Detalhe do processo

5000395-95.2024.8.13.0625

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5000395-95.2024.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material] AUTOR: VILMA CELESTE DE ANDRADE ALVES MELO CPF: 829.984.696-04 RÉU: VIVA LOG TRANSPORTES LTDA CPF: 41.702.533/0001-00 e outros SENTENÇA Vistos etc. Vilma Celeste de Andrade Alves Melo ajuizou a presente ação de reparação de danos materiais cumulada com danos morais em face de Viva Log Transportes Ltda. e Márcio Reis de Oliveira, todos qualificados nos autos. A requerente alegou que, no dia 06 de setembro de 2022, por volta das 13h30min, transitava pela rodovia BR-265, no quilômetro 284, no sentido Lavras para São João del-Rei, conduzindo seu automóvel Renault Logan Expression 1.6, de placa QNU-0787, ano de fabricação 2017. Afirmou que, ao efetuar manobra de ultrapassagem em local devidamente permitido pela sinalização e guardando distância segura, foi surpreendida pela combinação de veículos de carga tracionada pelo caminhão-trator Mercedes-Benz Axor 2644S6X4, de placa RUW-1H19, ano de fabricação 2022, de propriedade da primeira ré e conduzido pelo segundo réu. Sustentou que, estando com a ultrapassagem em estágio avançado, o caminhão acionou a seta de forma repentina e iniciou manobra de deslocamento para a esquerda a fim de ultrapassar outro veículo, invadindo a faixa de rolamento em que ela trafegava. Relatou que, para evitar o colapso e o esmagamento de seu automóvel, foi forçada a realizar manobra evasiva para a margem não pavimentada à esquerda, vindo a perder a estabilidade direcional e, no retorno desgovernado à pista, colidiu contra o pneu traseiro do cavalo-trator, capotando em seguida. Enfatizou que o acidente provocou a perda total de seu automóvel e lesões corporais leves. Asseverou ainda que a carreta trafegava sem a AET (Autorização Especial de Trânsito), documento indispensável ante as dimensões do conjunto, e que, após meses de tratativas frustradas e protelatórias na via extrajudicial, a empresa recusou o ressarcimento. Diante disso, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 46.445,00 (quarenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais) a título de danos materiais correspondentes ao valor de mercado do veículo e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, somando a causa o valor de R$ 66.445,00 (sessenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais), conforme peça inaugural de ID 10151835099. Insta registrar que a presente lide foi precedida por ação distribuída perante o Juizado Especial Cível desta Comarca sob o número 5002268-67.2023.8.13.0625, a qual foi julgada extinta sem resolução do mérito por decisão terminativa diante da necessidade de produção de prova pericial de alta complexidade, conforme certidão e sentença constantes do ID 10151828567. Distribuída a presente demanda perante esta 1ª Vara Cível, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora foi indeferido no ID 10188747453. Em face de tal decisão, a demandante interpôs o Agravo de Instrumento número 1.0000.24.190359-0/001, autuado no TJMG (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais) sob o número CNJ (Conselho Nacional de Justiça) 1903608-87.2024.8.13.0000, conforme comunicação no ID 10199368606. O recurso foi recebido no efeito devolutivo e, ao final, a 18ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou-lhe provimento, restando o acórdão assim ementado integralmente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PRELIMINAR – PERDA DO OBJETO – AFASTAR - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA - INDEFERIMENTO. Diante do recebimento do agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo, afasta-se a preliminar de perda do objeto recursal, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O CPC veio positivar orientação, há muito consolidada pela jurisprudência, no sentido de considerar relativa a presunção de veracidade que decorre da alegação de hipossuficiência deduzida pela pessoa física. Nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Não tendo a parte juntado documentos capazes de comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, que a impossibilitasse de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, impõe-se o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária." (TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.190359-0/001, Relator Desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2024, acórdão em ID 10255624734, com certidão de trânsito em julgado em ID 10255624733). Cumprindo a determinação judicial, a autora comprovou o recolhimento integral das custas processuais iniciais no ID 10209014133. Com o comparecimento espontâneo dos requeridos representado pela juntada de procuração no ID 10216198459, os autos foram remetidos ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) da Comarca de São João del-Rei. Em audiência de conciliação realizada na modalidade híbrida no dia 13 de junho de 2024, as partes e seus procuradores estiveram presentes, porém a autocomposição restou frustrada, conforme termo assinado no ID 10245251066. Os réus Viva Log Transportes Ltda. e Márcio Reis de Oliveira apresentaram contestação conjunta no ID 10258275064. Em suas razões, sustentaram a inexistência de responsabilidade civil, arguindo que o parecer técnico instruído com a inicial fora elaborado unilateralmente. Alegaram a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que a condutora autora teria perdido o controle de seu veículo de forma autônoma por desatenção, imperícia e inobservância da distância de segurança, colidindo contra o pneu traseiro da carreta. Argumentaram a ausência de prova da perda total do automóvel, aduzindo que os orçamentos apresentados não atingiam o percentual regulamentar de perda total. Impugnaram a existência de danos morais sob a alegação de se tratar de acidente de trânsito sem vítimas graves, e, no princípio da eventualidade, requereram o reconhecimento da culpa concorrente com a redução proporcional da indenização e o abatimento do montante recebido com a alienação do veículo como sucata. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 10274943018, reiterando os termos da inicial e juntando o laudo de vistoria da Polícia Civil e a nota fiscal de venda do veículo sinistrado para desmonte pelo valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme documento no ID 10274938001. O feito foi devidamente saneado por meio da decisão interlocutória de ID 10353215235 e ID 10293877665, momento em que foram delimitadas as questões de fato controvertidas atinentes à dinâmica do acidente, à responsabilidade civil dos réus, à higidez do trânsito do veículo pesado, à extensão dos danos materiais e à ocorrência dos danos morais. No mesmo ato, indefiriu-se a tomada de depoimento pessoal da autora e deferiu-se a produção de prova documental suplementar, prova testemunhal e prova pericial especializada em engenharia mecânica e de tráfego, distribuindo-se o ônus probatório na forma do artigo 373 do CPC (Código de Processo Civil). A prova pericial de engenharia foi instaurada com a nomeação do perito oficial Saulo Leal Cunha no ID 10381865198. As partes apresentaram seus quesitos no ID 10367960995 (réus) e no ID 10369909398 (autora). O perito aceitou o encargo e apresentou a proposta de honorários periciais no ID 10407189252. O pagamento dos honorários periciais fixados foi integralmente custeado pela autora mediante o recolhimento parcelado em conta judicial, comprovado nos guias e recibos de ID 10474041930, ID 10496710676, ID 10519362049 e ID 10540674392, com liberação de alvarás de adiantamento em favor do expert no ID 10556520074 e no ID 10672831501. A vistoria pericial de campo foi realizada em 22 de novembro de 2025 no local do sinistro, com a presença da autora e de seu advogado, registrando-se a ausência dos réus e de seus patronos, conforme comunicação no ID 10573706744. O laudo pericial judicial definitivo assinado pelo engenheiro mecânico Saulo Leal Cunha foi encartado aos autos no ID 10654723323. A autora juntou o laudo pericial oficial em formato colorido emitido pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais no ID 10582917438, cuja admissão foi deferida por decisão fundamentada no ID 10644990671. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial técnico nos IDs 10667534515 e 10669252963. Intimadas as partes para especificarem se mantinham o interesse na oitiva de testemunhas em audiência de instrução e julgamento, a autora quedou-se inerte, operando-se o decurso de prazo certificado no ID 10688291513, enquanto os réus informaram expressamente a ausência de interesse na produção de prova testemunhal no ID 10677784209. Por conseguinte, a decisão de ID 10725435869 declarou a desistência da prova oral e determinou a conclusão dos autos para prolação de sentença. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade e de validade do processo, encontrando-se a instrução probatória plenamente exaurida e observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, cumpre examinar o mérito do litígio. A lide envolve o exame da responsabilidade civil extracontratual decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, consubstanciada nos artigos 186, 927 e 932, inciso III, do Código Civil, além das diretrizes instituídas pelo CTB (Código de Trânsito Brasileiro). O cerne da controvérsia reside em identificar a causa primária e determinante do sinistro travado entre o automóvel conduzido pela autora e o comboio de carga da empresa ré, bem como mensurar as consequências patrimoniais e extrapatrimoniais suportadas pela vítima. A prestação jurisdicional não pode ser exercida como uma aplicação fria de fórmulas silogísticas que ignoram as assimetrias concretas entre as partes. Na perspectiva do Estado Democrático de Direito, pautado pelo artigo 1º, inciso III, e pelo artigo 3º, inciso III, da Constituição Federal, o julgamento de conflitos de trânsito envolvendo vulneráveis e grandes conglomerados de transporte deve assegurar a igualdade material e a eficácia plena da dignidade da pessoa humana. Formalidades processuais vazias ou privilégios econômicos decorrentes do porte empresarial não podem servir de escudo para subjugar o cidadão a situações de degradação, impotência ou desamparo patrimonial. A presente decisão busca reequilibrar a assimetria concreta do litígio, considerando que a autora, servidora pública aposentada e única provedora de seu núcleo familiar, enfrentou severa vulnerabilidade informacional e operacional em face de uma empresa de logística dotada de estrutura organizacional pesada. O provimento jurisdicional assume também um relevante papel pedagógico e de orientação social, clarificando os deveres morfológicos de boa-fé objetiva, prudência qualificada e padrões mínimos de cuidado exigíveis de quem explora atividades de transporte de alta periculosidade nas rodovias públicas, prevenindo a proliferação de novos litígios e reprimindo posturas protelatórias perante a vítima. Passando à reconstrução científica dos fatos, verifica-se que a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório judicial no ID 10654723323, somada aos elementos materiais do laudo pericial da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais no ID 10582917438 e ao boletim de ocorrência no ID 10151831257, oferece um juízo de certeza técnica irrefutável a respeito da dinâmica do acidente. O laudo judicial confeccionado pelo engenheiro mecânico Saulo Leal Cunha (ID 10654723323) desconstruiu de forma analítica as teses defensivas de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. A perícia demonstrou, a partir do exame dos vestígios físicos cravados no asfalto e no acostamento, combinados com o Teorema do Trabalho-Energia e a Lei da Conservação da Energia, que a autora iniciou a manobra de ultrapassagem em momento anterior e em local plenamente permitido pela sinalização horizontal seccionada (linha LFO-4). Ademais, restou comprovado que o automóvel Renault Logan encontrava-se em estágio avançado de ultrapassagem, já tendo ultrapassado a extensão total dos dois semirreboques da carreta, alinhando-se à lateral da unidade tratora no instante em que o evento se desencadeou. O elemento gerador e a causa primária e determinante do acidente consistiram na manobra imprudente e repentina do motorista réu Márcio Reis de Oliveira, que, ao conduzir o caminhão-trator da empresa ré Viva Log Transportes Ltda., promoveu a invasão parcial da faixa de ultrapassagem (contramão de direção) e acionou de forma brusca o sistema de freios, deixando marcas pneumáticas de arrastamento com 27,80 (vinte e sete vírgula oitenta) metros de extensão na pista (ID 10654723323, pág. 14). Conforme destacado pelo perito oficial, as marcas do lado esquerdo do caminhão foram impressas no interior da faixa em que o automóvel da autora realizava a ultrapassagem regular, interceptando abruptamente a sua trajetória e bloqueando a sua faixa de rolamento. Frente ao bloqueio súbito e à iminência de um choque frontal e esmagamento pelo veículo de grande porte, a reação da condutora autora em direcionar o automóvel para o acostamento não pavimentado à esquerda consistiu em uma manobra evasiva reflexa, legítima e desesperada de sobrevivência. Não houve qualquer imperícia ou erro de pilotagem da autora no desvio. Ao ingressar no acostamento não pavimentado, a instabilidade do terreno de terra e vegetação provocou a perda de sustentação e do controle direcional do automóvel, que percorreu 69,40 (sessenta e nove vírgula quarenta) metros pela margem e, ao retornar desgovernado ao leito asfáltico no ponto de sulcagem, colidiu contra o pneu traseiro esquerdo da unidade tratora e capotou. A conduta do motorista réu violou frontalmente as normas insculpidas nos artigos 28 e 34 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro). O artigo 28 do diploma de trânsito estabelece que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Por sua vez, o artigo 34 preceitua categoricamente que o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. O motorista do veículo de grande porte negligenciou o dever de vigiar os espelhos retrovisores antes de deslocar lateralmente seu comboio de 27,40 (vinte e sete vírgula quarenta) metros de comprimento, cortando a frente de veículo que já o ultrapassava regularmente. Refuta-se categoricamente a tese de culpa concorrente baseada no excesso de velocidade do automóvel. A análise pericial indicou que a carreta trafegava a 90,80 km/h (noventa vírgula oitenta quilômetros por hora), conforme cálculo da energia dissipada confirmado pelo tacógrafo, enquanto o limite da via era de 80 km/h (oitenta quilômetros por hora). Por decorrência da velocidade relativa, o automóvel da autora transitava ligeiramente acima de 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para efetuar a ultrapassagem. Contudo, essa margem residual de velocidade não atuou como causa concorrente do acidente, mas sim como mera condição secundária agravante dos danos decorrentes da saída de pista forçada. A causa eficiente e antijurídica do evento permaneceu vinculada de forma exclusiva e direta à invasão da faixa de rolamento pelo caminhão-trator, que rompeu a normalidade do tráfego e colocou a autora em situação de perigo iminente de morte. Ademais, resta incontestável a negligência administrativa e operacional da empresa ré Viva Log Transportes Ltda. ao permitir a circulação de uma Combinação de Veículos de Carga com 27,40 (vinte e sete vírgula quarenta) metros de extensão sem a indispensável AET (Autorização Especial de Trânsito), exigida pela Resolução nº 882/2021 do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), fato comprovado na autuação policial lavrada no boletim de ocorrência no ID 10151831257. Responde a empresa ré objetiva e solidariamente pelos atos ilícitos praticados por seu preposto no exercício do trabalho, com fulcro no artigo 932, inciso III, e no artigo 942, parágrafo único, do Código Civil. A doutrina pátria é pacífica ao lecionar sobre a responsabilidade civil derivada de manobras imprudentes de conversão ou mudança de faixa nas rodovias. Rui Stoco, em sua consagrada obra Tratado de Responsabilidade Civil: Doutrina e Jurisprudência, 10ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, pág. 1542, ensina: "O condutor que pretende alterar a sua faixa de marcha ou efetuar conversão à esquerda ou ultrapassagem tem o dever de certificar-se, previamente, com redobrada cautela, de que a pista adjacente está livre e de que a manobra não acarretará risco aos demais usuários. A invasão de faixa de rolamento por veículo de grande porte sem a devida sinalização e checagem de retrovisores constitui culpa grave, estancando o nexo de causalidade de eventuais reações reflexas adotadas pelos demais condutores que trafegavam regularmente em sua mão de direção." No mesmo sentido, Sergio Cavalieri Filho, na obra Programa de Responsabilidade Civil, 15ª edição, São Paulo: Atlas, 2022, pág. 78, destaca: "A manobra de emergência ou desvio reflexo efetuado pelo motorista para se livrar do impacto iminente decorrente da invasão de sua pista por outro veículo caracteriza estado de necessidade, não podendo ser imputada qualquer parcela de culpa à vítima que busca preservar a própria vida, recaindo a responsabilidade civil integral sobre o causador do perigo primário." Ainda sobre o tema, Arnaldo Rizzardo, na obra A Reparação nos Acidentes de Trânsito, 13ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2020, pág. 112, leciona: "Prevalece a responsabilidade exclusiva do condutor que intercepta a trajetória de veículo que vinha efetuando ultrapassagem em local permitido. O dever de atenção e o domínio do veículo exigem que os veículos pesados guardem absoluto respeito à preferência do automóvel que já se encontra emparelhado na faixa de ultrapassagem." A jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ratifica de forma estrita o direito da autora à reparação integral, consoante se extrai dos seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DE FAIXA DE ROLAMENTO. ULTRAPASSAGEM INTERCEPTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR QUE MANOBROU SEM A DEVIDA CAUTELA. AFASTA-SE A ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A manobra de mudança de faixa ou conversão efetuada sem as cautelas devidas, interceptando a marcha de veículo que trafegava regularmente em ultrapassagem, configura ato ilícito e gera o dever de indenizar integralmente os danos causados. 2. A manobra evasiva adotada pelo condutor atingido com o fito de evitar colisão frontal não induz culpa concorrente, mantendo-se o nexo causal exclusivo do provocador do perigo." (STJ, AgInt no AREsp nº 1.892.410/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021). "CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR POR ATO DO PREPOSTO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA. DEVER DE REPARAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA IGUALDADE MATERIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil do empregador pelos danos causados por seu empregado no exercício do trabalho é objetiva e solidária, impondo o ressarcimento amplo da vítima como forma de concretização dos direitos fundamentais à integridade e à reparação justa." (STF, RE nº 598.047/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 02/12/2014). "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - RODOVIA - MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM - INTERCEPTAÇÃO POR CAMINHÃO QUE MUDOU DE FAIXA SEM OBSERVÂNCIA DAS CAUTELAS LEGAIS - PERDA DE CONTROLE E CAPOTAMENTO - CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA DO VEÍCULO DE CARGA - DANOS MATERIAIS MANTIDOS - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSONANTE COM A RAZOABILIDADE. - Cumpre ao condutor de veículo de grande porte certificar-se de que a pista se encontra desimpedida antes de efetuar deslocamento lateral. A invasão de faixa que força o automóvel em ultrapassagem a desviar para o acostamento enseja a responsabilidade exclusiva do infrator pelo acidente. - O abalo psicológico, a angústia frente ao risco de morte e o trespasso da tranquilidade pessoal decorrentes de capotamento veicular sobrepõem-se ao mero aborrecimento, justificando a reparação moral." (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.145890-2/001, Relator Desembargador Fernando Lins, 20ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2023, DJe de 16/03/2023). Delineada a obrigação das partes rés de indenizarem solidariamente os prejuízos suportados, passa-se ao exame da quantificação dos danos materiais e morais. Em relação aos danos materiais, restou comprovada a perda total do veículo Renault Logan Expression 1.6, ano de fabricação 2017, de placa QNU-0787. A soma dos orçamentos de menor valor para reparo das peças e da mão de obra atinge o montante de R$ 36.999,42 (trinta e seis mil, novecentos e noventa e nove reais e quarenta e dois centavos), o que corresponde a 79,66% (setenta e nove vírgula sessenta e seis por cento) do valor do automóvel cotado pela Tabela FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) na época do sinistro, montante apurado em R$ 46.445,00 (quarenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais), conforme documento de ID 10151834861. Atingido percentual superior ao patamar regulamentar de 75% (setenta e cinco por cento), consolida-se a perda total e o direito ao recebimento do valor integral do bem. Não obstante, a autora alienou a sucata do veículo desmembrado pelo valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme nota fiscal constante do ID 10274938001. A autora sustentou que tal numerário fora revertido para o pagamento de diárias do pátio de credenciamento do DETRAN (Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais), que somaram R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) no ID 10151831264. Contudo, para evitar o enriquecimento sem causa e assegurar a justa restituição do status quo ante, impõe-se deduzir o valor total apurado com a venda do salvado R$ 4.000,00 (quatro mil reais) do montante integral da Tabela FIPE R$ 46.445,00 (quarenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais). Dessa equação, fixa-se a indenização por danos materiais no valor líquido de R$ 42.445,00 (quarenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais). No tocante aos danos morais, a sua ocorrência se afigura in re ipsa. O capotamento de um veículo de passeio em rodovia federal, provocado por imprudência de veículo pesado, submeteu a autora a risco iminente de morte, lesões corporais e pavor extremo. Ademais, a frustração provocada pela postura protelatória e pela conduta esquiva das requeridas nas tratativas extrajudiciais, prolongando a angústia da consumidora por meses após o acidente, ultrapassa os meros dissabores cotidianos, atingindo diretamente a sua dignidade, integridade psíquica e paz anímica. Sopesando a gravidade da conduta, a capacidade econômica da empresa de transportes ré, a extensão do abalo psíquico sofrido e o caráter pedagógico e punitivo da sanção, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que atende com perfeição aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. No tocante aos consectários legais sobre as condenações em dinheiro, com a entrada em vigor do artigo 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária e os juros de mora devem ser calculados exclusivamente pela variação da taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia). Para a condenação em danos materiais no valor de R$ 42.445,00 (quarenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais), a taxa SELIC incidirá a partir da data do evento danoso (06 de setembro de 2022), conforme consolidado nas Súmulas 43 e 54 do STJ (Superior Tribunal de Justiça). Para a condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a taxa SELIC incidirá a partir da presente data de arbitramento, em atenção à diretriz da Súmula 362 do STJ (Superior Tribunal de Justiça) ajustada ao índice unificado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC (Código de Processo Civil), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial de ID 10151835099, para extinguir o processo com resolução do mérito e: a) CONDENAR solidariamente os réus Viva Log Transportes Ltda. e Márcio Reis de Oliveira a pagarem à autora Vilma Celeste de Andrade Alves Melo, a título de indenização por danos materiais, a quantia líquida de R$ 42.445,00 (quarenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais), com incidência exclusiva da taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) a título de correção monetária e juros de mora, contados a partir da data do evento danoso (06 de setembro de 2022); b) CONDENAR solidariamente os réus Viva Log Transportes Ltda. e Márcio Reis de Oliveira a pagarem à autora Vilma Celeste de Andrade Alves Melo, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com incidência exclusiva da taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) a título de correção monetária e juros de mora, contados a partir da data desta sentença. Em virtude da sucumbência integral, CONDENO os réus solidariamente ao pagamento das custas processuais, despesas referentes aos honorários periciais recolhidos nos autos e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC (Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado e satisfeitas as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. [Cópias da presente servirão de mandado/ofício]
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCIO REIS DE OLIVEIRA

Autor VILMA CELESTE DE ANDRADE ALVES MELO

Réu VIVA LOG TRANSPORTES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO ANTONIO ALVES

OAB: 220306/MG

RENNER SILVA FONSECA

OAB: 97515/MG

RENAN SILVA DE PAULA

OAB: 220137/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5000395-95.2024.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material] AUTOR: VILMA CELESTE DE ANDRADE ALVES MELO CPF: 829.984.696-04 RÉU: VIVA LOG TRANSPORTES LTDA CPF: 41.702.533/0001-00 e outros SENTENÇA Vistos etc. Vilma Celeste de Andrade Alves Melo ajuizou a presente ação de reparação de danos materiais cumulada com danos morais em face de Viva Log Transportes Ltda. e Márcio Reis de Oliveira, todos qualificados nos autos. A requerente alegou que, no dia 06 de setembro de 2022, por volta das 13h30min, transitava pela rodovia BR-265, no quilômetro 284, no sentido Lavras para São João del-Rei, conduzindo seu automóvel Renault Logan Expression 1.6, de placa QNU-0787, ano de fabricação 2017. Afirmou que, ao efetuar manobra de ultrapassagem em local devidamente permitido pela sinalização e guardando distância segura, foi surpreendida pela combinação de veículos de carga tracionada pelo caminhão-trator Mercedes-Benz Axor 2644S6X4, de placa RUW-1H19, ano de fabricação 2022, de propriedade da primeira ré e conduzido pelo segundo réu. Sustentou que, estando com a ultrapassagem em estágio avançado, o caminhão acionou a seta de forma repentina e iniciou manobra de deslocamento para a esquerda a fim de ultrapassar outro veículo, invadindo a faixa de rolamento em que ela trafegava. Relatou que, para evitar o colapso e o esmagamento de seu automóvel, foi forçada a realizar manobra evasiva para a margem não pavimentada à esquerda, vindo a perder a estabilidade direcional e, no retorno desgovernado à pista, colidiu contra o pneu traseiro do cavalo-trator, capotando em seguida. Enfatizou que o acidente provocou a perda total de seu automóvel e lesões corporais leves. Asseverou ainda que a carreta trafegava sem a AET (Autorização Especial de Trânsito), documento indispensável ante as dimensões do conjunto, e que, após meses de tratativas frustradas e protelatórias na via extrajudicial, a empresa recusou o ressarcimento. Diante disso, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 46.445,00 (quarenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais) a título de danos materiais correspondentes ao valor de mercado do veículo e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, somando a causa o valor de R$ 66.445,00 (sessenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais), conforme peça inaugural de ID 10151835099. Insta registrar que a presente lide foi precedida por ação distribuída perante o Juizado Especial Cível desta Comarca sob o número 5002268-67.2023.8.13.0625, a qual foi julgada extinta sem resolução do mérito por decisão terminativa diante da necessidade de produção de prova pericial de alta complexidade, conforme certidão e sentença constantes do ID 10151828567. Distribuída a presente demanda perante esta 1ª Vara Cível, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora foi indeferido no ID 10188747453. Em face de tal decisão, a demandante interpôs o Agravo de Instrumento número 1.0000.24.190359-0/001, autuado no TJMG (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais) sob o número CNJ (Conselho Nacional de Justiça) 1903608-87.2024.8.13.0000, conforme comunicação no ID 10199368606. O recurso foi recebido no efeito devolutivo e, ao final, a 18ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou-lhe provimento, restando o acórdão assim ementado integralmente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PRELIMINAR – PERDA DO OBJETO – AFASTAR - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA - INDEFERIMENTO. Diante do recebimento do agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo, afasta-se a preliminar de perda do objeto recursal, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O CPC veio positivar orientação, há muito consolidada pela jurisprudência, no sentido de considerar relativa a presunção de veracidade que decorre da alegação de hipossuficiência deduzida pela pessoa física. Nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Não tendo a parte juntado documentos capazes de comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, que a impossibilitasse de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, impõe-se o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária." (TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.190359-0/001, Relator Desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2024, acórdão em ID 10255624734, com certidão de trânsito em julgado em ID 10255624733). Cumprindo a determinação judicial, a autora comprovou o recolhimento integral das custas processuais iniciais no ID 10209014133. Com o comparecimento espontâneo dos requeridos representado pela juntada de procuração no ID 10216198459, os autos foram remetidos ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) da Comarca de São João del-Rei. Em audiência de conciliação realizada na modalidade híbrida no dia 13 de junho de 2024, as partes e seus procuradores estiveram presentes, porém a autocomposição restou frustrada, conforme termo assinado no ID 10245251066. Os réus Viva Log Transportes Ltda. e Márcio Reis de Oliveira apresentaram contestação conjunta no ID 10258275064. Em suas razões, sustentaram a inexistência de responsabilidade civil, arguindo que o parecer técnico instruído com a inicial fora elaborado unilateralmente. Alegaram a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que a condutora autora teria perdido o controle de seu veículo de forma autônoma por desatenção, imperícia e inobservância da distância de segurança, colidindo contra o pneu traseiro da carreta. Argumentaram a ausência de prova da perda total do automóvel, aduzindo que os orçamentos apresentados não atingiam o percentual regulamentar de perda total. Impugnaram a existência de danos morais sob a alegação de se tratar de acidente de trânsito sem vítimas graves, e, no princípio da eventualidade, requereram o reconhecimento da culpa concorrente com a redução proporcional da indenização e o abatimento do montante recebido com a alienação do veículo como sucata. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 10274943018, reiterando os termos da inicial e juntando o laudo de vistoria da Polícia Civil e a nota fiscal de venda do veículo sinistrado para desmonte pelo valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme documento no ID 10274938001. O feito foi devidamente saneado por meio da decisão interlocutória de ID 10353215235 e ID 10293877665, momento em que foram delimitadas as questões de fato controvertidas atinentes à dinâmica do acidente, à responsabilidade civil dos réus, à higidez do trânsito do veículo pesado, à extensão dos danos materiais e à ocorrência dos danos morais. No mesmo ato, indefiriu-se a tomada de depoimento pessoal da autora e deferiu-se a produção de prova documental suplementar, prova testemunhal e prova pericial especializada em engenharia mecânica e de tráfego, distribuindo-se o ônus probatório na forma do artigo 373 do CPC (Código de Processo Civil). A prova pericial de engenharia foi instaurada com a nomeação do perito oficial Saulo Leal Cunha no ID 10381865198. As partes apresentaram seus quesitos no ID 10367960995 (réus) e no ID 10369909398 (autora). O perito aceitou o encargo e apresentou a proposta de honorários periciais no ID 10407189252. O pagamento dos honorários periciais fixados foi integralmente custeado pela autora mediante o recolhimento parcelado em conta judicial, comprovado nos guias e recibos de ID 10474041930, ID 10496710676, ID 10519362049 e ID 10540674392, com liberação de alvarás de adiantamento em favor do expert no ID 10556520074 e no ID 10672831501. A vistoria pericial de campo foi realizada em 22 de novembro de 2025 no local do sinistro, com a presença da autora e de seu advogado, registrando-se a ausência dos réus e de seus patronos, conforme comunicação no ID 10573706744. O laudo pericial judicial definitivo assinado pelo engenheiro mecânico Saulo Leal Cunha foi encartado aos autos no ID 10654723323. A autora juntou o laudo pericial oficial em formato colorido emitido pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais no ID 10582917438, cuja admissão foi deferida por decisão fundamentada no ID 10644990671. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial técnico nos IDs 10667534515 e 10669252963. Intimadas as partes para especificarem se mantinham o interesse na oitiva de testemunhas em audiência de instrução e julgamento, a autora quedou-se inerte, operando-se o decurso de prazo certificado no ID 10688291513, enquanto os réus informaram expressamente a ausência de interesse na produção de prova testemunhal no ID 10677784209. Por conseguinte, a decisão de ID 10725435869 declarou a desistência da prova oral e determinou a conclusão dos autos para prolação de sentença. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade e de validade do processo, encontrando-se a instrução probatória plenamente exaurida e observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, cumpre examinar o mérito do litígio. A lide envolve o exame da responsabilidade civil extracontratual decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, consubstanciada nos artigos 186, 927 e 932, inciso III, do Código Civil, além das diretrizes instituídas pelo CTB (Código de Trânsito Brasileiro). O cerne da controvérsia reside em identificar a causa primária e determinante do sinistro travado entre o automóvel conduzido pela autora e o comboio de carga da empresa ré, bem como mensurar as consequências patrimoniais e extrapatrimoniais suportadas pela vítima. A prestação jurisdicional não pode ser exercida como uma aplicação fria de fórmulas silogísticas que ignoram as assimetrias concretas entre as partes. Na perspectiva do Estado Democrático de Direito, pautado pelo artigo 1º, inciso III, e pelo artigo 3º, inciso III, da Constituição Federal, o julgamento de conflitos de trânsito envolvendo vulneráveis e grandes conglomerados de transporte deve assegurar a igualdade material e a eficácia plena da dignidade da pessoa humana. Formalidades processuais vazias ou privilégios econômicos decorrentes do porte empresarial não podem servir de escudo para subjugar o cidadão a situações de degradação, impotência ou desamparo patrimonial. A presente decisão busca reequilibrar a assimetria concreta do litígio, considerando que a autora, servidora pública aposentada e única provedora de seu núcleo familiar, enfrentou severa vulnerabilidade informacional e operacional em face de uma empresa de logística dotada de estrutura organizacional pesada. O provimento jurisdicional assume também um relevante papel pedagógico e de orientação social, clarificando os deveres morfológicos de boa-fé objetiva, prudência qualificada e padrões mínimos de cuidado exigíveis de quem explora atividades de transporte de alta periculosidade nas rodovias públicas, prevenindo a proliferação de novos litígios e reprimindo posturas protelatórias perante a vítima. Passando à reconstrução científica dos fatos, verifica-se que a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório judicial no ID 10654723323, somada aos elementos materiais do laudo pericial da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais no ID 10582917438 e ao boletim de ocorrência no ID 10151831257, oferece um juízo de certeza técnica irrefutável a respeito da dinâmica do acidente. O laudo judicial confeccionado pelo engenheiro mecânico Saulo Leal Cunha (ID 10654723323) desconstruiu de forma analítica as teses defensivas de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. A perícia demonstrou, a partir do exame dos vestígios físicos cravados no asfalto e no acostamento, combinados com o Teorema do Trabalho-Energia e a Lei da Conservação da Energia, que a autora iniciou a manobra de ultrapassagem em momento anterior e em local plenamente permitido pela sinalização horizontal seccionada (linha LFO-4). Ademais, restou comprovado que o automóvel Renault Logan encontrava-se em estágio avançado de ultrapassagem, já tendo ultrapassado a extensão total dos dois semirreboques da carreta, alinhando-se à lateral da unidade tratora no instante em que o evento se desencadeou. O elemento gerador e a causa primária e determinante do acidente consistiram na manobra imprudente e repentina do motorista réu Márcio Reis de Oliveira, que, ao conduzir o caminhão-trator da empresa ré Viva Log Transportes Ltda., promoveu a invasão parcial da faixa de ultrapassagem (contramão de direção) e acionou de forma brusca o sistema de freios, deixando marcas pneumáticas de arrastamento com 27,80 (vinte e sete vírgula oitenta) metros de extensão na pista (ID 