Detalhe do processo

5000394-95.2019.8.13.0428

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Alegre De Minas / Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas Avenida 16 de Setembro, 467, Centro, Monte Alegre De Minas - MG - CEP: 38475-000 PROCESSO Nº: 5000394-95.2019.8.13.0428 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO CPF: 802.059.416-72 RÉU: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DE MINAS CPF: 18.431.155/0001-48 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos morais, existenciais e estéticos cumulada com indenização por danos materiais e perdas e danos, movida por Maria Aparecida do Nascimento em desfavor do Município de Monte Alegre de Minas. A inicial (ID 86178646) narra que, em 17 de setembro de 2017, por volta de 1 hora, nas dependências do Parque de Exposições/Centro de Convenções da cidade de Monte Alegre de Minas, localizado na Avenida 16 de Setembro, nº 901, ocorria evento festivo aberto ao público, durante o qual se iniciou uma briga generalizada envolvendo diversos particulares. A autora alega que, sem qualquer envolvimento com a confusão instaurada, foi atingida por uma agressão física, consistente em golpe conhecido como “voadora”, ocasião em que teve o braço e o punho esquerdos prensados contra uma grade metálica de proteção existente no local. Aduz que o evento contava com aparato de segurança insuficiente e não dispunha de socorro médico imediato e adequado no recinto, razão pela qual foi conduzida por terceiros ao hospital local, mantido pela Fundação Santa Casa de Misericórdia de Monte Alegre de Minas. Afirma que, diante da alegada ausência de atendimento cirúrgico imediato naquela unidade, deslocou-se para a Unidade de Atendimento Integrado (UAI Pampulha), na cidade de Uberlândia/MG, onde permaneceu por quatro dias. Na ocasião, foi constatada fratura do rádio distal, tendo recebido tratamento conservador mediante imobilização. Em seguida, retornou ao Município de Monte Alegre de Minas, onde realizou intervenção cirúrgica para fixação óssea vinte e um dias após o sinistro. Sustenta que o retardamento na realização do procedimento cirúrgico ocasionou a perda irreversível dos movimentos do punho esquerdo e a evolução para quadro de Distrofia de Sudeck, impondo-lhe severo sofrimento físico e psíquico, limitação laboral e despesas com medicamentos. Com base nesses fundamentos, a autora pleiteou a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), danos estéticos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), danos materiais, perdas e danos e dano existencial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como o arbitramento de pensão mensal vitalícia em valor correspondente a, pelo menos, um salário mínimo, atribuindo à causa o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). A exordial veio acompanhada de documentos pessoais, boletim de ocorrência policial e relatórios médicos. Após o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça à autora e o indeferimento da tutela provisória de urgência pleiteada (ID 94910273), o Município de Monte Alegre de Minas foi regularmente citado (ID 95076163). Em acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1.0000.20.003419-7/001 (ID 220195259), a Colenda 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso interposto pela autora, mantendo o indeferimento da tutela provisória diante da ausência, naquele momento processual, de prova do nexo causal. A autora manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação (IDs 99707016 e 101422692), tendo a assentada transcorrido sem composição entre as partes (ID 102008708). O Município de Monte Alegre de Minas apresentou contestação (ID 114095316), acompanhada do estatuto da Santa Casa de Misericórdia (ID 114095762). Preliminarmente, o réu arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando a inexistência de ato ou omissão de agente público municipal capaz de ensejar sua responsabilização. Salientou, ainda, que a Santa Casa local constitui entidade de direito privado e que os procedimentos cirúrgicos foram realizados por seu próprio corpo clínico. No mérito (ID 114095316, p. 3-5), o ente municipal defendeu a ausência de responsabilidade civil, ao argumento de que a lesão inicial decorreu exclusivamente de agressão física praticada por terceiros particulares durante o tumulto. Enfatizou que o atendimento prestado no ambulatório municipal ocorreu no período pós-operatório, com o devido zelo de seus profissionais, e que a internação cirúrgica na Santa Casa observou estritamente as solicitações médicas, não havendo atraso ilícito ou erro médico comprovado. Arguiu, ainda, a inexistência de nexo de causalidade entre os serviços de saúde prestados e a Distrofia de Sudeck desenvolvida pela autora, sustentando que a sequela decorreu da própria gravidade do trauma sofrido. Por fim, impugnou os valores indenizatórios pleiteados, por considerá-los exorbitantes e desprovidos de comprovação material. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 124081882), refutando as teses defensivas e reiterando o pedido de responsabilização objetiva do Município, em razão da alegada omissão no dever de segurança durante o evento festivo e no atendimento de saúde prestado. A autora acostou novos documentos médicos (IDs 126052616 a 126054253 e ID 9899313155), dos quais foi facultada vista ao réu (IDs 819974833, 903349806 e 5690668079). Por meio de decisão interlocutória saneadora (ID 9551887676), este Juízo consignou que a arguição de ilegitimidade passiva se confundia com o próprio mérito da causa, fixou os pontos controvertidos — evento danoso, extensão do dano e responsabilidade civil do réu — e atribuiu à parte autora o ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, foram deferidas a produção de prova pericial médica e a prova testemunhal, com a nomeação de perito do Juízo. O laudo pericial médico oficial foi devidamente juntado aos autos (ID 9980224400), tendo sido posteriormente complementado pelos esclarecimentos prestados pelo expert judicial em novo relatório técnico (ID 10118096928). As partes manifestaram-se acerca das conclusões da perícia médica (IDs 10066754350, 10114680906 e 10170255264). Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 10579679931), foi colhido o depoimento de uma testemunha arrolada pela autora, declarando-se, ao final, encerrada a instrução processual. Instadas as partes a apresentarem razões finais na forma de memoriais, o Município de Monte Alegre de Minas postulou a total improcedência dos pedidos, com fundamento nas conclusões do laudo pericial (ID 10674709991), ao passo que a autora permaneceu inerte. É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar no exame da matéria de fundo, cumpre registrar que o processo tramitou com estrita observância ao devido processo legal, tendo sido assegurado às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades ou irregularidades formais a serem declaradas de ofício. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Monte Alegre de Minas em sua contestação (ID 114095316, p. 2) foi objeto de prévia deliberação judicial (IDs 122199534 e 9551887676), ocasião em que se reconheceu que a pertinência subjetiva do ente público para responder pelos alegados danos materiais, morais e estéticos está diretamente relacionada à aferição da responsabilidade civil que lhe foi imputada, confundindo-se, portanto, com o próprio mérito da causa. Com efeito, a alegação de que as lesões decorreram de agressão praticada por terceiros, bem como a afirmação de que os serviços hospitalares foram prestados por fundação de direito privado, não impedem o conhecimento da pretensão deduzida na inicial, mas exigem que tais questões sejam examinadas no âmbito do mérito, especificamente quanto à existência, ou não, do dever de indenizar. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem como estabilizada a decisão de saneamento (ID 9551887676), o feito encontra-se devidamente instruído e apto ao julgamento definitivo do mérito. O cerne da controvérsia consiste em apurar eventual responsabilidade civil do Município de Monte Alegre de Minas pelo evento danoso narrado na inicial, consistente na fratura do rádio distal sofrida pela autora durante evento festivo realizado no Município e nas sequelas funcionais dela decorrentes, bem como em verificar a configuração, ou não, do dever de indenizar pelos alegados danos morais, estéticos, materiais e existenciais. No arcabouço normativo aplicável à responsabilidade civil em exame, destacam-se os seguintes dispositivos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A responsabilidade civil, em sua configuração subjetiva, pressupõe a convergência de três elementos essenciais: i) o dano; ii) a conduta ilícita imputável ao agente; e iii) o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo verificado. No que se refere às pessoas jurídicas de direito público, a Constituição da República de 1988, em seu art. 37, § 6º, consagrou o regime da responsabilidade civil objetiva, o qual se estende às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Nessa hipótese, o dever de reparar os danos causados no exercício da atividade independe da comprovação de culpa, desde que demonstrados o dano e o nexo causal, em conformidade com a Teoria do Risco Administrativo. Dispõe o § 6º do art. 37 da Constituição da República de 1988: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Com efeito, para a configuração da responsabilidade civil do Estado, é imprescindível a demonstração do nexo causal entre o dano e a atuação estatal, comissiva ou omissiva, independentemente da comprovação de culpa ou dolo do agente. Ausente esse vínculo de causalidade, não se estabelece o dever de indenizar. A adoção da Teoria do Risco Administrativo não significa, contudo, que o Estado responda por todo e qualquer dano. Incidem, conforme o caso, as causas excludentes ou atenuantes da responsabilidade civil. Assim, a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito e a força maior, quando aptos a romper o nexo causal, podem afastar o dever de indenizar, ao passo que a culpa concorrente da vítima pode ensejar a redução proporcional da responsabilidade. Ademais, quando o dano decorre de omissão estatal, há divergência doutrinária e jurisprudencial quanto à natureza da responsabilidade civil do Estado, especialmente no que se refere à adoção do regime subjetivo ou objetivo. O Supremo Tribunal Federal reconhece a incidência da responsabilidade objetiva em hipóteses de omissão específica, conforme se extrai do voto proferido no julgamento do Recurso Extraordinário submetido ao regime da repercussão geral, correspondente ao Tema 592: “Diante de tal indefinição, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem se orientando no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir sua ocorrência — quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo — surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa. (.…) Deveras, é fundamental ressaltar que, não obstante o Estado responda de forma objetiva também pelas suas omissões, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público ostentar o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso, não se desincumbindo dessa obrigação legal.” (RE 841526/RS, Relator Ministro Luiz Fux). Vale enfatizar que a aplicação da responsabilidade objetiva não implica, per se, o reconhecimento da procedência do pleito indenizatório, tampouco evidencia, automaticamente, a responsabilidade do ente público pelos danos alegados pela autora. Com efeito, embora a responsabilidade objetiva prescinda da demonstração de culpa, tal circunstância não possui caráter absoluto, podendo a responsabilização ser afastada quando comprovada a ocorrência de causas excludentes, tais como culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior, desde que aptas a romper o nexo causal. No caso em exame, contudo, quando se imputa ao ente público conduta omissiva, consubstanciada na alegada ausência de segurança preventiva em local de festividade ou na deficiência dos serviços prestados, a responsabilidade civil do Estado assume feição subjetiva, exigindo, em outros termos, a demonstração de omissão específica. Para que surja a obrigação de indenizar em decorrência de omissão estatal, é indispensável a demonstração de que o Poder Público descumpriu dever legal específico de agir para impedir o evento lesivo ou de que o serviço público funcionou de forma inadequada, tardia ou sequer funcionou, caracterizando falha do serviço, além da existência de vínculo direto de causa e efeito entre essa atuação deficiente e o prejuízo suportado. Nesse regime de responsabilização, a distribuição do ônus da prova assume especial relevância para o deslinde da controvérsia. Como é cediço, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, ao passo que à parte ré compete demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado. Aplicando-se tais premissas ao caso concreto, incumbia à autora o ônus processual de comprovar, mediante elementos probatórios idôneos, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre este e as alegadas falhas no dever de segurança e na adequada prestação do serviço de saúde. Em contrapartida, compete ao ente municipal demonstrar o cumprimento de seus deveres, bem como a eventual ocorrência de causas excludentes de responsabilidade. Estabelecidas essas premissas, cumpre verificar se estão presentes, no caso em apreço, os requisitos necessários à responsabilização civil do ente público. Do exame detido do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se, entretanto, que a lesão primária sofrida pela autora decorreu exclusivamente de ato praticado por terceiros particulares, inteiramente alheio à conduta de agentes públicos municipais. Conforme atesta o boletim de ocorrência lavrado no próprio dia dos fatos (ID 86182955), a fratura do rádio esquerdo suportada pela autora teve origem em uma briga generalizada deflagrada no Centro de Convenções/Parque de Exposições durante comemoração festiva aberta ao público. A narrativa policial e os relatos colhidos no local e em Juízo (ID 10579679931) evidenciam que o tumulto envolveu aproximadamente dez pessoas, motivadas por desavenças interpessoais de natureza estritamente privada. Nesse contexto, a autora, que se encontrava no recinto, foi atingida por agressão física praticada por um dos contendores, consistente em golpe conhecido como “voadora”, ocasião em que teve o braço prensado contra a grade de proteção. Nesse cenário, inexiste nos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar omissão específica da guarda municipal ou dos agentes responsáveis pela fiscalização local. Assim, evidenciado que o fato exclusivo de terceiro constituiu o fator determinante para a lesão física inicial, rompe-se o nexo de causalidade no que se refere à alegada falha na segurança do recinto, afastando-se o dever reparatório do Município réu quanto ao evento traumático originário. Em outras palavras, inexistindo conduta omissiva ilícita imputável aos agentes municipais e estando demonstrado que a fratura decorreu de ato praticado exclusivamente por terceiros particulares envolvidos no tumulto, não se configura o dever de indenizar do ente público municipal sob o fundamento de falha na segurança do evento. Superada a análise da controvérsia sob a ótica da alegada falha na segurança do evento, cumpre examinar a pretensão autoral quanto aos serviços de saúde prestados e à alegada demora na realização da intervenção cirúrgica ortopédica. Sustenta a autora que a demora entre a data do acidente e a realização da cirurgia ortopédica para fixação da fratura teria sido a causa determinante para o desenvolvimento de complicação permanente em sua mão e em seu punho esquerdos, denominada Distrofia de Sudeck ou neuroalgodistrofia. Contudo, a instrução probatória realizada no presente feito, sob o crivo do contraditório e em observância à distribuição do ônus da prova estabelecida na decisão saneadora (ID 9551887676), com fundamento no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não corroborou as alegações da autora. A prova pericial médica judicial, produzida por especialista em medicina legal e perícias médicas (IDs 9980224400 e 10118096928), revelou-se categórica no sentido de afastar a existência de relação de causa e efeito entre a conduta dos profissionais de saúde e a patologia desenvolvida pela autora. Ao analisar o histórico clínico, o prontuário de internação e o exame físico da periciada, o perito judicial constatou a presença de Distrofia de Sudeck no membro superior esquerdo, esclarecendo que a referida complicação decorreu da gravidade do trauma primário causado pela agressão física sofrida, e não de eventual retardamento da intervenção cirúrgica (ID 10118096928). O perito oficial destacou, ainda, no laudo conclusivo, que o lapso temporal de dezenove dias transcorrido entre a data da fratura (17/09/2017) e a realização da cirurgia de fixação com fios na Santa Casa local (06/10/2017) observou os protocolos médicos recomendados pela literatura ortopédica habitual. Esclareceu o expert que as fraturas do rádio distal são inicialmente submetidas à redução incruenta e à imobilização gessada em caráter de urgência — procedimento realizado na UAI Pampulha —, reservando-se a intervenção cirúrgica para momento posterior, quando constatada a perda do alinhamento ósseo e após a regressão do edema dos tecidos moles (ID 9980224400, p. 4). No laudo complementar de ID 10118096928, o perito do Juízo reiterou tais conclusões, consignando expressamente que a Distrofia de Sudeck decorreu da gravidade da própria lesão e que o intervalo transcorrido até a realização da cirurgia não destoou daquele habitualmente observado na prática médica. Acrescentou que, ainda que o procedimento cirúrgico tivesse sido realizado nos primeiros dias após a fratura, seria necessária a prévia regressão do edema, de modo que a conduta médica adotada não causou nem agravou a lesão (ID 10118096928). Portanto, a prova pericial produzida nos autos infirmou a tese deduzida na inicial, evidenciando que os serviços de saúde foram prestados em conformidade com os parâmetros técnicos aplicáveis e que o desfecho clínico desfavorável decorreu da gravidade do trauma inicial provocado pela agressão praticada por terceiro. Inexistindo nexo de causalidade entre a prestação do serviço público de saúde e as sequelas suportadas pela autora, não há que se falar em responsabilidade civil do Município réu. Dessa forma, ausentes os pressupostos legais indispensáveis à configuração da responsabilidade civil, a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do CPC, os pedidos formulados na exordial. 2. Em razão da sucumbência integral, CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do procurador do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.1. Contudo, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça (ID 94910273), fica suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Após o trânsito em julgado, e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Monte Alegre De Minas, data da assinatura eletrônica. FELIPE IVAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS LIMA MEM DE SA

OAB: 268289/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Alegre De Minas / Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas Avenida 16 de Setembro, 467, Centro, Monte Alegre De Minas - MG - CEP: 38475-000 PROCESSO Nº: 5000394-95.2019.8.13.0428 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO CPF: 802.059.416-72 RÉU: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DE MINAS CPF: 18.431.155/0001-48 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos morais, existenciais e estéticos cumulada com indenização por danos materiais e perdas e danos, movida por Maria Aparecida do Nascimento em desfavor do Município de Monte Alegre de Minas. A inicial (ID 86178646) narra que, em 17 de setembro de 2017, por volta de 1 hora, nas dependências do Parque de Exposições/Centro de Convenções da cidade de Monte Alegre de Minas, localizado na Avenida 16 de Setembro, nº 901, ocorria evento festivo aberto ao público, durante o qual se iniciou uma briga generalizada envolvendo diversos particulares. A autora alega que, sem qualquer envolvimento com a confusão instaurada, foi atingida por uma agressão física, consistente em golpe conhecido como “voadora”, ocasião em que teve o braço e o punho esquerdos prensados contra uma grade metálica de proteção existente no local. Aduz que o evento contava com aparato de segurança insuficiente e não dispunha de socorro médico imediato e adequado no recinto, razão pela qual foi conduzida por terceiros ao hospital local, mantido pela Fundação Santa Casa de Misericórdia de Monte Alegre de Minas. Afirma que, diante da alegada ausência de atendimento cirúrgico imediato naquela unidade, deslocou-se para a Unidade de Atendimento Integrado (UAI Pampulha), na cidade de Uberlândia/MG, onde permaneceu por quatro dias. Na ocasião, foi constatada fratura do rádio distal, tendo recebido tratamento conservador mediante imobilização. Em seguida, retornou ao Município de Monte Alegre de Minas, onde realizou intervenção cirúrgica para fixação óssea vinte e um dias após o sinistro. Sustenta que o retardamento na realização do procedimento cirúrgico ocasionou a perda irreversível dos movimentos do punho esquerdo e a evolução para quadro de Distrofia de Sudeck, impondo-lhe severo sofrimento físico e psíquico, limitação laboral e despesas com medicamentos. Com base nesses fundamentos, a autora pleiteou a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), danos estéticos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), danos materiais, perdas e danos e dano existencial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como o arbitramento de pensão mensal vitalícia em valor correspondente a, pelo menos, um salário mínimo, atribuindo à causa o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). A exordial veio acompanhada de documentos pessoais, boletim de ocorrência policial e relatórios médicos. Após o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça à autora e o indeferimento da tutela provisória de urgência pleiteada (ID 94910273), o Município de Monte Alegre de Minas foi regularmente citado (ID 95076163). Em acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1.0000.20.003419-7/001 (ID 220195259), a Colenda 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso interposto pela autora, mantendo o indeferimento da tutela provisória diante da ausência, naquele momento processual, de prova do nexo causal. A autora manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação (IDs 99707016 e 101422692), tendo a assentada transcorrido sem composição entre as partes (ID 102008708). O Município de Monte Alegre de Minas apresentou contestação (ID 114095316), acompanhada do estatuto da Santa Casa de Misericórdia (ID 114095762). Preliminarmente, o réu arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando a inexistência de ato ou omissão de agente público municipal capaz de ensejar sua responsabilização. Salientou, ainda, que a Santa Casa local constitui entidade de direito privado e que os procedimentos cirúrgicos foram realizados por seu próprio corpo clínico. No mérito (ID 114095316, p. 3-5), o ente municipal defendeu a ausência de responsabilidade civil, ao argumento de que a lesão inicial decorreu exclusivamente de agressão física praticada por terceiros particulares durante o tumulto. Enfatizou que o atendimento prestado no ambulatório municipal ocorreu no período pós-operatório, com o devido zelo de seus profissionais, e que a internação cirúrgica na Santa Casa observou estritamente as solicitações médicas, não havendo atraso ilícito ou erro médico comprovado. Arguiu, ainda, a inexistência de nexo de causalidade entre os serviços de saúde prestados e a Distrofia de Sudeck desenvolvida pela autora, sustentando que a sequela decorreu da própria gravidade do trauma sofrido. Por fim, impugnou os valores indenizatórios pleiteados, por considerá-los exorbitantes e desprovidos de comprovação material. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 124081882), refutando as teses defensivas e reiterando o pedido de responsabilização objetiva do Município, em razão da alegada omissão no dever de segurança durante o evento festivo e no atendimento de saúde prestado. A autora acostou novos documentos médicos (IDs 126052616 a 126054253 e ID 9899313155), dos quais foi facultada vista ao réu (IDs 819974833, 903349806 e 5690668079). Por meio de decisão interlocutória saneadora (ID 9551887676), este Juízo consignou que a arguição de ilegitimidade passiva se confundia com o próprio mérito da causa, fixou os pontos controvertidos — evento danoso, extensão do dano e responsabilidade civil do réu — e atribuiu à parte autora o ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, foram deferidas a produção de prova pericial médica e a prova testemunhal, com a nomeação de perito do Juízo. O laudo pericial médico oficial foi devidamente juntado aos autos (ID 9980224400), tendo sido posteriormente complementado pelos esclarecimentos prestados pelo expert judicial em novo relatório técnico (ID 10118096928). As partes manifestaram-se acerca das conclusões da perícia médica (IDs 10066754350, 10114680906 e 10170255264). Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 10579679931), foi colhido o depoimento de uma testemunha arrolada pela autora, declarando-se, ao final, encerrada a instrução processual. Instadas as partes a apresentarem razões finais na forma de memoriais, o Município de Monte Alegre de Minas postulou a total improcedência dos pedidos, com fundamento nas conclusões do laudo pericial (ID 10674709991), ao passo que a autora permaneceu inerte. É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar no exame da matéria de fundo, cumpre registrar que o processo tramitou com estrita observância ao devido processo legal, tendo sido assegurado às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades ou irregularidades formais a serem declaradas de ofício. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Monte Alegre de Minas em sua contestação (ID 114095316, p. 2) foi objeto de prévia deliberação judicial (IDs 122199534 e 9551887676), ocasião em que se reconheceu que a pertinência subjetiva do ente público para responder pelos alegados danos materiais, morais e estéticos está diretamente relacionada à aferição da responsabilidade civil que lhe foi imputada, confundindo-se, portanto, com o próprio mérito da causa. Com efeito, a alegação de que as lesões decorreram de agressão praticada por terceiros, bem como a afirmação de que os serviços hospitalares foram prestados por fundação de direito privado, não impedem o conhecimento da pretensão deduzida na inicial, mas exigem que tais questões sejam examinadas no âmbito do mérito, especificamente quanto à existência, ou não, do dever de indenizar. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem como estabilizada a decisão de saneamento (ID 9551887676), o feito encontra-se devidamente instruído e apto ao julgamento definitivo do mérito. O cerne da controvérsia consiste em apurar eventual responsabilidade civil do Município de Monte Alegre de Minas pelo evento danoso narrado na inicial, consistente na fratura do rádio distal sofrida pela autora durante evento festivo realizado no Município e nas sequelas funcionais dela decorrentes, bem como em verificar a configuração, ou não, do dever de indenizar pelos alegados danos morais, estéticos, materiais e existenciais. No arcabouço normativo aplicável à responsabilidade civil em exame, destacam-se os seguintes dispositivos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A responsabilidade civil, em sua configuração subjetiva, pressupõe a convergência de três elementos essenciais: i) o dano; ii) a conduta ilícita imputável ao agente; e iii) o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo verificado. No que se refere às pessoas jurídicas de direito público, a Constituição da República de 1988, em seu art. 37, § 6º, consagrou o regime da responsabilidade civil objetiva, o qual se estende às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Nessa hipótese, o dever de reparar os danos causados no exercício da atividade independe da comprovação de culpa, desde que demonstrados o dano e o nexo causal, em conformidade com a Teoria do Risco Administrativo. Dispõe o § 6º do art. 37 da Constituição da República de 1988: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Com efeito, para a configuração da responsabilidade civil do Estado, é imprescindível a demonstração do nexo causal entre o dano e a atuação estatal, comissiva ou omissiva, independentemente da comprovação de culpa ou dolo do agente. Ausente esse vínculo de causalidade, não se estabelece o dever de indenizar. A adoção da Teoria do Risco Administrativo não significa, contudo, que o Estado responda por todo e qualquer dano. Incidem, conforme o caso, as causas excludentes ou atenuantes da responsabilidade civil. Assim, a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito e a força maior, quando aptos a romper o nexo causal, podem afastar o dever de indenizar, ao passo que a culpa concorrente da vítima pode ensejar a redução proporcional da responsabilidade. Ademais, quando o dano decorre de omissão estatal, há divergência doutrinária e jurisprudencial quanto à natureza da responsabilidade civil do Estado, especialmente no que se refere à adoção do regime subjetivo ou objetivo. O Supremo Tribunal Federal reconhece a incidência da responsabilidade objetiva em hipóteses de omissão específica, conforme se extrai do voto proferido no julgamento do Recurso Extraordinário submetido ao regime da repercussão geral, correspondente ao Tema 592: “Diante de tal indefinição, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem se orientando no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir sua ocorrência — quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo — surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa. (.…) Deveras, é fundamental ressaltar que, não obstante o Estado responda de forma objetiva também pelas suas omissões, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público ostentar o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso, não se desincumbindo dessa obrigação legal.” (RE 841526/RS, Relator Ministro Luiz Fux). Vale enfatizar que a aplicação da responsabilidade objetiva não implica, per se, o reconhecimento da procedência do pleito indenizatório, tampouco evidencia, automaticamente, a responsabilidade do ente público pelos danos alegados pela autora. Com efeito, embora a responsabilidade objetiva prescinda da demonstração de culpa, tal circunstância não possui caráter absoluto, podendo a responsabilização ser afastada quando comprovada a ocorrência de causas excludentes, tais como culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior, desde que aptas a romper o nexo causal. No caso em exame, contudo, quando se imputa ao ente público conduta omissiva, consubstanciada na alegada ausência de segurança preventiva em local de festividade ou na deficiência dos serviços prestados, a responsabilidade civil do Estado assume feição subjetiva, exigindo, em outros termos, a demonstração de omissão específica. Para que surja a obrigação de indenizar em decorrência de omissão estatal, é indispensável a demonstração de que o Poder Público descumpriu dever legal específico de agir para impedir o evento lesivo ou de que o serviço público funcionou de forma inadequada, tardia ou sequer funcionou, caracterizando falha do serviço, além da existência de vínculo direto de causa e efeito entre essa atuação deficiente e o prejuízo suportado. Nesse regime de responsabilização, a distribuição do ônus da prova assume especial relevância para o deslinde da controvérsia. Como é cediço, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, ao passo que à parte ré compete demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado. Aplicando-se tais premissas ao caso concreto, incumbia à autora o ônus processual de comprovar, mediante elementos probatórios idôneos, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre este e as alegadas falhas no dever de segurança e na adequada prestação do serviço de saúde. Em contrapartida, compete ao ente municipal demonstrar o cumprimento de seus deveres, bem como a eventual ocorrência de causas excludentes de responsabilidade. Estabelecidas essas premissas, cumpre verificar se estão presentes, no caso em apreço, os requisitos necessários à responsabilização civil do ente público. Do exame detido do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se, entretanto, que a lesão primária sofrida pela autora decorreu exclusivamente de ato praticado por terceiros particulares, inteiramente alheio à conduta de agentes públicos municipais. Conforme atesta o boletim de ocorrência lavrado no próprio dia dos fatos (ID 86182955), a fratura do rádio esquerdo suportada pela autora teve origem em uma briga generalizada deflagrada no Centro de Convenções/Parque de Exposições durante comemoração festiva aberta ao público. A narrativa policial e os relatos colhidos no local e em Juízo (ID 10579679931) evidenciam que o tumulto envolveu aproximadamente dez pessoas, motivadas por desavenças interpessoais de natureza estritamente privada. Nesse contexto, a autora, que se encontrava no recinto, foi atingida por agressão física praticada por um dos contendores, consistente em golpe conhecido como “voadora”, ocasião em que teve o braço prensado contra a grade de proteção. Nesse cenário, inexiste nos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar omissão específica da guarda municipal ou dos agentes responsáveis pela fiscalização local. Assim, evidenciado que o fato exclusivo de terceiro constituiu o fator determinante para a lesão física inicial, rompe-se o nexo de causalidade no que se refere à alegada falha na segurança do recinto, afastando-se o dever reparatório do Município réu quanto ao evento traumático originário. Em outras palavras, inexistindo conduta omissiva ilícita imputável aos agentes municipais e estando demonstrado que a fratura decorreu de ato praticado exclusivamente por terceiros particulares envolvidos no tumulto, não se configura o dever de indenizar do ente público municipal sob o fundamento de falha na segurança do evento. Superada a análise da controvérsia sob a ótica da alegada falha na segurança do evento, cumpre examinar a pretensão autoral quanto aos serviços de saúde prestados e à alegada demora na realização da intervenção cirúrgica ortopédica. Sustenta a autora que a demora entre a data do acidente e a realização da cirurgia ortopédica para fixação da fratura teria sido a causa determinante para o desenvolvimento de complicação permanente em sua mão e em seu punho esquerdos, denominada Distrofia de Sudeck ou neuroalgodistrofia. Contudo, a instrução probatória realizada no presente feito, sob o crivo do contraditório e em observância à distribuição do ônus da prova estabelecida na decisão saneadora (ID 9551887676), com fundamento no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não corroborou as alegações da autora. A prova pericial médica judicial, produzida por especialista em medicina legal e perícias médicas (IDs 9980224400 e 10118096928), revelou-se categórica no sentido de afastar a existência de relação de causa e efeito entre a conduta dos profissionais de saúde e a patologia desenvolvida pela autora. Ao analisar o histórico clínico, o prontuário de internação e o exame físico da periciada, o perito judicial constatou a presença de Distrofia de Sudeck no membro superior esquerdo, esclarecendo que a referida complicação decorreu da gravidade do trauma primário causado pela agressão física sofrida, e não de eventual retardamento da intervenção cirúrgica (ID 10118096928). O perito oficial destacou, ainda, no laudo conclusivo, que o lapso temporal de dezenove dias transcorrido entre a data da fratura (17/09/2017) e a realização da cirurgia de fixação com fios na Santa Casa local (06/10/2017) observou os protocolos médicos recomendados pela literatura ortopédica habitual. Esclareceu o expert que as fraturas do rádio distal são inicialmente submetidas à redução incruenta e à imobilização gessada em caráter de urgência — procedimento realizado na UAI Pampulha —, reservando-se a intervenção cirúrgica para momento posterior, quando constatada a perda do alinhamento ósseo e após a regressão do edema dos tecidos moles (ID 9980224400, p. 4). No laudo complementar de ID 10118096928, o perito do Juízo reiterou tais conclusões, consignando expressamente que a Distrofia de Sudeck decorreu da gravidade da própria lesão e que o intervalo transcorrido até a realização da cirurgia não destoou daquele habitualmente observado na prática médica. Acrescentou que, ainda que o procedimento cirúrgico tivesse sido realizado nos primeiros dias após a fratura, seria necessária a prévia regressão do edema, de modo que a conduta médica adotada não causou nem agravou a lesão (ID 10118096928). Portanto, a prova pericial produzida nos autos infirmou a tese deduzida na inicial, evidenciando que os serviços de saúde foram prestados em conformidade com os parâmetros técnicos aplicáveis e que o desfecho clínico desfavorável decorreu da gravidade do trauma inicial provocado pela agressão praticada por terceiro. Inexistindo nexo de causalidade entre a prestação do serviço público de saúde e as sequelas suportadas pela autora, não há que se falar em responsabilidade civil do Município réu. Dessa forma, ausentes os pressupostos legais indispensáveis à configuração da responsabilidade civil, a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do CPC, os pedidos formulados na exordial. 2. Em razão da sucumbência integral, CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do procurador do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.1. Contudo, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça (ID 94910273), fica suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Após o trânsito em julgado, e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Monte Alegre De Minas, data da assinatura eletrônica. FELIPE IVAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas