Detalhe do processo

5000394-28.2020.8.13.0245

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 gcl PROCESSO Nº: 5000394-28.2020.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS CORREA ARANTES CPF: 230.454.696-04 RÉU: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 DESPACHO Vistos etc. Em atenção à determinação contida na decisão de saneamento e organização do processo (ID 8370258041), proferida em fevereiro de 2022, que determinou, de ofício, a produção de prova pericial médica, bem como as diversas tentativas realizadas para viabilizar a sua realização, incluindo a recusa do perito inicialmente nomeado (ID 9072638176), a expedição de ofícios ao Conselho Regional de Medicina (ID 9661070150) e à ASPEJUD – Associação dos Peritos Judiciais, Árbitros, Conciliadores e Mediadores de Minas Gerais (ID 9837258265), sem êxito, além da ausência de indicação, pelas partes, de meios para a efetivação da perícia médica por especialista em neurologia (ID 9792428093), verifica-se a necessidade de adoção de medida excepcional para assegurar o regular prosseguimento do feito. Ressalte-se que a prova pericial mostra-se imprescindível ao deslinde da controvérsia, por se tratar de meio de prova adequado à apuração das questões técnicas relacionadas à condição médica da autora. Desse modo, determino à Secretaria que proceda, excepcionalmente, à nomeação de perito médico na modalidade clínico geral, a fim de que informe acerca da possibilidade de realização da perícia médica determinada no ID 8370258041, bem como eventual necessidade de encaminhamento a profissional de outra especialidade. Comunique-se ao Ministério Público o teor desta decisão. P.I Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MIRIAM VAZ CHAGAS Juiz(íza) de Direito 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor MARIA DAS GRACAS CORREA ARANTES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO CARLOS CORREA DE FARIA

OAB: 153974/MG

JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

OAB: 79757/MG

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 44698/MG

JOAO LUCAS SEMENSATO CARDOSO DE PAIVA

OAB: 225077/MG

HELENA PATRICIA FREITAS

OAB: 79760/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 gcl PROCESSO Nº: 5000394-28.2020.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS CORREA ARANTES CPF: 230.454.696-04 RÉU: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 DESPACHO Vistos etc. Em atenção à determinação contida na decisão de saneamento e organização do processo (ID 8370258041), proferida em fevereiro de 2022, que determinou, de ofício, a produção de prova pericial médica, bem como as diversas tentativas realizadas para viabilizar a sua realização, incluindo a recusa do perito inicialmente nomeado (ID 9072638176), a expedição de ofícios ao Conselho Regional de Medicina (ID 9661070150) e à ASPEJUD – Associação dos Peritos Judiciais, Árbitros, Conciliadores e Mediadores de Minas Gerais (ID 9837258265), sem êxito, além da ausência de indicação, pelas partes, de meios para a efetivação da perícia médica por especialista em neurologia (ID 9792428093), verifica-se a necessidade de adoção de medida excepcional para assegurar o regular prosseguimento do feito. Ressalte-se que a prova pericial mostra-se imprescindível ao deslinde da controvérsia, por se tratar de meio de prova adequado à apuração das questões técnicas relacionadas à condição médica da autora. Desse modo, determino à Secretaria que proceda, excepcionalmente, à nomeação de perito médico na modalidade clínico geral, a fim de que informe acerca da possibilidade de realização da perícia médica determinada no ID 8370258041, bem como eventual necessidade de encaminhamento a profissional de outra especialidade. Comunique-se ao Ministério Público o teor desta decisão. P.I Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MIRIAM VAZ CHAGAS Juiz(íza) de Direito 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte