Detalhe do processo

5000395-17.2025.8.13.0090

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5000395-17.2025.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: WALTER DOS REIS AZEVEDO CPF: 577.169.276-04 RÉU: MUNICIPIO DE BRUMADINHO CPF: 18.363.929/0001-40 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória c/c cobrança de adicional de insalubridade proposta por WALTER DOS REIS AZEVEDO em face do MUNICÍPIO DE BRUMADINHO. A parte autora alegou ser servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de Servente Escolar desde 01/02/2008, e que, aproximadamente a partir de 2010, passou a exercer suas funções na Escola Municipal Padre Machado, realizando atividades de limpeza geral, higienização de banheiros, coleta de lixo, desentupimento de pias e vasos sanitários e limpeza de caixa de gordura e esgoto. Sustentou exposição habitual a agentes biológicos e químicos e requereu o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 30% sobre o salário mínimo, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas e reflexos sobre férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e horas extras. Valorou e instruiu a inicial com os documentos de ID.10386872392 e seguintes. A parte ré apresentou contestação no ID.10408130411. Sustentou a ausência de comprovação técnica da insalubridade, afirmando que a declaração funcional de ID.10386931968 não demonstra a frequência ou intensidade de eventual contato com agentes nocivos. Alegou que o PPP de ID.10386860594 registra adoção de equipamentos de proteção e defendeu a possibilidade de neutralização da exposição. Subsidiariamente, sustentou a impossibilidade de pagamento retroativo em período anterior ao laudo pericial, a prescrição quinquenal, a limitação temporal a partir de 2010, a não incidência de reflexos e a utilização do salário mínimo como base de cálculo, nos termos do art. 105 da Lei Complementar Municipal nº 39/2004. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID.10428917854. Instada a especificar provas, a parte autora requereu, no ID.10442990557, a produção de prova documental, testemunhal e pericial, tendo reiterado o requerimento no ID.10460307662. Posteriormente, no ID.10584588408, voltou a requerer perícia técnica para apuração da insalubridade e prova testemunhal para demonstração das atividades efetivamente desempenhadas. Proferida decisão por este juízo no ID.10612744441, quando o feito ainda tramitava perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, na qual foi reconhecida a necessidade de prova pericial técnica incompatível com o rito simplificado, declarada a incompetência absoluta do Juizado e determinada a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca, ficando expressamente reservadas ao juízo competente a análise da gratuidade da justiça, da prescrição, do mérito e das provas requeridas. Vieram os autos conclusos. Decido. I.Visando evitar nulidades e não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Passo pelo exame dos pedidos pendentes. a)Justiça Gratuita A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita na petição inicial e juntou declaração de hipossuficiência de ID.10386933216. Os elementos constantes dos autos demonstram situação econômica compatível com a concessão do benefício. Assim, com fundamento nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. b)Prescrição A parte ré requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal. Tratando-se de pretensão de trato sucessivo deduzida contra a Fazenda Pública, incide o prazo previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A ação foi ajuizada em 06/02/2025. Dessa forma, reconheço a prescrição das parcelas eventualmente vencidas antes de 06/02/2020. A definição do efetivo termo inicial do direito ao adicional, entretanto, depende da análise das condições concretas de trabalho e da prova técnica a ser produzida, não se confundindo com a prejudicial de prescrição. Quanto à tese da parte ré de que eventual adicional somente poderia ser devido a partir da elaboração ou homologação do laudo pericial, sua análise fica reservada ao julgamento do mérito, após a produção da prova técnica. Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) as atividades efetivamente desempenhadas pela parte autora e as condições em que eram exercidas; b) a existência de exposição a agentes insalubres e sua eventual neutralização por equipamentos de proteção; c) o grau e o período da insalubridade, se constatada; e d) os reflexos remuneratórios eventualmente devidos. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente as atividades efetivamente exercidas e a exposição aos agentes nocivos. À parte ré incumbe, na forma do art. 373, II, do CPC, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, especialmente quanto ao fornecimento, adequação, eficácia e fiscalização do uso dos equipamentos de proteção que afirma serem capazes de neutralizar a exposição. Passo ao exame das provas requeridas pelas partes. A Lei Complementar Municipal nº 39/2004 prevê, em seu art. 105, que a classificação da insalubridade em grau máximo, médio ou mínimo deve ser firmada em laudo técnico. Os documentos já juntados, inclusive a declaração de atividades de ID.10386931968 e os PPPs de IDs.10386860594 e 10408106994, não são suficientes, por si sós, para definir a existência, intensidade e eventual neutralização da exposição. Assim, com fundamento nos arts. 369, 370 e 464 do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova pericial técnica. Indefiro a produção de prova testemunhal, eis que é desnecessária para o deslinde do presente feito. II.Determino que a secretaria promova o acesso ao Sistema AJ e a consequente nomeação de médico com especialidade compatível com a avaliação de insalubridade ocupacional. Intimem-se as partes da nomeação do perito para arguição de eventual impedimento ou suspeição, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e foi quem requereu a prova pericial, fixo honorários de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), pagos na forma da Portaria nº º 7.611/PR/2026 do TJMG, para a realização de exame técnico simples. Quesitos do Juízo: 1) O servidor exerce suas atividades em local insalubre? 2) Caso a resposta ao quesito anterior seja positiva, qual seria o grau de insalubridade (10%, 20%, 30% ou 40%)? Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Intime-se as partes acerca da nomeação para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. A data de início dos trabalhos deverá ser comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Antes da realização da respectiva perícia, o perito deverá entrar em contato com a Sra. Escrivã do juízo para verificar o cumprimento das diligências necessárias ao regular início dos trabalhos, especialmente quanto à intimação das partes acerca da nomeação e da data designada. Advirta-se o perito de que não deverá iniciar os trabalhos antes da regularização dos expedientes necessários e da ciência das partes, sob pena de comprometimento da validade da prova e de eventual repercussão sobre o pagamento dos honorários periciais. Havendo indicação de assistente técnico, deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, mediante prévia comunicação, devidamente comprovada nos autos, na forma do art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da conclusão dos respectivos trabalhos periciais. Juntado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo requerimento de esclarecimentos, intime-se o respectivo perito para prestá-los no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a resposta, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. Caso o profissional nomeado não aceite o encargo, proceda-se à nomeação do profissional seguinte da respectiva especialidade no Sistema AJ/TJMG, independentemente de nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONCALVES DE SOUZA VILELA JUÍZA DE DIREITO 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor WALTER DOS REIS AZEVEDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAIANA ERICA MENDES SILVA ALMEIDA

OAB: 166318/MG

NARA ALVES PARAGUAI

OAB: 64969/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5000395-17.2025.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: WALTER DOS REIS AZEVEDO CPF: 577.169.276-04 RÉU: MUNICIPIO DE BRUMADINHO CPF: 18.363.929/0001-40 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória c/c cobrança de adicional de insalubridade proposta por WALTER DOS REIS AZEVEDO em face do MUNICÍPIO DE BRUMADINHO. A parte autora alegou ser servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de Servente Escolar desde 01/02/2008, e que, aproximadamente a partir de 2010, passou a exercer suas funções na Escola Municipal Padre Machado, realizando atividades de limpeza geral, higienização de banheiros, coleta de lixo, desentupimento de pias e vasos sanitários e limpeza de caixa de gordura e esgoto. Sustentou exposição habitual a agentes biológicos e químicos e requereu o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 30% sobre o salário mínimo, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas e reflexos sobre férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e horas extras. Valorou e instruiu a inicial com os documentos de ID.10386872392 e seguintes. A parte ré apresentou contestação no ID.10408130411. Sustentou a ausência de comprovação técnica da insalubridade, afirmando que a declaração funcional de ID.10386931968 não demonstra a frequência ou intensidade de eventual contato com agentes nocivos. Alegou que o PPP de ID.10386860594 registra adoção de equipamentos de proteção e defendeu a possibilidade de neutralização da exposição. Subsidiariamente, sustentou a impossibilidade de pagamento retroativo em período anterior ao laudo pericial, a prescrição quinquenal, a limitação temporal a partir de 2010, a não incidência de reflexos e a utilização do salário mínimo como base de cálculo, nos termos do art. 105 da Lei Complementar Municipal nº 39/2004. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID.10428917854. Instada a especificar provas, a parte autora requereu, no ID.10442990557, a produção de prova documental, testemunhal e pericial, tendo reiterado o requerimento no ID.10460307662. Posteriormente, no ID.10584588408, voltou a requerer perícia técnica para apuração da insalubridade e prova testemunhal para demonstração das atividades efetivamente desempenhadas. Proferida decisão por este juízo no ID.10612744441, quando o feito ainda tramitava perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, na qual foi reconhecida a necessidade de prova pericial técnica incompatível com o rito simplificado, declarada a incompetência absoluta do Juizado e determinada a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca, ficando expressamente reservadas ao juízo competente a análise da gratuidade da justiça, da prescrição, do mérito e das provas requeridas. Vieram os autos conclusos. Decido. I.Visando evitar nulidades e não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Passo pelo exame dos pedidos pendentes. a)Justiça Gratuita A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita na petição inicial e juntou declaração de hipossuficiência de ID.10386933216. Os elementos constantes dos autos demonstram situação econômica compatível com a concessão do benefício. Assim, com fundamento nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. b)Prescrição A parte ré requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal. Tratando-se de pretensão de trato sucessivo deduzida contra a Fazenda Pública, incide o prazo previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A ação foi ajuizada em 06/02/2025. Dessa forma, reconheço a prescrição das parcelas eventualmente vencidas antes de 06/02/2020. A definição do efetivo termo inicial do direito ao adicional, entretanto, depende da análise das condições concretas de trabalho e da prova técnica a ser produzida, não se confundindo com a prejudicial de prescrição. Quanto à tese da parte ré de que eventual adicional somente poderia ser devido a partir da elaboração ou homologação do laudo pericial, sua análise fica reservada ao julgamento do mérito, após a produção da prova técnica. Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) as atividades efetivamente desempenhadas pela parte autora e as condições em que eram exercidas; b) a existência de exposição a agentes insalubres e sua eventual neutralização por equipamentos de proteção; c) o grau e o período da insalubridade, se constatada; e d) os reflexos remuneratórios eventualmente devidos. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente as atividades efetivamente exercidas e a exposição aos agentes nocivos. À parte ré incumbe, na forma do art. 373, II, do CPC, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, especialmente quanto ao fornecimento, adequação, eficácia e fiscalização do uso dos equipamentos de proteção que afirma serem capazes de neutralizar a exposição. Passo ao exame das provas requeridas pelas partes. A Lei Complementar Municipal nº 39/2004 prevê, em seu art. 105, que a classificação da insalubridade em grau máximo, médio ou mínimo deve ser firmada em laudo técnico. Os documentos já juntados, inclusive a declaração de atividades de ID.10386931968 e os PPPs de IDs.10386860594 e 10408106994, não são suficientes, por si sós, para definir a existência, intensidade e eventual neutralização da exposição. Assim, com fundamento nos arts. 369, 370 e 464 do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova pericial técnica. Indefiro a produção de prova testemunhal, eis que é desnecessária para o deslinde do presente feito. II.Determino que a secretaria promova o acesso ao Sistema AJ e a consequente nomeação de médico com especialidade compatível com a avaliação de insalubridade ocupacional. Intimem-se as partes da nomeação do perito para arguição de eventual impedimento ou suspeição, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e foi quem requereu a prova pericial, fixo honorários de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), pagos na forma da Portaria nº º 7.611/PR/2026 do TJMG, para a realização de exame técnico simples. Quesitos do Juízo: 1) O servidor exerce suas atividades em local insalubre? 2) Caso a resposta ao quesito anterior seja positiva, qual seria o grau de insalubridade (10%, 20%, 30% ou 40%)? Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Intime-se as partes acerca da nomeação para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. A data de início dos trabalhos deverá ser comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Antes da realização da respectiva perícia, o perito deverá entrar em contato com a Sra. Escrivã do juízo para verificar o cumprimento das diligências necessárias ao regular início dos trabalhos, especialmente quanto à intimação das partes acerca da nomeação e da data designada. Advirta-se o perito de que não deverá iniciar os trabalhos antes da regularização dos expedientes necessários e da ciência das partes, sob pena de comprometimento da validade da prova e de eventual repercussão sobre o pagamento dos honorários periciais. Havendo indicação de assistente técnico, deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, mediante prévia comunicação, devidamente comprovada nos autos, na forma do art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da conclusão dos respectivos trabalhos periciais. Juntado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo requerimento de esclarecimentos, intime-se o respectivo perito para prestá-los no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a resposta, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. Caso o profissional nomeado não aceite o encargo, proceda-se à nomeação do profissional seguinte da respectiva especialidade no Sistema AJ/TJMG, independentemente de nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONCALVES DE SOUZA VILELA JUÍZA DE DIREITO 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho