente no evento 130, IMPUGNAÇÃO1 e homologo o cálculo de liquidação elaborado pela perita judicial no evento 122, PET1 , fixando o montante total devido pelo executado em R$ 4.100,43 (quatro mil, cem reais e quarenta e três centavos), atualizado até 19.03.2026. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará eletrônico automatizado autorizando a perita a levantar o montante depositado a título de honorários periciais. Após, intimem-se as partes para que se manifestem quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Ato contínuo, venha o feito concluso para decisão quanto a liberação do valor depositado judicialmente pelo executado e extinção da demanda. Agendada a intimação eletrônica das partes.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor CELSO PIRES MASSARIOL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB: 220917/SP
MAURO AUGUSTO HAHN
OAB: 63449/RS
ANTONIO MARTINS JUNIOR
OAB: 58488/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000396-50.2012.8.21.0020/RS EXEQUENTE : CELSO PIRES MASSARIOL ADVOGADO(A) : ANTONIO MARTINS JUNIOR (OAB RS058488) ADVOGADO(A) : MAURO AUGUSTO HAHN (OAB RS063449) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. A controvérsia cinge-se a analisar a adequação dos cálculos apresentados pela perita judicial no evento 122, PET1 em face das diretrizes fixadas na decisão do evento 69, DESPADEC1 , mantidas pela instância ad quem quando do julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte executada (conforme Evento 96). A impugnação apresentada pela parte exequente no evento 130, IMPUGNAÇÃO1 não merece prosperar. Diferentemente do alegado pelo credor, a perita do juízo cumpriu rigorosamente todas as determinações judiciais. Ao analisar o detalhamento do cálculo no Evento 122, constata-se que a perita incluiu os juros de mora de forma simples a partir da data de citação na Ação Civil Pública (08/06/1993), no patamar de 0,5% ao mês até 10/01/2003, e de 1% ao mês no período subsequente, nos termos do Código Civil de 2002. A partir de 29/06/2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024, a perita aplicou corretamente apenas a taxa SELIC de forma isolada, a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Ademais, os juros remuneratórios foram devidamente afastados conforme decidido no evento 69, DESPADEC1 e em respeito ao Tema 887 do Superior Tribunal de Justiça, que impede a cobrança desses encargos se não estiverem expressamente previstos no título executivo. Verifica-se, desse modo, que o exequente limitou-se a manifestar inconformidade genérica com o resultado final, deixando de apresentar memória de cálculo divergente ou demonstrativo técnico que evidencie qualquer incorreção matemática nas contas da profissional de confiança do juízo. No processo civil, a impugnação aos cálculos periciais deve ser específica, não bastando a simples alegação de discordância. Portanto, o laudo pericial apresentado no Evento 122 é correto, preciso e deve ser homologado para fixar o valor total do débito em R$ 4.100,43 na data base de 19/03/2026. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte exequente no evento 130, IMPUGNAÇÃO1 e homologo o cálculo de liquidação elaborado pela perita judicial no evento 122, PET1 , fixando o montante total devido pelo executado em R$ 4.100,43 (quatro mil, cem reais e quarenta e três centavos), atualizado até 19.03.2026. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará eletrônico automatizado autorizando a perita a levantar o montante depositado a título de honorários periciais. Após, intimem-se as partes para que se manifestem quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Ato contínuo, venha o feito concluso para decisão quanto a liberação do valor depositado judicialmente pelo executado e extinção da demanda. Agendada a intimação eletrônica das partes.