5000393-29.2025.8.13.0193
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 5000393-29.2025.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: MARIA APARECIDA VAZ CPF: 071.647.626-60 RÉU: CLESIO RICARDO DORNELES CPF: 034.887.476-62 DECISÃO Cuida-se de ação de interdição ajuizada por Maria Aparecida Vaz em face de Clésio Ricardo Dorneles, ambos já qualificados. A autora requereu a interdição de seu filho, pleiteando, em medida de tutela de urgência, ser nomeada curadora provisória. Segundo ela, seu filho é portador de graves enfermidades de ordem psíquica e intelectual (CID F32.2 e F44.0, entre outras), que o impedem de exercer atos da vida civil. Em razão disso, requereu sua nomeação como curadora para zelar pelos interesses do curatelado (ID 10388101847). Em decisão inicial, foi indeferida a tutela de urgência e determinada a realização de exame pericial no curatelado (ID 10393930664). O interditando foi devidamente citado (ID 10553036602), mas deixou o prazo para impugnação transcorrer sem manifestação. A curadora especial nomeada, por sua vez, aceitou o encargo e manifestou-se favoravelmente ao pedido de interdição, por entender que a medida é adequada e necessária (ID 10652887105). Foi realizado exame médico pericial do curatelado, confirmando a incapacidade permanente do interditando para os atos da vida civil (ID 10523513114). Após a realização da perícia, a autora renovou o pedido de curatela provisória em caráter incidental (ID 10524738905). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à decretação da interdição (ID 10546494359). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido 1.Da tutela de urgência Pela análise detida dos autos, verifica-se que o laudo médico pericial (ID 10523513114), elaborado por perito nomeado por este Juízo, afirma que o interditando está incapacitado para os atos da vida civil, sendo dependente de terceiros de forma permanente. Nesse sentido, considerando a necessidade de se resguardar os interesses do interditando neste momento processual, verifico a existência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300, caput, do CPC), a fim de subsidiar a nomeação de curador provisório. A probabilidade do direito resta demonstrada pelo laudo pericial acostado aos autos, que confirma a incapacidade permanente do interditando para exprimir sua vontade e governar-se no tempo e no espaço, enquadrando-se na hipótese do art. 1.767, I, do Código Civil. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por outro lado, consiste na necessidade de se tutelar a pessoa que não se encontra em suas melhores condições físicas e psíquicas, além dos prejuízos que poderão advir ao interditando caso não seja representado por curador na busca de seus melhores interesses, especialmente no que tange à gestão de seu benefício previdenciário (ID 10388115930). Assim, defiro o pedido de tutela de urgência e nomeio a autora da presente ação, Sra. Maria Aparecida Vaz, como curadora provisória do requerido, Sr. Clésio Ricardo Dorneles. Considero a curadora nomeada em pleno exercício do cargo a partir da data desta decisão. Outrossim, fica garantido à curadora provisória o direito de receber valores destinados ao curatelado, principalmente benefícios previdenciários e assistenciais, aluguéis e rendimentos e ainda o direito de movimentar contas bancárias em nome do curatelado, realizar os saques e pagamentos mediante débitos limitados aos valores mensais dos benefícios previdenciários ou assistenciais que forem creditados pelo órgão previdenciário correspondente (INSS, IPSEMG, etc.). Além disso, é vedado à curadora, sem autorização deste Juízo, contrair, em nome do curatelado, empréstimos consignados ou não. Cópia desta decisão, contendo a assinatura eletrônica desta Juíza, vale como certidão hábil para comprovar a curatela provisória perante todos os órgãos públicos federais, estaduais, municipais e suas autarquias. É garantido à curadora provisória o direito de obter todas as informações que digam respeito a interesses, direitos e bens em nome do interditado, em especial saldos, extratos, informações cadastrais, bens, aplicações, penhores, contratos, dívidas e financiamentos. A autenticidade desta decisão poderá ser verificada no portal na internet do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjmg.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Caberá a curadora ou sua advogada promover a impressão da presente de modo a valer como certidão, ficando a Secretaria deste Juízo desonerada desse encargo. 2.Da entrevista com o interditando No intuito de dar prosseguimento à instrução, nos termos do art. 751 do CPC/15, designo entrevista com o interditando, Sr. Clésio Ricardo Dorneles, para o dia 19 de agosto de 2026, às 14:00 horas, a ser realizada na sala de audiências deste Fórum. Providencie a secretaria as intimações necessárias para viabilização da audiência. P. I. C. Coromandel, data da assinatura eletrônica. AMANDA CRUZ VARGAS BARRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLESIO RICARDO DORNELES
Autor MARIA APARECIDA VAZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAIANE DAVID DE OLIVEIRA
OAB: 222320/MG
NILDA MARIA DOS ANJOS DORNELES
OAB: 220749/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 5000393-29.2025.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: MARIA APARECIDA VAZ CPF: 071.647.626-60 RÉU: CLESIO RICARDO DORNELES CPF: 034.887.476-62 DECISÃO Cuida-se de ação de interdição ajuizada por Maria Aparecida Vaz em face de Clésio Ricardo Dorneles, ambos já qualificados. A autora requereu a interdição de seu filho, pleiteando, em medida de tutela de urgência, ser nomeada curadora provisória. Segundo ela, seu filho é portador de graves enfermidades de ordem psíquica e intelectual (CID F32.2 e F44.0, entre outras), que o impedem de exercer atos da vida civil. Em razão disso, requereu sua nomeação como curadora para zelar pelos interesses do curatelado (ID 10388101847). Em decisão inicial, foi indeferida a tutela de urgência e determinada a realização de exame pericial no curatelado (ID 10393930664). O interditando foi devidamente citado (ID 10553036602), mas deixou o prazo para impugnação transcorrer sem manifestação. A curadora especial nomeada, por sua vez, aceitou o encargo e manifestou-se favoravelmente ao pedido de interdição, por entender que a medida é adequada e necessária (ID 10652887105). Foi realizado exame médico pericial do curatelado, confirmando a incapacidade permanente do interditando para os atos da vida civil (ID 10523513114). Após a realização da perícia, a autora renovou o pedido de curatela provisória em caráter incidental (ID 10524738905). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à decretação da interdição (ID 10546494359). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido 1.Da tutela de urgência Pela análise detida dos autos, verifica-se que o laudo médico pericial (ID 10523513114), elaborado por perito nomeado por este Juízo, afirma que o interditando está incapacitado para os atos da vida civil, sendo dependente de terceiros de forma permanente. Nesse sentido, considerando a necessidade de se resguardar os interesses do interditando neste momento processual, verifico a existência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300, caput, do CPC), a fim de subsidiar a nomeação de curador provisório. A probabilidade do direito resta demonstrada pelo laudo pericial acostado aos autos, que confirma a incapacidade permanente do interditando para exprimir sua vontade e governar-se no tempo e no espaço, enquadrando-se na hipótese do art. 1.767, I, do Código Civil. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por outro lado, consiste na necessidade de se tutelar a pessoa que não se encontra em suas melhores condições físicas e psíquicas, além dos prejuízos que poderão advir ao interditando caso não seja representado por curador na busca de seus melhores interesses, especialmente no que tange à gestão de seu benefício previdenciário (ID 10388115930). Assim, defiro o pedido de tutela de urgência e nomeio a autora da presente ação, Sra. Maria Aparecida Vaz, como curadora provisória do requerido, Sr. Clésio Ricardo Dorneles. Considero a curadora nomeada em pleno exercício do cargo a partir da data desta decisão. Outrossim, fica garantido à curadora provisória o direito de receber valores destinados ao curatelado, principalmente benefícios previdenciários e assistenciais, aluguéis e rendimentos e ainda o direito de movimentar contas bancárias em nome do curatelado, realizar os saques e pagamentos mediante débitos limitados aos valores mensais dos benefícios previdenciários ou assistenciais que forem creditados pelo órgão previdenciário correspondente (INSS, IPSEMG, etc.). Além disso, é vedado à curadora, sem autorização deste Juízo, contrair, em nome do curatelado, empréstimos consignados ou não. Cópia desta decisão, contendo a assinatura eletrônica desta Juíza, vale como certidão hábil para comprovar a curatela provisória perante todos os órgãos públicos federais, estaduais, municipais e suas autarquias. É garantido à curadora provisória o direito de obter todas as informações que digam respeito a interesses, direitos e bens em nome do interditado, em especial saldos, extratos, informações cadastrais, bens, aplicações, penhores, contratos, dívidas e financiamentos. A autenticidade desta decisão poderá ser verificada no portal na internet do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjmg.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Caberá a curadora ou sua advogada promover a impressão da presente de modo a valer como certidão, ficando a Secretaria deste Juízo desonerada desse encargo. 2.Da entrevista com o interditando No intuito de dar prosseguimento à instrução, nos termos do art. 751 do CPC/15, designo entrevista com o interditando, Sr. Clésio Ricardo Dorneles, para o dia 19 de agosto de 2026, às 14:00 horas, a ser realizada na sala de audiências deste Fórum. Providencie a secretaria as intimações necessárias para viabilização da audiência. P. I. C. Coromandel, data da assinatura eletrônica. AMANDA CRUZ VARGAS BARRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel