Detalhe do processo

5000393-93.2020.8.21.0124

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000393-93.2020.8.21.0124/RS AUTOR : TIAGO SCHOFFEN ADVOGADO(A) : MARCOS JOEL KUHN (OAB RS050884) ADVOGADO(A) : ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) RÉU : GILBERTO LEONEL ADVOGADO(A) : JAIR ANTUNES DE ALMEIDA (OAB RS095006) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de processo em fase de instrução, no qual foi determinada a realização de prova pericial técnica, a pedido de ambas as partes ( evento 29, PET1 e evento 30, PET1 ), para elucidar as controvérsias fáticas a respeito de um contrato de construção de casa de madeira ( evento 32, DESPADEC1 ). Após diversas tentativas de nomeações de peritos e discussão sobre propostas de honorários, foi nomeado o engenheiro Tobias Pigatto Ottoni ( evento 76, DESPADEC1 ), que apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.790,00 ( evento 110, PET1 ), oportunizando-se manifestação das partes quanto à pretensão ( evento 117, DESPADEC1 ). A parte autora concordou com o valor e depositou sua cota-parte de 50% ( evento 122, PET1 e evento 122, COMP2 ). A parte ré, por sua vez, permaneceu silente e deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme os eventos 118 e 121. Na sequência, determinou-se a intimação do réu para depositar o valor restante relativo aos honorários pessoais ( evento 125, DESPADEC1 ). Porém, o demandado postulou a concessão de gratuidade judiciária ( evento 131, PET1 ), sendo-lhe deferido o benefício ( evento 140, DESPADEC1 ), ficando a encargo do Tribunal de Justiça o pagamento da parcela remanescente dos honorários. A perícia foi agendada e realizada em 03 de janeiro de 2026. Contudo, conforme consta na ata da diligência ( evento 160, ATA1 ) e no laudo pericial ( evento 157, LAUDO1 ), o perito não obteve acesso ao interior do imóvel, o que o impediu de realizar a vistoria técnica completa e a verificação do que foi efetivamente construído. A impossibilidade de acesso, segundo registrado pelo expert , decorreu de um conflito entre o réu e sua ex-companheira, atual residente do imóvel, que não estava no local na data agendada. O perito também apresentou petição ( evento 161, SOLPGTOHON1 ), reiterada no evento 169, PET1 , requerendo a liberação de 50% dos honorários pelo trabalho já realizado e manifestando sua disponibilidade para uma nova diligência, desde que o acesso ao imóvel seja garantido e os custos adicionais sejam cobertos. Intimadas, ambas as partes impugnaram o laudo pericial. A parte autora ( evento 165, PET1 e evento 176, PET1 ) argumentou que o laudo é tecnicamente insuficiente e que a frustração da prova se deu por circunstância atribuível ao réu, requerendo a designação de nova perícia com a intimação do requerido para garantir o acesso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, nos termos do art. 400 do CPC. A parte ré ( evento 166, PET1 e evento 178, PET1 ), por sua vez, também defendeu a nulidade do laudo, alegando ser inconclusivo e imprestável. Contudo, atribuiu a responsabilidade pela falta de acesso a terceiro (sua ex-companheira), afirmando não ter poder para garantir o ingresso no imóvel. Concordou com a necessidade de nova perícia, mas requereu a intimação da atual residente e se opôs a arcar com quaisquer custos adicionais, condicionando o pagamento dos honorários do perito à entrega de um laudo conclusivo. Os autos vieram conclusos para decisão sobre as impugnações e o prosseguimento da instrução. É o breve relato. Decido. Inobstante a apresentação de impugnações de ambas as partes quanto ao teor da perícia realizada, há que se deliberar sobre questões processuais pendentes, notadamente no que se refere aos honorários periciais e ao respectivo custeio. I. Da liberação de 50% dos honorários ao perito : O perito judicial, em suas petições ( evento 161, SOLPGTOHON1 e evento 169, PET1 ), requereu o pagamento de 50% dos honorários pelo trabalho já executado e a definição sobre os custos de uma nova diligência. O pedido de pagamento parcial é justo e legal, tendo em vista que o expert cumpriu com seu dever: agendou a perícia, comunicou as partes, deslocou-se até o local, realizou as entrevistas, analisou os documentos e elaborou um laudo detalhando o ocorrido e as limitações encontradas. Ademais, a frustração da vistoria interna não decorreu de qualquer falha ou omissão de sua parte. O art. 465, §4º, do CPC, autoriza o pagamento de metade dos honorários no início dos trabalhos, e a decisão do evento 125, DESPADEC1 já havia autorizado tal procedimento. Outrossim, condicionar a remuneração do perito à entrega de um laudo "conclusivo", como sugere o réu, seria transferir ao profissional o risco pela falta de colaboração da própria parte, ao deixar de viabilizar o ingresso no imóvel. Dessa forma, AUTORIZO a liberação imediata de 50% do valor dos honorários periciais , correspondente a R$ 2.395,00, a ser pago com os valores já depositados em juízo pela parte autora. II. Do pagamento dos restantes 50% dos honorários : Quanto à parcela restante e aos custos adicionais, faz-se necessário reavaliar a responsabilidade da parte ré. Com efeito, o benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao réu no evento 140, DESPADEC1 . Contudo, o pedido foi formulado ( evento 131, PET1 ) somente após a determinação para que depositasse sua cota-parte dos honorários periciais ( evento 125, DESPADEC1 ). Nesse contexto, há que se ressaltar que a obrigação de pagamento surgiu com a proposta do perito ( evento 110, PET1 ), aceita expressamente pela parte autora, que prontamente depositou seus 50% ( evento 122, COMP2 ), e de forma tácita pelo réu, que foi intimado quanto à pretensão honorária e permaneceu silente , conforme os eventos 118 e 121, apenas vindo aos autos no evento 131, PET1 para formular pedido de gratuidade, após ser determinada sua obrigação de depositar a cota-parte ( evento 125, DESPADEC1 ). No entanto, em que pese a concessão do benefício postulado, cumpre referir que, consoante entendimento jurisprudencial pacífico do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o benefício da gratuidade da justiça não possui efeitos retroativos : AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. EFEITOS EX NUNC DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECISÃO MANTIDA. BENEFÍCIO DA AJG PRODUZ EFEITOS EX NUNC, A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FOR DEFERIDO, VEDADA SUA RETROATIVIDADE . PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51138489320258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 24-07-2025). (Grifou-se). Outrossim, a gratuidade da justiça não retroage para alcançar atos processuais e obrigações anteriores à sua concessão, tendo a responsabilidade pelo rateio dos honorários sido estabelecida antes do deferimento do benefício. Além disso, o valor equivalente a 50% da perícia (R$ 2.395,00 - total de R$ 4.790,00) excede consideravelmente o teto previsto na tabela do Tribunal de Justiça para perícias custeadas pelo Estado na área de engenharia (avaliação de estrutura de imóvel), que é de R$ 823,91, conforme o Ato 038/2025-P. Por tais razões, REVOGO o benefício da gratuidade da justiça concedido ao réu, exclusivamente no que tange ao custeio dos honorários periciais . Consequentemente, a parte ré permanece responsável pelo pagamento de sua cota-parte (50%) dos honorários, bem como por eventuais custos adicionais que venham a ser fixados para a nova diligência, na mesma proporção. III. Prosseguimento : Diante do exposto, DETERMINO as seguintes providências: a) a expedição de alvará para liberação do valor de R$ 2.395,00 (dois mil, trezentos e noventa e cinco reais) em favor do perito judicial, Sr. Tobias Pigatto Ottoni , referente à parcela dos honorários já depositada pela parte autora, independentemente da preclusão desta decisão, tendo em vista que o pagamento restou autorizado na decisão do evento 125, DESPADEC1 ; b) a intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar em juízo sua cota-parte dos honorários periciais, no valor de R$ 2.395,00 (dois mil, trezentos e noventa e cinco reais); c) a intimação do perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar proposta de honorários complementares, detalhando os custos estritamente necessários para a realização de uma nova diligência de vistoria in loco , para o caso de esta vir a ser determinada. Com a manifestação do perito, intimem-se as partes para que digam se persiste o interesse na complementação da prova, no prazo de 15 dias, ficando cientificadas de que o silêncio acarretará a desistência da produção probatória. Agendada intimação eletrônica das partes e do perito.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GILBERTO LEONEL

Autor TIAGO SCHOFFEN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS JOEL KUHN

OAB: 50884/RS

ORLI CARLOS MARMITT

OAB: 70358/RS

JAIR ANTUNES DE ALMEIDA

OAB: 95006/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000393-93.2020.8.21.0124/RS AUTOR : TIAGO SCHOFFEN ADVOGADO(A) : MARCOS JOEL KUHN (OAB RS050884) ADVOGADO(A) : ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) RÉU : GILBERTO LEONEL ADVOGADO(A) : JAIR ANTUNES DE ALMEIDA (OAB RS095006) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de processo em fase de instrução, no qual foi determinada a realização de prova pericial técnica, a pedido de ambas as partes ( evento 29, PET1 e evento 30, PET1 ), para elucidar as controvérsias fáticas a respeito de um contrato de construção de casa de madeira ( evento 32, DESPADEC1 ). Após diversas tentativas de nomeações de peritos e discussão sobre propostas de honorários, foi nomeado o engenheiro Tobias Pigatto Ottoni ( evento 76, DESPADEC1 ), que apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.790,00 ( evento 110, PET1 ), oportunizando-se manifestação das partes quanto à pretensão ( evento 117, DESPADEC1 ). A parte autora concordou com o valor e depositou sua cota-parte de 50% ( evento 122, PET1 e evento 122, COMP2 ). A parte ré, por sua vez, permaneceu silente e deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme os eventos 118 e 121. Na sequência, determinou-se a intimação do réu para depositar o valor restante relativo aos honorários pessoais ( evento 125, DESPADEC1 ). Porém, o demandado postulou a concessão de gratuidade judiciária ( evento 131, PET1 ), sendo-lhe deferido o benefício ( evento 140, DESPADEC1 ), ficando a encargo do Tribunal de Justiça o pagamento da parcela remanescente dos honorários. A perícia foi agendada e realizada em 03 de janeiro de 2026. Contudo, conforme consta na ata da diligência ( evento 160, ATA1 ) e no laudo pericial ( evento 157, LAUDO1 ), o perito não obteve acesso ao interior do imóvel, o que o impediu de realizar a vistoria técnica completa e a verificação do que foi efetivamente construído. A impossibilidade de acesso, segundo registrado pelo expert , decorreu de um conflito entre o réu e sua ex-companheira, atual residente do imóvel, que não estava no local na data agendada. O perito também apresentou petição ( evento 161, SOLPGTOHON1 ), reiterada no evento 169, PET1 , requerendo a liberação de 50% dos honorários pelo trabalho já realizado e manifestando sua disponibilidade para uma nova diligência, desde que o acesso ao imóvel seja garantido e os custos adicionais sejam cobertos. Intimadas, ambas as partes impugnaram o laudo pericial. A parte autora ( evento 165, PET1 e evento 176, PET1 ) argumentou que o laudo é tecnicamente insuficiente e que a frustração da prova se deu por circunstância atribuível ao réu, requerendo a designação de nova perícia com a intimação do requerido para garantir o acesso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, nos termos do art. 400 do CPC. A parte ré ( evento 166, PET1 e evento 178, PET1 ), por sua vez, também defendeu a nulidade do laudo, alegando ser inconclusivo e imprestável. Contudo, atribuiu a responsabilidade pela falta de acesso a terceiro (sua ex-companheira), afirmando não ter poder para garantir o ingresso no imóvel. Concordou com a necessidade de nova perícia, mas requereu a intimação da atual residente e se opôs a arcar com quaisquer custos adicionais, condicionando o pagamento dos honorários do perito à entrega de um laudo conclusivo. Os autos vieram conclusos para decisão sobre as impugnações e o prosseguimento da instrução. É o breve relato. Decido. Inobstante a apresentação de impugnações de ambas as partes quanto ao teor da perícia realizada, há que se deliberar sobre questões processuais pendentes, notadamente no que se refere aos honorários periciais e ao respectivo custeio. I. Da liberação de 50% dos honorários ao perito : O perito judicial, em suas petições ( evento 161, SOLPGTOHON1 e evento 169, PET1 ), requereu o pagamento de 50% dos honorários pelo trabalho já executado e a definição sobre os custos de uma nova diligência. O pedido de pagamento parcial é justo e legal, tendo em vista que o expert cumpriu com seu dever: agendou a perícia, comunicou as partes, deslocou-se até o local, realizou as entrevistas, analisou os documentos e elaborou um laudo detalhando o ocorrido e as limitações encontradas. Ademais, a frustração da vistoria interna não decorreu de qualquer falha ou omissão de sua parte. O art. 465, §4º, do CPC, autoriza o pagamento de metade dos honorários no início dos trabalhos, e a decisão do evento 125, DESPADEC1 já havia autorizado tal procedimento. Outrossim, condicionar a remuneração do perito à entrega de um laudo "conclusivo", como sugere o réu, seria transferir ao profissional o risco pela falta de colaboração da própria parte, ao deixar de viabilizar o ingresso no imóvel. Dessa forma, AUTORIZO a liberação imediata de 50% do valor dos honorários periciais , correspondente a R$ 2.395,00, a ser pago com os valores já depositados em juízo pela parte autora. II. Do pagamento dos restantes 50% dos honorários : Quanto à parcela restante e aos custos adicionais, faz-se necessário reavaliar a responsabilidade da parte ré. Com efeito, o benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao réu no evento 140, DESPADEC1 . Contudo, o pedido foi formulado ( evento 131, PET1 ) somente após a determinação para que depositasse sua cota-parte dos honorários periciais ( evento 125, DESPADEC1 ). Nesse contexto, há que se ressaltar que a obrigação de pagamento surgiu com a proposta do perito ( evento 110, PET1 ), aceita expressamente pela parte autora, que prontamente depositou seus 50% ( evento 122, COMP2 ), e de forma tácita pelo réu, que foi intimado quanto à pretensão honorária e permaneceu silente , conforme os eventos 118 e 121, apenas vindo aos autos no evento 131, PET1 para formular pedido de gratuidade, após ser determinada sua obrigação de depositar a cota-parte ( evento 125, DESPADEC1 ). No entanto, em que pese a concessão do benefício postulado, cumpre referir que, consoante entendimento jurisprudencial pacífico do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o benefício da gratuidade da justiça não possui efeitos retroativos : AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. EFEITOS EX NUNC DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECISÃO MANTIDA. BENEFÍCIO DA AJG PRODUZ EFEITOS EX NUNC, A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FOR DEFERIDO, VEDADA SUA RETROATIVIDADE . PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51138489320258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 24-07-2025). (Grifou-se). Outrossim, a gratuidade da justiça não retroage para alcançar atos processuais e obrigações anteriores à sua concessão, tendo a responsabilidade pelo rateio dos honorários sido estabelecida antes do deferimento do benefício. Além disso, o valor equivalente a 50% da perícia (R$ 2.395,00 - total de R$ 4.790,00) excede consideravelmente o teto previsto na tabela do Tribunal de Justiça para perícias custeadas pelo Estado na área de engenharia (avaliação de estrutura de imóvel), que é de R$ 823,91, conforme o Ato 038/2025-P. Por tais razões, REVOGO o benefício da gratuidade da justiça concedido ao réu, exclusivamente no que tange ao custeio dos honorários periciais . Consequentemente, a parte ré permanece responsável pelo pagamento de sua cota-parte (50%) dos honorários, bem como por eventuais custos adicionais que venham a ser fixados para a nova diligência, na mesma proporção. III. Prosseguimento : Diante do exposto, DETERMINO as seguintes providências: a) a expedição de alvará para liberação do valor de R$ 2.395,00 (dois mil, trezentos e noventa e cinco reais) em favor do perito judicial, Sr. Tobias Pigatto Ottoni , referente à parcela dos honorários já depositada pela parte autora, independentemente da preclusão desta decisão, tendo em vista que o pagamento restou autorizado na decisão do evento 125, DESPADEC1 ; b) a intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar em juízo sua cota-parte dos honorários periciais, no valor de R$ 2.395,00 (dois mil, trezentos e noventa e cinco reais); c) a intimação do perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar proposta de honorários complementares, detalhando os custos estritamente necessários para a realização de uma nova diligência de vistoria in loco , para o caso de esta vir a ser determinada. Com a manifestação do perito, intimem-se as partes para que digam se persiste o interesse na complementação da prova, no prazo de 15 dias, ficando cientificadas de que o silêncio acarretará a desistência da produção probatória. Agendada intimação eletrônica das partes e do perito.