Detalhe do processo

5000396-10.2025.8.13.0346

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Comarca de Jaboticatubas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Juizado Especial da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5000396-10.2025.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: SUPERMERCADO SERRA DO CIPO LTDA - EPP CPF: 02.582.017/0001-20 RÉU: CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG CPF: 17.155.730/0001-64 VISTOS ETC. Dispensado o relatório formal, na forma preconizada pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por SUPERMERCADO SERRA DO CIPO LTDA - EPP em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG (com retificação para CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.), sustentando a parte autora que, no dia 27 de dezembro de 2023, por volta das 16h00min, ocorreu um apagão e bruscas oscilações de tensão no fornecimento de energia elétrica em seu estabelecimento comercial situado na Rodovia MG 010, Km 97, Cardeal Mota, Município de Santana do Riacho, Comarca de Jaboticatubas. Narra que a instabilidade na rede elétrica causou sobrecarga e avarias em seus aparelhos de refrigeração, provocando a queima de compressores de ar das câmaras frias. Em razão de tais fatos, pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 16.100,00 (dezesseis mil e cem reais), correspondente aos custos de reparação dos maquinários, bem como de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos constitutivos, comprovante de inscrição no CNPJ (ID 10405344959), Contrato Social (ID 10405366737), Boletim de Ocorrência Policial nº CIAD/P 2024-0000009 (ID 10405391967), Laudos Técnicos de Oficinas Especializadas (ID 10405368844, ID 10405370781 e ID 10405381532), Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços (ID 10405355792 e ID 10405366535) e cópia de Laudo Pericial Judicial produzido nos autos nº 5000129-09.2023.8.13.0346 (ID 10405364395). A parte ré apresentou contestação sob o ID 10422483105, arguindo preliminarmente a impossibilidade de utilização de prova emprestada sem o trânsito em julgado do processo originário, a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis ante a complexidade da causa e necessidade de perícia técnica, e a ilegitimidade passiva da Companhia Energética de Minas Gerais (holding), pugnando pela substituição processual por Cemig Distribuição S.A. No mérito, alegou a presunção de veracidade de seus atos administrativos, sustentando a ausência de nexo causal, ante a inexistência de registros internos de interrupção ou de protocolo de reclamação na data de 27/12/2023 (telas de ID 10422459438, ID 10422480262 e ID 10422483807), aventando a ocorrência de descargas atmosféricas diretas no imóvel ou defeitos nas instalações elétricas internas do estabelecimento consumidor. Por fim, impugnou a pretensão de reparação material e moral, bem como a inversão do ônus da prova. Frustrada a conciliação em audiência (ID 10444411346). A autora apresentou impugnação à contestação no ID 10451034235. Instadas sobre a produção de provas, a ré requereu o julgamento antecipado (ID 10456353239) e a autora requereu o deferimento da prova emprestada (ID 10456687397). Por meio de decisão judicial fundamentada (ID 10596560813), foi admitida a utilização do laudo pericial do processo nº 5000129-09.2023.8.13.0346 como prova emprestada, com esteio no art. 372 do CPC, tendo a requerida apresentado manifestação e impugnação ao laudo no ID 10614578687. Vieram os autos conclusos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se à análise das preliminares suscitadas antes de adentrar ao exame meritório. Sustenta a ré que a Companhia Energética de Minas Gerais (holding) é parte ilegítima, cabendo a responsabilidade à sua subsidiária integral CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. Em que pese a cisão de atividades operacionais societárias, ambas as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico e ostentam perante a sociedade consumidora a mesma marca e denominação de prestação do serviço público. Pela teoria da aparência e pelas regras de solidariedade da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, e art. 28, § 3º, do CDC), a legitimidade se mantém hígida. Nada obstante, constatando-se a regular habilitação e representação da subsidiária operacional CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. nos autos (com juntada de procuração, substabelecimento e estatuto social sob os ID 10409217185, ID 10409239655 e ID 10409222068), DEFIRO a retificação do polo passivo para que passe a constar formalmente CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. (CNPJ 06.981.180/0001-16). Rejeita-se a preliminar de incompetência deste Juizado calcada em suposta complexidade da causa. A necessidade de prova