10654723323, pág. 14). Conforme destacado pelo perito oficial, as marcas do lado esquerdo do caminhão foram impressas no interior da faixa em que o automóvel da autora realizava a ultrapassagem regular, interceptando abruptamente a sua trajetória e bloqueando a sua faixa de rolamento. Frente ao bloqueio súbito e à iminência de um choque frontal e esmagamento pelo veículo de grande porte, a reação da condutora autora em direcionar o automóvel para o acostamento não pavimentado à esquerda consistiu em uma manobra evasiva reflexa, legítima e desesperada de sobrevivência. Não houve qualquer imperícia ou erro de pilotagem da autora no desvio. Ao ingressar no acostamento não pavimentado, a instabilidade do terreno de terra e vegetação provocou a perda de sustentação e do controle direcional do automóvel, que percorreu 69,40 (sessenta e nove vírgula quarenta) metros pela margem e, ao retornar desgovernado ao leito asfáltico no ponto de sulcagem, colidiu contra o pneu traseiro esquerdo da unidade tratora e capotou. A conduta do motorista réu violou frontalmente as normas insculpidas nos artigos 28 e 34 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro). O artigo 28 do diploma de trânsito estabelece que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Por sua vez, o artigo 34 preceitua categoricamente que o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. O motorista do veículo de grande porte negligenciou o dever de vigiar os espelhos retrovisores antes de deslocar lateralmente seu comboio de 27,40 (vinte e sete vírgula quarenta) metros de comprimento, cortando a frente de veículo que já o ultrapassava regularmente. Refuta-se categoricamente a tese de culpa concorrente baseada no excesso de velocidade do automóvel. A análise pericial indicou que a carreta trafegava a 90,80 km/h (noventa vírgula oitenta quilômetros por hora), conforme cálculo da energia dissipada confirmado pelo tacógrafo, enquanto o limite da via era de 80 km/h (oitenta quilômetros por hora). Por decorrência da velocidade relativa, o automóvel da autora transitava ligeiramente acima de 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para efetuar a ultrapassagem. Contudo, essa margem residual de velocidade não atuou como causa concorrente do acidente, mas sim como mera condição secundária agravante dos danos decorrentes da saída de pista forçada. A causa eficiente e antijurídica do evento permaneceu vinculada de forma exclusiva e direta à invasão da faixa de rolamento pelo caminhão-trator, que rompeu a normalidade do tráfego e colocou a autora em situação de perigo iminente de morte. Ademais, resta incontestável a negligência administrativa e operacional da empresa ré Viva Log Transportes Ltda. ao permitir a circulação de uma Combinação de Veículos de Carga com 27,40 (vinte e sete vírgula quarenta) metros de extensão sem a indispensável AET (Autorização Especial de Trânsito), exigida pela Resolução nº 882/2021 do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), fato comprovado na autuação policial lavrada no boletim de ocorrência no ID 10151831257. Responde a empresa ré objetiva e solidariamente pelos atos ilícitos praticados por seu preposto no exercício do trabalho, com fulcro no artigo 932, inciso III, e no artigo 942, parágrafo único, do Código Civil. A doutrina pátria é pacífica ao lecionar sobre a responsabilidade civil derivada de manobras imprudentes de conversão ou mudança de faixa nas rodovias. Rui Stoco, em sua consagrada obra Tratado de Responsabilidade Civil: Doutrina e Jurisprudência, 10ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, pág. 1542, ensina: "O condutor que pretende alterar a sua faixa de marcha ou efetuar conversão à esquerda ou ultrapassagem tem o dever de certificar-se, previamente, com redobrada cautela, de que a pista adjacente está livre e de que a manobra não acarretará risco aos demais usuários. A invasão de faixa de rolamento por veículo de grande porte sem a devida sinalização e checagem de retrovisores constitui culpa grave, estancando o nexo de causalidade de eventuais reações reflexas adotadas pelos demais condutores que trafegavam regularmente em sua mão de direção." No mesmo sentido, Sergio Cavalieri Filho, na obra Programa de Responsabilidade Civil, 15ª edição, São Paulo: Atlas, 2022, pág. 78, destaca: "A manobra de emergência ou desvio reflexo efetuado pelo motorista para se livrar do impacto iminente decorrente da invasão de sua pista por outro veículo caracteriza estado de necessidade, não podendo ser imputada qualquer parcela de culpa à vítima que busca preservar a própria vida, recaindo a responsabilidade civil integral sobre o causador do perigo primário." Ainda sobre o tema, Arnaldo Rizzardo, na obra A Reparação nos Acidentes de Trânsito, 13ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2020, pág. 112, leciona: "Prevalece a responsabilidade exclusiva do condutor que intercepta a trajetória de veículo que vinha efetuando ultrapassagem em local permitido. O dever de atenção e o domínio do veículo exigem que os veículos pesados guardem absoluto respeito à preferência do automóvel que já se encontra emparelhado na faixa de ultrapassagem." A jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ratifica de forma estrita o direito da autora à reparação integral, consoante se extrai dos seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DE FAIXA DE ROLAMENTO. ULTRAPASSAGEM INTERCEPTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR QUE MANOBROU SEM A DEVIDA CAUTELA. AFASTA-SE A ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A manobra de mudança de faixa ou conversão efetuada sem as cautelas devidas, interceptando a marcha de veículo que trafegava regularmente em ultrapassagem, configura ato ilícito e gera o dever de indenizar integralmente os danos causados. 