5000393-87.2017.8.21.0160
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Vera Cruz
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5000393-87.2017.8.21.0160/RS RÉU : LAIRTON BREUNIG ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS RECH (OAB RS103524) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação civil pública para reparação de dano ambiental movida pelo Ministério Público contra Lairton Breunig . No curso da instrução processual, deferiu-se a realização de perícia técnica especializada na área ambiental, sendo nomeado o engenheiro sanitarista e ambiental Miguel Augusto Finkler . Acolheu-se o pedido de produção de provas adicionais formulado pelo perito, com a determinação de expedição de ofícios ao Município de Vera Cruz e à Fundação Estadual de Proteção Ambiental (FEPAM) para a apresentação de documentos indispensáveis ao laudo técnico. Naquela oportunidade, fixou-se o prazo de 60 dias para a entrega do laudo pericial, contados a partir da juntada das informações solicitadas, sob pena de aplicação de multa. Diante da juntada integral dos documentos solicitados pelo perito, expediu-se ato ordinatório eletrônico intimando o perito para que apresentasse o laudo técnico definitivo no prazo de 60 dias. O prazo assinalado transcorreu integralmente sem que houvesse a juntada do laudo pericial ou qualquer manifestação do especialista para justificar eventual impedimento. Nesse contexto, determino a intimação pessoal do perito engenheiro sanitarista e ambiental Miguel Augusto Finkler , para que proceda à juntada do laudo pericial definitivo, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Advirto o perito de que o descumprimento do prazo assinalado ensejará a incidência das penalidades do artigo 468 do Código de Processo Civil, que compreendem, entre outras, a destituição imediata do encargo com sua substituição, a perda do direito aos honorários periciais com a obrigação de devolução de eventuais valores antecipados e a aplicação de multa. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LAIRTON BREUNIG
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ CARLOS RECH
OAB: 103524/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5000393-87.2017.8.21.0160/RS RÉU : LAIRTON BREUNIG ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS RECH (OAB RS103524) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação civil pública para reparação de dano ambiental movida pelo Ministério Público contra Lairton Breunig . No curso da instrução processual, deferiu-se a realização de perícia técnica especializada na área ambiental, sendo nomeado o engenheiro sanitarista e ambiental Miguel Augusto Finkler . Acolheu-se o pedido de produção de provas adicionais formulado pelo perito, com a determinação de expedição de ofícios ao Município de Vera Cruz e à Fundação Estadual de Proteção Ambiental (FEPAM) para a apresentação de documentos indispensáveis ao laudo técnico. Naquela oportunidade, fixou-se o prazo de 60 dias para a entrega do laudo pericial, contados a partir da juntada das informações solicitadas, sob pena de aplicação de multa. Diante da juntada integral dos documentos solicitados pelo perito, expediu-se ato ordinatório eletrônico intimando o perito para que apresentasse o laudo técnico definitivo no prazo de 60 dias. O prazo assinalado transcorreu integralmente sem que houvesse a juntada do laudo pericial ou qualquer manifestação do especialista para justificar eventual impedimento. Nesse contexto, determino a intimação pessoal do perito engenheiro sanitarista e ambiental Miguel Augusto Finkler , para que proceda à juntada do laudo pericial definitivo, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Advirto o perito de que o descumprimento do prazo assinalado ensejará a incidência das penalidades do artigo 468 do Código de Processo Civil, que compreendem, entre outras, a destituição imediata do encargo com sua substituição, a perda do direito aos honorários periciais com a obrigação de devolução de eventuais valores antecipados e a aplicação de multa. Intimações eletrônicas agendadas.