técnica não afasta a competência do Juizado Especial quando a matéria fática puder ser elucidada pelos meios probatórios documentais e técnicos já carreados aos autos, mormente quando validamente admitida a prova pericial emprestada submetida ao contraditório, nos moldes do art. 35 da Lei nº 9.099/1995. O acervo constante dos autos mostra-se suficiente e apto ao julgamento de mérito (art. 370 e 371 do CPC), revelando-se inócua e procrastinatória a instauração de perícia judicial direta in loco nesta fase. A preliminar reiterada pela demandada quanto à suposta invalidade da prova emprestada não encontra amparo jurídico. O art. 372 do Código de Processo Civil expressamente confere ao julgador a prerrogativa de admitir a prova produzida em outro processo, desde que observado o contraditório. O ordenamento jurídico pátrio não impõe como requisito do instituto o trânsito em julgado da decisão na ação originária, sendo exigível apenas que a parte contra a qual é oposta a prova tenha tido a oportunidade de dela se manifestar e exercer a ampla defesa, o que ocorreu de forma plena no presente feito (ID 10596560813 e manifestação de ID 10614578687). Portanto, mantém-se hígida a admissão do Laudo Pericial como meio legítimo de cognição judicial. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela ré, consubstanciada em oscilações bruscas de tensão e interrupção no dia 27/12/2023, o nexo de causalidade com a queima de compressores do estabelecimento autor e a extensão dos danos materiais e morais reclamados. Tratando-se de concessionária prestadora de serviço público de distribuição de energia elétrica, incide sobre a demandada a responsabilidade civil objetiva, disciplinada pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, bem como pelos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, a obrigação de reparar danos independe da comprovação de culpa, bastando à parte autora a demonstração da conduta/falha no serviço, do evento danoso e do respectivo nexo causal, cabendo à concessionária desconstituir tais premissas mediante comprovação cabal de culpa exclusiva do consumidor, fato de terceiro ou caso fortuito/força maior (art. 14, § 3º, do CDC e art. 373, II, do CPC). No presente caso, o Laudo Pericial Judicial elaborado por perito de confiança do Juízo nos autos nº 5000129-09.2023.8.13.0346 (ID 10405364395), admitido como prova emprestada, examinou a fundo as características de entrega da energia elétrica na mesma unidade consumidora (instalação nº 3012366429, situada na Rodovia MG 010, Km 97, Distrito de Cardeal Mota, Santana do Riacho/MG) e atestou que a rede de distribuição da concessionária na localidade apresenta oscilações crônicas e reiterados fornecimentos de subtensão fora dos padrões estabelecidos pelas Resoluções Normativas da ANEEL (especificamente Resolução nº 505/2001 e nº 956/2021). Consta do laudo pericial que, durante inspeção técnica, foram registradas fases entregando 185V, 187V e 190V para uma rede com tensão nominal contratada de 220V, patamares substancialmente inferiores ao limite mínimo regulamentar de 203,5V, configurando energia de má qualidade e potencial destrutivo para motores e sistemas compressores trifásicos. O expert concluiu expressamente que a oscilação frequente fora da faixa permitida e os níveis de subtensão consistem em fatores determinantes e idôneos a provocar a queima e colapso de componentes elétricos e mecânicos de compressores de resfriamento. Em convergência com o laudo pericial, os laudos técnicos elaborados pelas oficinas mecânicas especializadas em refrigeração (ID 10405368844, ID 10405370781 e ID 10405381532) atestam que os danos mecânicos internos e a queima do estator/rotor dos compressores Bitzer decorreram diretamente de oscilações e variações severas de tensão na rede elétrica externa. Lado outro, a requerida buscou eximir-se de responsabilidade trazendo aos autos telas de seus sistemas operacionais internos (ID 10422459438, ID 10422480262 e ID 10422483807), nas quais alega não constar registro de falta de fase ou ordem de manobra na data de 27/12/2023. Todavia, relatórios gerados unilateralmente pelo sistema interno da própria fornecedora não gozam de presunção absoluta de veracidade e são insuficientes para contrapor a robusta prova técnica pericial e os elementos fáticos contemporâneos acostados pelo consumidor (Boletim de Ocorrência Policial ID 10405391967 e orçamentos/laudos de conserto). As alegações genéricas de ocorrência de descargas atmosféricas na edificação ou defeitos da fiação interna do imóvel consubstanciam meras conjecturas desprovidas de suporte probatório pericial em contrário. Portanto, resta plenamente configurada a falha na prestação dos serviços da concessionária requerida e o nexo de causalidade com as avarias operacionais nos equipamentos de refrigeração. Passa-se, então, à liquidação e verificação da extensão dos danos reclamados. A parte autora formulou pedido indenizatório material no valor de R$ 16.100,00 (dezesseis mil e cem reais), somando duas supostas despesas: R$ 5.800,00 referente ao conserto de compressor; R$ 10.300,00 referente ao conserto de outro compressor. Compulsando minuciosamente a prova documental acostada aos autos, verifica-se: No que pertine ao montante de R$ 10.300,00 (dez mil e trezentos reais), consta dos autos a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços nº 2024/9, emitida em 09/01/2024 pela empresa Art Compressores de Refrigeração Ltda (ID 10405366535), discriminando a realização de serviços de manutenção em compressor Bitzer modelo 4CC-9.2, série 137660753, em exata consonância cronológica com o laudo técnico da oficina emitido em 03/01/2024 (ID 10405370781) e subsequente ao sinistro de 27/12/2023 narrado na exordial. Este prejuízo patrimonial encontra-se sobejamente comprovado e guarda nexo direto de causalidade com o evento discutido, sendo de rigor o seu ressarcimento. Todavia, no que tange à quantia de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), o documento fiscal acostado para comprovação (Nota Fiscal Eletrônica de Serviços nº 2023/137, sob o ID 10405355792) foi emitido em 11/07/2023, isto é, mais de 5 (cinco) meses antes do evento danoso objeto da presente demanda, o qual ocorreu, segundo a própria inicial e boletim de ocorrência, em 27/12/2023. O dano material exige comprovação cabal de sua ocorrência em relação direta com o ilícito apontado, não sendo juridicamente admissível impor à requerida a restituição de despesa faturada em período pretérito e totalmente desvinculada do episódio fático de dezembro de 2023. Dessa forma, impõe-se o acolhimento parcial do pedido de danos materiais, fixando a indenização no importe estrito de R$ 10.300,00 (dez mil e trezentos reais). No que tange ao pleito de indenização por danos morais, tem-se que a parte requerente qualifica-se como pessoa jurídica (sociedade empresária de responsabilidade limitada). Consoante expressa disposição da legislação civil e a proteção aos direitos da personalidade das pessoas jurídicas (art. 52 do Código Civil), a pessoa moral é passível de sofrer dano moral apenas quando houver efetiva lesão à sua honra objetiva, consubstanciada em ofensa à sua imagem comercial, ao seu bom nome empresarial, credibilidade pública ou reputação perante o mercado de consumo e parceiros negociais. Referendando o entendimento acima, tem-se: RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADAS - SERVIÇO DE DESLIGAMENTO TEMPORÁRIO DE ENERGIA PARA CORTE FLORESTAL - OMISSÃO - ATO IILÍCITO - DANO MATERIAL COMPROVADO - DANOS MORAIS - VIOLAÇÃO À HONRA OBEJTIVA DA PESSOA JURÍDICA NÃO COMPROVADA - RECURSOS PRINCIPAL E ADESIVO DESPROVIDOS. - Nos termos do art. 17 do CPC, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade", correspondendo esta última condição da ação à pertinência subjetiva para a demanda, isto é, ao liame entre os litigantes e o direito material em disputa. - O art. 17 do CDC (consumidor bystander) somente é aplicável às hipóteses de acidente de consumo e não de mero vício no produto ou na prestação do um serviço, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - O indeferimento das provas desnecessárias à solução da controvérsia - e o consequente julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC - não importa em cerceamento de defesa, mas em verdadeira deferência aos postulados da economia e da celeridade processual. - Constitui evidente e inaceitável comportamento contraditório a alegação de nulidade da sentença, em razão do julgamento antecipado do mérito, se foi a própria ré quem postulou ao juízo a quo a aplicação à espécie do art. 355, I, do CPC. - O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 841.526 (Tema 592), em regime de repercussão geral, definiu que a responsabilidade civil do Estado por atos omissivos se rege pela Teoria do Risco Administrativo, sendo subjetiva apenas quando se tratar de omissões genéricas do Poder Público. Por outro lado, verificada a omissão específica, em que o Poder Público ostenta o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso, a responsabilidade é objetiva, seguindo-se a regra geral do art. 37, §6º, da CF/88, tal como ocorre nos atos comissi vos. - Comprovados, documentalmente, os danos materiais sofridos pelo autor, ligados por um nexo causal ao ato ilícito omissivo praticado pela concessionária de energia - que deixou de promover o desligamento da rede elétrica em tempo hábil - deve ser mantido o capítulo da sentença que condenou a ré ao pagamento do valor correspondente aos metros cúbicos de carvão vegetal não explorados, descontadas as despesas inerentes à produção. - Consoante a súmula 227 do STJ, "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral", desde que ocorra violação aos direitos personalíssimos de que é titular, à luz da Teoria da Realidade Técnica, ou seja, à sua imagem, marca, reputação ou honra objetiva. - Não demonstrada a violação à honra objetiva da sociedade empresária autora, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da concessionária de energia ao pagamento de indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.207693-0/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2025, publicação da súmula em 10/10/2025) No caso sub examine, conquanto a instabilidade no fornecimento de energia e a queima de maquinários tenham gerado inegáveis aborrecimentos e transtornos patrimoniais à empresa, tais repercussões circunscrevem-se à esfera financeira e ao funcionamento interno do supermercado, despesas que já se encontram integralmente recompostas pela condenação por danos materiais. Não restou evidenciada nenhuma repercussão extraordinária externa que tenha denegrido a imagem do estabelecimento, inexistindo inscrição em cadastros restritivos de crédito, protesto indevido de títulos ou perda comprovada de respeitabilidade comercial decorrente especificamente daquele evento. Assim, ausente a comprovação de ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: REJEITO as preliminares arguidas pela parte ré; DETERMINO à Secretaria do Juízo a retificação do polo passivo no sistema PJe para que passe a constar como requerida CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. (CNPJ nº 06.981.180/0001-16); JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a ré CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. a pagar à parte autora SUPERMERCADO SERRA DO CIPO LTDA - EPP a quantia de R$ 10.300,00 (dez mil e trezentos reais), a título de indenização por danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices estabelecidos pela Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais desde a data do efetivo desembolso/emissão da nota fiscal (09/01/2024) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, até o advento de regramento específico superveniente; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. P.R.I. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG

Autor SUPERMERCADO SERRA DO CIPO LTDA - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado09/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL DIAS DE ARAUJO OLIVEIRA PAIVA

OAB: 108638/MG

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ALECIO MARTINS SENA

OAB: 87097/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Juizado Especial da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5000396-10.2025.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: SUPERMERCADO SERRA DO CIPO LTDA - EPP CPF: 02.582.017/0001-20 RÉU: CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG CPF: 17.155.730/0001-64 VISTOS ETC. Dispensado o relatório formal, na forma preconizada pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por SUPERMERCADO SERRA DO CIPO LTDA - EPP em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG (com retificação para CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.), sustentando a parte autora que, no dia 27 de dezembro de 2023, por volta das 16h00min, ocorreu um apagão e bruscas oscilações de tensão no fornecimento de energia elétrica em seu estabelecimento comercial situado na Rodovia MG 010, Km 97, Cardeal Mota, Município de Santana do Riacho, Comarca de Jaboticatubas. Narra que a instabilidade na rede elétrica causou sobrecarga e avarias em seus aparelhos de refrigeração, provocando a queima de compressores de ar das câmaras frias. Em razão de tais fatos, pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 16.100,00 (dezesseis mil e cem reais), correspondente aos custos de reparação dos maquinários, bem como de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos constitutivos, comprovante de inscrição no CNPJ (ID 10405344959), Contrato Social (ID 10405366737), Boletim de Ocorrência Policial nº CIAD/P 2024-0000009 (ID 10405391967), Laudos Técnicos de Oficinas Especializadas (ID 10405368844, ID 10405370781 e ID 10405381532), Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços (ID 10405355792 e ID 10405366535) e cópia de Laudo Pericial Judicial produzido nos autos nº 5000129-09.2023.8.13.0346 (ID 10405364395). A parte ré apresentou contestação sob o ID 10422483105, arguindo preliminarmente a impossibilidade de utilização de prova emprestada sem o trânsito em julgado do processo originário, a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis ante a complexidade da causa e necessidade de perícia técnica, e a ilegitimidade passiva da Companhia Energética de Minas Gerais (holding), pugnando pela substituição processual por Cemig Distribuição S.A. No mérito, alegou a presunção de veracidade de seus atos administrativos, sustentando a ausência de nexo causal, ante a inexistência de registros internos de interrupção ou de protocolo de reclamação na data de 27/12/2023 (telas de ID 10422459438, ID 10422480262 e ID 10422483807), aventando a ocorrência de descargas atmosféricas diretas no imóvel ou defeitos nas instalações elétricas internas do estabelecimento consumidor. Por fim, impugnou a pretensão de reparação material e moral, bem como a inversão do ônus da prova. Frustrada a conciliação em audiência (ID 10444411346). A autora apresentou impugnação à contestação no ID 10451034235. Instadas sobre a produção de provas, a ré requereu o julgamento antecipado (ID 10456353239) e a autora requereu o deferimento da prova emprestada (ID 10456687397). Por meio de decisão judicial fundamentada (ID 10596560813), foi admitida a utilização do laudo pericial do processo nº 5000129-09.2023.8.13.0346 como prova emprestada, com esteio no art. 372 do CPC, tendo a requerida apresentado manifestação e impugnação ao laudo no ID 10614578687. Vieram os autos conclusos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se à análise das preliminares suscitadas antes de adentrar ao exame meritório. Sustenta a ré que a Companhia Energética de Minas Gerais (holding) é parte ilegítima, cabendo a responsabilidade à sua subsidiária integral CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. Em que pese a cisão de atividades operacionais societárias, ambas as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico e ostentam perante a sociedade consumidora a mesma marca e denominação de prestação do serviço público. Pela teoria da aparência e pelas regras de solidariedade da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, e art. 28, § 3º, do CDC), a legitimidade se mantém hígida. Nada obstante, constatando-se a regular habilitação e representação da subsidiária operacional CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. nos autos (com juntada de procuração, substabelecimento e estatuto social sob os ID 10409217185, ID 10409239655 e ID 10409222068), DEFIRO a retificação do polo passivo para que passe a constar formalmente CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. (CNPJ 06.981.180/0001-16). Rejeita-se a preliminar de incompetência deste Juizado calcada em suposta complexidade da causa. A necessidade de prova técnica não afasta a competência do Juizado Especial quando a matéria fática puder ser elucidada pelos meios probatórios documentais e técnicos já carreados aos autos, mormente quando validamente admitida a prova pericial emprestada submetida ao contraditório, nos moldes do art. 35 da Lei nº 9.099/1995. O acervo constante dos autos mostra-se suficiente e apto ao julgamento de mérito (art. 370 e 371 do CPC), revelando-se inócua e procrastinatória a instauração de perícia judicial direta in loco nesta fase. A preliminar reiterada pela demandada quanto à suposta invalidade da prova emprestada não encontra amparo jurídico. O art. 372 do Código de Processo Civil expressamente confere ao julgador a prerrogativa de admitir a prova produzida em outro processo, desde que observado o contraditório. O ordenamento jurídico pátrio não impõe como requisito do instituto o trânsito em julgado da decisão na ação originária, sendo exigível apenas que a parte contra a qual é oposta a prova tenha tido a oportunidade de dela se manifestar e exercer a ampla defesa, o que ocorreu de forma plena no presente feito (ID 10596560813 e manifestação de ID 10614578687). Portanto, mantém-se hígida a admissão do Laudo Pericial como meio legítimo de cognição judicial. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela ré, consubstanciada em oscilações bruscas de tensão e interrupção no dia 27/12/2023, o nexo de causalidade com a queima de compressores do estabelecimento autor e a extensão dos danos materiais e morais reclamados. Tratando-se de concessionária prestadora de serviço público de distribuição de energia elétrica, incide sobre a demandada a responsabilidade civil objetiva, disciplinada pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, bem como pelos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, a obrigação de reparar danos independe da comprovação de culpa, bastando à parte autora a demonstração da conduta/falha no serviço, do evento danoso e do respectivo nexo causal, cabendo à concessionária desconstituir tais premissas mediante comprovação cabal de culpa exclusiva do consumidor, fato de terceiro ou caso fortuito/força maior (art. 14, § 3º, do CDC e art. 373, II, do CPC). No presente caso, o Laudo Pericial Judicial elaborado por perito de confiança do Juízo nos autos nº 