2. A manobra evasiva adotada pelo condutor atingido com o fito de evitar colisão frontal não induz culpa concorrente, mantendo-se o nexo causal exclusivo do provocador do perigo." (STJ, AgInt no AREsp nº 1.892.410/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021). "CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR POR ATO DO PREPOSTO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA. DEVER DE REPARAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA IGUALDADE MATERIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil do empregador pelos danos causados por seu empregado no exercício do trabalho é objetiva e solidária, impondo o ressarcimento amplo da vítima como forma de concretização dos direitos fundamentais à integridade e à reparação justa." (STF, RE nº 598.047/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 02/12/2014). "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - RODOVIA - MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM - INTERCEPTAÇÃO POR CAMINHÃO QUE MUDOU DE FAIXA SEM OBSERVÂNCIA DAS CAUTELAS LEGAIS - PERDA DE CONTROLE E CAPOTAMENTO - CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA DO VEÍCULO DE CARGA - DANOS MATERIAIS MANTIDOS - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSONANTE COM A RAZOABILIDADE. - Cumpre ao condutor de veículo de grande porte certificar-se de que a pista se encontra desimpedida antes de efetuar deslocamento lateral. A invasão de faixa que força o automóvel em ultrapassagem a desviar para o acostamento enseja a responsabilidade exclusiva do infrator pelo acidente. - O abalo psicológico, a angústia frente ao risco de morte e o trespasso da tranquilidade pessoal decorrentes de capotamento veicular sobrepõem-se ao mero aborrecimento, justificando a reparação moral." (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.145890-2/001, Relator Desembargador Fernando Lins, 20ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2023, DJe de 16/03/2023). Delineada a obrigação das partes rés de indenizarem solidariamente os prejuízos suportados, passa-se ao exame da quantificação dos danos materiais e morais. Em relação aos danos materiais, restou comprovada a perda total do veículo Renault Logan Expression 1.6, ano de fabricação 2017, de placa QNU-0787. A soma dos orçamentos de menor valor para reparo das peças e da mão de obra atinge o montante de R$ 36.999,42 (trinta e seis mil, novecentos e noventa e nove reais e quarenta e dois centavos), o que corresponde a 79,66% (setenta e nove vírgula sessenta e seis por cento) do valor do automóvel cotado pela Tabela FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) na época do sinistro, montante apurado em R$ 46.445,00 (quarenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais), conforme documento de ID 10151834861. Atingido percentual superior ao patamar regulamentar de 75% (setenta e cinco por cento), consolida-se a perda total e o direito ao recebimento do valor integral do bem. Não obstante, a autora alienou a sucata do veículo desmembrado pelo valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme nota fiscal constante do ID 10274938001. A autora sustentou que tal numerário fora revertido para o pagamento de diárias do pátio de credenciamento do DETRAN (Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais), que somaram R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) no ID 10151831264. Contudo, para evitar o enriquecimento sem causa e assegurar a justa restituição do status quo ante, impõe-se deduzir o valor total apurado com a venda do salvado R$ 4.000,00 (quatro mil reais) do montante integral da Tabela FIPE R$ 46.445,00 (quarenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais). Dessa equação, fixa-se a indenização por danos materiais no valor líquido de R$ 42.445,00 (quarenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais). No tocante aos danos morais, a sua ocorrência se afigura in re ipsa. O capotamento de um veículo de passeio em rodovia federal, provocado por imprudência de veículo pesado, submeteu a autora a risco iminente de morte, lesões corporais e pavor extremo. Ademais, a frustração provocada pela postura protelatória e pela conduta esquiva das requeridas nas tratativas extrajudiciais, prolongando a angústia da consumidora por meses após o acidente, ultrapassa os meros dissabores cotidianos, atingindo diretamente a sua dignidade, integridade psíquica e paz anímica. Sopesando a gravidade da conduta, a capacidade econômica da empresa de transportes ré, a extensão do abalo psíquico sofrido e o caráter pedagógico e punitivo da sanção, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que atende com perfeição aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. No tocante aos consectários legais sobre as condenações em dinheiro, com a entrada em vigor do artigo 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária e os juros de mora devem ser calculados exclusivamente pela variação da taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia). Para a condenação em danos materiais no valor de R$ 42.445,00 (quarenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais), a taxa SELIC incidirá a partir da data do evento danoso (06 de setembro de 2022), conforme consolidado nas Súmulas 43 e 54 do STJ (Superior Tribunal de Justiça). Para a condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a taxa SELIC incidirá a partir da presente data de arbitramento, em atenção à diretriz da Súmula 362 do STJ (Superior Tribunal de Justiça) ajustada ao índice unificado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC (Código de Processo Civil), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial de ID 10151835099, para extinguir o processo com resolução do mérito e: a) CONDENAR solidariamente os réus Viva Log Transportes Ltda. e Márcio Reis de Oliveira a pagarem à autora Vilma Celeste de Andrade Alves Melo, a título de indenização por danos materiais, a quantia líquida de R$ 42.445,00 (quarenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais), com incidência exclusiva da taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) a título de correção monetária e juros de mora, contados a partir da data do evento danoso (06 de setembro de 2022); b) CONDENAR solidariamente os réus Viva Log Transportes Ltda. e Márcio Reis de Oliveira a pagarem à autora Vilma Celeste de Andrade Alves Melo, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com incidência exclusiva da taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) a título de correção monetária e juros de mora, contados a partir da data desta sentença. Em virtude da sucumbência integral, CONDENO os réus solidariamente ao pagamento das custas processuais, despesas referentes aos honorários periciais recolhidos nos autos e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC (Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado e satisfeitas as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. [Cópias da presente servirão de mandado/ofício]