Detalhe do processo

5000396-18.2026.8.13.0720

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5000396-18.2026.8.13.0720 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EVA APARECIDA COELHO DE SOUZA RAIMUNDO CPF: 070.633.486-80 RÉU: ODONTOLOGIA G.B LTDA CPF: 50.389.375/0001-63 DECISÃO Vistos. Alcançada a fase do art. 357 do Código de Processo Civil – SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO –, não vislumbro complexidade em matéria de fato ou de direito a ensejar a designação de audiência para sanear o feito em cooperação com as partes, razão pela qual passo a decidir. I. Do interesse de agir A ré arguiu a falta de interesse processual quanto aos pedidos de rescisão e restituição, sustentando que não recusou atendimento e que se dispôs, no âmbito administrativo, a realizar avaliação clínica e eventualmente repetir o tratamento caso fosse constatado erro profissional. Primeiramente, segundo a doutrina majoritária, o interesse de agir é formado pelo binômio necessidade-adequação. Com efeito, a demanda deve ser adequada e necessária para a satisfação da pretensão do autor, produzindo, assim, um resultado útil. Nesse ínterim, cita-se a doutrina de Vicente Greco Filho, in verbis: O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário pra a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão. Para verificar-se se o autor tem interesse processual para a ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada? Não se indaga, pois, ainda, se o pedido é legítimo ou ilegítimo, se é moral ou imoral. Basta que seja necessário, isto é, que o Autor não possa obter o mesmo resultado por outro meio extraprocessual. Faltará o interesse de agir se a via jurisdicional não for indispensável, como, por exemplo, se o mesmo resultado puder ser alcançado por meio de um negócio jurídico sem a participação do judiciário. (in Direito Processual Civil Brasileiro, 1º Volume, Saraiva, 20. ed., p. 84-85). Destarte, terá interesse de agir aquele que: alegar ser titular de um direito – ou outra posição jurídica de vantagem –, mas não puder fazer valer seu interesse por ato próprio, ante a impossibilidade de autotutela; pleitear um provimento útil, ou seja, capaz de modificar a situação de desvantagem; e utilizar um meio processual apto à solução da lide. No caso em apreço, em que pesem as razões da defesa, infere-se dos autos que a tutela jurisdicional perseguida em juízo revela-se necessária e útil, pois o autor busca o reconhecimento da rescisão do contrato de prestação de serviços odontológicos, a restituição dos valores que afirma ter despendido e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, diante da alegada falha na prestação dos serviços. A alegação da ré de que teria disponibilizado avaliação clínica e eventual reexecução do serviço não afasta o interesse processual, uma vez que não houve composição entre as partes nem atendimento integral das pretensões deduzidas em juízo. Nesse panorama, em que pesem as razões da parte ré, forçoso reconhecer o interesse de agir da parte autora. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de carência de ação. II. Da decadência A ré sustentou, em sede de contestação, que os pedidos de rescisão contratual e de restituição integral dos valores pagos, fundados no art. 20 do Código de Defesa do Consumidor, estariam fulminados pela decadência prevista no art. 26, II, do mesmo diploma, porquanto entre a reclamação administrativa perante o PROCON, datada de 22/07/2025, e o ajuizamento da presente ação, em 02/02/2026, teria transcorrido lapso temporal superior a noventa dias, sem que a autora houvesse exercido tempestivamente o direito potestativo de reclamar o vício de qualidade do serviço. A hipótese dos autos, contudo, não se limita à reclamação por mero vício do serviço. Com efeito, a autora sustenta que a alegada falha na prestação do tratamento odontológico teria ocasionado danos à sua esfera patrimonial e extrapatrimonial, notadamente em razão da queda e quebra de elementos dentários, do alegado comprometimento estético e funcional e das sucessivas tentativas de correção sem solução definitiva. Nessas circunstâncias, a pretensão deduzida possui natureza reparatória, decorrente de alegado fato do serviço, submetendo-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, e não ao prazo decadencial do art. 26 do mesmo diploma legal. Corroborando com o exposto, assim já decidiu o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SERVIÇO ODONTOLÓGICO - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO À SAÚDE E À DIGNIDADE - FATO DO SERVIÇO - INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DO CDC - DECADÊNCIA AFASTADA - INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS - ART. 27 DO CDC - DECISÃO REFORMADA. - Nos termos do art. 14 do CDC, quando a falha na prestação do serviço atinge a saúde, a integridade física ou emocional do consumidor, restando evidenciado o defeito do serviço e não mero vício, não se aplica o prazo decadencial do art. 26, mas sim o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC. - A restituição dos valores pagos, quando fundada no mesmo contexto de lesões patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de um único fato lesivo, integra a reparação integral do dano, sendo incabível sua dissociação para fins de prazos distintos de exigibilidade. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.137921-0/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2025, publicação da súmula em 18/07/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a prejudicial de mérito de decadência, nos autos da ação indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada em face de clínica odontológica. O juízo de origem reconheceu a decadência do direito de reembolso dos valores pagos pelo serviço odontológico prestado, com fundamento no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, mas afastou a decadência, quanto ao pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de reembolso dos valores pagos pelos agravantes, encontra-se fulminada pela decadência. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito dos consumidores à reparação por danos materiais oriundos de falha na prestação de serviços, não está sujeito ao prazo decadencial do art. 26 do CDC, que se aplica apenas a reclamações relativas a vícios/defeitos em produtos e serviços. A pretensão indenizatória decorrente de fato do serviço, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme previsto no art. 27 do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A pretensão de reembolso de valores pagos por serviços odontológicos defeituosos configura pedido indenizatório, submetendo-se ao prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do CDC, e não ao prazo decadencial do art. 26 do mesmo diploma legal. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 2º, 3º, 26 e 27. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.049595-2/001, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, j. 14/03/2024. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.022464-9/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2025, publicação da súmula em 27/03/2025). Destaquei. No caso concreto, considerando que a reclamação administrativa perante o PROCON foi protocolada em 22/07/2025 e a presente demanda foi ajuizada em 02/02/2026, não transcorreu o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Além disso, ainda que se entenda controvertido o momento em que a autora tomou conhecimento do dano e de sua autoria, a adoção da própria data da contratação, ocorrida em dezembro de 2023, como termo inicial do prazo prescricional — marco temporal mais remoto possível — não conduziria ao reconhecimento da prescrição, pois não transcorrido o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC. Diante do exposto, REJEITO a prejudicial de mérito de decadência. III. Da inversão do ônus de prova Inicialmente, releva assinalar a indiscutível aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois o vínculo existente entre as partes é tipicamente de consumo, na medida em que ambos se enquadram aos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor (artigo 2º, caput, e 3º, caput, e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor). Dentre os direitos básicos do consumidor ressalta-se a facilitação da defesa de seus direitos com a inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Processo Civil, cujo objetivo é evitar que o julgamento do feito seja prejudicado em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao prestador ou fornecedor do serviço, já que este, muitas vezes, é o único capaz de instruir o processo com provas indispensáveis à análise do mérito. Veja-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Acentue-se, porém, que tal facilitação é medida de caráter excepcional e somente se justifica quando verossímeis as alegações do consumidor ou quando evidente a sua dificuldade de acesso a determinado meio probatório. Na espécie, não se vislumbra a verossimilhança das alegações iniciais, e nada impede nem dificulta a produção das provas necessárias ao direito alegado, restando afastada a alegada hipossuficiência. Logo, é de se manter a regra geral quanto ao ônus de prova, porquanto estava ao alcance da parte autora os meios para provar os fatos alegados na petição inicial. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. IV. Da ausência de documentos indispensáveis A ré arguiu que o pedido de restituição integral não estaria amparado por documentação idônea, requerendo a intimação da autora para juntar aos autos os comprovantes de pagamento e o contrato, sob pena de improcedência do pedido de restituição/dano material, por ausência de prova do fato constitutivo. A arguição, tal como formulada, não configura preliminar processual autônoma, mas questão atinente ao ônus da prova e à suficiência probatória, matéria que se insere no mérito da causa e será apreciada por ocasião do julgamento. Com efeito, a ausência de documentos que a ré reputa indispensáveis não implica, por si só, o indeferimento liminar do pedido, mas poderá influenciar o resultado do julgamento, à luz das regras de distribuição do ônus da prova. Diante do exposto, REJEITO tal preliminar V. Da inépcia da petição inicial A ré arguiu a inépcia parcial da petição inicial, sustentando que a narrativa autoral seria insuficiente para permitir a