5000394-17.2026.8.13.0019
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Alpinópolis
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 5000394-17.2026.8.13.0019 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MATHEUS PIRES DOS SANTOS CPF: 704.956.306-40 e outros SENTENÇA. I – RELATÓRIO. Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de: MATHEUS PIRES DOS SANTOS, ORLEIDIANO FERREIRA CRUZ e TIAGO GONÇALVES PEREIRA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 29 do Código Penal. Narra a denúncia (ID 10643210589) que, em 13 de fevereiro de 2026, por volta das 09h01min, na Rua Laura dos Reis Andrade, nº 85, em São José da Barra/MG, os denunciados, agindo em comunhão de desígnios, guardavam e tinham em depósito, para fins de traficância, expressiva quantidade de drogas. Conforme a exordial acusatória, a Polícia Militar, após receber denúncias anônimas em 05/02/2026 sobre tráfico de drogas praticado por indivíduos oriundos de Betim/MG, intensificou o patrulhamento. Em 13/02/2026, uma nova denúncia informou que os suspeitos haviam retornado em um veículo Renault/Kwid, cor prata, que foi localizado pelo sistema de monitoramento municipal em frente à residência de TIAGO. No local, a avó de TIAGO e proprietária do imóvel, Sra. Rosa Gonçalves Pereira, confirmou a presença de três homens e uma adolescente que haviam chegado de madrugada e autorizou a entrada dos policiais. Durante as buscas no quarto onde os denunciados estavam hospedados, foram apreendidos 376 pinos de cocaína (425,75g), 43 pedras de crack (7,34g), uma porção de maconha (39,57g), uma sacola com um pó amarelado (191,12g), três aparelhos celulares e uma folha com anotações relativas ao tráfico, conforme Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10639412789) e Auto de Apreensão (ID 10639412800). O Inquérito Policial foi concluído com o indiciamento dos três acusados pela prática do crime de tráfico de drogas (Relatório Policial à ID 10639412816). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva (ID 10647585777). A denúncia foi recebida em 13 de maio de 2026 (ID 10678324842). Os réus foram notificados e apresentaram defesas preliminares por meio de advogada(o/s) constituída(o/s) (ID’s 10654329469, 10654351599 e 10654366079). Durante a instrução processual, realizada em 27 de abril de 2026 (ID 10669143316), foram ouvidas as testemunhas de acusação: Carlos Valeriano de Souza Júnior, João Ricardo Lopes, Edvaldo Júlio de Souza e Rosa Gonçalves Pereira. Em seguida, os réus foram interrogados. Os laudos toxicológicos preliminares (ID’s 10639412818, 10639412819, 10639412820 e 10639412821) e os laudos definitivos (ID’s 10658032089 e 10664658865) confirmaram a natureza entorpecente da maconha e da cocaína contida nos pinos. O laudo definitivo referente ao pó amarelado (191,12g) resultou negativo para cocaína (ID 10686178749). Em alegações finais (ID 10680476246), o Ministério Público pugnou pela condenação dos réus nos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria delitiva restaram comprovadas. Em manifestação posterior (ID 10689972140), o Parquet reconheceu o resultado negativo do laudo definitivo para a porção de 191,12g, mas reiterou o pedido de condenação, argumentando pela suficiência das demais provas. A defesa do réu: MATHEUS PIRES DOS SANTOS, em suas alegações finais (ID 10681300106), confessou a propriedade das drogas, pleiteando a aplicação da pena no mínimo legal com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. A defesa do réu: TIAGO GONÇALVES PEREIRA (ID 10714463023) requereu a absolvição por insuficiência de provas, alegando que o réu não tinha conhecimento dos entorpecentes. Arguiu a nulidade das provas por violação de domicílio. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para uso pessoal (art. 28 da Lei de Drogas). A defesa do réu: ORLEIDIANO FERREIRA CRUZ (ID 10703361557) também pleiteou a absolvição por insuficiência de provas, com base na negativa de autoria e na confissão de MATHEUS, que isentou os corréus. Igualmente, arguiu a nulidade das provas por violação de domicílio. Subsidiariamente, requereu a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da Lei 11.343/06), com a fixação da pena no mínimo legal e a concessão de regime mais brando. Foram juntadas as Certidões de Antecedentes Criminais dos denunciados (ID’s 10716720679, 10716720030 e 10716713835). Os autos me vieram conclusos. É o relatório. Passo à decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO. O Ministério Público requereu a procedência da presente ação penal, imputando aos denunciados: MATHEUS PIRES DOS SANTOS, ORLEIDIANO FERREIRA CRUZ e TIAGO GONÇALVES PEREIRA, o delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 29 do Código Penal. Inicialmente, cumpre salientar que não há nos autos qualquer causa que enseje a extinção da punibilidade, nem irregularidades ou nulidades a serem reconhecidas de ofício. Esclareço, também, não se encontrar prescrita a pretensão punitiva estatal pela pena abstratamente cominada. Contudo, presente prejudicial de mérito suscitada pelas defesas de ORLEIDIANO e TIAGO, que, por técnica, passo a apreciar. I. DAS QUESTÕES PRELIMINARES. I.I) NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. As defesas dos réus Orleidiano e Tiago arguiram, em sede de alegações finais, a NULIDADE DAS PROVAS POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, AO ARGUMENTO DE QUE A ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA NÃO FOI PRECEDIDA DE MANDADO JUDICIAL E QUE O CONSENTIMENTO DA MORADORA, SRA. ROSA GONÇALVES PEREIRA, SERIA INVÁLIDO. A preliminar não merece prosperar. A inviolabilidade do domicílio, garantia prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, não é absoluta, comportando exceções, dentre as quais o flagrante delito e o consentimento do morador. No caso em tela, AMBOS OS PERMISSIVOS LEGAIS SE FIZERAM PRESENTES. Primeiramente, o crime de tráfico de drogas, em suas modalidades de "ter em depósito" e "guardar", possui natureza permanente, cujo estado de flagrância se protrai no tempo enquanto durar a conduta. A ação policial foi deflagrada após o recebimento de denúncias anônimas circunstanciadas e sucessivas (ID 10639412789, págs. 1-2 e 6-7), que informavam a prática de intenso tráfico no local, a origem dos agentes (Betim/MG) e os veículos utilizados. Tais informações foram corroboradas por diligências preliminares, como a verificação do veículo Renault/Kwid através de câmeras de monitoramento municipal, o que conferiu justa causa e fundadas razões para a abordagem, afastando a alegação de que a ação se baseou em mera intuição. Ademais, e de forma contundente, as provas dos autos são uníssonas em demonstrar que a entrada na residência foi voluntariamente franqueada pela proprietária, Sra. Rosa Gonçalves Pereira (Depoimento à ID 10639412789, página 04), avó do réu TIAGO. Os depoimentos dos policiais militares Carlos Valeriano de Souza Júnior e João Ricardo Lopes, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo (AIJ ID 10669143316), são firmes e coerentes ao narrarem que a Sra. Rosa, abordada na via pública, não só autorizou o ingresso, como fez questão de acompanhar toda a diligência, indicando o cômodo onde os hóspedes estavam. Tal consentimento foi, inclusive, registrado em vídeo, conforme apontado no documento de ID 10639412792. A alegação de que a Sra. Rosa, por ser idosa, não teria discernimento para consentir, não se sustenta. Em seu depoimento em juízo, embora demonstrando nervosismo natural, respondeu adequadamente às perguntas, não havendo qualquer indício de incapacidade ou coação que pudesse viciar sua manifestação de vontade. PORTANTO, SEJA PELA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO DE CRIME PERMANENTE, AMPARADA EM FUNDADAS RAZÕES, SEJA PELO CONSENTIMENTO VÁLIDO DA MORADORA, A AÇÃO POLICIAL FOI LÍCITA. REJEITO, POIS, A PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELAS DEFESAS DE: ORLEIDIANO e TIAGO. I.II) CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA CONTRAPROVA PERICIAL. A defesa do denunciado: Orleidiano, em suas alegações finais (ID 10703361557), preserva sua irresignação quanto ao indeferimento do pedido de contraprova pericial, sustentando que a divergência entre os laudos — um definitivo negativo para cocaína (ID 10686178749) e outro positivo (ID 10664658865) — geraria dúvida que justificaria a repetição do exame, cujo indeferimento configuraria cerceamento de defesa. A preliminar, contudo, não merece prosperar. Conforme fundamentado na decisão de ID 10694472399, que ora se reitera, o indeferimento do pedido de contraprova foi medida acertada e não configura qualquer cerceamento ao direito de defesa. O fato de o laudo pericial definitivo nº 2026-518-002792-024-018698898-75 (ID 10686178749) ter concluído pela ausência de cocaína na amostra referente à porção de 191,12g de pó amarelado não tem o condão de invalidar ou gerar dúvida fundada sobre os demais laudos periciais, que são autônomos e analisaram materiais distintos. A materialidade delitiva resta sobejamente comprovada por meio dos laudos periciais independentes que atestaram a natureza ilícita das outras substâncias apreendidas, notadamente: O Laudo Pericial Definitivo nº 2026-518-002792-024-018698899-59 (ID 10664658865), que confirmou a presença de cocaína na amostra representativa dos 376 microtubos (massa bruta total de 425,75g). O Laudo Pericial Definitivo nº 2026-518-002792-024-018651569-97 (ID 10658032088), que confirmou a presença de Cannabis sativa L. (maconha) na porção de 39,57g. O Laudo Preliminar n° 2026-479-002793-024-018468923-91 (ID 10639412819) que atestou que as 43 pedras de substância amarelada se comportaram como cocaína (crack). O crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 é de tipo misto alternativo, consumando-se com a prática de qualquer uma das condutas nele descritas, como "guardar" ou "ter em depósito", ainda que referente a uma única espécie de entorpecente. A EXISTÊNCIA DE LAUDOS DEFINITIVOS POSITIVOS PARA COCAÍNA E MACONHA É, PORTANTO, MAIS DO QUE SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. A realização de contraprova pericial é uma faculdade processual que depende da demonstração de dúvida razoável sobre a idoneidade do laudo original. A defesa, no entanto, não apontou qualquer vício técnico ou metodológico no laudo preliminar que atestou o resultado positivo para cocaína (ID 10664658865), limitando-se a requerer a contraprova com base no resultado negativo de outro laudo, referente a outro material. Tal circunstância não constitui fundamento idôneo para a repetição do exame. Ademais, como bem pontuado pelo Ministério Público em sua manifestação de ID 10689972140, o impacto do laudo negativo sobre a quantidade total de droga apreendida é matéria a ser considerada na dosimetria da pena, em atenção ao art. 42 da Lei de Drogas, e não afeta a tipicidade da conduta, que subsiste em relação às demais drogas cuja natureza ilícita foi devidamente comprovada. DESTARTE, POR NÃO VISLUMBRAR QUALQUER PREJUÍZO À DEFESA E POR ENTENDER QUE A PROVA PERICIAL PRODUZIDA É ROBUSTA E SUFICIENTE PARA A ANÁLISE DO MÉRITO, REJEITO A PRELIMINAR. DO MÉRITO. Sabe-se que a condenação criminal exige prova da autoria e materialidade de fato típico, ilícito e culpável. Passo à análise do crime imputado e das respectivas autorias. Da materialidade. A materialidade delitiva está sobejamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10639412788), pelo Boletim de Ocorrência (ID 10639412790), pelo Auto de Apreensão (ID 10639412800), bem como pelos Laudos Periciais Definitivos, que atestaram a natureza entorpecente das substâncias apreendidas, consistentes em 425,75g de cocaína (distribuídas em 376 microtubos - Laudo ID 10664658865), 43 pedras de crack (Laudo Preliminar ID 10639412819) e 39,57g de maconha (Laudo ID 10658032089). Importa registrar que o resultado negativo do laudo definitivo para a porção de 191,12g de pó amarelado (ID 10686178749) em nada macula a materialidade quanto às demais drogas, cuja quantidade e variedade (cocaína, crack e maconha) são mais do que suficientes para a caracterização do tipo penal. A autoria, por sua vez e QUANTO A TODOS OS DENUNCIADOS, embora negada pelos réus Tiago e Orleidiano, e assumida de forma isolada por Matheus (ainda que de maneira sinuosa – dizendo que guardou entorpecentes para consumo pessoal), RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA EM RELAÇÃO A TODOS, em clara demonstração de coautoria. A primeira testemunha arrolada pela acusação, Carlos Valeriano Souza, policial militar, ratificou, tanto em juízo quanto em relação ao Auto de Prisão em Flagrante Delito, as circunstâncias registradas durante a ocorrência, prestando relato firme, coerente e minucioso acerca das diligências que culminaram na prisão dos acusados. Esclareceu que, em 05/02/2026, a Polícia Militar recebeu denúncia anônima informando que indivíduos oriundos de outro município(Betim/MG) estariam promovendo a comercialização de substâncias entorpecentes na cidade de São José da Barra/MG. Acrescentou que, poucos dias depois, nova comunicação anônima foi encaminhada à corporação, noticiando a continuidade da atividade ilícita na mesma via pública e mediante idêntico modus operandi, circunstância que conferiu maior credibilidade às informações anteriormente recebidas e motivou o aprofundamento das diligências investigativas. Prosseguiu relatando que, diante da reiteração das denúncias, a equipe policial intensificou as averiguações, logrando identificar o veículo mencionado pelos denunciantes. Mediante consulta ao sistema de videomonitoramento urbano, constatou-se que o automóvel ingressara no município durante o período da madrugada. Na sequência, os militares deslocaram-se até o imóvel indicado nas denúncias, verificando tratar-se da mesma residência anteriormente apontada como local destinado à prática da traficância. Acrescentou que o veículo descrito nas comunicações anônimas encontrava-se estacionado em frente ao referido imóvel, circunstância que corroborou os elementos informativos até então obtidos e reforçou os indícios da prática delitiva. O policial informou, ainda, que, ao manter contato com a proprietária da residência, esta relatou estranhar a hospedagem dos investigados, afirmando desconhecer os reais motivos de sua permanência na cidade e a finalidade de sua presença no local. Segundo o depoente, a moradora, de forma espontânea, autorizou o ingresso da equipe policial no imóvel, acompanhando integralmente a realização das buscas. Durante a diligência, as substâncias entorpecentes foram localizadas no quarto ocupado pelos denunciados, SENDO APREENDIDAS EXPRESSIVAS PORÇÕES DE COCAÍNA, CRACK E MACONHA, ALÉM DE FOLHA CONTENDO ANOTAÇÕES REFERENTES A VALORES E REGISTROS COMPATÍVEIS COM A CONTABILIDADE DA ATIVIDADE DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. A segunda testemunha de acusação, João Ricardo Lopes, igualmente policial militar, confirmou, em juízo, o teor do Auto de Prisão em Flagrante Delito e apresentou versão plenamente convergente com aquela prestada por Carlos Valeriano Souza. Esclareceu que a denúncia anônima havia sido inicialmente recebida pelo Sargento Júnior, sendo posteriormente repassada à guarnição para que fosse intensificado o monitoramento do veículo descrito, o qual estaria circulando pela cidade conforme as informações previamente recebidas. No tocante ao ingresso na residência, esclareceu que a proprietária do imóvel, após ser cientificada da situação pelos militares, espontaneamente franqueou a entrada da equipe policial, afirmando não admitir a prática de atividades ilícitas em sua residência, circunstância que evidencia a regularidade da diligência realizada. Por sua vez, a testemunha Edvaldo Júlio de Souza, investigador da Polícia Civil, ratificou integralmente a Comunicação de Serviço por ele elaborada e, em juízo, confirmou que o denunciado Tiago já figurava como alvo de investigações relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes desde o ano de 2022, afirmando que a Polícia Civil buscava, desde então, surpreendê-lo em situação de flagrância. Acrescentou que a própria genitora do denunciado comunicou às autoridades policiais ter presenciado substâncias entorpecentes sendo preparadas para comercialização na residência da avó de Tiago, oportunidade em que informou aos investigadores que o denunciado estaria exercendo atividade de tráfico naquele local. Referidas informações encontram respaldo no Registro de Eventos de Defesa Social – REDS (ID 10639412815), confeccionado no ano de 2022 por iniciativa da própria mãe do denunciado, relativo ao mesmo endereço objeto das presentes investigações, conferindo maior credibilidade ao relato prestado em juízo. O investigador esclareceu, ainda, que, durante o desenvolvimento das diligências, diversos moradores da região, embora sem se identificar formalmente, relataram intensa movimentação de usuários de drogas nas proximidades da residência investigada, circunstância que se mostrou plenamente compatível com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Por fim, destacou que a Comunicação de Serviço evidencia o histórico de envolvimento dos denunciados Tiago e Matheus com ocorrências relacionadas ao tráfico de drogas. Da mesma forma, os elementos informativos coligidos indicam que o deslocamento de Orleidiano ao município extrapolava a mera visita a familiar, revelando contexto fático compatível com a atuação conjunta dos indigitados na prática da mercancia ilícita de entorpecentes, conforme apurado durante a investigação. Em prosseguimento à instrução, o investigador de polícia destacou que o acusado Orleidiano Ferreira Cruz, conhecido pela alcunha de "Lêlê", declarou, em sede policial, encontrar-se desempregado e que, por não possuir veículo próprio, necessitava alugar automóveis para realizar seus deslocamentos. Todavia, as diligências investigativas revelaram realidade diversa, constatando-se que o investigado é proprietário de um veículo Chevrolet/Astra, ano/modelo 2007, regularmente em circulação. Ressaltou que, mesmo dispondo de automóvel de sua propriedade, o denunciado optava por realizar frequentes deslocamentos entre os municípios de Betim/MG e São José da Barra/MG mediante locação de veículos, suportando despesas significativas com aluguel, combustível e pedágios, circunstância que, à luz da experiência policial, revela estratégia destinada a dificultar eventual vinculação de seu patrimônio à prática delitiva e a evitar a apreensão do veículo próprio em futuras ações policiais, expediente comumente observado em investigações relacionadas ao tráfico interestadual e intermunicipal de entorpecentes. Submetido a interrogatório judicial, o denunciado Matheus Pires dos Santos negou a prática delitiva do tráfico, dizendo apenas que guardou as drogas para consumo pessoal e que Tiago e Orleidiano não sabiam de nada. Entretanto, sua versão mostrou-se destituída de plausibilidade e completamente dissociada do conjunto probatório produzido nos autos, não encontrando respaldo em qualquer outro elemento de convicção colhido durante a instrução processual. Na sequência, foi interrogado o denunciado: Orleidiano Ferreira Cruz, cujas declarações revelaram relevantes divergências em relação à versão apresentada pelo corréu Matheus, evidenciando inconsistências que fragilizam a tese defensiva sustentada por ambos. Com efeito, enquanto Matheus afirmou desconhecer a origem do veículo utilizado na viagem até São José da Barra, Orleidiano declarou que os ocupantes do automóvel, juntamente com Tiago, dividiram entre si os custos da locação do veículo empregado no deslocamento. De igual modo, Matheus afirmou que teria viajado a convite de Orleidiano, sob a justificativa de que este visitaria familiares residentes naquela cidade. Em sentido diametralmente oposto, Orleidiano declarou que a viagem ocorreu a convite de Tiago, sem fazer qualquer referência à alegada visita a parentes, revelando manifesta incompatibilidade entre os relatos. Também merece destaque a contradição quanto ao vínculo existente entre os corréus. Matheus afirmou residir juntamente com Orleidiano. Este, por sua vez, negou manter qualquer proximidade com o corréu, chegando a afirmar que sequer tinha conhecimento do local onde ele residia, circunstância que evidencia a manifesta incongruência entre as versões defensivas. Observa-se, ademais, que Orleidiano apresentou discurso vacilante durante seu interrogatório, alternando versões e demonstrando manifesta inconsistência em suas declarações. Além das contradições verificadas entre os interrogatórios dos denunciados, constataram-se relevantes divergências entre as declarações prestadas na fase inquisitorial e aquelas apresentadas em juízo, circunstância que compromete a credibilidade de sua narrativa e evidencia o nítido caráter defensivo de suas alegações. Por sua vez, o denunciado Tiago Gonçalves Pereira negou qualquer participação nos fatos descritos na denúncia. Todavia, sua negativa encontra-se isolada e destituída de amparo diante do robusto conjunto probatório constante dos autos. Com efeito, os elementos informativos produzidos durante a investigação, posteriormente confirmados em juízo, aliados aos depoimentos testemunhais, às reiteradas denúncias envolvendo a residência de sua avó e ao Registro de Eventos de Defesa Social lavrado no ano de 2022, convergem de forma harmônica para demonstrar seu efetivo envolvimento com a atividade de tráfico de drogas, inexistindo elementos capazes de infirmar tal conclusão. Da análise global do conjunto probatório, extrai-se, com segurança, a demonstração da materialidade e da autoria delitivas em relação aos 03(três) denunciados. A materialidade encontra-se satisfatoriamente comprovada pelos autos de apreensão, laudos periciais e exames toxicológicos acostados aos autos, os quais atestam que as substâncias arrecadadas consistiam em cocaína, crack e maconha, todas destinadas à comercialização ilícita. Corrobora esse cenário a Comunicação de Serviço elaborada pela Polícia Civil, a qual evidencia o histórico de envolvimento dos denunciados com a prática do tráfico de drogas, consignando informações pretéritas acerca da atuação dos denunciados na mercancia ilícita de entorpecentes. Referidos elementos demonstram que os fatos ora apurados não constituem episódio isolado, mas se inserem em contexto de atuação criminosa reiterada. Os depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela ocorrência revelam-se firmes, coerentes e plenamente convergentes, descrevendo de forma detalhada toda a sequência dos acontecimentos, desde o recebimento das denúncias anônimas, passando pelas diligências investigativas, até a localização e apreensão das substâncias ilícitas no imóvel objeto da investigação. Inexistem, nos autos, elementos aptos a comprometer a credibilidade das declarações dos agentes públicos, as quais, além de revestidas de fé pública, encontram amplo respaldo nas demais provas produzidas sob o crivo do contraditório, circunstância que lhes confere elevado valor probatório. Em sentido oposto, as versões apresentadas pelos denunciados revelam-se frágeis, contraditórias e isoladas, mostrando-se incapazes de afastar a consistência do acervo probatório produzido pela acusação. Ao revés, as sucessivas inconsistências verificadas em seus interrogatórios reforçam a conclusão de que as narrativas defensivas foram construídas exclusivamente com o propósito de afastar a responsabilização penal. Desse modo, diante da perfeita convergência entre os elementos informativos colhidos na fase investigativa e as provas produzidas em juízo, RESTA SUFICIENTEMENTE COMPROVADO QUE OS DENUNCIADOS CONCORRERAM PARA A PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, IMPONDO-SE O RECONHECIMENTO DE SUAS RESPONSABILIDADES PENAIS. Os depoimentos coesos e detalhados dos policiais militares, corroborados pela prova documental e pelas circunstâncias da prisão, formam um arcabouço probatório sólido e seguro. Os agentes públicos narraram em juízo (ID 10669143316) a mesma dinâmica dos fatos relatada na fase policial, confirmando as denúncias anônimas, a identificação dos réus e a apreensão das drogas no quarto que ocupavam. O testemunho policial, quando firme e coerente com os demais elementos dos autos, como no presente caso, é prova idônea para sustentar um decreto condenatório. Neste esteio, diante das provas produzidas, tenho que não há nos autos qualquer controvérsia quanto a autoria do delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 por TODOS OS DENUNCIADOS, não havendo como prosperar a eventual tese defensiva de que há divergências em relação aos depoimentos dos policiais. O delito tipificado no art. 33 da Lei n° 11.343/06 é de conteúdo variado, descrevendo diversas condutas alternativas, quais sejam: “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar” (caput). Destaco, ainda e como dito acima, que a defesa dos réus não trouxeram nenhuma prova que desconstitua ou desacredite os depoimentos prestados pelos milicianos, não existindo óbice algum ao seu aproveitamento. Na verdade nos depoimentos prestados pelos policiais, não furta a lei sua validade, tanto que não os elenca entre os impedidos ou suspeitos, não os dispensa do compromisso de dizerem a verdade, nem os poupa dos inconvenientes do crime de falso testemunho, caso venham a sonegar a realidade dos acontecimentos, não podendo, assim, ser aceita a eventual tese defensiva. Neste sentido o e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS - RECURSOS CONHECIDOS - PARCIAL PROVIMENTO DE DUAS DAS IRRESIGNAÇÕES. I - Preliminar de nulidade, por cerceamento de defesa, já que indeferido, imotivadamente, o pedido de certidões a serem juntadas aos autos, objetivando demostrar a idoneidade de um dos acusados. Ausência de prejuízo, preliminar rejeitada.II - Deve ser caracterizada como criminosa a conduta de quem é flagrado pela polícia transportando drogas em seu taxi e, em diligência, são surpreendidos os receptores dos estupefacientes, no ponto de comercialização, sendo ainda localizadas, em desdobramento, mais drogas na residência de um dos increpados. III - A quantidade de estupefacientes, as circunstâncias ambientes que envolveram o flagrante, o modus operandi dos agentes e a prova testemunhal colhida excluem a possibilidade de absolvição. IV - O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e conteúdo variado e, por tal razão, não há que se cogitar da prática de atos de mercancia para a sua configuração. V - Com relação aos depoimentos prestados pelos policiais, não furta a lei a sua validade. Além do mais, a palavra dos policiais denota total confiabilidade, já que não teriam motivos para prejudicar pessoas inocentes. VI - Revisão das dosimetrias, redimensionamento das penas e alteração dos consectários legais. Viabilidade para um dos apelantes. (TJMG- Apelação Criminal 1.0693.13.007327-5/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/09/2018, publicação da súmula em 12/09/2018). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DENÚNCIA ANÔNIMA QUE SE MOSTROU FUNDADA - DEPOIMENTOS POLICIAIS - VALIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N.º 11.343/06 E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - DESCABIMENTO - ABRANDAMENTO DO REGIME - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. Se a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pelo firme conjunto probatório - em especial, firmes e coerentes depoimentos policiais que relatam a existência de denúncia anônima e informa detalhes da apreensão de drogas em contexto típico de narcotraficância -, deve ser mantida a condenação. 2. Evidenciada a reincidência do réu, inviável a incidência da minorante do artigo 33, §4º, da Lei de Tóxicos. 3. O réu reincidente condenado a pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos de reclusão deve, necessariamente, iniciar o seu cumprimento em regime fechado. 4. Considerando-se o quantum de pena aplicado, superior a quatro anos de reclusão e a reincidência do agente, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mormente quando tal benefício não se mostra socialmente recomendável. 5. Recurso não provido. (TJMG- Apelação Criminal 1.0024.17.096048-8/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/09/2018, publicação da súmula em 12/09/2018). Assim, diferentemente do apontado pela defesa, há provas suficientes para reconhecer que os réus foram os autores do delito que lhes é imputado, porquanto restou comprovado ações descritas no caput do artigo 33 da Lei de Drogas (transportar, trazer consigo, GUARDAR/Drogas). Assim, diante dos depoimentos acima transcritos, entendo que restou comprovado que os acusados MATHEUS, TIAGO e ORLEIDIANO, traziam/transportavam/GUARDAVAM drogas consigo, sem que para tanto dispusesse de qualquer autorização legal ou regulamentar, para fins de comércio. Pelas provas coligidas, especialmente pelos Laudos Toxicológicos Definitivos juntados aos autos, verifica-se que foi apreendida quantidade razoável e diversificada de drogas – “maconha”, “cocaína” e “crack” –. A natureza da droga apreendida, “cocaína”, é capaz de causar dependência psíquica e está enquadrada na Portaria nº 344 de 12 de maio de 1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, se enquadra na lista “F1” (substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil). Outrossim, a natureza da droga apreendida, “maconha”, é capaz de causar dependência psíquica e está enquadrada na Portaria nº 344 de 12 de maio de 1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, em que o THC (tetraidrocanabinol), principal componente da planta da “maconha”, se enquadra na lista “F2” (substâncias psicotrópicas). A tese defensiva de que a droga pertencia exclusivamente a Matheus Pires dos Santos, que confessou em juízo (ainda que de forma sinuosa), não se sustenta. Embora a confissão seja um elemento a ser considerado, ela não tem o condão de, por si só, isentar de responsabilidade os corréus, quando o restante do conjunto probatório aponta para o liame subjetivo e a atuação conjunta. A manobra de um dos agentes assumir a propriedade da droga para tentar livrar os comparsas é estratégia comum e não pode prevalecer sobre a lógica dos fatos, até por que Matheus disse que as drogas ( em razoável quantidade e diversidades) seriam todas para seu consumo pessoal, o que não é crível. A atuação em concurso de agentes é evidente. Os réus Matheus e Orleidiano deslocaram-se de Betim/MG, em veículo alugado, trazendo consigo grande quantidade de entorpecentes. O réu Tiago, por sua vez, atuou como o elo local, fornecendo a residência de sua avó idosa como base de apoio para o armazenamento e, tudo indica, a posterior distribuição das drogas, aproveitando-se da vulnerabilidade da moradora. A participação de Tiago é reforçada pelo seu histórico. Conforme depoimento do investigador Edvaldo Júlio de Souza e pelo REDS nº 2022-045769575-001 (ID 10678167794), a própria genitora do réu já o havia denunciado anteriormente pela prática de tráfico no mesmo imóvel, relatando ter encontrado drogas e material para embalo na residência. A alegação defensiva de que se tratava de mero "uso" é contrariada pelo teor do histórico policial, que menciona a preocupação da mãe com a dívida de Tiago e a frequência de usuários no local, cenário típico de ponto de venda de drogas. Quanto a Orleidiano, sua alegação de que estava no local apenas para "curtir o carnaval" e não tinha conhecimento das drogas é inverossímil e colide com as evidências. Conforme apurado na investigação (ID 10639412813), o réu, mesmo estando desempregado e possuindo veículo próprio, optou por alugar um carro para a viagem, prática recorrente para evitar o perdimento do bem em caso de flagrante. Ademais, as contradições em seu interrogatório judicial, especialmente em relação ao de Matheus, sobre quem convidou quem para a viagem e a divisão dos custos, minam a credibilidade de sua versão. É inconcebível que tamanha quantidade e variedade de drogas fosse armazenada no quarto que ele compartilhava sem o seu conhecimento e consentimento. Por fim, a responsabilidade de Matheus é inconteste, não só pela sua confissão judicial (drogas para consumo), mas também por seus vastos antecedentes criminais específicos em tráfico de drogas, conforme CAC’s/FAC’s de ID’s 10639412794 e 10716720030, que demonstram sua reiteração e envolvimento profundo com a traficância. O quadro fático-probatório – CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS, APREENSÃO DE ANOTAÇÕES DO TRÁFICO, DENÚNCIAS PRÉVIAS, DESLOCAMENTO INTERMUNICIPAL EM CARRO ALUGADO, USO DA CASA DE UMA IDOSA COMO ENTREPOSTO E AS CONTRADIÇÕES DOS RÉUS – demonstra, sem margem para dúvida, a existência de uma empreitada criminosa conjunta, com clara divisão de papéis, voltada para a disseminação de entorpecentes no município de São José da Barra e região, afastando por completo a aplicação do brocardo jurídico: in dubio pro reo ou a desclassificação para uso pessoal. Nesse diapasão, reforço ainda mais que não é o caso de desclassificação para o crime de porte de drogas para uso, posto que o conjunto probatório confirmou a prática do delito de tráfico de drogas POR TODOS OS DENUNCIADOS. Neste sentido o e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28, DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - INVIABILIDADE - FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA - INVIABILIDADE - CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 44 DO CP - RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Impossível a desclassificação do delito de tráfico para uso de drogas se, pela prova dos autos, resta demonstrada a prática de qualquer das ações descritas no caput do art. 33 da Lei 11.343/06, ainda que o agente não tenha sido flagrado na efetiva venda da droga. 2. Quatro são os pressupostos para a aplicação da minorante prevista no art.33, § 4º, da Lei 11.343/2006, quais sejam, ser o agente primário e possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e igualmente não integrar organização criminosa, sem se afastar do disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, sendo que tais requisitos são cumulativos e a ausência de qualquer um deles obsta a configuração do redutor de pena. 3. O quantum de pena aplicada obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4. A fixação do regime prisional deve seguir as determinações do artigo 33 do Código Penal, observando-se, ainda, o disposto no art. 42 da Lei 11.343/06. 5. Diante da ausência de prova da origem lícita do bem apreendido e restando o acusado condenado pela prática do delito de tráfico de drogas, deve haver o perdimento dos bens/objetos utilizados na prática do delito, não havendo que se há falar em restituição. (TJMG- Apelação Criminal 1.0471.17.012230-6/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/11/2018, publicação da súmula em 30/11/2018). É importante ressaltar que não se aplica ao caso o previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, tendo em vista que os denunciados: MATHEUS, TIAGO e ORLEIDIANO são voltados a prática de atividades criminosas, em razão das circunstâncias fáticas evidenciarem que fazem das atividades criminosas o seu(s) meio de vida, sem contar a apreensão de quantidade significativa e diversificada de entorpecentes, sobretudo considerando os padrões da Comarca. Ademais, a prova oral foi uníssona em apontar que os denunciados praticavam o delito de tráfico de drogas de forma reiterada nesta urbe – Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10639412788); pelo Boletim de Ocorrência (ID 10639412790); Auto de Apreensão (ID 10639412800), c/c Comunicação de Serviço (ID 10639412813); Audiência de Instrução e Julgamento de ID 10669143316 --. Desta forma, MATHEUS, TIAGO e ORLEIDIANO não preenchem os requisitos cumulativos do artigo 33, § 4º da Lei 11.343/06, a qual trouxe a causa de diminuição de pena a indivíduos que esporadicamente se envolvem na traficância, em regra para sustento de seu vício, como forma de propiciar-lhes uma oportunidade mais rápida de ressocialização. ASSIM, A CONDUTA DOS TRÊS RÉUS AMOLDA-SE PERFEITAMENTE AO TIPO PENAL DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06, NA MODALIDADE DE "TER EM DEPÓSITO" E "GUARDAR", EM COAUTORIA, SENDO A CONDENAÇÃO A MEDIDA DE JUSTIÇA CABÍVEL. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA E SUBMETO os denunciados: MATHEUS PIRES DOS SANTOS, TIAGO GONÇALVES PEREIRA e ORLEIDIANO FERREIRA CRUZ, já qualificados, às disposições do artigo 33, caput, da Lei 11.343, de 2.006. Passo, pois, a dosar a reprimenda dos denunciados: MATHEUS, TIAGO e ORLEIDIANO conforme o necessário e suficiente para alcançar a tríplice função da pena, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68, do CP e de forma individualizada para cada denunciado. 1) MATHEUS PIRES DOS SANTOS. 1.1) ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343, DE 2.006. Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e a preponderância prevista no art. 42 da Lei 11.343/06: culpabilidade: não apresenta contornos especiais, a não ser os de costume nesta espécie de delito, não havendo exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento a justificar uma maior censura e repreensão; antecedentes: o réu, apesar de possuir passagens policiais pretéritas é, a princípio, tecnicamente primário – (CAC de ID 10716720030); conduta social: poucos elementos foram coletados a tal respeito, o que não pode ser considerado em seu desfavor; personalidade: não foi apurada; motivos do crime: são os próprios do tipo penal de tráfico, ou seja, a busca de lucro fácil, não lhe sendo desfavoráveis; circunstâncias: são aos normais ao tipo penal; consequências: são normais aos crimes desta natureza; comportamento da vítima: não há que se falar em comportamento de vítimas na espécie, tratando-se de crime ofensivo a toda a sociedade. Analisadas as circunstancias judiciais, bem como a quantidade e os tipos de drogas apreendidas (425,75g de cocaína, 43 pedras de crack e 39,57g de maconha – Laudos Toxicológicos Definitivos respectivos) como preceitua o disposto no artigo 42 da Lei 11343/06, havendo quantidade considerável e diversidade de drogas, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta, sobretudo considerando-se os padrões da Comarca, justificando a exasperação da pena-base. Assim, fixo a pena base acima do seu mínimo legal, ou seja, 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, não verifico a existência de qualquer circunstância agravante. Lado outro, reconheço a atenuante da confissão espontânea (Art. 65, III, “d”, do CP), porquanto o réu, ainda que de maneira sinuosa, acabou por confessar a prática delitiva, e, considerando-se que o denunciado admitiu a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, a diminuição da pena deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena (SÚMULA 630 DO c. STJ), pelo que reduzo a reprimenda no patamar de 06 (seis) meses de reclusão e ainda 50 (cinquenta) dias-multa, fixando-a, provisoriamente, em: 05 (cinco) anos de reclusão e ainda 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. Na terceira fase, observa-se que não existem causas de aumento e nem de diminuição de pena, não sendo o caso de reconhecer-se a figura prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343, de 2006, conforme fundamentação anterior. Assim, fica a pena definitiva fixada em: 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ainda 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. Fixo o dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do crime, o qual deverá ser devidamente atualizado segundo os índices oficiais da CGJMG, na forma do art. 43, da Lei 11.343/06, à míngua de prova da capacidade econômica do denunciado. O regime inicial de cumprimento da pena será o fechado, tendo em vista que haviam várias “denúncias”, antes do fato em tela, de que o réu estaria traficando drogas diariamente nesta urbe (isso em conjunto com os demais increpados), sendo bastante conhecido nos meios policiais – Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10639412788); pelo Boletim de Ocorrência (ID 10639412790); Auto de Apreensão (ID 10639412800), c/c Comunicação de Serviço (ID 10639412813); Audiência de Instrução e Julgamento de ID 10669143316 –, evidenciando, com isso, ser o réu voltado a reiteração criminosa, o que demonstra, concretamente, que a fixação de regime brando não é recomendada. Frise-se, ainda, a diversidade e quantidade de drogas. Fica assim o denunciado: MATHEUS PIRES DOS SANTOS, já qualificado, CONDENADO a uma pena de: 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ainda a 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo cada dia-multa, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343, de 2.006, na forma da Lei 8.072, de 1.990 c/c artigo 65, III, “d”, do CP. Incabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, dado o quantum de pena aplicada. Não bastasse, haviam várias “denúncias”, antes do fato em tela, de que o réu estaria traficando drogas diariamente nesta urbe (isso em conjunto com os demais increpados), sendo bastante conhecido nos meios policiais – Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10639412788); pelo Boletim de Ocorrência (ID 10639412790); Auto de Apreensão (ID 10639412800), c/c Comunicação de Serviço (ID 10639412813); Audiência de Instrução e Julgamento de ID 10669143316 –, evidenciando, com isso, ser o réu voltado a reiteração criminosa, o que demonstra, concretamente, que a substituição não é adequada e nem recomendada. Pelos mesmos motivos, incabível o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos dos artigos 77 e seguintes do CP. Deixo de conceder ao acusado o direito de recorrer em liberdade eis que presentes os motivos ensejadores da custódia cautelar. O crime de tráfico de drogas é equiparado a crime hediondo, sendo insuscetível de anistia, graça, indulto e fiança, nos termos do artigo 5º, XLIII, da Constituição da República de 1988 e artigo 2º, da Lei 8.072, de 1990. Não bastasse, o réu é conhecido nos meios policiais pela prática de crimes dessa natureza (-- Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10639412788); pelo Boletim de Ocorrência (ID 10639412790); Auto de Apreensão (ID 10639412800), c/c Comunicação de Serviço (ID 10639412813); Audiência de Instrução e Julgamento de ID 10669143316 –), o que demonstra, concretamente, que sua liberdade representa sério risco à ordem pública. Ainda, o réu respondeu a todo o processo preso, não fazendo sentido que agora, com a condenação, seja solto. RECOMENDE-SE O RÉU NA PRISÃO, ONDE SE ENCONTRA, E EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LANCE-SE A REANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA NO SISTEMA PRÓPRIO. 