5000394-28.2020.8.13.0245
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 gcl PROCESSO Nº: 5000394-28.2020.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS CORREA ARANTES CPF: 230.454.696-04 RÉU: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 DESPACHO Vistos etc. Em atenção à determinação contida na decisão de saneamento e organização do processo (ID 8370258041), proferida em fevereiro de 2022, que determinou, de ofício, a produção de prova pericial médica, bem como as diversas tentativas realizadas para viabilizar a sua realização, incluindo a recusa do perito inicialmente nomeado (ID 9072638176), a expedição de ofícios ao Conselho Regional de Medicina (ID 9661070150) e à ASPEJUD – Associação dos Peritos Judiciais, Árbitros, Conciliadores e Mediadores de Minas Gerais (ID 9837258265), sem êxito, além da ausência de indicação, pelas partes, de meios para a efetivação da perícia médica por especialista em neurologia (ID 9792428093), verifica-se a necessidade de adoção de medida excepcional para assegurar o regular prosseguimento do feito. Ressalte-se que a prova pericial mostra-se imprescindível ao deslinde da controvérsia, por se tratar de meio de prova adequado à apuração das questões técnicas relacionadas à condição médica da autora. Desse modo, determino à Secretaria que proceda, excepcionalmente, à nomeação de perito médico na modalidade clínico geral, a fim de que informe acerca da possibilidade de realização da perícia médica determinada no ID 8370258041, bem como eventual necessidade de encaminhamento a profissional de outra especialidade. Comunique-se ao Ministério Público o teor desta decisão. P.I Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MIRIAM VAZ CHAGAS Juiz(íza) de Direito 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor MARIA DAS GRACAS CORREA ARANTES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO CARLOS CORREA DE FARIA
OAB: 153974/MG
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB: 79757/MG
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 44698/MG
JOAO LUCAS SEMENSATO CARDOSO DE PAIVA
OAB: 225077/MG
HELENA PATRICIA FREITAS
OAB: 79760/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 gcl PROCESSO Nº: 5000394-28.2020.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS CORREA ARANTES CPF: 230.454.696-04 RÉU: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 DESPACHO Vistos etc. Em atenção à determinação contida na decisão de saneamento e organização do processo (ID 8370258041), proferida em fevereiro de 2022, que determinou, de ofício, a produção de prova pericial médica, bem como as diversas tentativas realizadas para viabilizar a sua realização, incluindo a recusa do perito inicialmente nomeado (ID 9072638176), a expedição de ofícios ao Conselho Regional de Medicina (ID 9661070150) e à ASPEJUD – Associação dos Peritos Judiciais, Árbitros, Conciliadores e Mediadores de Minas Gerais (ID 9837258265), sem êxito, além da ausência de indicação, pelas partes, de meios para a efetivação da perícia médica por especialista em neurologia (ID 9792428093), verifica-se a necessidade de adoção de medida excepcional para assegurar o regular prosseguimento do feito. Ressalte-se que a prova pericial mostra-se imprescindível ao deslinde da controvérsia, por se tratar de meio de prova adequado à apuração das questões técnicas relacionadas à condição médica da autora. Desse modo, determino à Secretaria que proceda, excepcionalmente, à nomeação de perito médico na modalidade clínico geral, a fim de que informe acerca da possibilidade de realização da perícia médica determinada no ID 8370258041, bem como eventual necessidade de encaminhamento a profissional de outra especialidade. Comunique-se ao Ministério Público o teor desta decisão. P.I Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MIRIAM VAZ CHAGAS Juiz(íza) de Direito 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte