Detalhe do processo

5000395-48.2024.4.03.6303

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000395-48.2024.4.03.6303 AUTOR: AUGUSTO CESARE STANCATO ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO GEAN SADE - DF20875 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito, ajuizada por AUGUSTO CESARE STANCATO em face da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, sob o fundamento de ser portador de cardiopatia grave. A tutela de urgência foi indeferida no ID 312615892. A União apresentou contestação (ID 314912641), sustentando, em síntese, a ausência de comprovação suficiente da gravidade da moléstia, bem como requerendo a realização de perícia médica. Diante da controvérsia quanto à gravidade da doença, foi determinada a realização de perícia médica judicial, cujo laudo encontra-se acostado no ID 375408840. As partes foram intimadas do laudo, tendo declarado ciência. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. No que concerne à prescrição, foram fulminadas as pretensões referentes a recolhimentos efetuados antes do quinquênio que precede o ajuizamento desta demanda em 23/01/2024, nos termos do art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. O art. 153, IV, da Constituição Federal estabeleceu a competência da União para instituir imposto sobre a “renda e proventos de qualquer natureza”. Os valores recebidos por titulares de benefícios previdenciários constituem renda, uma vez que trazem efetivo aumento patrimonial a quem os recebe. Logo, estão sujeitos à tributação. Todavia, a própria legislação estabeleceu exceções a essa incidência: A Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei 8.541/92, no art. 6º, XIV, alterado pela Lei 11.052/2004, assim dispõe acerca da isenção do imposto de renda sobre proventos percebidos pelos portadores de doença grave: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)”. A moléstia grave importa na exclusão dos proventos de aposentadoria/pensão da tributação pelo Imposto de Renda, ainda que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria. No caso concreto, a prova técnica concluiu que o autor “é portador de cardiopatia grave, classificada como doença arterial coronariana grave, CID-10: I25.1. A condição foi confirmada por meio de exames complementares e intervenção cirúrgica, apresentando obstruções críticas em múltiplos vasos coronários. A gravidade da condição, à época do diagnóstico, impunha riscos significativos à vida, justificando o enquadramento legal como moléstia grave para os fins da Lei nº 7.713/1988, art. 6º, inciso XIV. Atualmente, o quadro clínico encontra-se estabilizado sob acompanhamento médico e com uso contínuo de medicação.” Segundo o laudo pericial, a doença foi identificada inicialmente em 2022, posteriormente confirmada por cateterismo cardíaco e cinecoronariografia, e demandou cirurgia de revascularização miocárdica em 2023. O laudo também registrou que o autor permanece em acompanhamento cardiológico, com uso contínuo de medicações. Embora atualmente compensado e sem incapacidade funcional atual, o perito afirmou que a cardiopatia é grave e permanente, controlável mediante tratamento, mas sem previsão de cura completa. Ao responder aos quesitos, o perito esclareceu, ainda, que a ausência de limitações funcionais atuais não descaracteriza a gravidade da doença, especialmente diante da existência de doença coronariana multiarterial crítica e da necessidade de cirurgia cardíaca de grande porte. Assim, não há elementos técnicos ou processuais que justifiquem o afastamento das conclusões periciais. O autor é titular de aposentadoria por idade, benefício nº 202.193.235-9, com início do benefício em 30/07/2021, conforme histórico de créditos do INSS juntado aos autos (ID 312501640). A exigência legal não é de incapacidade laboral atual, mas de que o contribuinte seja portador de uma das moléstias graves previstas na lei e perceba proventos de aposentadoria. Portanto, o fato de o autor se encontrar clinicamente compensado e sem limitações funcionais contemporâneas não afasta o direito à isenção. A propósito, a Súmula 627 do STJ estabelece que o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas nem da recidiva da enfermidade. Também é aplicável a Súmula 598 do STJ, segundo a qual é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, desde que a doença grave esteja suficientemente demonstrada por outros meios de prova. No caso concreto, contudo, há laudo médico judicial produzido sob o contraditório, cujo resultado é cabal no sentido da existência de cardiopatia grave e de seu enquadramento legal. Quanto ao termo inicial, a perícia indicou que a doença foi identificada em 2022. Entretanto, não estabeleceu dia específico para o diagnóstico inicial, ao passo que a documentação médica e a própria pretensão autoral apontam a data de 28/03/2023 como marco documental seguro, correspondente à realização da cinecoronariografia e à confirmação objetiva da doença arterial coronariana grave. Desse modo, a isenção deve ser reconhecida a partir de 28/03/2023, data documentalmente comprovada nos autos. A restituição deverá abranger os valores de imposto de renda efetivamente retidos sobre os proventos de aposentadoria do autor a partir desse marco, observada a prescrição quinquenal e excluídos eventuais períodos ou parcelas em que não tenha ocorrido retenção. Em face do exposto, julgo PROCEDENTE, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, o pedido formulado por AUGUSTO CESARE STANCATO para declarar o direito à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º. XIV, da Lei 7.713/88, em razão de cardiopatia grave, desde 28/03/2023, incidente sobre seus proventos de aposentadoria (NB: nº 202.193.235-9). Por consequência, condenar a UNIÃO FEDERAL, a restituir os valores de imposto de renda comprovadamente descontados do benefício, desde a confirmação da moléstia (28/03/2023), respeitada a prescrição quinquenal, atualizados na forma do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação. Oficie-se à União Federal e ao INSS para cumprimento. Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício. Defiro a prioridade de tramitação, observados os requisitos legais, em razão da idade do autor e da doença grave reconhecida. Sem condenação em custas e honorários de advogado nesta Instância. Após o trânsito em julgado, proceda-se à fase de cumprimento, mediante requerimento da parte interessada. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Campinas, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor AUGUSTO CESARE STANCATO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO GEAN SADE

OAB: 20875/DF

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Histórico de publicações (1)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000395-48.2024.4.03.6303 AUTOR: AUGUSTO CESARE STANCATO ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO GEAN SADE - DF20875 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito, ajuizada por AUGUSTO CESARE STANCATO em face da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, sob o fundamento de ser portador de cardiopatia grave. A tutela de urgência foi indeferida no ID 312615892. A União apresentou contestação (ID 314912641), sustentando, em síntese, a ausência de comprovação suficiente da gravidade da moléstia, bem como requerendo a realização de perícia médica. Diante da controvérsia quanto à gravidade da doença, foi determinada a realização de perícia médica judicial, cujo laudo encontra-se acostado no ID 375408840. As partes foram intimadas do laudo, tendo declarado ciência. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. No que concerne à prescrição, foram fulminadas as pretensões referentes a recolhimentos efetuados antes do quinquênio que precede o ajuizamento desta demanda em 23/01/2024, nos termos do art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. O art. 153, IV, da Constituição Federal estabeleceu a competência da União para instituir imposto sobre a “renda e proventos de qualquer natureza”. Os valores recebidos por titulares de benefícios previdenciários constituem renda, uma vez que trazem efetivo aumento patrimonial a quem os recebe. Logo, estão sujeitos à tributação. Todavia, a própria legislação estabeleceu exceções a essa incidência: A Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei 8.541/92, no art. 6º, XIV, alterado pela Lei 11.052/2004, assim dispõe acerca da isenção do imposto de renda sobre proventos percebidos pelos portadores de doença grave: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)”. A moléstia grave importa na exclusão dos proventos de aposentadoria/pensão da tributação pelo Imposto de Renda, ainda que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria. No caso concreto, a prova técnica concluiu que o autor “é portador de cardiopatia grave, classificada como doença arterial coronariana grave, CID-10: I25.1. A condição foi confirmada por meio de exames complementares e intervenção cirúrgica, apresentando obstruções críticas em múltiplos vasos coronários. A gravidade da condição, à época do diagnóstico, impunha riscos significativos à vida, justificando o enquadramento legal como moléstia grave para os fins da Lei nº 7.713/1988, art. 6º, inciso XIV. Atualmente, o quadro clínico encontra-se estabilizado sob acompanhamento médico e com uso contínuo de medicação.” Segundo o laudo pericial, a doença foi identificada inicialmente em 2022, posteriormente confirmada por cateterismo cardíaco e cinecoronariografia, e demandou cirurgia de revascularização miocárdica em 2023. O laudo também registrou que o autor permanece em acompanhamento cardiológico, com uso contínuo de medicações. Embora atualmente compensado e sem incapacidade funcional atual, o perito afirmou que a cardiopatia é grave e permanente, controlável mediante tratamento, mas sem previsão de cura completa. Ao responder aos quesitos, o perito esclareceu, ainda, que a ausência de limitações funcionais atuais não descaracteriza a gravidade da doença, especialmente diante da existência de doença coronariana multiarterial crítica e da necessidade de cirurgia cardíaca de grande porte. Assim, não há elementos técnicos ou processuais que justifiquem o afastamento das conclusões periciais. O autor é titular de aposentadoria por idade, benefício nº 202.193.235-9, com início do benefício em 30/07/2021, conforme histórico de créditos do INSS juntado aos autos (ID 312501640). A exigência legal não é de incapacidade laboral atual, mas de que o contribuinte seja portador de uma das moléstias graves previstas na lei e perceba proventos de aposentadoria. Portanto, o fato de o autor se encontrar clinicamente compensado e sem limitações funcionais contemporâneas não afasta o direito à isenção. A propósito, a Súmula 627 do STJ estabelece que o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas nem da recidiva da enfermidade. Também é aplicável a Súmula 598 do STJ, segundo a qual é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, desde que a doença grave esteja suficientemente demonstrada por outros meios de prova. No caso concreto, contudo, há laudo médico judicial produzido sob o contraditório, cujo resultado é cabal no sentido da existência de cardiopatia grave e de seu enquadramento legal. Quanto ao termo inicial, a perícia indicou que a doença foi identificada em 2022. Entretanto, não estabeleceu dia específico para o diagnóstico inicial, ao passo que a documentação médica e a própria pretensão autoral apontam a data de 28/03/2023 como marco documental seguro, correspondente à realização da cinecoronariografia e à confirmação objetiva da doença arterial coronariana grave. Desse modo, a isenção deve ser reconhecida a partir de 28/03/2023, data documentalmente comprovada nos autos. A restituição deverá abranger os valores de imposto de renda efetivamente retidos sobre os proventos de aposentadoria do autor a partir desse marco, observada a prescrição quinquenal e excluídos eventuais períodos ou parcelas em que não tenha ocorrido retenção. Em face do exposto, julgo PROCEDENTE, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, o pedido formulado por AUGUSTO CESARE STANCATO para declarar o direito à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º. XIV, da Lei 7.713/88, em razão de cardiopatia grave, desde 28/03/2023, incidente sobre seus proventos de aposentadoria (NB: nº 202.193.235-9). Por consequência, condenar a UNIÃO FEDERAL, a restituir os valores de imposto de renda comprovadamente descontados do benefício, desde a confirmação da moléstia (28/03/2023), respeitada a prescrição quinquenal, atualizados na forma do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação. Oficie-se à União Federal e ao INSS para cumprimento. Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício. Defiro a prioridade de tramitação, observados os requisitos legais, em razão da idade do autor e da doença grave reconhecida. Sem condenação em custas e honorários de advogado nesta Instância. Após o trânsito em julgado, proceda-se à fase de cumprimento, mediante requerimento da parte interessada. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Campinas, data da assinatura eletrônica.