2) TIAGO GONÇALVES PEREIRA. 2.1) ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343, DE 2.006. Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e a preponderância prevista no art. 42 da Lei 11.343/06: culpabilidade: não apresenta contornos especiais, a não ser os de costume nesta espécie de delito, não havendo exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento a justificar uma maior censura e repreensão; antecedentes: o réu, apesar de possuir inúmeras passagens policiais pretéritas, é – a princípio – tecnicamente primário – (CAC de ID 10716720679); conduta social: poucos elementos foram coletados a tal respeito, o que não pode ser considerado em seu desfavor; personalidade: não foi apurada; motivos do crime: são os próprios do tipo penal de tráfico, ou seja, a busca de lucro fácil, não lhe sendo desfavoráveis; circunstâncias: são aos normais ao tipo penal; consequências: são normais aos crimes desta natureza; comportamento da vítima: não há que se falar em comportamento de vítimas na espécie, tratando-se de crime ofensivo a toda a sociedade. Analisadas as circunstancias judiciais, bem como a quantidade e os tipos de drogas apreendidas (425,75g de cocaína, 43 pedras de crack e 39,57g de maconha – Laudos Toxicológicos Definitivos respectivos) como preceitua o disposto no artigo 42 da Lei 11343/06, havendo diversidade e quantidade considerável de drogas, o que edemonstra maior reprovabilidade da conduta, sobretudo considerando-se os padrões da Comarca, justificando a exasperação da pena-base. Assim, fixo a pena base acima do seu mínimo legal, ou seja, 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, não verifico a existência de qualquer circunstância agravante e atenuante. Assim, mantenho a reprimenda, provisoriamente, em: 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Na terceira fase, observa-se que não existem causas de aumento e nem de diminuição de pena, não sendo o caso de reconhecer-se a figura prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343, de 2006, conforme fundamentação anterior. Assim, fica a pena definitiva fixada em: 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Fixo o dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do crime, o qual deverá ser devidamente atualizado segundo os índices oficiais da CGJMG, na forma do art. 43, da Lei 11.343/06, à míngua de prova da capacidade econômica do denunciado. O regime inicial de cumprimento da pena será o fechado, eis que haviam várias “denúncias”, antes do fato em tela, de que o réu estaria traficando drogas diariamente nesta urbe e região (isso em conjunto com os demais increpados), sendo bastante conhecido nos meios policiais (-- Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10639412788); pelo Boletim de Ocorrência (ID 10639412790); Auto de Apreensão (ID 10639412800), c/c Comunicação de Serviço (ID 10639412813); Audiência de Instrução e Julgamento de ID 10669143316 –), evidenciando, com isso, ser o réu voltado a reiteração criminosa, o que demonstra, concretamente, que a fixação de regime brando não é recomendada. Frise-se, ainda, a diversidade e a quantidade de drogas. Fica assim o denunciado: TIAGO GONÇALVES PEREIRA, já qualificado, CONDENADO a uma pena de: 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ainda a 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo cada dia-multa, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343, de 2.006, na forma da Lei 8.072, de 1.990. Incabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, dado o quantum de pena aplicada. Não bastasse, havia várias “denúncias”, antes do fato em tela, de que o réu estaria traficando drogas diariamente nesta urbe e região (isso em conjunto com os demais increpados), sendo bastante conhecido nos meios policiais –Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10639412788); pelo Boletim de Ocorrência (ID 10639412790); Auto de Apreensão (ID 10639412800), c/c Comunicação de Serviço (ID 10639412813); Audiência de Instrução e Julgamento de ID 10669143316 –), evidenciando, com isso, ser o réu voltado a reiteração criminosa, o que demonstra, concretamente, que a substituição não é adequada e nem recomendada. Pelos mesmos motivos, incabível o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos dos artigos 77 e seguintes do CP. Deixo de conceder ao acusado o direito de recorrer em liberdade eis que presentes os motivos ensejadores da custódia cautelar. O crime de tráfico de drogas é equiparado a crime hediondo, sendo insuscetível de anistia, graça, indulto e fiança, nos termos do artigo 5º, XLIII, da Constituição da República de 1988 e artigo 2º, da Lei 8.072, de 1990. Não bastasse, o réu é conhecido nos meios policiais pela prática de crimes dessa natureza (-- Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10639412788); pelo Boletim de Ocorrência (ID 10639412790); Auto de Apreensão (ID 10639412800), c/c Comunicação de Serviço (ID 10639412813); Audiência de Instrução e Julgamento de ID 10669143316 –), o que demonstra, concretamente, que sua liberdade representa sério risco à ordem pública. Ainda, o réu respondeu a todo o processo preso, não fazendo sentido que agora, com a condenação, seja solto. RECOMENDE-SE O RÉU NA PRISÃO, ONDE SE ENCONTRA, E EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LANCE-SE A REANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA NO SISTEMA PRÓPRIO. 3) ORLEIDIANO FERREIRA CRUZ. 3.1) ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343, DE 2.006. Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e a preponderância prevista no art. 42 da Lei 11.343/06: culpabilidade: não apresenta contornos especiais, a não ser os de costume nesta espécie de delito, não havendo exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento a justificar uma maior censura e repreensão; antecedentes: o réu é tecnicamente primário – (CAC de ID 10716713835); conduta social: poucos elementos foram coletados a tal respeito, o que não pode ser considerado em seu desfavor; personalidade: não foi apurada; motivos do crime: são os próprios do tipo penal de tráfico, ou seja, a busca de lucro fácil, não lhe sendo desfavoráveis; circunstâncias: são aos normais ao tipo penal; consequências: são normais aos crimes desta natureza; comportamento da vítima: não há que se falar em comportamento de vítimas na espécie, tratando-se de crime ofensivo a toda a sociedade. Analisadas as circunstancias judiciais, bem como a quantidade e os tipos de drogas apreendidas (425,75g de cocaína, 43 pedras de crack e 39,57g de maconha – Laudos Toxicológicos Definitivos respectivos) como preceitua o disposto no artigo 42 da Lei 11343/06, havendo diversidade e quantidade considerável de drogas, demonstrando maior reprovabilidade da conduta, sobretudo considerando-se os padrões da Comarca, justificando a exasperação da pena-base. Assim, fixo a pena base acima do seu mínimo legal, ou seja, 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, não verifico a existência de qualquer circunstância agravante e atenuante. Assim, mantenho a reprimenda, provisoriamente, em: 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Na terceira fase, observa-se que não existem causas de aumento e nem de diminuição de pena, não sendo o caso de reconhecer-se a figura prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343, de 2006, conforme fundamentação anterior. Assim, fica a pena definitiva fixada em: 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Fixo o dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do crime, o qual deverá ser devidamente atualizado segundo os índices oficiais da CGJMG, na forma do art. 43, da Lei 11.343/06, à míngua de prova da capacidade econômica do denunciado. O regime inicial de cumprimento da pena será o fechado, eis que haviam várias “denúncias”, antes do fato em tela, de que o réu estaria traficando drogas diariamente nesta urbe e região (isso em conjunto com os demais increpados), vaja-se: -- Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10639412788); pelo Boletim de Ocorrência (ID 10639412790); Auto de Apreensão (ID 10639412800), c/c Comunicação de Serviço (ID 10639412813); Audiência de Instrução e Julgamento de ID 10669143316 –), evidenciando, com isso, ser o réu voltado a reiteração criminosa, o que demonstra, concretamente, que a fixação de regime brando não é recomendada. Frise-se, ainda, a diversidade e a quantidade de drogas. Fica assim o denunciado: ORLEIDIANO FERREIRA CRUZ, já qualificado, CONDENADO a uma pena de: 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ainda a 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo cada dia-multa, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343, de 2.006, na forma da Lei 8.072, de 1.990. Incabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, dado o quantum de pena aplicada. Não bastasse, havia várias “denúncias”, antes do fato em tela, de que o réu estaria traficando drogas diariamente nesta urbe e região (isso em conjunto com os demais increpados), veja-se: –Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10639412788); pelo Boletim de Ocorrência (ID 10639412790); Auto de Apreensão (ID 10639412800), c/c Comunicação de Serviço (ID 10639412813); Audiência de Instrução e Julgamento de ID 10669143316 –), evidenciando, com isso, ser o réu voltado a reiteração criminosa, o que demonstra, concretamente, que a substituição não é adequada e nem recomendada. Pelos mesmos motivos, incabível o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos dos artigos 77 e seguintes do CP. Deixo de conceder ao acusado o direito de recorrer em liberdade eis que presentes os motivos ensejadores da custódia cautelar. O crime de tráfico de drogas é equiparado a crime hediondo, sendo insuscetível de anistia, graça, indulto e fiança, nos termos do artigo 5º, XLIII, da Constituição da República de 1988 e artigo 2º, da Lei 8.072, de 1990. Não bastasse, o réu é conhecido nos meios policiais pela prática constante de crimes dessa natureza (-- Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10639412788); pelo Boletim de Ocorrência (ID 10639412790); Auto de Apreensão (ID 10639412800), c/c Comunicação de Serviço (ID 10639412813); Audiência de Instrução e Julgamento de ID 10669143316 –), o que demonstra, concretamente, que sua liberdade representa sério risco à ordem pública. Ainda, o réu respondeu a todo o processo preso, não fazendo sentido que agora, com a condenação, seja solto. RECOMENDE-SE O RÉU NA PRISÃO, ONDE SE ENCONTRA, E EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LANCE-SE A REANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA NO SISTEMA PRÓPRIO. QUANTO A TODOS OS DENUNCIADOS. Determino a intimação pessoal dos acusados, da Representante do Ministério Público e do defensor nomeado – se houver - intimando-se pela imprensa os defensores constituídos. Deixo de fixar o valor mínimo do dano, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, porque não se aplica ao caso, já que o sujeito passivo é a própria coletividade. Procedam-se à destruição das drogas apreendidas, obedecendo-se as formalidades legais, nos termos da Lei 11.343, de 2006, independentemente do trânsito em julgado, já que os Laudos Toxicológicos Definitivos não foram contestados. Ainda, na forma do art. 804 do CPP, condeno os acusados ao pagamento das custas processuais – pro rata. No entanto, concedo-lhes assistência judiciária. Ante a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca e em tendo sido o Dr. JULIANO DE PAULA PAIVA, nomeado para defender o denunciado TIAGO desde a decisão de ID 10690389494, e considerando-se o zelo do profissional nomeado e a média complexidade da causa, assim como pelas Alegações Finais apresentadas à ID 10714463023, arbitro seus honorários em R$ 725,67 (setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos); os quais serão suportados pelo Estado de Minas Gerais nos termos do artigo 272 da Constituição Estadual e da Lei n° 13.166, de 1999, c/c Decreto n° 45.898, de 2012. Expeça-se CERTIDÃO nos termos do artigo 10 da Lei supracitada. COMO EFEITO OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO, DECRETO A PERDA EM FAVOR DA UNIÃO DOS INSTRUMENTOS DO CRIME (PORVENTURA EXISTENTES) QUE CONSISTAM EM COISAS CUJO FABRICO, ALIENAÇÃO, USO, PORTE OU DETENÇÃO CONSTITUA FATO ILÍCITO, DOS PRODUTOS DOS CRIMES (VANTAGEM DIRETA), DE BENS OU VALORES QUE CONSTITUAM PROVEITO AUFERIDO COM A PRÁTICA DOS FATOS CRIMINOSOS (VANTAGEM INDIRETA), OU MESMO DE BENS EQUIVALENTES AO PRODUTO OU PROVEITO, RESSALVADO O DIREITO DO LESADO OU DE TERCEIRO DE BOA-FÉ, ASSIM COMO DECRETO A PERDA DE EVENTUAIS APARELHOS CELULARES DOS DENUNCIADOS E DEMAIS OBJETOS EM QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA, NOS MOLDES DO ART. 91, INCISO II, ALÍNEAS ‘A’ E ‘B’ E §1 º DO CP, E APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. Após o trânsito em julgado: Lance o nome dos réus no rol dos culpados; Preencha-se o Boletim Individual dos sentenciados e remetam-se ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública deste Estado, cumpridas as formalidades e cautelas da Corregedoria-Geral de Justiça; Expeça-se carta guia de execução definitiva para o cumprimento da pena e/ou comunique-se o trânsito em julgado à VEC correlata; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos dos sentenciados, nos termos do art. 15, III, da Constituição da República. Expeça-se o necessário para o cumprimento da presente decisão. Providencie a secretaria as anotações necessárias no sistema informatizado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Alpinópolis, data da assinatura eletrônica. CLAITON SANTOS TEIXEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Alpinópolis
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MATHEUS PIRES DOS SANTOS
Réu ORLEIDIANO FERREIRA CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
OAB: 175830/MG
ENY LAURIANO DA SILVA ARAUJO
OAB: 94651/MG
JULIANO DE PAULA PAIVA
OAB: 153000/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 5000394-17.2026.8.13.0019 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MATHEUS PIRES DOS SANTOS CPF: 704.956.306-40 e outros SENTENÇA. I – RELATÓRIO. Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de: MATHEUS PIRES DOS SANTOS, ORLEIDIANO FERREIRA CRUZ e TIAGO GONÇALVES PEREIRA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 29 do Código Penal. Narra a denúncia (ID 10643210589) que, em 13 de fevereiro de 2026, por volta das 09h01min, na Rua Laura dos Reis Andrade, nº 85, em São José da Barra/MG, os denunciados, agindo em comunhão de desígnios, guardavam e tinham em depósito, para fins de traficância, expressiva quantidade de drogas. Conforme a exordial acusatória, a Polícia Militar, após receber denúncias anônimas em 05/02/2026 sobre tráfico de drogas praticado por indivíduos oriundos de Betim/MG, intensificou o patrulhamento. Em 13/02/2026, uma nova denúncia informou que os suspeitos haviam retornado em um veículo Renault/Kwid, cor prata, que foi localizado pelo sistema de monitoramento municipal em frente à residência de TIAGO. No local, a avó de TIAGO e proprietária do imóvel, Sra. Rosa Gonçalves Pereira, confirmou a presença de três homens e uma adolescente que haviam chegado de madrugada e autorizou a entrada dos policiais. Durante as buscas no quarto onde os denunciados estavam hospedados, foram apreendidos 376 pinos de cocaína (425,75g), 43 pedras de crack (7,34g), uma porção de maconha (39,57g), uma sacola com um pó amarelado (191,12g), três aparelhos celulares e uma folha com anotações relativas ao tráfico, conforme Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10639412789) e Auto de Apreensão (ID 10639412800). O Inquérito Policial foi concluído com o indiciamento dos três acusados pela prática do crime de tráfico de drogas (Relatório Policial à ID 10639412816). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva (ID 10647585777). A denúncia foi recebida em 13 de maio de 2026 (ID 10678324842). Os réus foram notificados e apresentaram defesas preliminares por meio de advogada(o/s) constituída(o/s) (ID’s 10654329469, 10654351599 e 10654366079). Durante a instrução processual, realizada em 27 de abril de 2026 (ID 10669143316), foram ouvidas as testemunhas de acusação: Carlos Valeriano de Souza Júnior, João Ricardo Lopes, Edvaldo Júlio de Souza e Rosa Gonçalves Pereira. Em seguida, os réus foram interrogados. Os laudos toxicológicos preliminares (ID’s 10639412818, 10639412819, 10639412820 e 10639412821) e os laudos definitivos (ID’s 10658032089 e 10664658865) confirmaram a natureza entorpecente da maconha e da cocaína contida nos pinos. O laudo definitivo referente ao pó amarelado (191,12g) resultou negativo para cocaína (ID 10686178749). Em alegações finais (ID 10680476246), o Ministério Público pugnou pela condenação dos réus nos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria delitiva restaram comprovadas. Em manifestação posterior (ID 10689972140), o Parquet reconheceu o resultado negativo do laudo definitivo para a porção de 191,12g, mas reiterou o pedido de condenação, argumentando pela suficiência das demais provas. A defesa do réu: MATHEUS PIRES DOS SANTOS, em suas alegações finais (ID 10681300106), confessou a propriedade das drogas, pleiteando a aplicação da pena no mínimo legal com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. A defesa do réu: TIAGO GONÇALVES PEREIRA (ID 10714463023) requereu a absolvição por insuficiência de provas, alegando que o réu não tinha conhecimento dos entorpecentes. Arguiu a nulidade das provas por violação de domicílio. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para uso pessoal (art. 28 da Lei de Drogas). A defesa do réu: ORLEIDIANO FERREIRA CRUZ (ID 10703361557) também pleiteou a absolvição por insuficiência de provas, com base na negativa de autoria e na confissão de MATHEUS, que isentou os corréus. Igualmente, arguiu a nulidade das provas por violação de domicílio. Subsidiariamente, requereu a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da Lei 11.343/06), com a fixação da pena no mínimo legal e a concessão de regime mais brando. Foram juntadas as Certidões de Antecedentes Criminais dos denunciados (ID’s 10716720679, 10716720030 e 10716713835). Os autos me vieram conclusos. É o relatório. Passo à decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO. O Ministério Público requereu a procedência da presente ação penal, imputando aos denunciados: MATHEUS PIRES DOS SANTOS, ORLEIDIANO FERREIRA CRUZ e TIAGO GONÇALVES PEREIRA, o delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 29 do Código Penal. Inicialmente, cumpre salientar que não há nos autos qualquer causa que enseje a extinção da punibilidade, nem irregularidades ou nulidades a serem reconhecidas de ofício. Esclareço, também, não se encontrar prescrita a pretensão punitiva estatal pela pena abstratamente cominada. Contudo, presente prejudicial de mérito suscitada pelas defesas de ORLEIDIANO e TIAGO, que, por técnica, passo a apreciar. I. DAS QUESTÕES PRELIMINARES. I.I) NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. As defesas dos réus Orleidiano e Tiago arguiram, em sede de alegações finais, a NULIDADE DAS PROVAS POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, AO ARGUMENTO DE QUE A ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA NÃO FOI PRECEDIDA DE MANDADO JUDICIAL E QUE O CONSENTIMENTO DA MORADORA, SRA. ROSA GONÇALVES PEREIRA, SERIA INVÁLIDO. A preliminar não merece prosperar. A inviolabilidade do domicílio, garantia prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, não é absoluta, comportando exceções, dentre as quais o flagrante delito e o consentimento do morador. No caso em tela, AMBOS OS PERMISSIVOS LEGAIS SE FIZERAM PRESENTES. Primeiramente, o crime de tráfico de drogas, em suas modalidades de "ter em depósito" e "guardar", possui natureza permanente, cujo estado de flagrância se protrai no tempo enquanto durar a conduta. A ação policial foi deflagrada após o recebimento de denúncias anônimas circunstanciadas e sucessivas (ID 10639412789, págs. 1-2 e 6-7), que informavam a prática de intenso tráfico no local, a origem dos agentes (Betim/MG) e os veículos utilizados. Tais informações foram corroboradas por diligências preliminares, como a verificação do veículo Renault/Kwid através de câmeras de monitoramento municipal, o que conferiu justa causa e fundadas razões para a abordagem, afastando a alegação de que a ação se baseou em mera intuição. Ademais, e de forma contundente, as provas dos autos são uníssonas em demonstrar que a entrada na residência foi voluntariamente franqueada pela proprietária, Sra. Rosa Gonçalves Pereira (Depoimento à ID 10639412789, página 04), avó do réu TIAGO. Os depoimentos dos policiais militares Carlos Valeriano de Souza Júnior e João Ricardo Lopes, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo (AIJ ID 10669143316), são firmes e coerentes ao narrarem que a Sra. Rosa, abordada na via pública, não só autorizou o ingresso, como fez questão de acompanhar toda a diligência, indicando o cômodo onde os hóspedes estavam. Tal consentimento foi, inclusive, registrado em vídeo, conforme apontado no documento de ID 10639412792. A alegação de que a Sra. Rosa, por ser idosa, não teria discernimento para consentir, não se sustenta. Em seu depoimento em juízo, embora demonstrando nervosismo natural, respondeu adequadamente às perguntas, não havendo qualquer indício de incapacidade ou coação que pudesse viciar sua manifestação de vontade. PORTANTO, SEJA PELA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO DE CRIME PERMANENTE, AMPARADA EM FUNDADAS RAZÕES, SEJA PELO CONSENTIMENTO VÁLIDO DA MORADORA, A AÇÃO POLICIAL FOI LÍCITA. REJEITO, POIS, A PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELAS DEFESAS DE: ORLEIDIANO e TIAGO. I.II) CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA CONTRAPROVA PERICIAL. A defesa do denunciado: Orleidiano, em suas alegações finais (ID 10703361557), preserva sua irresignação quanto ao indeferimento do pedido de contraprova pericial, sustentando que a divergência entre os laudos — um definitivo negativo para cocaína (ID 10686178749) e outro positivo (ID 10664658865) — geraria dúvida que justificaria a repetição do exame, cujo indeferimento configuraria cerceamento de defesa. A preliminar, contudo, não merece prosperar. Conforme fundamentado na decisão de ID 10694472399, que ora se reitera, o indeferimento do pedido de contraprova foi medida acertada e não configura qualquer cerceamento ao direito de defesa. O fato de o laudo pericial definitivo nº 2026-518-002792-024-018698898-75 (ID 10686178749) ter concluído pela ausência de cocaína na amostra referente à porção de 191,12g de pó amarelado não tem o condão de invalidar ou gerar dúvida fundada sobre os demais laudos periciais, que são autônomos e analisaram materiais distintos. A materialidade delitiva resta sobejamente comprovada por meio dos laudos periciais independentes que atestaram a natureza ilícita das outras substâncias apreendidas, notadamente: O Laudo Pericial Definitivo nº 2026-518-002792-024-018698899-59 (ID 10664658865), que confirmou a presença de cocaína na amostra representativa dos 376 microtubos (massa bruta total de 425,75g). O Laudo Pericial Definitivo nº 2026-518-002792-024-018651569-97 (ID 10658032088), que confirmou a presença de Cannabis sativa L. (maconha) na porção de 39,57g. O Laudo Preliminar n° 2026-479-002793-024-018468923-91 (ID 10639412819) que atestou que as 43 pedras de substância amarelada se comportaram como cocaína (crack). O crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 é de tipo misto alternativo, consumando-se com a prática de qualquer uma das condutas nele descritas, como "guardar" ou "ter em depósito", ainda que referente a uma única espécie de entorpecente. A EXISTÊNCIA DE LAUDOS DEFINITIVOS POSITIVOS PARA COCAÍNA E MACONHA É, PORTANTO, MAIS DO QUE SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. A realização de contraprova pericial é uma faculdade processual que depende da demonstração de dúvida razoável sobre a idoneidade do laudo original. A defesa, no entanto, não apontou qualquer vício técnico ou metodológico no laudo preliminar que atestou o resultado positivo para cocaína (ID 10664658865), limitando-se a requerer a contraprova com base no resultado negativo de outro laudo, referente a outro material. Tal circunstância não constitui fundamento idôneo para a repetição do exame. Ademais, como bem pontuado pelo Ministério Público em sua manifestação de ID 10689972140, o impacto do laudo negativo sobre a quantidade total de droga apreendida é matéria a ser considerada na dosimetria da pena, em atenção ao art. 42 da Lei de Drogas, e não afeta a tipicidade da conduta, que subsiste em relação às demais drogas cuja natureza ilícita foi devidamente comprovada. DESTARTE, POR NÃO VISLUMBRAR QUALQUER PREJUÍZO À DEFESA E POR ENTENDER QUE A PROVA PERICIAL PRODUZIDA É ROBUSTA E SUFICIENTE PARA A ANÁLISE DO MÉRITO, REJEITO A PRELIMINAR. DO MÉRITO. Sabe-se que a condenação criminal exige prova da autoria e materialidade de fato típico, ilícito e culpável. Passo à análise do crime imputado e das respectivas autorias. Da materialidade. A materialidade delitiva está sobejamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10639412788), pelo Boletim de Ocorrência (ID 10639412790), pelo Auto de Apreensão (ID 10639412800), bem como pelos Laudos Periciais Definitivos, que atestaram a natureza entorpecente das substâncias apreendidas, consistentes em 425,75g de cocaína (distribuídas em 376 microtubos - Laudo ID 10664658865), 43 pedras de crack (Laudo Preliminar ID 10639412819) e 39,57g de maconha (Laudo ID 10658032089). Importa registrar que o resultado negativo do laudo definitivo para a porção de 191,12g de pó amarelado (ID 10686178749) em nada macula a materialidade quanto às demais drogas, cuja quantidade e variedade (cocaína, crack e maconha) são mais do que suficientes para a caracterização do tipo penal. A autoria, por sua vez e QUANTO A TODOS OS DENUNCIADOS, embora negada pelos réus Tiago e Orleidiano, e assumida de forma isolada por Matheus (ainda que de maneira sinuosa – dizendo que guardou entorpecentes para consumo pessoal), RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA EM RELAÇÃO A TODOS, em clara demonstração de coautoria. A primeira testemunha arrolada pela acusação, Carlos Valeriano Souza, policial militar, ratificou, tanto em juízo quanto em relação ao Auto de Prisão em Flagrante Delito, as circunstâncias registradas durante a ocorrência, prestando relato firme, coerente e minucioso acerca das diligências que culminaram na prisão dos acusados. Esclareceu que, em 05/02/2026, a Polícia Militar recebeu denúncia anônima informando que indivíduos oriundos de outro município(Betim/MG) estariam promovendo a comercialização de substâncias entorpecentes na cidade de São José da Barra/MG. Acrescentou que, poucos dias depois, nova comunicação anônima foi encaminhada à corporação, noticiando a continuidade da atividade ilícita na mesma via pública e mediante idêntico modus operandi, circunstância que conferiu maior credibilidade às informações anteriormente recebidas e motivou o aprofundamento das diligências investigativas. Prosseguiu relatando que, diante da reiteração das denúncias, a equipe policial intensificou as averiguações, logrando identificar o veículo mencionado pelos denunciantes. Mediante consulta ao sistema de videomonitoramento urbano, constatou-se que o automóvel ingressara no município durante o período da madrugada. Na sequência, os militares deslocaram-se até o imóvel indicado nas denúncias, verificando tratar-se da mesma residência anteriormente apontada como local destinado à prática da traficância. Acrescentou que o veículo descrito nas comunicações anônimas encontrava-se estacionado em frente ao referido imóvel, circunstância que corroborou os elementos informativos até então obtidos e reforçou os indícios da prática delitiva. O policial informou, ainda, que, ao manter contato com a proprietária da residência, esta relatou estranhar a hospedagem dos investigados, afirmando desconhecer os reais motivos de sua permanência na cidade e a finalidade de sua presença no local. Segundo o depoente, a moradora, de forma espontânea, autorizou o ingresso da equipe policial no imóvel, acompanhando integralmente a realização das buscas. Durante a diligência, as substâncias entorpecentes foram localizadas no quarto ocupado pelos denunciados, SENDO APREENDIDAS EXPRESSIVAS PORÇÕES DE COCAÍNA, CRACK E MACONHA, ALÉM DE FOLHA CONTENDO ANOTAÇÕES REFERENTES A VALORES E REGISTROS COMPATÍVEIS COM A CONTABILIDADE DA ATIVIDADE DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. A segunda testemunha de acusação, João Ricardo Lopes, igualmente policial militar, confirmou, em juízo, o teor do Auto de Prisão em Flagrante Delito e apresentou versão plenamente convergente com aquela prestada por Carlos Valeriano Souza. Esclareceu que a denúncia anônima havia sido inicialmente recebida pelo Sargento Júnior, sendo posteriormente repassada à guarnição para que fosse intensificado o monitoramento do veículo descrito, o qual estaria circulando pela cidade conforme as informações previamente recebidas. No tocante ao ingresso na residência, esclareceu que a proprietária do imóvel, após ser cientificada da situação pelos militares, espontaneamente franqueou a entrada da equipe policial, afirmando não admitir a prática de atividades ilícitas em sua residência, circunstância que evidencia a regularidade da diligência realizada. Por sua vez, a testemunha Edvaldo Júlio de Souza, investigador da Polícia Civil, ratificou integralmente a Comunicação de Serviço por ele elaborada e, em juízo, confirmou que o denunciado Tiago já figurava como alvo de investigações relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes desde o ano de 2022, afirmando que a Polícia Civil buscava, desde então, surpreendê-lo em situação de flagrância. Acrescentou que a própria genitora do denunciado comunicou às autoridades policiais ter presenciado substâncias entorpecentes sendo preparadas para comercialização na residência da avó de Tiago, oportunidade em que informou aos investigadores que o denunciado estaria exercendo atividade de tráfico naquele local. Referidas informações encontram respaldo no Registro de Eventos de Defesa Social – REDS (ID 10639412815), confeccionado no ano de 2022 por iniciativa da própria mãe do denunciado, relativo ao mesmo endereço objeto das presentes investigações, conferindo maior credibilidade ao relato prestado em juízo. O investigador esclareceu, ainda, que, durante o desenvolvimento das diligências, diversos moradores da região, embora sem se identificar formalmente, relataram intensa movimentação de usuários de drogas nas proximidades da residência investigada, circunstância que se mostrou plenamente compatível com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Por fim, destacou que a Comunicação de Serviço evidencia o histórico de envolvimento dos denunciados Tiago e Matheus com ocorrências relacionadas ao tráfico de drogas. Da mesma forma, os elementos informativos coligidos indicam que o deslocamento de Orleidiano ao município extrapolava a mera visita a familiar, revelando contexto fático compatível com a atuação conjunta dos indigitados na prática da mercancia ilícita de entorpecentes, conforme apurado durante a investigação. Em prosseguimento à instrução, o investigador de polícia destacou que o acusado Orleidiano Ferreira Cruz, conhecido pela alcunha de "Lêlê", declarou, em sede policial, encontrar-se desempregado e que, por não possuir veículo próprio, necessitava alugar automóveis para realizar seus deslocamentos. Todavia, as diligências investigativas revelaram realidade diversa, constatando-se que o investigado é proprietário de um veículo Chevrolet/Astra, ano/modelo 2007, regularmente em circulação. Ressaltou que, mesmo dispondo de automóvel de sua propriedade, o denunciado optava por realizar frequentes deslocamentos entre os municípios de Betim/MG e São José da Barra/MG mediante locação de veículos, suportando despesas significativas com aluguel, combustível e pedágios, circunstância que, à luz da experiência policial, revela estratégia destinada a dificultar eventual vinculação de seu patrimônio à prática delitiva e a evitar a apreensão do veículo próprio em futuras ações policiais, expediente comumente observado em investigações relacionadas ao tráfico interestadual e intermunicipal de entorpecentes. Submetido a interrogatório judicial, o denunciado Matheus Pires dos Santos negou a prática delitiva do tráfico, dizendo apenas que guardou as drogas para consumo pessoal e que Tiago e Orleidiano não sabiam de nada. Entretanto, sua versão mostrou-se destituída de plausibilidade e completamente dissociada do conjunto probatório produzido nos autos, não encontrando respaldo em qualquer outro elemento de convicção colhido durante a instrução processual. Na sequência, foi interrogado o denunciado: Orleidiano Ferreira Cruz, cujas declarações revelaram relevantes divergências em relação à versão apresentada pelo corréu Matheus, evidenciando inconsistências que fragilizam a tese defensiva sustentada por ambos. Com efeito, enquanto Matheus afirmou desconhecer a origem do veículo utilizado na viagem até São José da Barra, Orleidiano declarou que os ocupantes do automóvel, juntamente com Tiago, dividiram entre si os custos da locação do veículo empregado no deslocamento. De igual modo, Matheus afirmou que teria viajado a convite de Orleidiano, sob a justificativa de que este visitaria familiares residentes naquela cidade. Em sentido diametralmente oposto, Orleidiano declarou que a viagem ocorreu a convite de Tiago, sem fazer qualquer referência à alegada visita a parentes, revelando manifesta incompatibilidade entre os relatos. Também merece destaque a contradição quanto ao vínculo existente entre os corréus. Matheus afirmou residir juntamente com Orleidiano. Este, por sua vez, negou manter qualquer proximidade com o corréu, chegando a afirmar que sequer tinha conhecimento do local onde ele residia, circunstância que evidencia a manifesta incongruência entre as versões defensivas. Observa-se, ademais, que Orleidiano apresentou discurso vacilante durante seu interrogatório, alternando versões e demonstrando manifesta inconsistência em suas declarações. Além das contradições verificadas entre os interrogatórios dos denunciados, constataram-se relevantes divergências entre as declarações prestadas na fase inquisitorial e aquelas apresentadas em juízo, circunstância que compromete a credibilidade de sua narrativa e evidencia o nítido caráter defensivo de suas alegações. Por sua vez, o denunciado Tiago Gonçalves Pereira negou qualquer participação nos fatos descritos na denúncia. Todavia, sua negativa encontra-se isolada e destituída de amparo diante do robusto conjunto probatório constante dos autos. Com efeito, os elementos informativos produzidos durante a investigação, posteriormente confirmados em juízo, aliados aos depoimentos testemunhais, às reiteradas denúncias envolvendo a residência de sua avó e ao Registro de Eventos de Defesa Social lavrado no ano de 2022, convergem de forma harmônica para demonstrar seu efetivo envolvimento com a atividade de tráfico de drogas, inexistindo elementos capazes de infirmar tal conclusão. Da análise global do conjunto probatório, extrai-se, com segurança, a demonstração da materialidade e da autoria delitivas em relação aos 03(três) denunciados. A materialidade encontra-se satisfatoriamente comprovada pelos autos de apreensão, laudos periciais e exames toxicológicos acostados aos autos, os quais atestam que as substâncias arrecadadas consistiam em cocaína, crack e maconha, todas destinadas à comercialização ilícita. Corrobora esse cenário a Comunicação de Serviço elaborada pela Polícia Civil, a qual evidencia o histórico de envolvimento dos denunciados com a prática do tráfico de drogas, consignando informações pretéritas acerca da atuação dos denunciados na mercancia ilícita de entorpecentes. Referidos elementos demonstram que os fatos ora apurados não constituem episódio isolado, mas se inserem em contexto de atuação criminosa reiterada. Os depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela ocorrência revelam-se firmes, coerentes e plenamente convergentes, descrevendo de forma detalhada toda a sequência dos acontecimentos, desde o recebimento das denúncias anônimas, passando pelas diligências investigativas, até a localização e apreensão das substâncias ilícitas no imóvel objeto da investigação. Inexistem, nos autos, elementos aptos a comprometer a credibilidade das declarações dos agentes públicos, as quais, além de revestidas de fé pública, encontram amplo respaldo nas demais provas produzidas sob o crivo do contraditório, circunstância que lhes confere elevado valor probatório. Em sentido oposto, as versões apresentadas pelos denunciados revelam-se frágeis, contraditórias e isoladas, mostrando-se incapazes de afastar a consistência do acervo probatório produzido pela acusação. Ao revés, as sucessivas inconsistências verificadas em seus interrogatórios reforçam a conclusão de que as narrativas defensivas foram construídas exclusivamente com o propósito de afastar a responsabilização penal. Desse modo, diante da perfeita convergência entre os elementos informativos colhidos na fase investigativa e as provas produzidas em juízo, RESTA SUFICIENTEMENTE COMPROVADO QUE OS DENUNCIADOS CONCORRERAM PARA A PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, IMPONDO-SE O RECONHECIMENTO DE SUAS RESPONSABILIDADES PENAIS. Os depoimentos coesos e detalhados dos policiais militares, corroborados pela prova documental e pelas circunstâncias da prisão, formam um arcabouço probatório sólido e seguro. Os agentes públicos narraram em juízo (ID 10669143316) a mesma dinâmica dos fatos relatada na fase policial, confirmando as denúncias anônimas, a identificação dos réus e a apreensão das drogas no quarto que ocupavam. O testemunho policial, quando firme e coerente com os demais elementos dos autos, como no presente caso, é prova idônea para sustentar um decreto condenatório. Neste esteio, diante das provas produzidas, tenho que não há nos autos qualquer controvérsia quanto a autoria do delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 por TODOS OS DENUNCIADOS, não havendo como prosperar a eventual tese defensiva de que há divergências em relação aos depoimentos dos policiais. O delito tipificado no art. 33 da Lei n° 11.343/06 é de conteúdo variado, descrevendo diversas condutas alternativas, quais sejam: “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar” (caput). Destaco, ainda e como dito acima, que a defesa dos réus não trouxeram nenhuma prova que desconstitua ou desacredite os depoimentos prestados pelos milicianos, não existindo óbice algum ao seu aproveitamento. Na verdade nos depoimentos prestados pelos policiais, não furta a lei sua validade, tanto que não os elenca entre os impedidos ou suspeitos, não os dispensa do compromisso de dizerem a verdade, nem os poupa dos inconvenientes do crime de falso testemunho, caso venham a sonegar a realidade dos acontecimentos, não podendo, assim, ser aceita a eventual tese defensiva. Neste sentido o e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS - RECURSOS CONHECIDOS - PARCIAL PROVIMENTO DE DUAS DAS IRRESIGNAÇÕES. I - Preliminar de nulidade, por cerceamento de defesa, já que indeferido, imotivadamente, o pedido de certidões a serem juntadas aos autos, objetivando demostrar a idoneidade de um dos acusados. Ausência de prejuízo, preliminar rejeitada.II - Deve ser caracterizada como criminosa a conduta de quem é flagrado pela polícia transportando drogas em seu taxi e, em diligência, são surpreendidos os receptores dos estupefacientes, no ponto de comercialização, sendo ainda localizadas, em desdobramento, mais drogas na residência de um dos increpados. III - A quantidade de estupefacientes, as circunstâncias ambientes que envolveram o flagrante, o modus operandi dos agentes e a prova testemunhal colhida excluem a possibilidade de absolvição. IV - O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e conteúdo variado e, por tal razão, não há que se cogitar da prática de atos de mercancia para a sua configuração. V - Com relação aos depoimentos prestados pelos policiais, não furta a lei a sua validade. Além do mais, a palavra dos policiais denota total confiabilidade, já que não teriam motivos para prejudicar pessoas inocentes. VI - Revisão das dosimetrias, redimensionamento das penas e alteração dos consectários legais. Viabilidade para um dos apelantes. (TJMG- Apelação Criminal 1.0693.13.007327-5/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/09/2018, publicação da súmula em 12/09/2018). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DENÚNCIA ANÔNIMA QUE SE MOSTROU FUNDADA - DEPOIMENTOS POLICIAIS - VALIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N.º 11.343/06 E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - DESCABIMENTO - ABRANDAMENTO DO REGIME - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. Se a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pelo firme conjunto probatório - em especial, firmes e coerentes depoimentos policiais que relatam a existência de denúncia anônima e informa detalhes da apreensão de drogas em contexto típico de narcotraficância -, deve ser mantida a condenação. 2. Evidenciada a reincidência do réu, inviável a incidência da minorante do artigo 33, §4º, da Lei de Tóxicos. 3. O réu reincidente condenado a pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos de reclusão deve, necessariamente, iniciar o seu cumprimento em regime fechado. 4. Considerando-se o quantum de pena aplicado, superior a quatro anos de reclusão e a reincidência do agente, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mormente quando tal benefício não se mostra socialmente recomendável. 5. Recurso não provido. (TJMG- Apelação Criminal 1.0024.17.096048-8/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/09/2018, publicação da súmula em 12/09/2018). Assim, diferentemente do apontado pela defesa, há provas suficientes para reconhecer que os réus foram os autores do delito que lhes é imputado, porquanto restou comprovado ações descritas no caput do artigo 33 da Lei de Drogas (transportar, trazer consigo, GUARDAR/Drogas). Assim, diante dos depoimentos acima transcritos, entendo que restou comprovado que os acusados MATHEUS, TIAGO e ORLEIDIANO, traziam/transportavam/GUARDAVAM drogas consigo, sem que para tanto dispusesse de qualquer autorização legal ou regulamentar, para fins de comércio. Pelas provas coligidas, especialmente pelos Laudos Toxicológicos Definitivos juntados aos autos, verifica-se que foi apreendida quantidade razoável e diversificada de drogas – “maconha”, “cocaína” e “crack” –. A natureza da droga apreendida, “cocaína”, é capaz de causar dependência psíquica e está enquadrada na Portaria nº 344 de 12 de maio de 1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, se enquadra na lista “F1” (substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil). Outrossim, a natureza da droga apreendida, “maconha”, é capaz de causar dependência psíquica e está enquadrada na Portaria nº 344 de 12 de maio de 1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, em que o THC (tetraidrocanabinol), principal componente da planta da “maconha”, se enquadra na lista “F2” (substâncias psicotrópicas). A tese defensiva de que a droga pertencia exclusivamente a Matheus Pires dos Santos, que confessou em juízo (ainda que de forma sinuosa), não se sustenta. Embora a confissão seja um elemento a ser considerado, ela não tem o condão de, por si só, isentar de responsabilidade os corréus, quando o restante do conjunto probatório aponta para o liame subjetivo e a atuação conjunta. A manobra de um dos agentes assumir a propriedade da droga para tentar livrar os comparsas é estratégia comum e não pode prevalecer sobre a lógica dos fatos, até por que Matheus disse que as drogas ( em razoável quantidade e diversidades) seriam todas para seu consumo pessoal, o que não é crível. A atuação em concurso de agentes é evidente. Os réus Matheus e Orleidiano deslocaram-se de Betim/MG, em veículo alugado, trazendo consigo grande quantidade de entorpecentes. O réu Tiago, por sua vez, atuou como o elo local, fornecendo a residência de sua avó idosa como base de apoio para o armazenamento e, tudo indica, a posterior distribuição das drogas, aproveitando-se da vulnerabilidade da moradora. A participação de Tiago é reforçada pelo seu histórico. Conforme depoimento do investigador Edvaldo Júlio de Souza e pelo REDS nº 2022-045769575-001 (ID 10678167794), a própria genitora do réu já o havia denunciado anteriormente pela prática de tráfico no mesmo imóvel, relatando ter encontrado drogas e material para embalo na residência. A alegação defensiva de que se tratava de mero "uso" é contrariada pelo teor do histórico policial, que menciona a preocupação da mãe com a dívida de Tiago e a frequência de usuários no local, cenário típico de ponto de venda de drogas. Quanto a Orleidiano, sua alegação de que estava no local apenas para "curtir o carnaval" e não tinha conhecimento das drogas é inverossímil e colide com as evidências. Conforme apurado na investigação (ID 10639412813), o réu, mesmo estando desempregado e possuindo veículo próprio, optou por alugar um carro para a viagem, prática recorrente para evitar o perdimento do bem em caso de flagrante. Ademais, as contradições em seu interrogatório judicial, especialmente em relação ao de Matheus, sobre quem convidou quem para a viagem e a divisão dos custos, minam a credibilidade de sua versão. É inconcebível que tamanha quantidade e variedade de drogas fosse armazenada no quarto que ele compartilhava sem o seu conhecimento e consentimento. Por fim, a responsabilidade de Matheus é inconteste, não só pela sua confissão judicial (drogas para consumo), mas também por seus vastos antecedentes criminais específicos em tráfico de drogas, conforme CAC’s/FAC’s de ID’s 10639412794 e 10716720030, que demonstram sua reiteração e envolvimento profundo com a traficância. O quadro fático-probatório – CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS, APREENSÃO DE ANOTAÇÕES DO TRÁFICO, DENÚNCIAS PRÉVIAS, DESLOCAMENTO INTERMUNICIPAL EM CARRO ALUGADO, USO DA CASA DE UMA IDOSA COMO ENTREPOSTO E AS CONTRADIÇÕES DOS RÉUS – demonstra, sem margem para dúvida, a existência de uma empreitada criminosa conjunta, com clara divisão de papéis, voltada para a disseminação de entorpecentes no município de São José da Barra e região, afastando por completo a aplicação do brocardo jurídico: in dubio pro reo ou a desclassificação para uso pessoal. Nesse diapasão, reforço ainda mais que não é o caso de desclassificação para o crime de porte de drogas para uso, posto que o conjunto probatório confirmou a prática do delito de tráfico de drogas POR TODOS OS DENUNCIADOS. Neste sentido o e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28, DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - INVIABILIDADE - FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA - INVIABILIDADE - CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 44 DO CP - RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Impossível a desclassificação do delito de tráfico para uso de drogas se, pela prova dos autos, resta demonstrada a prática de qualquer das ações descritas no caput do art. 33 da Lei 11.343/06, ainda que o agente não tenha sido flagrado na efetiva venda da droga. 2. Quatro são os pressupostos para a aplicação da minorante prevista no art.33, § 4º, da Lei 11.343/2006, quais sejam, ser o agente primário e possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e igualmente não integrar organização criminosa, sem se afastar do disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, sendo que tais requisitos são cumulativos e a ausência de qualquer um deles obsta a configuração do redutor de pena. 3. O quantum de pena aplicada obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4. A fixação do regime prisional deve seguir as determinações do artigo 33 do Código Penal, observando-se, ainda, o disposto no art. 42 da Lei 11.343/06. 5. Diante da ausência de prova da origem lícita do bem apreendido e restando o acusado condenado pela prática do delito de tráfico de drogas, deve haver o perdimento dos bens/objetos utilizados na prática do delito, não havendo que se há falar em restituição. (TJMG- Apelação Criminal 1.0471.17.012230-6/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/11/2018, publicação da súmula em 30/11/2018). É importante ressaltar que não se aplica ao caso o previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, tendo em vista que os denunciados: MATHEUS, TIAGO e ORLEIDIANO são voltados a prática de atividades criminosas, em razão das circunstâncias fáticas evidenciarem que fazem das atividades criminosas o seu(s) meio de vida, sem contar a apreensão de quantidade significativa e diversificada de entorpecentes, sobretudo considerando os padrões da Comarca. Ademais, a prova oral foi uníssona em apontar que os denunciados praticavam o delito de tráfico de drogas de forma reiterada nesta urbe – Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10639412788); pelo Boletim de Ocorrência (ID 10639412790); Auto de Apreensão (ID 10639412800), c/c Comunicação de Serviço (ID 10639412813); Audiência de Instrução e Julgamento de ID 10669143316 --. Desta forma, MATHEUS, TIAGO e ORLEIDIANO não preenchem os requisitos cumulativos do artigo 33, § 4º da Lei 11.343/06, a qual trouxe a causa de diminuição de pena a indivíduos que esporadicamente se envolvem na traficância, em regra para sustento de seu vício, como forma de propiciar-lhes uma oportunidade mais rápida de ressocialização. ASSIM, A CONDUTA DOS TRÊS RÉUS AMOLDA-SE PERFEITAMENTE AO TIPO PENAL DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06, NA MODALIDADE DE "TER EM DEPÓSITO" E "GUARDAR", EM COAUTORIA, SENDO A CONDENAÇÃO A MEDIDA DE JUSTIÇA CABÍVEL. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA E SUBMETO os denunciados: MATHEUS PIRES DOS SANTOS, TIAGO GONÇALVES PEREIRA e ORLEIDIANO FERREIRA CRUZ, já qualificados, às disposições do artigo 33, caput, da Lei 11.343, de 2.006. Passo, pois, a dosar a reprimenda dos denunciados: MATHEUS, TIAGO e ORLEIDIANO conforme o necessário e suficiente para alcançar a tríplice função da pena, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68, do CP e de forma individualizada para cada denunciado. 1) MATHEUS PIRES DOS SANTOS. 1.1) ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343, DE 2.006. Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e a preponderância prevista no art. 42 da Lei 11.343/06: culpabilidade: não apresenta contornos especiais, a não ser os de costume nesta espécie de delito, não havendo exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento a justificar uma maior censura e repreensão; antecedentes: o réu, apesar de possuir passagens policiais pretéritas é, a princípio, tecnicamente primário – (CAC de ID 10716720030); conduta social: poucos elementos foram coletados a tal respeito, o que não pode ser considerado em seu desfavor; personalidade: não foi apurada; motivos do crime: são os próprios do tipo penal de tráfico, ou seja, a busca de lucro fácil, não lhe sendo desfavoráveis; circunstâncias: são aos normais ao tipo penal; consequências: são normais aos crimes desta natureza; comportamento da vítima: não há que se falar em comportamento de vítimas na espécie, tratando-se de crime ofensivo a toda a sociedade. Analisadas as circunstancias judiciais, bem como a quantidade e os tipos de drogas apreendidas (425,75g de cocaína, 43 pedras de crack e 39,57g de maconha – Laudos Toxicológicos Definitivos respectivos) como preceitua o disposto no artigo 42 da Lei 11343/06, havendo quantidade considerável e diversidade de drogas, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta, sobretudo considerando-se os padrões da Comarca, justificando a exasperação da pena-base. Assim, fixo a pena base acima do seu mínimo legal, ou seja, 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, não verifico a existência de qualquer circunstância agravante. Lado outro, reconheço a atenuante da confissão espontânea (Art. 65, III, “d”, do CP), porquanto o réu, ainda que de maneira sinuosa, acabou por confessar a prática delitiva, e, considerando-se que o denunciado admitiu a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, a diminuição da pena deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena (SÚMULA 630 DO c. STJ), pelo que reduzo a reprimenda no patamar de 06 (seis) meses de reclusão e ainda 50 (cinquenta) dias-multa, fixando-a, provisoriamente, em: 05 (cinco) anos de reclusão e ainda 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. Na terceira fase, observa-se que não existem causas de aumento e nem de diminuição de pena, não sendo o caso de reconhecer-se a figura prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343, de 2006, conforme fundamentação anterior. Assim, fica a pena definitiva fixada em: 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ainda 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. Fixo o dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do crime, o qual deverá ser devidamente atualizado segundo os índices oficiais da CGJMG, na forma do art. 43, da Lei 11.343/06, à míngua de prova da capacidade econômica do denunciado. O regime inicial de cumprimento da pena será o fechado, tendo em vista que haviam várias “denúncias”, antes do fato em tela, de que o réu estaria traficando drogas diariamente nesta urbe (isso em conjunto com os demais increpados), sendo bastante conhecido nos meios policiais – Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10639412788); pelo Boletim de Ocorrência (ID 10639412790); Auto de Apreensão (ID 10639412800), c/c Comunicação de Serviço (ID 10639412813); Audiência de Instrução e Julgamento de ID 10669143316 –, evidenciando, com isso, ser o réu voltado a reiteração criminosa, o que demonstra, concretamente, que a fixação de regime brando não é recomendada. Frise-se, ainda, a diversidade e quantidade de drogas. Fica assim o denunciado: MATHEUS PIRES DOS SANTOS, já qualificado, CONDENADO a uma pena de: 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ainda a 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo cada dia-multa, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343, de 2.006, na forma da Lei 8.072, de 1.990 c/c artigo 65, III, “d”, do CP. Incabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, dado o quantum de pena aplicada. Não bastasse, haviam várias “denúncias”, antes do fato em tela, de que o réu estaria traficando drogas diariamente nesta urbe (isso em conjunto com os demais increpados), sendo bastante conhecido nos meios policiais – Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10639412788); pelo Boletim de Ocorrência (ID 10639412790); Auto de Apreensão (ID 10639412800), c/c Comunicação de Serviço (ID 10639412813); Audiência de Instrução e Julgamento de ID 10669143316 –, evidenciando, com isso, ser o réu voltado a reiteração criminosa, o que demonstra, concretamente, que a substituição não é adequada e nem recomendada. Pelos mesmos motivos, incabível o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos dos artigos 77 e seguintes do CP. Deixo de conceder ao acusado o direito de recorrer em liberdade eis que presentes os motivos ensejadores da custódia cautelar. O crime de tráfico de drogas é equiparado a crime hediondo, sendo insuscetível de anistia, graça, indulto e fiança, nos termos do artigo 5º, XLIII, da Constituição da República de 1988 e artigo 2º, da Lei 8.072, de 1990. Não bastasse, o réu é conhecido nos meios policiais pela prática de crimes dessa natureza (-- Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10639412788); pelo Boletim de Ocorrência (ID 10639412790); Auto de Apreensão (ID 10639412800), c/c Comunicação de Serviço (ID 10639412813); Audiência de Instrução e Julgamento de ID 10669143316 –), o que demonstra, concretamente, que sua liberdade representa sério risco à ordem pública. Ainda, o réu respondeu a todo o processo preso, não fazendo sentido que agora, com a condenação, seja solto. RECOMENDE-SE O RÉU NA PRISÃO, ONDE SE ENCONTRA, E EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LANCE-SE A REANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA NO SISTEMA PRÓPRIO. 2) TIAGO GONÇALVES PEREIRA. 2.1) ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343, DE 2.006. Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e a preponderância prevista no art. 42 da Lei 11.343/06: culpabilidade: não apresenta contornos especiais, a não ser os de costume nesta espécie de delito, não havendo exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento a justificar uma maior censura e repreensão; antecedentes: o réu, apesar de possuir inúmeras passagens policiais pretéritas, é – a princípio – tecnicamente primário – (CAC de ID 10716720679); conduta social: poucos elementos foram coletados a tal respeito, o que não pode ser considerado em seu desfavor; personalidade: não foi apurada; motivos do crime: são os próprios do tipo penal de tráfico, ou seja, a busca de lucro fácil, não lhe sendo desfavoráveis; circunstâncias: são aos normais ao tipo penal; consequências: são normais aos crimes desta natureza; comportamento da vítima: não há que se falar em comportamento de vítimas na espécie, tratando-se de crime ofensivo a toda a sociedade. Analisadas as circunstancias judiciais, bem como a quantidade e os tipos de drogas apreendidas (425,75g de cocaína, 43 pedras de crack e 39,57g de maconha – Laudos Toxicológicos Definitivos respectivos) como preceitua o disposto no artigo 42 da Lei 11343/06, havendo diversidade e quantidade considerável de drogas, o que edemonstra maior reprovabilidade da conduta, sobretudo considerando-se os padrões da Comarca, justificando a exasperação da pena-base. Assim, fixo a pena base acima do seu mínimo legal, ou seja, 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, não verifico a existência de qualquer circunstância agravante e atenuante. Assim, mantenho a reprimenda, provisoriamente, em: 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Na terceira fase, observa-se que não existem causas de aumento e nem de diminuição de pena, não sendo o caso de reconhecer-se a figura prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343, de 2006, conforme fundamentação anterior. Assim, fica a pena definitiva fixada em: 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Fixo o dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do crime, o qual deverá ser devidamente atualizado segundo os índices oficiais da CGJMG, na forma do art. 43, da Lei 11.343/06, à míngua de prova da capacidade econômica do denunciado. O regime inicial de cumprimento da pena será o fechado, eis que haviam várias “denúncias”, antes do fato em tela, de que o réu estaria traficando drogas diariamente nesta urbe e região (isso em conjunto com os demais increpados), sendo bastante conhecido nos meios policiais (-- Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10639412788); pelo Boletim de Ocorrência (ID 10639412790); Auto de Apreensão (ID 10639412800), c/c Comunicação de Serviço (ID 10639412813); Audiência de Instrução e Julgamento de ID 10669143316 –), evidenciando, com isso, ser o réu voltado a reiteração criminosa, o que demonstra, concretamente, que a fixação de regime brando não é recomendada. Frise-se, ainda, a diversidade e a quantidade de drogas. Fica assim o denunciado: TIAGO GONÇALVES PEREIRA, já qualificado, CONDENADO a uma pena de: 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ainda a 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo cada dia-multa, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343, de 2.006, na forma da Lei 8.072, de 1.990. Incabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, dado o quantum de pena aplicada. Não bastasse, havia várias “denúncias”, antes do fato em tela, de que o réu estaria traficando drogas diariamente nesta urbe e região (isso em conjunto com os demais increpados), sendo bastante conhecido nos meios policiais –Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10639412788); pelo Boletim de Ocorrência (ID 10639412790); Auto de Apreensão (ID 10639412800), c/c Comunicação de Serviço (ID 10639412813); Audiência de Instrução e Julgamento de ID 10669143316 –), evidenciando, com isso, ser o réu voltado a reiteração criminosa, o que demonstra, concretamente, que a substituição não é adequada e nem recomendada. Pelos mesmos motivos, incabível o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos dos artigos 77 e seguintes do CP. Deixo de conceder ao acusado o direito de recorrer em liberdade eis que presentes os motivos ensejadores da custódia cautelar. O crime de tráfico de drogas é equiparado a crime hediondo, sendo insuscetível de anistia, graça, indulto e fiança, nos termos do artigo 5º, XLIII, da Constituição da República de 1988 e artigo 2º, da Lei 8.072, de 1990. Não bastasse, o réu é conhecido nos meios policiais pela prática de crimes dessa natureza (-- Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10639412788); pelo Boletim de Ocorrência (ID 10639412790); Auto de Apreensão (ID 10639412800), c/c Comunicação de Serviço (ID 10639412813); Audiência de Instrução e Julgamento de ID 10669143316 –), o que demonstra, concretamente, que sua liberdade representa sério risco à ordem pública. Ainda, o réu respondeu a todo o processo preso, não fazendo sentido que agora, com a condenação, seja solto. RECOMENDE-SE O RÉU NA PRISÃO, ONDE SE ENCONTRA, E EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LANCE-SE A REANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA NO SISTEMA PRÓPRIO. 3) ORLEIDIANO FERREIRA CRUZ. 3.1) ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343, DE 2.006. Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e a preponderância prevista no art. 42 da Lei 11.343/06: culpabilidade: não apresenta contornos especiais, a não ser os de costume nesta espécie de delito, não havendo exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento a justificar uma maior censura e repreensão; antecedentes: o réu é tecnicamente primário – (CAC de ID 10716713835); conduta social: poucos elementos foram coletados a tal respeito, o que não pode ser considerado em seu desfavor; personalidade: não foi apurada; motivos do crime: são os próprios do tipo penal de tráfico, ou seja, a busca de lucro fácil, não lhe sendo desfavoráveis; circunstâncias: são aos normais ao tipo penal; consequências: são normais aos crimes desta natureza; comportamento da vítima: não há que se falar em comportamento de vítimas na espécie, tratando-se de crime ofensivo a toda a sociedade. Analisadas as circunstancias judiciais, bem como a quantidade e os tipos de drogas apreendidas (425,75g de cocaína, 43 pedras de crack e 39,57g de maconha – Laudos Toxicológicos Definitivos respectivos) como preceitua o disposto no artigo 42 da Lei 11343/06, havendo diversidade e quantidade considerável de drogas, demonstrando maior reprovabilidade da conduta, sobretudo considerando-se os padrões da Comarca, justificando a exasperação da pena-base. Assim, fixo a pena base acima do seu mínimo legal, ou seja, 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, não verifico a existência de qualquer circunstância agravante e atenuante. Assim, mantenho a reprimenda, provisoriamente, em: 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Na terceira fase, observa-se que não existem causas de aumento e nem de diminuição de pena, não sendo o caso de reconhecer-se a figura prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343, de 2006, conforme fundamentação anterior. Assim, fica a pena definitiva fixada em: 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Fixo o dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do crime, o qual deverá ser devidamente atualizado segundo os índices oficiais da CGJMG, na forma do art. 43, da Lei 11.343/06, à míngua de prova da capacidade econômica do denunciado. O regime inicial de cumprimento da pena será o fechado, eis que haviam várias “denúncias”, antes do fato em tela, de que o réu estaria traficando drogas diariamente nesta urbe e região (isso em conjunto com os demais increpados), vaja-se: -- Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10639412788); pelo Boletim de Ocorrência (ID 10639412790); Auto de Apreensão (ID 10639412800), c/c Comunicação de Serviço (ID 10639412813); Audiência de Instrução e Julgamento de ID 10669143316 –), evidenciando, com isso, ser o réu voltado a reiteração criminosa, o que demonstra, concretamente, que a fixação de regime brando não é recomendada. Frise-se, ainda, a diversidade e a quantidade de drogas. Fica assim o denunciado: ORLEIDIANO FERREIRA CRUZ, já qualificado, CONDENADO a uma pena de: 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ainda a 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo cada dia-multa, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343, de 2.006, na forma da Lei 8.072, de 1.990. Incabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, dado o quantum de pena aplicada. Não bastasse, havia várias “denúncias”, antes do fato em tela, de que o réu estaria traficando drogas diariamente nesta urbe e região (isso em conjunto com os demais increpados), veja-se: –Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10639412788); pelo Boletim de Ocorrência (ID 10639412790); Auto de Apreensão (ID 10639412800), c/c Comunicação de Serviço (ID 10639412813); Audiência de Instrução e Julgamento de ID 10669143316 –), evidenciando, com isso, ser o réu voltado a reiteração criminosa, o que demonstra, concretamente, que a substituição não é adequada e nem recomendada. Pelos mesmos motivos, incabível o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos dos artigos 77 e seguintes do CP. Deixo de conceder ao acusado o direito de recorrer em liberdade eis que presentes os motivos ensejadores da custódia cautelar. O crime de tráfico de drogas é equiparado a crime hediondo, sendo insuscetível de anistia, graça, indulto e fiança, nos termos do artigo 5º, XLIII, da Constituição da República de 1988 e artigo 2º, da Lei 8.072, de 1990. Não bastasse, o réu é conhecido nos meios policiais pela prática constante de crimes dessa natureza (-- Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10639412788); pelo Boletim de Ocorrência (ID 10639412790); Auto de Apreensão (ID 10639412800), c/c Comunicação de Serviço (ID 10639412813); Audiência de Instrução e Julgamento de ID 10669143316 –), o que demonstra, concretamente, que sua liberdade representa sério risco à ordem pública. Ainda, o réu respondeu a todo o processo preso, não fazendo sentido que agora, com a condenação, seja solto. RECOMENDE-SE O RÉU NA PRISÃO, ONDE SE ENCONTRA, E EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LANCE-SE A REANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA NO SISTEMA PRÓPRIO. QUANTO A TODOS OS DENUNCIADOS. Determino a intimação pessoal dos acusados, da Representante do Ministério Público e do defensor nomeado – se houver - intimando-se pela imprensa os defensores constituídos. Deixo de fixar o valor mínimo do dano, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, porque não se aplica ao caso, já que o sujeito passivo é a própria coletividade. Procedam-se à destruição das drogas apreendidas, obedecendo-se as formalidades legais, nos termos da Lei 11.343, de 2006, independentemente do trânsito em julgado, já que os Laudos Toxicológicos Definitivos não foram contestados. Ainda, na forma do art. 804 do CPP, condeno os acusados ao pagamento das custas processuais – pro rata. No entanto, concedo-lhes assistência judiciária. Ante a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca e em tendo sido o Dr. JULIANO DE PAULA PAIVA, nomeado para defender o denunciado TIAGO desde a decisão de ID 10690389494, e considerando-se o zelo do profissional nomeado e a média complexidade da causa, assim como pelas Alegações Finais apresentadas à ID 10714463023, arbitro seus honorários em R$ 725,67 (setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos); os quais serão suportados pelo Estado de Minas Gerais nos termos do artigo 272 da Constituição Estadual e da Lei n° 13.166, de 1999, c/c Decreto n° 45.898, de 2012. Expeça-se CERTIDÃO nos termos do artigo 10 da Lei supracitada. COMO EFEITO OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO, DECRETO A PERDA EM FAVOR DA UNIÃO DOS INSTRUMENTOS DO CRIME (PORVENTURA EXISTENTES) QUE CONSISTAM EM COISAS CUJO FABRICO, ALIENAÇÃO, USO, PORTE OU DETENÇÃO CONSTITUA FATO ILÍCITO, DOS PRODUTOS DOS CRIMES (VANTAGEM DIRETA), DE BENS OU VALORES QUE CONSTITUAM PROVEITO AUFERIDO COM A PRÁTICA DOS FATOS CRIMINOSOS (VANTAGEM INDIRETA), OU MESMO DE BENS EQUIVALENTES AO PRODUTO OU PROVEITO, RESSALVADO O DIREITO DO LESADO OU DE TERCEIRO DE BOA-FÉ, ASSIM COMO DECRETO A PERDA DE EVENTUAIS APARELHOS CELULARES DOS DENUNCIADOS E DEMAIS OBJETOS EM QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA, NOS MOLDES DO ART. 91, INCISO II, ALÍNEAS ‘A’ E ‘B’ E §1 º DO CP, E APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. Após o trânsito em julgado: Lance o nome dos réus no rol dos culpados; Preencha-se o Boletim Individual dos sentenciados e remetam-se ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública deste Estado, cumpridas as formalidades e cautelas da Corregedoria-Geral de Justiça; Expeça-se carta guia de execução definitiva para o cumprimento da pena e/ou comunique-se o trânsito em julgado à VEC correlata; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos dos sentenciados, nos termos do art. 15, III, da Constituição da República. Expeça-se o necessário para o cumprimento da presente decisão. Providencie a secretaria as anotações necessárias no sistema informatizado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Alpinópolis, data da assinatura eletrônica. CLAITON SANTOS TEIXEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Alpinópolis