delimitação precisa da prova pericial e a defesa específica sobre cada ato clínico, porquanto a autora não teria identificado os elementos dentários tratados, as datas dos procedimentos e dos retornos, os profissionais responsáveis, nem instruído a inicial com documentos clínicos, fotografias, radiografias ou laudo técnico contemporâneo. Como cediço, constitui como requisito da petição inicial a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, bem como a indicação do pedido com as suas especificações, conforme se infere do art. 319, incisos III e IV do Código de Processo Civil. Além disso, é preciso que todos esses requisitos possuam encadeamento lógico, pois quando a peça vestibular não permite a exata compreensão da pretensão da parte autora, seja quando faltar pedido ou causa de pedir, seja quando o pedido for genérico fora das hipóteses legais, bem como quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou houver pedidos incompatíveis entre si, haverá inépcia da petição inicial, conforme determina o art. 330, §1º, do CPC. Art. 330. [Omissis] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Sobre a matéria, aliás, destaca-se a doutrina de LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO, a saber: 2. Inépcia. Petição inicial inepta é aquela que desobedece à forma prescrita em lei para sua apresentação. A petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for genérico fora das hipóteses legais, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Só se deve decretar inepta a petição inicial quando for ininteligível e incompreensível (STJ, 1ª Turma, REsp 640.371/SC, rel. Min. José Delgado,j. 28.09.2004, DJ08.11.2004,p.184). Se dela consta o pedido e a causa de pedir, ainda que o primeiro formulado de maneira pouco técnica e a segunda exposta com dificuldade, não há que se falar em inépcia da petição inicial. O que interessa é se da exposição e do requerimento do autor consegue-se compreender o motivo pelo qual está em juízo e a tutela jurisdicional que pretende obter, ainda que confusa e imprecisa a inicial. A ausência de causa de pedir ou de pedido leva à decretação de inépcia da petição inicial (STJ, 4.ª Turma, REsp 343.592/PR, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 28.05.2002, DJ 12.08.2002, p. 217). Se há cumulação alternativa de pedidos, a existência de pedidos incompatíveis não gera inépcia da inicial (art. 327, § 3.0 , CPC). De lado a hipótese de cumulação alternativa, havendo pedidos incompatíveis, tem o juiz o dever de intimar a parte para que opte por um dos pedidos formulados, sendo-lhe vedado desde logo indeferir a petição inicial (STJ, 4.ª Turma, REsp 204. 611/MG, rel. Min. Cesar As for Rocha, j. 16.05.2002, DJ 09.09.2002, p. 229). (Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. RT: São Paulo, 2017. p. 435). Notadamente em relação ao pedido, é cediço que este deve ser certo e determinando, sendo lícito, porém, ao autor formular pedido genérico apenas quando incorrer em uma das hipóteses do art. 324, §1º, do CPC, quais sejam: nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados (inciso I); quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato (inciso II); quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu (inciso III). Ainda, o art. 322, §2º, do CPC dispõe que para a interpretação do pedido deve ser considerado além da boa-fé, o conjunto da postulação. Vejamos: Art. 322. O pedido deve ser certo. […] §2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. No caso em exame, a petição inicial descreve, com clareza suficiente, a contratação de serviços odontológicos, os procedimentos realizados (pino e coroa em um dente e pino e resina em outros dois), o valor pago, a ocorrência de falhas reiteradas e a ausência de solução definitiva. Tais elementos são suficientes para a compreensão da causa de pedir e para o exercício do contraditório pela ré, que, aliás, apresentou contestação detalhada, demonstrando plena compreensão do objeto litigioso. Além disso, a ausência de maior especificação técnica — como a numeração dos elementos dentários e as datas exatas dos procedimentos — não configura inépcia, mas eventual insuficiência probatória. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de inépcia parcial da inicial. Não havendo outras preliminares a serem apreciadas, nem nulidades que maculem o processo, declaro o feito saneado. A controvérsia se limita em apurar: (i) a natureza e a extensão do tratamento odontológico contratado e efetivamente realizado; (ii) a existência da alegada falha na prestação do serviço; (iii) a existência de nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos alegados pela autora; (iv) a ocorrência e a extensão dos danos materiais e morais; e (v) a eventual existência de causa excludente de responsabilidade, como a culpa exclusiva ou concorrente da consumidora. A atividade probatória recairá sobre os fatos controvertidos e o ônus da prova observará a regra do art. 373 do Código de Processo Civil. DEFIRO à parte autora a produção de prova pericial, testemunhal, bem como a produção de prova documental, observados os requisitos do art. 435 do CPC e o prazo de 5 (cinco) dias. DEFIRO à parte ré a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunhas, bem como a produção de prova pericial e documental, observados os requisitos do art. 435 do CPC e o prazo de 5 (cinco) dias. A produção da prova testemunhal ocorrerá após a conclusão dos trabalhos periciais. INDEFIRO o pedido de exibição de documentos, porquanto cabe às próprias partes trazer aos autos os documentos que entenderem pertinentes à comprovação de suas alegações, suportando cada qual o ônus probatório que lhe incumbe, nos termos do art. 373 do CPC. INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do representante legal da ré, por inexistirem elementos que indiquem que ele possua conhecimento pessoal acerca dos fatos controvertidos. Nomeio como perito – DENTISTA – um daqueles cadastrados no Sistema AJ, mediante sorteio, nos termos do art. 18, parágrafo único, da Resolução n.º 882/2018. As partes serão intimadas sobre o perito sorteado para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição, nos termos do art. 465, §1.º, do CPC, bem como poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1.º, do Código de Processo Civil. Após, o perito será intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação, e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, observando o art. 465, §2º, do CPC e que a parte a ser suportada pelo beneficiário da gratuidade da justiça se limitará ao disposto na tabela constante da Portaria da Presidência n.º 7.611/PR/2026, enquanto a parte que não estiver sob a gratuidade da justiça arcará com a metade dos honorários arbitrados. Apresentada a proposta, nos termos do art. 465, §3.º, do Código de Processo Civil, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Se não houver impugnação à proposta de honorários, o réu será intimado a efetuar o depósito de sua cota parte, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor proposto, em conta judicial remunerada, no prazo de 10 (dez) dias. Com o depósito nos autos, o perito será intimado para designar dia, horário e local para a execução dos trabalhos periciais, do que as partes deverão ser intimadas. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial, com as respostas aos quesitos, será entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do início dos trabalhos. Com o laudo nos autos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1.º, do CPC). Cumpra-se. Intimem-se. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. GERALDO MAGELA REIS ALVES Juiz(íza) de Direito Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor EVA APARECIDA COELHO DE SOUZA RAIMUNDO

Réu ODONTOLOGIA G.B LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE DOMICIANO SOARES JUNIOR

OAB: 99204/MG

STEPHANIE JOSMARA FERRAZ

OAB: 226965/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5000396-18.2026.8.13.0720 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EVA APARECIDA COELHO DE SOUZA RAIMUNDO CPF: 070.633.486-80 RÉU: ODONTOLOGIA G.B LTDA CPF: 50.389.375/0001-63 DECISÃO Vistos. Alcançada a fase do art. 357 do Código de Processo Civil – SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO –, não vislumbro complexidade em matéria de fato ou de direito a ensejar a designação de audiência para sanear o feito em cooperação com as partes, razão pela qual passo a decidir. I. Do interesse de agir A ré arguiu a falta de interesse processual quanto aos pedidos de rescisão e restituição, sustentando que não recusou atendimento e que se dispôs, no âmbito administrativo, a realizar avaliação clínica e eventualmente repetir o tratamento caso fosse constatado erro profissional. Primeiramente, segundo a doutrina majoritária, o interesse de agir é formado pelo binômio necessidade-adequação. Com efeito, a demanda deve ser adequada e necessária para a satisfação da pretensão do autor, produzindo, assim, um resultado útil. Nesse ínterim, cita-se a doutrina de Vicente Greco Filho, in verbis: O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário pra a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão. Para verificar-se se o autor tem interesse processual para a ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada? Não se indaga, pois, ainda, se o pedido é legítimo ou ilegítimo, se é moral ou imoral. Basta que seja necessário, isto é, que o Autor não possa obter o mesmo resultado por outro meio extraprocessual. Faltará o interesse de agir se a via jurisdicional não for indispensável, como, por exemplo, se o mesmo resultado puder ser alcançado por meio de um negócio jurídico sem a participação do judiciário. (in Direito Processual Civil Brasileiro, 1º Volume, Saraiva, 20. ed., p. 84-85). Destarte, terá interesse de agir aquele que: alegar ser titular de um direito – ou outra posição jurídica de vantagem –, mas não puder fazer valer seu interesse por ato próprio, ante a impossibilidade de autotutela; pleitear um provimento útil, ou seja, capaz de modificar a situação de desvantagem; e utilizar um meio processual apto à solução da lide. No caso em apreço, em que pesem as razões da defesa, infere-se dos autos que a tutela jurisdicional perseguida em juízo revela-se necessária e útil, pois o autor busca o reconhecimento da rescisão do contrato de prestação de serviços odontológicos, a restituição dos valores que afirma ter despendido e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, diante da alegada falha na prestação dos serviços. A alegação da ré de que teria disponibilizado avaliação clínica e eventual reexecução do serviço não afasta o interesse processual, uma vez que não houve composição entre as partes nem atendimento integral das pretensões deduzidas em juízo. Nesse panorama, em que pesem as razões da parte ré, forçoso reconhecer o interesse de agir da parte autora. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de carência de ação. II. Da decadência A ré sustentou, em sede de contestação, que os pedidos de rescisão contratual e de restituição integral dos valores pagos, fundados no art. 20 do Código de Defesa do Consumidor, estariam fulminados pela decadência prevista no art. 26, II, do mesmo diploma, porquanto entre a reclamação administrativa perante o PROCON, datada de 22/07/2025, e o ajuizamento da presente ação, em 02/02/2026, teria transcorrido lapso temporal superior a noventa dias, sem que a autora houvesse exercido tempestivamente o direito potestativo de reclamar o vício de qualidade do serviço. A hipótese dos autos, contudo, não se limita à reclamação por mero vício do serviço. Com efeito, a autora sustenta que a alegada falha na prestação do tratamento odontológico teria ocasionado danos à sua esfera patrimonial e extrapatrimonial, notadamente em razão da queda e quebra de elementos dentários, do alegado comprometimento estético e funcional e das sucessivas tentativas de correção sem solução definitiva. Nessas circunstâncias, a pretensão deduzida possui natureza reparatória, decorrente de alegado fato do serviço, submetendo-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, e não ao prazo decadencial do art. 26 do mesmo diploma legal. Corroborando com o exposto, assim já decidiu o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SERVIÇO ODONTOLÓGICO - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO À SAÚDE E À DIGNIDADE - FATO DO SERVIÇO - INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DO CDC - DECADÊNCIA AFASTADA - INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS - ART. 27 DO CDC - DECISÃO REFORMADA. - Nos termos do art. 14 do CDC, quando a falha na prestação do serviço atinge a saúde, a integridade física ou emocional do consumidor, restando evidenciado o defeito do serviço e não mero vício, não se aplica o prazo decadencial do art. 26, mas sim o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC. - A restituição dos valores pagos, quando fundada no mesmo contexto de lesões patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de um único fato lesivo, integra a reparação integral do dano, sendo incabível sua dissociação para fins de prazos distintos de exigibilidade. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.137921-0/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2025, publicação da súmula em 18/07/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a prejudicial de mérito de decadência, nos autos da ação indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada em face de clínica odontológica. O juízo de origem reconheceu a decadência do direito de reembolso dos valores pagos pelo serviço odontológico prestado, com fundamento no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, mas afastou a decadência, quanto ao pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de reembolso dos valores pagos pelos agravantes, encontra-se fulminada pela decadência. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito dos consumidores à reparação por danos materiais oriundos de falha na prestação de serviços, não está sujeito ao prazo decadencial do art. 26 do CDC, que se aplica apenas a reclamações relativas a vícios/defeitos em produtos e serviços. A pretensão indenizatória decorrente de fato do serviço, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme previsto no art. 27 do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A pretensão de reembolso de valores pagos por serviços odontológicos defeituosos configura pedido indenizatório, submetendo-se ao prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do CDC, e não ao prazo decadencial do art. 26 do mesmo diploma legal. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 2º, 3º, 26 e 27. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.049595-2/001, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, j. 14/03/2024. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.022464-9/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2025, publicação da súmula em 27/03/2025). Destaquei. No caso concreto, considerando que a reclamação administrativa perante o PROCON foi protocolada em 22/07/2025 e a presente demanda foi ajuizada em 02/02/2026, não transcorreu o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Além disso, ainda que se entenda controvertido o momento em que a autora tomou conhecimento do dano e de sua autoria, a adoção da própria data da contratação, ocorrida em dezembro de 2023, como termo inicial do prazo prescricional — marco temporal mais remoto possível — não conduziria ao reconhecimento da prescrição, pois não transcorrido o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC. Diante do exposto, REJEITO a prejudicial de mérito de decadência. III. Da inversão do ônus de prova Inicialmente, releva assinalar a indiscutível aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois o vínculo existente entre as partes é tipicamente de consumo, na medida em que ambos se enquadram aos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor (artigo 2º, caput, e 3º, caput, e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor). Dentre os direitos básicos do consumidor ressalta-se a facilitação da defesa de seus direitos com a inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Processo Civil, cujo objetivo é evitar que o julgamento do feito seja prejudicado em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao prestador ou fornecedor do serviço, já que este, muitas vezes, é o único capaz de instruir o processo com provas indispensáveis à análise do mérito. Veja-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Acentue-se, porém, que tal facilitação é medida de caráter excepcional e somente se justifica quando verossímeis as alegações do consumidor ou quando evidente a sua dificuldade de acesso a determinado meio probatório. Na espécie, não se vislumbra a verossimilhança das alegações iniciais, e nada impede nem dificulta a produção das provas necessárias ao direito alegado, restando afastada a alegada hipossuficiência. Logo, é de se manter a regra geral quanto ao ônus de prova, porquanto estava ao alcance da parte autora os meios para provar os fatos alegados na petição inicial. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. IV. Da ausência de documentos indispensáveis A ré arguiu que o pedido de restituição integral não estaria amparado por documentação idônea, requerendo a intimação da autora para juntar aos autos os comprovantes de pagamento e o contrato, sob pena de improcedência do pedido de restituição/dano material, por ausência de prova do fato constitutivo. A arguição, tal como formulada, não configura preliminar processual autônoma, mas questão atinente ao ônus da prova e à suficiência probatória, matéria que se insere no mérito da causa e será apreciada por ocasião do julgamento. Com efeito, a ausência de documentos que a ré reputa indispensáveis não implica, por si só, o indeferimento liminar do pedido, mas poderá influenciar o resultado do julgamento, à luz das regras de distribuição do ônus da prova. Diante do exposto, REJEITO tal preliminar V. Da inépcia da petição inicial A ré arguiu a inépcia parcial da petição inicial, sustentando que a narrativa autoral seria insuficiente para permitir a delimitação precisa da prova pericial e a defesa específica sobre cada ato clínico, porquanto a autora não teria identificado os elementos dentários tratados, as datas dos procedimentos e dos retornos, os profissionais responsáveis, nem instruído a inicial com documentos clínicos, fotografias, radiografias ou laudo técnico contemporâneo. Como cediço, constitui como requisito da petição inicial a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, bem como a indicação do pedido com as suas especificações, conforme se infere do art. 319, incisos III e IV do Código de Processo Civil. Além disso, é preciso que todos esses requisitos possuam encadeamento lógico, pois quando a peça vestibular não permite a exata compreensão da pretensão da parte autora, seja quando faltar pedido ou causa de pedir, seja quando o pedido for genérico fora das hipóteses legais, bem como quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou houver pedidos incompatíveis entre si, haverá inépcia da petição inicial, conforme determina o art. 330, §1º, do CPC. Art. 330. [Omissis] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Sobre a matéria, aliás, destaca-se a doutrina de LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO, a saber: 2. Inépcia. Petição inicial inepta é aquela que desobedece à forma prescrita em lei para sua apresentação. A petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for genérico fora das hipóteses legais, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Só se deve decretar inepta a petição inicial quando for ininteligível e incompreensível (STJ, 1ª Turma, REsp 640.371/SC, rel. Min. José Delgado,j. 28.09.2004, DJ08.11.2004,p.184). Se dela consta o pedido e a causa de pedir, ainda que o primeiro formulado de maneira pouco técnica e a segunda exposta com dificuldade, não há que se falar em inépcia da petição inicial. O que interessa é se da exposição e do requerimento do autor consegue-se compreender o motivo pelo qual está em juízo e a tutela jurisdicional que pretende obter, ainda que confusa e imprecisa a inicial. A ausência de causa de pedir ou de pedido leva à decretação de inépcia da petição inicial (STJ, 4.ª Turma, REsp 343.592/PR, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 28.05.2002, DJ 12.08.2002, p. 217). Se há cumulação alternativa de pedidos, a existência de pedidos incompatíveis não gera inépcia da inicial (art. 327, § 3.0 , CPC). De lado a hipótese de cumulação alternativa, havendo pedidos incompatíveis, tem o juiz o dever de intimar a parte para que opte por um dos pedidos formulados, sendo-lhe vedado desde logo indeferir a petição inicial (STJ, 4.ª Turma, REsp 204. 611/MG, rel. Min. Cesar As for Rocha, j. 16.05.2002, DJ 09.09.2002, p. 229). (Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. RT: São Paulo, 2017. p. 435). Notadamente em relação ao pedido, é cediço que este deve ser certo e determinando, sendo lícito, porém, ao autor formular pedido genérico apenas quando incorrer em uma das hipóteses do art. 324, §1º, do CPC, quais sejam: nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados (inciso I); quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato (inciso II); quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu (inciso III). Ainda, o art. 322, §2º, do CPC dispõe que para a interpretação do pedido deve ser considerado além da boa-fé, o conjunto da postulação. Vejamos: Art. 322. O pedido deve ser certo. […] §2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. No caso em exame, a petição inicial descreve, com clareza suficiente, a contratação de serviços odontológicos, os procedimentos realizados (pino e coroa em um dente e pino e resina em outros dois), o valor pago, a ocorrência de falhas reiteradas e a ausência de solução definitiva. Tais elementos são suficientes para a compreensão da causa de pedir e para o exercício do contraditório pela ré, que, aliás, apresentou contestação detalhada, demonstrando plena compreensão do objeto litigioso. Além disso, a ausência de maior especificação técnica — como a numeração dos elementos dentários e as datas exatas dos procedimentos — não configura inépcia, mas eventual insuficiência probatória. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de inépcia parcial da inicial. Não havendo outras preliminares a serem apreciadas, nem nulidades que maculem o processo, declaro o feito saneado. A controvérsia se limita em apurar: (i) a natureza e a extensão do tratamento odontológico contratado e efetivamente realizado; (ii) a existência da alegada falha na prestação do serviço; (iii) a existência de nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos alegados pela autora; (iv) a ocorrência e a extensão dos danos materiais e morais; e (v) a eventual existência de causa excludente de responsabilidade, como a culpa exclusiva ou concorrente da consumidora. A atividade probatória recairá sobre os fatos controvertidos e o ônus da prova observará a regra do art. 373 do Código de Processo Civil. DEFIRO à parte autora a produção de prova pericial, testemunhal, bem como a produção de prova documental, observados os requisitos do art. 435 do CPC e o prazo de 5 (cinco) dias. DEFIRO à parte ré a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunhas, bem como a produção de prova pericial e documental, observados os requisitos do art. 435 do CPC e o prazo de 5 (cinco) dias. A produção da prova testemunhal ocorrerá após a conclusão dos trabalhos periciais. INDEFIRO o pedido de exibição de documentos, porquanto cabe às próprias partes trazer aos autos os documentos que entenderem pertinentes à comprovação de suas alegações, suportando cada qual o ônus probatório que lhe incumbe, nos termos do art. 373 do CPC. INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do representante legal da ré, por inexistirem elementos que indiquem que ele possua conhecimento pessoal acerca dos fatos controvertidos. Nomeio como perito – DENTISTA – um daqueles cadastrados no Sistema AJ, mediante sorteio, nos termos do art. 18, parágrafo único, da Resolução n.º 882/2018. As partes serão intimadas sobre o perito sorteado para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição, nos termos do art. 465, §1.º, do CPC, bem como poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1.º, do Código de Processo Civil. Após, o perito será intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação, e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, observando o art. 465, §2º, do CPC e que a parte a ser suportada pelo beneficiário da gratuidade da justiça se limitará ao disposto na tabela constante da Portaria da Presidência n.º 7.611/PR/2026, enquanto a parte que não estiver sob a gratuidade da justiça arcará com a metade dos honorários arbitrados. Apresentada a proposta, nos termos do art. 465, §3.º, do Código de Processo Civil, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Se não houver impugnação à proposta de honorários, o réu será intimado a efetuar o depósito de sua cota parte, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor proposto, em conta judicial remunerada, no prazo de 10 (dez) dias. Com o depósito nos autos, o perito será intimado para designar dia, horário e local para a execução dos trabalhos periciais, do que as partes deverão ser intimadas. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial, com as respostas aos quesitos, será entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do início dos trabalhos. Com o laudo nos autos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1.º, do CPC). Cumpra-se. Intimem-se. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. GERALDO MAGELA REIS ALVES Juiz(íza) de Direito Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco