5000394-22.2026.4.03.6003
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Federal de Campo Grande
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000394-22.2026.4.03.6003 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS INVESTIGADO: EDSON APARECIDO DOS SANTOS, MARIVALDO JOSE DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: ROBSON WENCESLAU DE OLIVEIRA - SP243311 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: JOSE PINHEIRO DE ALENCAR NETO - MS31002 DECISÃO EDSON APARECIDO DOS SANTOS reitera o pedido de restituição do CAMINHÃO M.BENZ/712 C, cor BRANCA e placas CLH-5A30, sustentando, em suma, que se encontra impossibilitado de exercer sua atividade profissional, pois o bem apreendido é seu instrumento de trabalho. Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 593538628). Pois bem. No despacho ID 577727152, o Juízo determinou a intimação do peticionante para que promovesse a distribuição do pedido em ação própria, dependente a estes autos, observada a classe processual adequada, no intuito de se evitar tumulto processual. O pedido de restituição foi apreciado nos autos n. 5003356-27.2026.4.03.6000 e indeferido nos seguintes termos (ID 586021931 daqueles autos): "No presente caso, o requisito de o bem não mais interessar ao processo não resta preenchido, considerando-se que no processo principal (IP nº 5000394-22.2026.4.03.6003) a investigação encontra-se em andamento, não tendo sido realizada a perícia no veículo cuja restituição se pretende. Da mesma forma, merece destaque o fato de que o proprietário estava conduzindo o veículo no momento da abordagem, de modo que necessária melhor elucidação do vínculo do bem com a atividade criminosa. Por fim, o flagrante ocorreu em 09/04/2026, o que demonstra prazo razoável para as investigações. Considerando o exposto, impõe-se o indeferimento do pedido de restituição". A r. sentença transitou em julgado para as partes no dia 09/06/2026 (ID 588199943 dos autos n. 5003356-27.2026.4.03.6000). É cediço que a renovação do pedido de restituição de bens apreendidos, desde que sob novos fundamentos e diante de novo panorama fático-probatório, não ofende a coisa julgada, pois esta se acoberta sobre os elementos identificadores da demanda. Todavia, no presente caso, não houve alteração fática a justificar a reapreciação do pedido. Ressalto, por fim, que eventuais novos pedidos deverão ser apresentados em autos próprios/incidentais. Sem prejuízo, oficie-se à Delegacia de Polícia Federal de Três Lagoas requisitando informações acerca da elaboração e juntada do laudo pericial referente ao veículo, bem como do andamento da análise do conteúdo dos celulares apreendidos. Com a resposta, intimem-se as partes. Intime-se. Ciência ao MPF. Campo Grande, MS, datado e assinado eletronicamente. FELIPE BITTENCOURT POTRICH Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE PINHEIRO DE ALENCAR NETO
OAB: 31002/MS
ROBSON WENCESLAU DE OLIVEIRA
OAB: 243311/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000394-22.2026.4.03.6003 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS INVESTIGADO: EDSON APARECIDO DOS SANTOS, MARIVALDO JOSE DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: ROBSON WENCESLAU DE OLIVEIRA - SP243311 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: JOSE PINHEIRO DE ALENCAR NETO - MS31002 DECISÃO EDSON APARECIDO DOS SANTOS reitera o pedido de restituição do CAMINHÃO M.BENZ/712 C, cor BRANCA e placas CLH-5A30, sustentando, em suma, que se encontra impossibilitado de exercer sua atividade profissional, pois o bem apreendido é seu instrumento de trabalho. Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 593538628). Pois bem. No despacho ID 577727152, o Juízo determinou a intimação do peticionante para que promovesse a distribuição do pedido em ação própria, dependente a estes autos, observada a classe processual adequada, no intuito de se evitar tumulto processual. O pedido de restituição foi apreciado nos autos n. 5003356-27.2026.4.03.6000 e indeferido nos seguintes termos (ID 586021931 daqueles autos): "No presente caso, o requisito de o bem não mais interessar ao processo não resta preenchido, considerando-se que no processo principal (IP nº 5000394-22.2026.4.03.6003) a investigação encontra-se em andamento, não tendo sido realizada a perícia no veículo cuja restituição se pretende. Da mesma forma, merece destaque o fato de que o proprietário estava conduzindo o veículo no momento da abordagem, de modo que necessária melhor elucidação do vínculo do bem com a atividade criminosa. Por fim, o flagrante ocorreu em 09/04/2026, o que demonstra prazo razoável para as investigações. Considerando o exposto, impõe-se o indeferimento do pedido de restituição". A r. sentença transitou em julgado para as partes no dia 09/06/2026 (ID 588199943 dos autos n. 5003356-27.2026.4.03.6000). É cediço que a renovação do pedido de restituição de bens apreendidos, desde que sob novos fundamentos e diante de novo panorama fático-probatório, não ofende a coisa julgada, pois esta se acoberta sobre os elementos identificadores da demanda. Todavia, no presente caso, não houve alteração fática a justificar a reapreciação do pedido. Ressalto, por fim, que eventuais novos pedidos deverão ser apresentados em autos próprios/incidentais. Sem prejuízo, oficie-se à Delegacia de Polícia Federal de Três Lagoas requisitando informações acerca da elaboração e juntada do laudo pericial referente ao veículo, bem como do andamento da análise do conteúdo dos celulares apreendidos. Com a resposta, intimem-se as partes. Intime-se. Ciência ao MPF. Campo Grande, MS, datado e assinado eletronicamente. FELIPE BITTENCOURT POTRICH Juiz Federal