5000129-09.2023.8.13.0346 (ID 10405364395), admitido como prova emprestada, examinou a fundo as características de entrega da energia elétrica na mesma unidade consumidora (instalação nº 3012366429, situada na Rodovia MG 010, Km 97, Distrito de Cardeal Mota, Santana do Riacho/MG) e atestou que a rede de distribuição da concessionária na localidade apresenta oscilações crônicas e reiterados fornecimentos de subtensão fora dos padrões estabelecidos pelas Resoluções Normativas da ANEEL (especificamente Resolução nº 505/2001 e nº 956/2021). Consta do laudo pericial que, durante inspeção técnica, foram registradas fases entregando 185V, 187V e 190V para uma rede com tensão nominal contratada de 220V, patamares substancialmente inferiores ao limite mínimo regulamentar de 203,5V, configurando energia de má qualidade e potencial destrutivo para motores e sistemas compressores trifásicos. O expert concluiu expressamente que a oscilação frequente fora da faixa permitida e os níveis de subtensão consistem em fatores determinantes e idôneos a provocar a queima e colapso de componentes elétricos e mecânicos de compressores de resfriamento. Em convergência com o laudo pericial, os laudos técnicos elaborados pelas oficinas mecânicas especializadas em refrigeração (ID 10405368844, ID 10405370781 e ID 10405381532) atestam que os danos mecânicos internos e a queima do estator/rotor dos compressores Bitzer decorreram diretamente de oscilações e variações severas de tensão na rede elétrica externa. Lado outro, a requerida buscou eximir-se de responsabilidade trazendo aos autos telas de seus sistemas operacionais internos (ID 10422459438, ID 10422480262 e ID 10422483807), nas quais alega não constar registro de falta de fase ou ordem de manobra na data de 27/12/2023. Todavia, relatórios gerados unilateralmente pelo sistema interno da própria fornecedora não gozam de presunção absoluta de veracidade e são insuficientes para contrapor a robusta prova técnica pericial e os elementos fáticos contemporâneos acostados pelo consumidor (Boletim de Ocorrência Policial ID 10405391967 e orçamentos/laudos de conserto). As alegações genéricas de ocorrência de descargas atmosféricas na edificação ou defeitos da fiação interna do imóvel consubstanciam meras conjecturas desprovidas de suporte probatório pericial em contrário. Portanto, resta plenamente configurada a falha na prestação dos serviços da concessionária requerida e o nexo de causalidade com as avarias operacionais nos equipamentos de refrigeração. Passa-se, então, à liquidação e verificação da extensão dos danos reclamados. A parte autora formulou pedido indenizatório material no valor de R$ 16.100,00 (dezesseis mil e cem reais), somando duas supostas despesas: R$ 5.800,00 referente ao conserto de compressor; R$ 10.300,00 referente ao conserto de outro compressor. Compulsando minuciosamente a prova documental acostada aos autos, verifica-se: No que pertine ao montante de R$ 10.300,00 (dez mil e trezentos reais), consta dos autos a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços nº 2024/9, emitida em 09/01/2024 pela empresa Art Compressores de Refrigeração Ltda (ID 10405366535), discriminando a realização de serviços de manutenção em compressor Bitzer modelo 4CC-9.2, série 137660753, em exata consonância cronológica com o laudo técnico da oficina emitido em 03/01/2024 (ID 10405370781) e subsequente ao sinistro de 27/12/2023 narrado na exordial. Este prejuízo patrimonial encontra-se sobejamente comprovado e guarda nexo direto de causalidade com o evento discutido, sendo de rigor o seu ressarcimento. Todavia, no que tange à quantia de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), o documento fiscal acostado para comprovação (Nota Fiscal Eletrônica de Serviços nº 2023/137, sob o ID 10405355792) foi emitido em 11/07/2023, isto é, mais de 5 (cinco) meses antes do evento danoso objeto da presente demanda, o qual ocorreu, segundo a própria inicial e boletim de ocorrência, em 27/12/2023. O dano material exige comprovação cabal de sua ocorrência em relação direta com o ilícito apontado, não sendo juridicamente admissível impor à requerida a restituição de despesa faturada em período pretérito e totalmente desvinculada do episódio fático de dezembro de 2023. Dessa forma, impõe-se o acolhimento parcial do pedido de danos materiais, fixando a indenização no importe estrito de R$ 10.300,00 (dez mil e trezentos reais). No que tange ao pleito de indenização por danos morais, tem-se que a parte requerente qualifica-se como pessoa jurídica (sociedade empresária de responsabilidade limitada). Consoante expressa disposição da legislação civil e a proteção aos direitos da personalidade das pessoas jurídicas (art. 52 do Código Civil), a pessoa moral é passível de sofrer dano moral apenas quando houver efetiva lesão à sua honra objetiva, consubstanciada em ofensa à sua imagem comercial, ao seu bom nome empresarial, credibilidade pública ou reputação perante o mercado de consumo e parceiros negociais. Referendando o entendimento acima, tem-se: RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADAS - SERVIÇO DE DESLIGAMENTO TEMPORÁRIO DE ENERGIA PARA CORTE FLORESTAL - OMISSÃO - ATO IILÍCITO - DANO MATERIAL COMPROVADO - DANOS MORAIS - VIOLAÇÃO À HONRA OBEJTIVA DA PESSOA JURÍDICA NÃO COMPROVADA - RECURSOS PRINCIPAL E ADESIVO DESPROVIDOS. - Nos termos do art. 17 do CPC, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade", correspondendo esta última condição da ação à pertinência subjetiva para a demanda, isto é, ao liame entre os litigantes e o direito material em disputa. - O art. 17 do CDC (consumidor bystander) somente é aplicável às hipóteses de acidente de consumo e não de mero vício no produto ou na prestação do um serviço, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - O indeferimento das provas desnecessárias à solução da controvérsia - e o consequente julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC - não importa em cerceamento de defesa, mas em verdadeira deferência aos postulados da economia e da celeridade processual. - Constitui evidente e inaceitável comportamento contraditório a alegação de nulidade da sentença, em razão do julgamento antecipado do mérito, se foi a própria ré quem postulou ao juízo a quo a aplicação à espécie do art. 355, I, do CPC. - O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 841.526 (Tema 592), em regime de repercussão geral, definiu que a responsabilidade civil do Estado por atos omissivos se rege pela Teoria do Risco Administrativo, sendo subjetiva apenas quando se tratar de omissões genéricas do Poder Público. Por outro lado, verificada a omissão específica, em que o Poder Público ostenta o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso, a responsabilidade é objetiva, seguindo-se a regra geral do art. 37, §6º, da CF/88, tal como ocorre nos atos comissi vos. - Comprovados, documentalmente, os danos materiais sofridos pelo autor, ligados por um nexo causal ao ato ilícito omissivo praticado pela concessionária de energia - que deixou de promover o desligamento da rede elétrica em tempo hábil - deve ser mantido o capítulo da sentença que condenou a ré ao pagamento do valor correspondente aos metros cúbicos de carvão vegetal não explorados, descontadas as despesas inerentes à produção. - Consoante a súmula 227 do STJ, "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral", desde que ocorra violação aos direitos personalíssimos de que é titular, à luz da Teoria da Realidade Técnica, ou seja, à sua imagem, marca, reputação ou honra objetiva. - Não demonstrada a violação à honra objetiva da sociedade empresária autora, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da concessionária de energia ao pagamento de indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.207693-0/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2025, publicação da súmula em 10/10/2025) No caso sub examine, conquanto a instabilidade no fornecimento de energia e a queima de maquinários tenham gerado inegáveis aborrecimentos e transtornos patrimoniais à empresa, tais repercussões circunscrevem-se à esfera financeira e ao funcionamento interno do supermercado, despesas que já se encontram integralmente recompostas pela condenação por danos materiais. Não restou evidenciada nenhuma repercussão extraordinária externa que tenha denegrido a imagem do estabelecimento, inexistindo inscrição em cadastros restritivos de crédito, protesto indevido de títulos ou perda comprovada de respeitabilidade comercial decorrente especificamente daquele evento. Assim, ausente a comprovação de ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: REJEITO as preliminares arguidas pela parte ré; DETERMINO à Secretaria do Juízo a retificação do polo passivo no sistema PJe para que passe a constar como requerida CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. (CNPJ nº 06.981.180/0001-16); JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a ré CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. a pagar à parte autora SUPERMERCADO SERRA DO CIPO LTDA - EPP a quantia de R$ 10.300,00 (dez mil e trezentos reais), a título de indenização por danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices estabelecidos pela Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais desde a data do efetivo desembolso/emissão da nota fiscal (09/01/2024) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, até o advento de regramento específico superveniente; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. P.R.I. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito