5000393-59.2019.8.21.0082
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Arvorezinha
- Classe
- DEMARCAçãO / DIVISãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5000393-59.2019.8.21.0082/RS AUTOR : SONIA DESENGRINI ADVOGADO(A) : EBERSON CORADI (OAB RS100541) AUTOR : JOAREZ DEOLINDO DE MELLO ADVOGADO(A) : EBERSON CORADI (OAB RS100541) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de demarcação e divisão, ajuizada por Joarez Deolindo de Mello e Sônia Desengrini em face de Rubi Antonio Rodrigues Maurer e Maria Nilva Cordeiro França Maurer. A perícia judicial foi realizada em 02/04/2025 pelo perito Eduardo Lorenzoni Zeni , tendo o laudo sido juntado no Evento 213. Os autores concordaram com as conclusões periciais. Os réus, por sua vez, impugnaram o laudo, sustentando que o perito teria desconsiderado marcos naturais historicamente reconhecidos como divisórios (um cedro ao norte e um boeiro ao sul). O perito respondeu à impugnação nos Eventos 224 e 241, mantendo integralmente suas conclusões e esclarecendo que o novo traçado da divisa foi eleito pelo próprio Sr. Rubi Maurer, com anuência de todos os presentes no dia da perícia. Os autores reiteraram sua concordância com o laudo pericial. Os réus, por intermédio da Defensoria Pública, reiteraram a discordância. Diante do estado dos autos, com controvérsia fática a ser dirimida sobre a linha divisória e os marcos naturais apontados pelos réus, mostra-se necessária a instrução oral para colheita de prova testemunhal, conforme requerido, tendo em vista que a questão não se resolve exclusivamente pela prova técnica já produzida. Posto isso, designo audiência de instrução para o dia 17/06/2027, às 14 horas , a ser realizada de forma presencial, sendo, contudo, facultada às partes, procuradores e testemunhas a participação por meio virtual (modalidade híbrida). Link específico da audiência: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50003935920198210082&idMinuta=11784561084390495346744627900&hash=c1892c27c8f3a193fe910f0581239c9b65e75e2ce7134eae728ea2cd4a752a82 Eventual rol de testemunhas deve ser comunicado ao juízo em até 10 (dez) dias antes da solenidade (art. 357, §4º, do Código de Processo Civil), observado o limite máximo de 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato (art. 357, §6º, do Código de Processo Civil). Havendo indicação em número superior ao permitido, deverá a parte promover a devida adequação do rol, sob pena de indeferimento do excesso, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Conforme a sistemática do Código de Processo Civil, caberá ao advogado da parte intimar as testemunhas arroladas, nos termos do art. 455 do mesmo diploma legal, bem como, se o caso, viabilizar o necessário para colheita do depoimento pessoal, com o recolhimento das despesas correlatas para intimação pessoal, sob pena de perda da prova. Testemunhas da parte autora: não indicadas até o momento. Testemunhas da parte ré: conforme Evento 256, os réus indicaram as seguintes testemunhas: (1) Ezidio Rosa da Silva, CPF 961.510.050-15; (2) Miguel Portela da Silva, CPF 544.238.300-78; e (3) Maria Valéria Vieira Brum, CPF 788.928.800-04. As testemunhas deverão portar seus documentos de identificação no momento do ato. Agendei intimação das partes pelo sistema eletrônico.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOAREZ DEOLINDO DE MELLO
Autor SONIA DESENGRINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EBERSON CORADI
OAB: 100541/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5000393-59.2019.8.21.0082/RS AUTOR : SONIA DESENGRINI ADVOGADO(A) : EBERSON CORADI (OAB RS100541) AUTOR : JOAREZ DEOLINDO DE MELLO ADVOGADO(A) : EBERSON CORADI (OAB RS100541) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de demarcação e divisão, ajuizada por Joarez Deolindo de Mello e Sônia Desengrini em face de Rubi Antonio Rodrigues Maurer e Maria Nilva Cordeiro França Maurer. A perícia judicial foi realizada em 02/04/2025 pelo perito Eduardo Lorenzoni Zeni , tendo o laudo sido juntado no Evento 213. Os autores concordaram com as conclusões periciais. Os réus, por sua vez, impugnaram o laudo, sustentando que o perito teria desconsiderado marcos naturais historicamente reconhecidos como divisórios (um cedro ao norte e um boeiro ao sul). O perito respondeu à impugnação nos Eventos 224 e 241, mantendo integralmente suas conclusões e esclarecendo que o novo traçado da divisa foi eleito pelo próprio Sr. Rubi Maurer, com anuência de todos os presentes no dia da perícia. Os autores reiteraram sua concordância com o laudo pericial. Os réus, por intermédio da Defensoria Pública, reiteraram a discordância. Diante do estado dos autos, com controvérsia fática a ser dirimida sobre a linha divisória e os marcos naturais apontados pelos réus, mostra-se necessária a instrução oral para colheita de prova testemunhal, conforme requerido, tendo em vista que a questão não se resolve exclusivamente pela prova técnica já produzida. Posto isso, designo audiência de instrução para o dia 17/06/2027, às 14 horas , a ser realizada de forma presencial, sendo, contudo, facultada às partes, procuradores e testemunhas a participação por meio virtual (modalidade híbrida). Link específico da audiência: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50003935920198210082&idMinuta=11784561084390495346744627900&hash=c1892c27c8f3a193fe910f0581239c9b65e75e2ce7134eae728ea2cd4a752a82 Eventual rol de testemunhas deve ser comunicado ao juízo em até 10 (dez) dias antes da solenidade (art. 357, §4º, do Código de Processo Civil), observado o limite máximo de 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato (art. 357, §6º, do Código de Processo Civil). Havendo indicação em número superior ao permitido, deverá a parte promover a devida adequação do rol, sob pena de indeferimento do excesso, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Conforme a sistemática do Código de Processo Civil, caberá ao advogado da parte intimar as testemunhas arroladas, nos termos do art. 455 do mesmo diploma legal, bem como, se o caso, viabilizar o necessário para colheita do depoimento pessoal, com o recolhimento das despesas correlatas para intimação pessoal, sob pena de perda da prova. Testemunhas da parte autora: não indicadas até o momento. Testemunhas da parte ré: conforme Evento 256, os réus indicaram as seguintes testemunhas: (1) Ezidio Rosa da Silva, CPF 961.510.050-15; (2) Miguel Portela da Silva, CPF 544.238.300-78; e (3) Maria Valéria Vieira Brum, CPF 788.928.800-04. As testemunhas deverão portar seus documentos de identificação no momento do ato. Agendei intimação das partes pelo sistema eletrônico.