Detalhe do processo

5000394-25.2026.4.03.6002

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000394-25.2026.4.03.6002 AUTOR: THIAGO PONES ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO FONSECA DOS SANTOS - SP460530 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE MENEGHINI - SP489824 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARIANA NOGUEIRA SCHINEIDER - SP460907 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINE ADRIELLE SILVEIRA DE MELO - SP530587 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por THIAGO PONES DA SILVA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em que pretende: “Sejam aplicados, inaudita altera parte, ao contrato sob exame, os juros no MÉTODO GAUSS. E) Seguindo esse raciocínio, amparado pela legislação processual invocada, a parte autora almeja a resolução desta questão, arcando assim com o pagamento da quantia real da dívida, devendo, portanto, seja autorizado o depósito judicial dos valores incontroversos de R$ 2.871,93 por parcela; (...) que seja o réu condenado a devolução em dobro de todos os valores cobrados de forma abusiva referente a tarifa de Despesas vinculadas a concessão de financiamento, Tarifa de Avaliação do bem recebido em garantia, Seguro de Morte e Invalidez Permanente, Seguro de Danos Físicos”. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995), decido. MÉRITO A autonomia da vontade possui duas subdivisões. A primeira é “Liberdade de Contratar”, que nada mais é que a faculdade de realizar ou não determinado contrato e de poder escolher a pessoa com quem deseja contratar. A segunda é a “Liberdade Contratual” que é a possibilidade de estabelecer o conteúdo do contrato, importando na fixação das modalidades de sua realização. A junção das vontades livres e contrapostas, traduzida na bilateralidade do contrato, gera um processo de cognição dos interesses que faz surgir o fenômeno do consentimento, ou seja, um acordo consensual do que será preceituado no conteúdo do contrato. Os sujeitos de direito ditam as regras de seus interesses (auto-disciplinando os efeitos que pretendem atingir) e, através delas, se auto-regulamentarão em suas relações recíprocas. Assim, havendo regras próprias estabelecidas, cada um dos contratantes deverá segui-las, já que o instrumento particular que firmaram passa a ter uma força obrigatória sobre eles. Vê-se que o princípio da autonomia da vontade abarca outro, qual seja o da força obrigatória dos contratos. Por este segundo princípio, entende-se que o contrato faz lei entre as partes, vinculando-as. Uma vez celebrado o contrato, estão as partes obrigadas a cumprir o estabelecido como se fossem preceitos legais imperativos. O ato jurídico, no plano da validade, segundo o art. 104, do Código Civil, deve estar submetido aos seguintes requisitos: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. III - forma prescrita ou não defesa em lei. O motivo lícito, como o conjunto das razões subjetivas, internas, que conduziram os envolvidos à prática do ato, também consiste em condição de validade do negócio jurídico, a teor do art. 166, III do Código Civil: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Ausentes quaisquer dos requisitos de validade do negócio jurídico, ele será nulo, não produzindo nenhum efeito por estar eivado de vício essencial, ofendendo normas de ordem pública. No caso concreto, narra a parte autora que: “Na data 01/07/2023, a parte autora celebrou com um pacto de financiamento para adquirir o imóvel, no valor de R$ 600.000,00 em 360 parcelas de R$ 5.509,12. Nobre julgador vale destacar que a parte autora até a propositura da ação realizou o pagamento de 31 parcelas. Ademais a instituição ora ré acrescentou no valor total financiado as cobranças das seguintes tarifas: Valores pelo qual a parte autora não teve conhecimento e nem autorizou a inclusão das mesmas. As tarifas/seguro descritas no quadro acima se mostram ilegais, pois não se referem a qualquer serviço prestado e implicou nos encargos ao autor. Tais tarifas totalizam R$171,28 (cento e setenta e um reais e vinte e oito centavos) Contudo, tal instrumento contratual foi submetido a uma análise pericial, onde foram avaliadas as cláusulas, tarifas, taxas. Vossa Excelência, o que se pretende com a presente demanda é garantir uma aplicação de uma medida mais justa, onde o Banco ainda obtém o seu lucro, porém de forma equilibrada, não prejudicando a parte autora e garantindo dessa forma um equilíbrio econômico financeiro entre as partes. O Promovente ainda tentou formalizar administrativamente composição com a Ré o que, entrementes, foi inviável. Sem sucesso, restou-lhe, assim, buscar o Poder Judiciário, para declarar a cobrança abusiva, ilegal e não contratada, afastando os efeitos da inadimplência, onde se pleiteia a revisão das cláusulas contratuais (e seus reflexos). Embora o presente contrato tenha sido celebrado pela vontade expressa do requerente, à luz do Código Consumerista, artigo 39, Inciso V, o contrato é merecedor de revisão, com os motivos ensejadores desta, explanados especificamente no decorrer desta exordial.” Em contestação, a requerida alega não haver ilegalidade nem abusividade nas cláusulas do contrato. Pois bem, o contrato habitacional refere-se ao financiamento contrato n. 144442098844, contratado em 29/06/2023, cuja origem dos recursos é SBPE com prazo de amortização de 360 meses, taxa de juros de 10,1630 %a.a., e Sistema de Amortização Tabela Price. A parte autora alega que a forma de amortização do contrato implica em capitalização de juros, uma vez que no pagamento de cada prestação primeiro a ré procede à atualização do saldo e somente e depois à amortização da dívida. Contudo, tal tema já se encontra pacificado nos tribunais, inclusive com o seguinte enunciado de Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Versa o presente feito sobre empréstimo consignado, modalidade em que as instituições financeira utilizam amortização pelo sistema PRICE, no qual as parcelas são calculadas de forma que seu valor seja constante ao longo do tempo. Conforme jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a utilização do sistema PRICE, por si só, não resulta em anatocismo, sendo vedada somente a ocorrência de amortização negativa, ou seja, o valor da parcela ser inferior aos juros, e estes passarem a integrar o saldo devedor e, consequentemente, a base de cálculo de juros futuros.: "SFH. COMPRA E VENDA DE UNIDADE ISOLADA E MÚTUO COM OBRIGAÇÕES E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CARTA DE CRÉDITO INDIVIDUAL - FGTS. LAUDO PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SALDO DEVEDOR. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Agravo retido não conhecido, nos termos do art. §1º, do art. 523, do CPC/73. 2. O autor foi devidamente intimado acerca da complementação do laudo pericial, quedando-se inerte, não ocorrendo, portanto, cerceamento de defesa. 3. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) quanto à aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. 4. A vedação de capitalização de juros, qualquer que seja a periodicidade no âmbito do Sistema Financeira da Habitação, somente é válida para contratos assinados anteriormente à Lei nº 11.977/2009. 5. A adoção do Sistema Francês de Amortização - Tabela Price não é vedada pelo ordenamento jurídico e, por si só, não configura desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, ilegalidade ou enriquecimento ilícito. 6. A capitalização mensal de juros fica caracterizada apenas se houver amortizações negativas, situação que ocorre quando o valor da prestação não cobre, sequer, os juros mensais cobrados, que são incorporados ao saldo devedor remanescente, passando a integrar a base de cálculo dos juros futuros. 7. A atualização do saldo devedor, nos contratos vinculados ao SFH, antecede sua amortização pelo pagamento da prestação (Súmula 450 do STJ). 8. "A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto" (Tema 246 do STJ). 9. Na espécie, a perícia técnica atestou que as taxas de juros contratadas foram aplicadas corretamente e o sistema de amortização (Tabela Price), o cálculo da primeira prestação e a evolução do saldo devedor seguem rigorosamente as cláusulas contratuais, não ocorrendo "a chamada amortização negativa". 10. Agravo retido não conhecido. Matéria preliminar rejeitada. Apelação improvida. (Grifamos) (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003395-29.2005.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 23/10/2024, DJEN DATA: 28/10/2024) Não há nos autos demonstração de que tenha havido amortização negativa. Prosseguindo, com relação à cobrança de juros pelas instituições financeiras deve ser dito que esta encontra amparo na Lei 4.595/1964. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que as instituições financeiras não se subordinam às disposições do Decreto 22.626/1933 e ao conteúdo da Súmula 121, conforme Súmula 596 daquele mesmo Tribunal, porque estão sujeitas às normas do mercado financeiro, ditadas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil (RE 78.953/SP). O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Súmula 596 do STF); b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ); c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do Código Civil; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado” (STJ, 4ª Turma, AgRg-REsp 1.061.605/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 11.05.2009). Ocorre que a parte autora não logrou comprovar que a taxa de juros cobrada no Contrato em questão tenha sido superior à taxa média de mercado cobrada pelas instituições congêneres para as mesmas modalidades de crédito, devendo-se rejeitar a alegação de abusividade. Quanto à utilização da Tabela Price, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que a sua mera utilização não significa, necessariamente, anatocismo, devendo-se analisar a evolução da dívida para ver se houve amortização negativa, hipótese em que a capitalização de juros se configura (STJ, 2ª Seção, REsp. 1.070.297/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 18.09.2009). A análise da planilha de evolução do financiamento elaborada pelo agente financeiro não retrata a ocorrência de amortizações negativas, portanto não verifico a presença de anatocismo vedado em lei. Ainda, observo que a taxa de juros prevista no contrato é de 10,1630% ao ano, dentro da média do mercado para operações da mesma natureza, não havendo nos autos indicativos de que tenham sido cobrados juros superiores ao contratado. Nesse sentido, o julgado a seguir: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO CRÉDITO "CONSTRUCARD". CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA: DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. NÃO VEDADA POR LEI. COBRANÇA DE JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. [...] 1. Há de ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa, pelo indeferimento de prova pericial contábil. As planilhas e os cálculos juntados à inicial apontam a evolução do débito, e os extratos discriminam de forma completa o histórico da dívida anterior ao inadimplemento. Dessa forma, afigura-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial para a solução da lide. Precedentes. 2. Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova pericial, porque limita-se à determinação de quais os critérios aplicáveis à atualização do débito, não havendo se falar em remessa dos cálculos da autora ao contador judicial. Precedentes. 3. Há prova escrita - contrato assinado pela devedora, duas testemunhas e a planilha de evolução do débito - sem eficácia de título executivo, prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 1.102a do CPC - Código de Processo Civil/1973 (art. 700 do CPC/2015), sendo cabível a ação monitória. Súmula 247 do STJ. 4. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do Consumidor) aos contratos bancários é questão superada no âmbito dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições da lei consumerista, editando a Súmula n° 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 5. Quanto à inversão do ônus da prova, assinalo que, nos termos do art. 6º., VIII, do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de faculdade atribuída ao juiz para sua concessão. No caso do autos, observa-se que a apelante não incorreu em nenhuma das hipóteses do inciso VIII, do art. 6º. da Lei 8.078/90. Ademais, considerando tratar-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova, e por consequência, não há de se falar em inversão do ônus da prova. 6. O contrato foi firmado em 24/11/2010 e prevê expressamente a forma de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela Tabela Price implica em capitalização, tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes. 7. O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo das prestações, em que não há capitalização de juros e, portanto, não há motivo para declarar a nulidade da cláusula questionada. Nesse sentido, já se assentou o entendimento da Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 8. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras, a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC. E as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596. 9. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais que fixam inicialmente os juros remuneratórios em 1,75% ao mês mais a variação da TR - Taxa Referencial. Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa que destoa das efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 10. No contrato em questão, uma vez inadimplente o réu, como devedor, deve arcar com as consequências, sendo uma delas a inscrição do nome nos cadastros de proteção ao crédito. Da inscrição do nome em órgãos de serviços de proteção ao crédito há expressa previsão legal no art. 43 da Lei nº 8.078/90, no sentido de que em inadimplência pode haver a inscrição da parte. 11. A inclusão do apelante confessadamente devedor no cadastro público de inadimplentes não se apresenta prima facie como modo coercitivo de pagamento da dívida porque a Caixa Econômica Federal tem a seu favor instrumento sério destinado a isso, a execução do contrato, e o fato do processo estar em trâmite não justifica a exclusão do cadastro. 12. Conforme previsão contratual (cláusula décima sétima), no caso de a credora se socorrer do Judiciário para a cobrança de seu crédito, a devedora pagará, a título de pena convencional, multa contratual correspondente a 2% (dois por cento) sobre tudo quanto for devido, mais despesas judiciais e honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da dívida apurada. Embora prevista em contrato, a CEF não está pretendendo a cobrança da pena convencional, como se verifica na planilha de evolução da dívida. Ademais, não há interesse nem tampouco necessidade de declaração da nulidade da referida cláusula, uma vez que é inócua. 13. [...] (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1931083 - 0022258-32.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/03/2017 ) Assim, não restaram comprovadas as alegadas abusividades/ilegalidades das cláusulas contratuais. A cobrança da taxa de administração nos contratos celebrados pela Caixa Econômica Federal no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação encontra previsão legal e, quando informada antecipadamente ao consumidor não é abusiva (prevista na cláusula do contrato). Esse é o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em ação civil pública que o MPF ingressou contra a CEF em razão de suposto abuso na cobrança das taxas nos financiamentos habitacionais. Assim, não restaram comprovadas as alegadas ilegalidades das cláusulas contratuais. O pedido de nulidade de seguro em decorrência de venda casada também não deve prosperar. O Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), veda a prática da denominada “venda casada” (art. 39, I), para impedir que o fornecedor, utilizando-se de sua superioridade econômica ou técnica, viole a liberdade de escolha do consumidor entre os produtos e serviços de qualidade satisfatória e preços competitivos. Assim, não é lícito ao fornecedor, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou serviço à aquisição de outro produto ou serviço. A prática da venda casada, contudo, diante de sua ilegalidade, raramente se apresenta de forma explícita nas cláusulas do contrato. É preciso reconhecer, nesse contexto, a sutileza de sua natureza e as limitações probatórias que tornam o vício de difícil comprovação. Assim, não descaracteriza a venda casada o mero fato de as contratações apresentarem-se formalmente autônomas, em instrumentos separados, tampouco a presença de cláusulas em que o consumidor declara adquirir o produto por livre vontade. A configuração dessa prática ilícita revela-se, dentre outras circunstâncias, pela proximidade entre as datas de celebração dos contratos questionados, bem como pelo indicativo de desnecessidade de aquisição de um ou mais produtos, de acordo com a realidade em que se insere o consumidor naquele momento. Em análise aos autos, em especial à documentação apresentada pela parte autora e pela requerida, observo que o alegado seguro de vida que a parte autora informa trata-se de contratação de seguro habitacional como garantia do adimplemento do contrato, com cobertura para morte e invalidez permanente, além de danos físicos ao imóvel. Nesse ponto, tem-se que não há o que se falar em venda casada de seguro habitacional DFI (Danos Físicos do Imóvel) e MIP (Invalidez Total e Permanente e Morte), conforme se verifica pela apólice contratual anexada aos autos. Outrossim, ressalto que, no presente caso, o Seguro Habitacional questionado pela parte autora trata-se de um contrato de seguro de natureza compulsória, vinculado ao contrato de financiamento habitacional, conforme pode ser observado pelas seguintes cláusulas: 19 – SEGURO – É obrigatória a contratação pelo(s) DEVEDOR(ES) de seguro com cobertura, no mínimo, de MIP – Morte e Invalidez Permanente e DFI – Danos Físicos ao Imóvel, ou, se Lote Urbanizado, apenas MIP, conforme Lei 12. 424/11. Assim, o contrato de Seguro Habitacional é imposto por lei e de natureza obrigatória. Não obstante tal apontamento, registre-se que o que a lei prevê é a obrigatoriedade do seguro habitacional, e não uma contratação obrigatória desse seguro com o banco que está liberando o financiamento. Portanto, uma vez que não restou demonstrado pela parte autora que realizou pagamento de seguro além daquele já embutido no próprio contrato, não restou caracterizado no presente caso a prática abusiva por parte das requeridas e tampouco má-fé, não havendo que se falar em restituição de valores a título do seguro ou de sua nulidade. Assim, a contratação foi lícita. Desta forma, o pedido da parte autora comporta total improcedência. DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95). Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada pela parte autora e a ausência de provas pela parte requerida no sentido de desacreditar a declaração de hipossuficiência do requerente. VALE COMO MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. DOURADOS, 2 de setembro de 2026. VALTER MACEDO DE CARVALHO JUNIOR Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO HENRIQUE MENEGHINI

OAB: 489824/SP

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CAROLINE ADRIELLE SILVEIRA DE MELO

OAB: 530587/SP

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ARIANA NOGUEIRA SCHINEIDER

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THIAGO FONSECA DOS SANTOS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000394-25.2026.4.03.6002 AUTOR: THIAGO PONES ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO FONSECA DOS SANTOS - SP460530 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE MENEGHINI - SP489824 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARIANA NOGUEIRA SCHINEIDER - SP460907 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINE ADRIELLE SILVEIRA DE MELO - SP530587 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por THIAGO PONES DA SILVA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em que pretende: “Sejam aplicados, inaudita altera parte, ao contrato sob exame, os juros no MÉTODO GAUSS. E) Seguindo esse raciocínio, amparado pela legislação processual invocada, a parte autora almeja a resolução desta questão, arcando assim com o pagamento da quantia real da dívida, devendo, portanto, seja autorizado o depósito judicial dos valores incontroversos de R$ 2.871,93 por parcela; (...) que seja o réu condenado a devolução em dobro de todos os valores cobrados de forma abusiva referente a tarifa de Despesas vinculadas a concessão de financiamento, Tarifa de Avaliação do bem recebido em garantia, Seguro de Morte e Invalidez Permanente, Seguro de Danos Físicos”. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995), decido. MÉRITO A autonomia da vontade possui duas subdivisões. A primeira é “Liberdade de Contratar”, que nada mais é que a faculdade de realizar ou não determinado contrato e de poder escolher a pessoa com quem deseja contratar. A segunda é a “Liberdade Contratual” que é a possibilidade de estabelecer o conteúdo do contrato, importando na fixação das modalidades de sua realização. A junção das vontades livres e contrapostas, traduzida na bilateralidade do contrato, gera um processo de cognição dos interesses que faz surgir o fenômeno do consentimento, ou seja, um acordo consensual do que será preceituado no conteúdo do contrato. Os sujeitos de direito ditam as regras de seus interesses (auto-disciplinando os efeitos que pretendem atingir) e, através delas, se auto-regulamentarão em suas relações recíprocas. Assim, havendo regras próprias estabelecidas, cada um dos contratantes deverá segui-las, já que o instrumento particular que firmaram passa a ter uma força obrigatória sobre eles. Vê-se que o princípio da autonomia da vontade abarca outro, qual seja o da força obrigatória dos contratos. Por este segundo princípio, entende-se que o contrato faz lei entre as partes, vinculando-as. Uma vez celebrado o contrato, estão as partes obrigadas a cumprir o estabelecido como se fossem preceitos legais imperativos. O ato jurídico, no plano da validade, segundo o art. 104, do Código Civil, deve estar submetido aos seguintes requisitos: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. III - forma prescrita ou não defesa em lei. O motivo lícito, como o conjunto das razões subjetivas, internas, que conduziram os envolvidos à prática do ato, também consiste em condição de validade do negócio jurídico, a teor do art. 166, III do Código Civil: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Ausentes quaisquer dos requisitos de validade do negócio jurídico, ele será nulo, não produzindo nenhum efeito por estar eivado de vício essencial, ofendendo normas de ordem pública. No caso concreto, narra a parte autora que: “Na data 01/07/2023, a parte autora celebrou com um pacto de financiamento para adquirir o imóvel, no valor de R$ 600.000,00 em 360 parcelas de R$ 5.509,12. Nobre julgador vale destacar que a parte autora até a propositura da ação realizou o pagamento de 31 parcelas. Ademais a instituição ora ré acrescentou no valor total financiado as cobranças das seguintes tarifas: Valores pelo qual a parte autora não teve conhecimento e nem autorizou a inclusão das mesmas. As tarifas/seguro descritas no quadro acima se mostram ilegais, pois não se referem a qualquer serviço prestado e implicou nos encargos ao autor. Tais tarifas totalizam R$171,28 (cento e setenta e um reais e vinte e oito centavos) Contudo, tal instrumento contratual foi submetido a uma análise pericial, onde foram avaliadas as cláusulas, tarifas, taxas. Vossa Excelência, o que se pretende com a presente demanda é garantir uma aplicação de uma medida mais justa, onde o Banco ainda obtém o seu lucro, porém de forma equilibrada, não prejudicando a parte autora e garantindo dessa forma um equilíbrio econômico financeiro entre as partes. O Promovente ainda tentou formalizar administrativamente composição com a Ré o que, entrementes, foi inviável. Sem sucesso, restou-lhe, assim, buscar o Poder Judiciário, para declarar a cobrança abusiva, ilegal e não contratada, afastando os efeitos da inadimplência, onde se pleiteia a revisão das cláusulas contratuais (e seus reflexos). Embora o presente contrato tenha sido celebrado pela vontade expressa do requerente, à luz do Código Consumerista, artigo 39, Inciso V, o contrato é merecedor de revisão, com os motivos ensejadores desta, explanados especificamente no decorrer desta exordial.” Em contestação, a requerida alega não haver ilegalidade nem abusividade nas cláusulas do contrato. Pois bem, o contrato habitacional refere-se ao financiamento contrato n. 144442098844, contratado em 29/06/2023, cuja origem dos recursos é SBPE com prazo de amortização de 360 meses, taxa de juros de 10,1630 %a.a., e Sistema de Amortização Tabela Price. A parte autora alega que a forma de amortização do contrato implica em capitalização de juros, uma vez que no pagamento de cada prestação primeiro a ré procede à atualização do saldo e somente e depois à amortização da dívida. Contudo, tal tema já se encontra pacificado nos tribunais, inclusive com o seguinte enunciado de Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Versa o presente feito sobre empréstimo consignado, modalidade em que as instituições financeira utilizam amortização pelo sistema PRICE, no qual as parcelas são calculadas de forma que seu valor seja constante ao longo do tempo. Conforme jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a utilização do sistema PRICE, por si só, não resulta em anatocismo, sendo vedada somente a ocorrência de amortização negativa, ou seja, o valor da parcela ser inferior aos juros, e estes passarem a integrar o saldo devedor e, consequentemente, a base de cálculo de juros futuros.: "SFH. COMPRA E VENDA DE UNIDADE ISOLADA E MÚTUO COM OBRIGAÇÕES E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CARTA DE CRÉDITO INDIVIDUAL - FGTS. LAUDO PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SALDO DEVEDOR. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Agravo retido não conhecido, nos termos do art. §1º, do art. 523, do CPC/73. 2. O autor foi devidamente intimado acerca da complementação do laudo pericial, quedando-se inerte, não ocorrendo, portanto, cerceamento de defesa. 3. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) quanto à aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. 4. A vedação de capitalização de juros, qualquer que seja a periodicidade no âmbito do Sistema Financeira da Habitação, somente é válida para contratos assinados anteriormente à Lei nº 11.977/2009. 5. A adoção do Sistema Francês de Amortização - Tabela Price não é vedada pelo ordenamento jurídico e, por si só, não configura desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, ilegalidade ou enriquecimento ilícito. 6. A capitalização mensal de juros fica caracterizada apenas se houver amortizações negativas, situação que ocorre quando o valor da prestação não cobre, sequer, os juros mensais cobrados, que são incorporados ao saldo devedor remanescente, passando a integrar a base de cálculo dos juros futuros. 7. A atualização do saldo devedor, nos contratos vinculados ao SFH, antecede sua amortização pelo pagamento da prestação (Súmula 450 do STJ). 8. "A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto" (Tema 246 do STJ). 9. Na espécie, a perícia técnica atestou que as taxas de juros contratadas foram aplicadas corretamente e o sistema de amortização (Tabela Price), o cálculo da primeira prestação e a evolução do saldo devedor seguem rigorosamente as cláusulas contratuais, não ocorrendo "a chamada amortização negativa". 10. Agravo retido não conhecido. Matéria preliminar rejeitada. Apelação improvida. (Grifamos) (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003395-29.2005.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 23/10/2024, DJEN DATA: 28/10/2024) Não há nos autos demonstração de que tenha havido amortização negativa. Prosseguindo, com relação à cobrança de juros pelas instituições financeiras deve ser dito que esta encontra amparo na Lei 4.595/1964. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que as instituições financeiras não se subordinam às disposições do Decreto 22.626/1933 e ao conteúdo da Súmula 121, conforme Súmula 596 daquele mesmo Tribunal, porque estão sujeitas às normas do mercado financeiro, ditadas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil (RE 78.953/SP). O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Súmula 596 do STF); b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ); c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do Código Civil; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado” (STJ, 4ª Turma, AgRg-REsp 1.061.605/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 11.05.2009). Ocorre que a parte autora não logrou comprovar que a taxa de juros cobrada no Contrato em questão tenha sido superior à taxa média de mercado cobrada pelas instituições congêneres para as mesmas modalidades de crédito, devendo-se rejeitar a alegação de abusividade. Quanto à utilização da Tabela Price, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que a sua mera utilização não significa, necessariamente, anatocismo, devendo-se analisar a evolução da dívida para ver se houve amortização negativa, hipótese em que a capitalização de juros se configura (STJ, 2ª Seção, REsp. 1.070.297/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 18.09.2009). A análise da planilha de evolução do financiamento elaborada pelo agente financeiro não retrata a ocorrência de amortizações negativas, portanto não verifico a presença de anatocismo vedado em lei. Ainda, observo que a taxa de juros prevista no contrato é de 10,1630% ao ano, dentro da média do mercado para operações da mesma natureza, não havendo nos autos indicativos de que tenham sido cobrados juros superiores ao contratado. Nesse sentido, o julgado a seguir: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO CRÉDITO "CONSTRUCARD". CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA: DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. NÃO VEDADA POR LEI. COBRANÇA DE JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. [...] 1. Há de ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa, pelo indeferimento de prova pericial contábil. As planilhas e os cálculos juntados à inicial apontam a evolução do débito, e os extratos discriminam de forma completa o histórico da dívida anterior ao inadimplemento. Dessa forma, afigura-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial para a solução da lide. Precedentes. 2. Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova pericial, porque limita-se à determinação de quais os critérios aplicáveis à atualização do débito, não havendo se falar em remessa dos cálculos da autora ao contador judicial. Precedentes. 3. Há prova escrita - contrato assinado pela devedora, duas testemunhas e a planilha de evolução do débito - sem eficácia de título executivo, prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 1.102a do CPC - Código de Processo Civil/1973 (art. 700 do CPC/2015), sendo cabível a ação monitória. Súmula 247 do STJ. 4. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do Consumidor) aos contratos bancários é questão superada no âmbito dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições da lei consumerista, editando a Súmula n° 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 5. Quanto à inversão do ônus da prova, assinalo que, nos termos do art. 6º., VIII, do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de faculdade atribuída ao juiz para sua concessão. No caso do autos, observa-se que a apelante não incorreu em nenhuma das hipóteses do inciso VIII, do art. 6º. da Lei 8.078/90. Ademais, considerando tratar-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova, e por consequência, não há de se falar em inversão do ônus da prova. 6. O contrato foi firmado em 24/11/2010 e prevê expressamente a forma de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela Tabela Price implica em capitalização, tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes. 7. O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo das prestações, em que não há capitalização de juros e, portanto, não há motivo para declarar a nulidade da cláusula questionada. Nesse sentido, já se assentou o entendimento da Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 8. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras, a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC. E as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596. 9. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais que fixam inicialmente os juros remuneratórios em 1,75% ao mês mais a variação da TR - Taxa Referencial. Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa que destoa das efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 10. No contrato em questão, uma vez inadimplente o réu, como devedor, deve arcar com as consequências, sendo uma delas a inscrição do nome nos cadastros de proteção ao crédito. Da inscrição do nome em órgãos de serviços de proteção ao crédito há expressa previsão legal no art. 43 da Lei nº 8.078/90, no sentido de que em inadimplência pode haver a inscrição da parte. 11. A inclusão do apelante confessadamente devedor no cadastro público de inadimplentes não se apresenta prima facie como modo coercitivo de pagamento da dívida porque a Caixa Econômica Federal tem a seu favor instrumento sério destinado a isso, a execução do contrato, e o fato do processo estar em trâmite não justifica a exclusão do cadastro. 12. Conforme previsão contratual (cláusula décima sétima), no caso de a credora se socorrer do Judiciário para a cobrança de seu crédito, a devedora pagará, a título de pena convencional, multa contratual correspondente a 2% (dois por cento) sobre tudo quanto for devido, mais despesas judiciais e honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da dívida apurada. Embora prevista em contrato, a CEF não está pretendendo a cobrança da pena convencional, como se verifica na planilha de evolução da dívida. Ademais, não há interesse nem tampouco necessidade de declaração da nulidade da referida cláusula, uma vez que é inócua. 13. [...] (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1931083 - 0022258-32.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/03/2017 ) Assim, não restaram comprovadas as alegadas abusividades/ilegalidades das cláusulas contratuais. A cobrança da taxa de administração nos contratos celebrados pela Caixa Econômica Federal no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação encontra previsão legal e, quando informada antecipadamente ao consumidor não é abusiva (prevista na cláusula do contrato). Esse é o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em ação civil pública que o MPF ingressou contra a CEF em razão de suposto abuso na cobrança das taxas nos financiamentos habitacionais. Assim, não restaram comprovadas as alegadas ilegalidades das cláusulas contratuais. O pedido de nulidade de seguro em decorrência de venda casada também não deve prosperar. O Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), veda a prática da denominada “venda casada” (art. 39, I), para impedir que o fornecedor, utilizando-se de sua superioridade econômica ou técnica, viole a liberdade de escolha do consumidor entre os produtos e serviços de qualidade satisfatória e preços competitivos. Assim, não é lícito ao fornecedor, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou serviço à aquisição de outro produto ou serviço. A prática da venda casada, contudo, diante de sua ilegalidade, raramente se apresenta de forma explícita nas cláusulas do contrato. É preciso reconhecer, nesse contexto, a sutileza de sua natureza e as limitações probatórias que tornam o vício de difícil comprovação. Assim, não descaracteriza a venda casada o mero fato de as contratações apresentarem-se formalmente autônomas, em instrumentos separados, tampouco a presença de cláusulas em que o consumidor declara adquirir o produto por livre vontade. A configuração dessa prática ilícita revela-se, dentre outras circunstâncias, pela proximidade entre as datas de celebração dos contratos questionados, bem como pelo indicativo de desnecessidade de aquisição de um ou mais produtos, de acordo com a realidade em que se insere o consumidor naquele momento. Em análise aos autos, em especial à documentação apresentada pela parte autora e pela requerida, observo que o alegado seguro de vida que a parte autora informa trata-se de contratação de seguro habitacional como garantia do adimplemento do contrato, com cobertura para morte e invalidez permanente, além de danos físicos ao imóvel. Nesse ponto, tem-se que não há o que se falar em venda casada de seguro habitacional DFI (Danos Físicos do Imóvel) e MIP (Invalidez Total e Permanente e Morte), conforme se verifica pela apólice contratual anexada aos autos. Outrossim, ressalto que, no presente caso, o Seguro Habitacional questionado pela parte autora trata-se de um contrato de seguro de natureza compulsória, vinculado ao contrato de financiamento habitacional, conforme pode ser observado pelas seguintes cláusulas: 19 – SEGURO – É obrigatória a contratação pelo(s) DEVEDOR(ES) de seguro com cobertura, no mínimo, de MIP – Morte e Invalidez Permanente e DFI – Danos Físicos ao Imóvel, ou, se Lote Urbanizado, apenas MIP, conforme Lei 12. 424/11. Assim, o contrato de Seguro Habitacional é imposto por lei e de natureza obrigatória. Não obstante tal apontamento, registre-se que o que a lei prevê é a obrigatoriedade do seguro habitacional, e não uma contratação obrigatória desse seguro com o banco que está liberando o financiamento. Portanto, uma vez que não restou demonstrado pela parte autora que realizou pagamento de seguro além daquele já embutido no próprio contrato, não restou caracterizado no presente caso a prática abusiva por parte das requeridas e tampouco má-fé, não havendo que se falar em restituição de valores a título do seguro ou de sua nulidade. Assim, a contratação foi lícita. Desta forma, o pedido da parte autora comporta total improcedência. DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95). Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada pela parte autora e a ausência de provas pela parte requerida no sentido de desacreditar a declaração de hipossuficiência do requerente. VALE COMO MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. DOURADOS, 2 de setembro de 2026. VALTER MACEDO DE CARVALHO JUNIOR Juiz Federal Substituto

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000394-25.2026.4.03.6002 AUTOR: THIAGO PONES ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO FONSECA DOS SANTOS - SP460530 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE MENEGHINI - SP489824 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARIANA NOGUEIRA SCHINEIDER - SP460907 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINE ADRIELLE SILVEIRA DE MELO - SP530587 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por THIAGO PONES DA SILVA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em que pretende: “Sejam aplicados, inaudita altera parte, ao contrato sob exame, os juros no MÉTODO GAUSS. E) Seguindo esse raciocínio, amparado pela legislação processual invocada, a parte autora almeja a resolução desta questão, arcando assim com o pagamento da quantia real da dívida, devendo, portanto, seja autorizado o depósito judicial dos valores incontroversos de R$ 2.871,93 por parcela; (...) que seja o réu condenado a devolução em dobro de todos os valores cobrados de forma abusiva referente a tarifa de Despesas vinculadas a concessão de financiamento, Tarifa de Avaliação do bem recebido em garantia, Seguro de Morte e Invalidez Permanente, Seguro de Danos Físicos”. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995), decido. MÉRITO A autonomia da vontade possui duas subdivisões. A primeira é “Liberdade de Contratar”, que nada mais é que a faculdade de realizar ou não determinado contrato e de poder escolher a pessoa com quem deseja contratar. A segunda é a “Liberdade Contratual” que é a possibilidade de estabelecer o conteúdo do contrato, importando na fixação das modalidades de sua realização. A junção das vontades livres e contrapostas, traduzida na bilateralidade do contrato, gera um processo de cognição dos interesses que faz surgir o fenômeno do consentimento, ou seja, um acordo consensual do que será preceituado no conteúdo do contrato. Os sujeitos de direito ditam as regras de seus interesses (auto-disciplinando os efeitos que pretendem atingir) e, através delas, se auto-regulamentarão em suas relações recíprocas. Assim, havendo regras próprias estabelecidas, cada um dos contratantes deverá segui-las, já que o instrumento particular que firmaram passa a ter uma força obrigatória sobre eles. Vê-se que o princípio da autonomia da vontade abarca outro, qual seja o da força obrigatória dos contratos. Por este segundo princípio, entende-se que o contrato faz lei entre as partes, vinculando-as. Uma vez celebrado o contrato, estão as partes obrigadas a cumprir o estabelecido como se fossem preceitos legais imperativos. O ato jurídico, no plano da validade, segundo o art. 104, do Código Civil, deve estar submetido aos seguintes requisitos: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. III - forma prescrita ou não defesa em lei. O motivo lícito, como o conjunto das razões subjetivas, internas, que conduziram os envolvidos à prática do ato, também consiste em condição de validade do negócio jurídico, a teor do art. 166, III do Código Civil: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Ausentes quaisquer dos requisitos de validade do negócio jurídico, ele será nulo, não produzindo nenhum efeito por estar eivado de vício essencial, ofendendo normas de ordem pública. No caso concreto, narra a parte autora que: “Na data 01/07/2023, a parte autora celebrou com um pacto de financiamento para adquirir o imóvel, no valor de R$ 600.000,00 em 360 parcelas de R$ 5.509,12. Nobre julgador vale destacar que a parte autora até a propositura da ação realizou o pagamento de 31 parcelas. Ademais a instituição ora ré acrescentou no valor total financiado as cobranças das seguintes tarifas: Valores pelo qual a parte autora não teve conhecimento e nem autorizou a inclusão das mesmas. As tarifas/seguro descritas no quadro acima se mostram ilegais, pois não se referem a qualquer serviço prestado e implicou nos encargos ao autor. Tais tarifas totalizam R$171,28 (cento e setenta e um reais e vinte e oito centavos) Contudo, tal instrumento contratual foi submetido a uma análise pericial, onde foram avaliadas as cláusulas, tarifas, taxas. Vossa Excelência, o que se pretende com a presente demanda é garantir uma aplicação de uma medida mais justa, onde o Banco ainda obtém o seu lucro, porém de forma equilibrada, não prejudicando a parte autora e garantindo dessa forma um equilíbrio econômico financeiro entre as partes. O Promovente ainda tentou formalizar administrativamente composição com a Ré o que, entrementes, foi inviável. Sem sucesso, restou-lhe, assim, buscar o Poder Judiciário, para declarar a cobrança abusiva, ilegal e não contratada, afastando os efeitos da inadimplência, onde se pleiteia a revisão das cláusulas contratuais (e seus reflexos). Embora o presente contrato tenha sido celebrado pela vontade expressa do requerente, à luz do Código Consumerista, artigo 39, Inciso V, o contrato é merecedor de revisão, com os motivos ensejadores desta, explanados especificamente no decorrer desta exordial.” Em contestação, a requerida alega não haver ilegalidade nem abusividade nas cláusulas do contrato. Pois bem, o contrato habitacional refere-se ao financiamento contrato n. 144442098844, contratado em 29/06/2023, cuja origem dos recursos é SBPE com prazo de amortização de 360 meses, taxa de juros de 10,1630 %a.a., e Sistema de Amortização Tabela Price. A parte autora alega que a forma de amortização do contrato implica em capitalização de juros, uma vez que no pagamento de cada prestação primeiro a ré procede à atualização do saldo e somente e depois à amortização da dívida. Contudo, tal tema já se encontra pacificado nos tribunais, inclusive com o seguinte enunciado de Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Versa o presente feito sobre empréstimo consignado, modalidade em que as instituições financeira utilizam amortização pelo sistema PRICE, no qual as parcelas são calculadas de forma que seu valor seja constante ao longo do tempo. Conforme jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a utilização do sistema PRICE, por si só, não resulta em anatocismo, sendo vedada somente a ocorrência de amortização negativa, ou seja, o valor da parcela ser inferior aos juros, e estes passarem a integrar o saldo devedor e, consequentemente, a base de cálculo de juros futuros.: "SFH. COMPRA E VENDA DE UNIDADE ISOLADA E MÚTUO COM OBRIGAÇÕES E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CARTA DE CRÉDITO INDIVIDUAL - FGTS. LAUDO PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SALDO DEVEDOR. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Agravo retido não conhecido, nos termos do art. §1º, do art. 523, do CPC/73. 2. O autor foi devidamente intimado acerca da complementação do laudo pericial, quedando-se inerte, não ocorrendo, portanto, cerceamento de defesa. 3. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) quanto à aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. 4. A vedação de capitalização de juros, qualquer que seja a periodicidade no âmbito do Sistema Financeira da Habitação, somente é válida para contratos assinados anteriormente à Lei nº 11.977/2009. 5. A adoção do Sistema Francês de Amortização - Tabela Price não é vedada pelo ordenamento jurídico e, por si só, não configura desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, ilegalidade ou enriquecimento ilícito. 6. A capitalização mensal de juros fica caracterizada apenas se houver amortizações negativas, situação que ocorre quando o valor da prestação não cobre, sequer, os juros mensais cobrados, que são incorporados ao saldo devedor remanescente, passando a integrar a base de cálculo dos juros futuros. 7. A atualização do saldo devedor, nos contratos vinculados ao SFH, antecede sua amortização pelo pagamento da prestação (Súmula 450 do STJ). 8. "A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto" (Tema 246 do STJ). 9. Na espécie, a perícia técnica atestou que as taxas de juros contratadas foram aplicadas corretamente e o sistema de amortização (Tabela Price), o cálculo da primeira prestação e a evolução do saldo devedor seguem rigorosamente as cláusulas contratuais, não ocorrendo "a chamada amortização negativa". 10. Agravo retido não conhecido. Matéria preliminar rejeitada. Apelação improvida. (Grifamos) (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003395-29.2005.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 23/10/2024, DJEN DATA: 28/10/2024) Não há nos autos demonstração de que tenha havido amortização negativa. Prosseguindo, com relação à cobrança de juros pelas instituições financeiras deve ser dito que esta encontra amparo na Lei 4.595/1964. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que as instituições financeiras não se subordinam às disposições do Decreto 22.626/1933 e ao conteúdo da Súmula 121, conforme Súmula 596 daquele mesmo Tribunal, porque estão sujeitas às normas do mercado financeiro, ditadas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil (RE 78.953/SP). O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Súmula 596 do STF); b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ); c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do Código Civil; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado” (STJ, 4ª Turma, AgRg-REsp 1.061.605/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 11.05.2009). Ocorre que a parte autora não logrou comprovar que a taxa de juros cobrada no Contrato em questão tenha sido superior à taxa média de mercado cobrada pelas instituições congêneres para as mesmas modalidades de crédito, devendo-se rejeitar a alegação de abusividade. Quanto à utilização da Tabela Price, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que a sua mera utilização não significa, necessariamente, anatocismo, devendo-se analisar a evolução da dívida para ver se houve amortização negativa, hipótese em que a capitalização de juros se configura (STJ, 2ª Seção, REsp. 1.070.297/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 18.09.2009). A análise da planilha de evolução do financiamento elaborada pelo agente financeiro não retrata a ocorrência de amortizações negativas, portanto não verifico a presença de anatocismo vedado em lei. Ainda, observo que a taxa de juros prevista no contrato é de 10,1630% ao ano, dentro da média do mercado para operações da mesma natureza, não havendo nos autos indicativos de que tenham sido cobrados juros superiores ao contratado. Nesse sentido, o julgado a seguir: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO CRÉDITO "CONSTRUCARD". CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA: DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. NÃO VEDADA POR LEI. COBRANÇA DE JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. [...] 1. Há de ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa, pelo indeferimento de prova pericial contábil. As planilhas e os cálculos juntados à inicial apontam a evolução do débito, e os extratos discriminam de forma completa o histórico da dívida anterior ao inadimplemento. Dessa forma, afigura-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial para a solução da lide. Precedentes. 2. Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova pericial, porque limita-se à determinação de quais os critérios aplicáveis à atualização do débito, não havendo se falar em remessa dos cálculos da autora ao contador judicial. Precedentes. 3. Há prova escrita - contrato assinado pela devedora, duas testemunhas e a planilha de evolução do débito - sem eficácia de título executivo, prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 1.102a do CPC - Código de Processo Civil/1973 (art. 700 do CPC/2015), sendo cabível a ação monitória. Súmula 247 do STJ. 4. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do Consumidor) aos contratos bancários é questão superada no âmbito dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições da lei consumerista, editando a Súmula n° 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 5. Quanto à inversão do ônus da prova, assinalo que, nos termos do art. 6º., VIII, do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de faculdade atribuída ao juiz para sua concessão. No caso do autos, observa-se que a apelante não incorreu em nenhuma das hipóteses do inciso VIII, do art. 6º. da Lei 8.078/90. Ademais, considerando tratar-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova, e por consequência, não há de se falar em inversão do ônus da prova. 6. O contrato foi firmado em 24/11/2010 e prevê expressamente a forma de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela Tabela Price implica em capitalização, tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes. 7. O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo das prestações, em que não há capitalização de juros e, portanto, não há motivo para declarar a nulidade da cláusula questionada. Nesse sentido, já se assentou o entendimento da Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 8. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras, a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC. E as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596. 9. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais que fixam inicialmente os juros remuneratórios em 1,75% ao mês mais a variação da TR - Taxa Referencial. Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa que destoa das efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 10. No contrato em questão, uma vez inadimplente o réu, como devedor, deve arcar com as consequências, sendo uma delas a inscrição do nome nos cadastros de proteção ao crédito. Da inscrição do nome em órgãos de serviços de proteção ao crédito há expressa previsão legal no art. 43 da Lei nº 8.078/90, no sentido de que em inadimplência pode haver a inscrição da parte. 11. A inclusão do apelante confessadamente devedor no cadastro público de inadimplentes não se apresenta prima facie como modo coercitivo de pagamento da dívida porque a Caixa Econômica Federal tem a seu favor instrumento sério destinado a isso, a execução do contrato, e o fato do processo estar em trâmite não justifica a exclusão do cadastro. 12. Conforme previsão contratual (cláusula décima sétima), no caso de a credora se socorrer do Judiciário para a cobrança de seu crédito, a devedora pagará, a título de pena convencional, multa contratual correspondente a 2% (dois por cento) sobre tudo quanto for devido, mais despesas judiciais e honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da dívida apurada. Embora prevista em contrato, a CEF não está pretendendo a cobrança da pena convencional, como se verifica na planilha de evolução da dívida. Ademais, não há interesse nem tampouco necessidade de declaração da nulidade da referida cláusula, uma vez que é inócua. 13. [...] (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1931083 - 0022258-32.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/03/2017 ) Assim, não restaram comprovadas as alegadas abusividades/ilegalidades das cláusulas contratuais. A cobrança da taxa de administração nos contratos celebrados pela Caixa Econômica Federal no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação encontra previsão legal e, quando informada antecipadamente ao consumidor não é abusiva (prevista na cláusula do contrato). Esse é o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em ação civil pública que o MPF ingressou contra a CEF em razão de suposto abuso na cobrança das taxas nos financiamentos habitacionais. Assim, não restaram comprovadas as alegadas ilegalidades das cláusulas contratuais. O pedido de nulidade de seguro em decorrência de venda casada também não deve prosperar. O Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), veda a prática da denominada “venda casada” (art. 39, I), para impedir que o fornecedor, utilizando-se de sua superioridade econômica ou técnica, viole a liberdade de escolha do consumidor entre os produtos e serviços de qualidade satisfatória e preços competitivos. Assim, não é lícito ao fornecedor, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou serviço à aquisição de outro produto ou serviço. A prática da venda casada, contudo, diante de sua ilegalidade, raramente se apresenta de forma explícita nas cláusulas do contrato. É preciso reconhecer, nesse contexto, a sutileza de sua natureza e as limitações probatórias que tornam o vício de difícil comprovação. Assim, não descaracteriza a venda casada o mero fato de as contratações apresentarem-se formalmente autônomas, em instrumentos separados, tampouco a presença de cláusulas em que o consumidor declara adquirir o produto por livre vontade. A configuração dessa prática ilícita revela-se, dentre outras circunstâncias, pela proximidade entre as datas de celebração dos contratos questionados, bem como pelo indicativo de desnecessidade de aquisição de um ou mais produtos, de acordo com a realidade em que se insere o consumidor naquele momento. Em análise aos autos, em especial à documentação apresentada pela parte autora e pela requerida, observo que o alegado seguro de vida que a parte autora informa trata-se de contratação de seguro habitacional como garantia do adimplemento do contrato, com cobertura para morte e invalidez permanente, além de danos físicos ao imóvel. Nesse ponto, tem-se que não há o que se falar em venda casada de seguro habitacional DFI (Danos Físicos do Imóvel) e MIP (Invalidez Total e Permanente e Morte), conforme se verifica pela apólice contratual anexada aos autos. Outrossim, ressalto que, no presente caso, o Seguro Habitacional questionado pela parte autora trata-se de um contrato de seguro de natureza compulsória, vinculado ao contrato de financiamento habitacional, conforme pode ser observado pelas seguintes cláusulas: 19 – SEGURO – É obrigatória a contratação pelo(s) DEVEDOR(ES) de seguro com cobertura, no mínimo, de MIP – Morte e Invalidez Permanente e DFI – Danos Físicos ao Imóvel, ou, se Lote Urbanizado, apenas MIP, conforme Lei 12. 424/11. Assim, o contrato de Seguro Habitacional é imposto por lei e de natureza obrigatória. Não obstante tal apontamento, registre-se que o que a lei prevê é a obrigatoriedade do seguro habitacional, e não uma contratação obrigatória desse seguro com o banco que está liberando o financiamento. Portanto, uma vez que não restou demonstrado pela parte autora que realizou pagamento de seguro além daquele já embutido no próprio contrato, não restou caracterizado no presente caso a prática abusiva por parte das requeridas e tampouco má-fé, não havendo que se falar em restituição de valores a título do seguro ou de sua nulidade. Assim, a contratação foi lícita. Desta forma, o pedido da parte autora comporta total improcedência. DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95). Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada pela parte autora e a ausência de provas pela parte requerida no sentido de desacreditar a declaração de hipossuficiência do requerente. VALE COMO MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. DOURADOS, 2 de setembro de 2026. VALTER MACEDO DE CARVALHO JUNIOR Juiz Federal Substituto