Detalhe do processo

5000392-43.2018.8.21.0136

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Tapera
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000392-43.2018.8.21.0136/RS AUTOR : ELIAS SCHROEDER WERLE ADVOGADO(A) : CARLOS FABRICIO BERTOLETTI (OAB RS061258) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Antes de proferir sentença, entendo necessário abrir vista à parte autora para que se manifeste sobre a incidência do Tema 1124 do STJ , cujo conteúdo pode impactar de forma significativa o resultado do julgamento caso o pedido seja julgado procedente. O Tema 1124 do STJ disciplina a data de início do benefício (DIB) nos casos em que o pedido de concessão de benefício previdenciário não foi precedido de requerimento administrativo, ou em que a prova da incapacidade foi produzida somente em juízo. O tema estabelece, em síntese, três subteses, a depender das circunstâncias concretas de cada caso: 2) DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E OS EFEITOS FINANCEIROS 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação, o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento , se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ; 2.2) Quando o INSS , ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova , quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ; 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. STJ. 1ª Seção. REsps 1.905.830-SP, 1.913.152-SP e 1.912.784-SPRel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 8/10/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1124) (Info 866). No presente caso, os elementos processuais apontam para o enquadramento na subtese 2.3: a) Não há nos autos comprovação de que o autor tenha formulado requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente; b) Os laudos periciais administrativos do INSS, produzidos em 09/08/2010 e 20/10/2010 [ 3.2, p. 10-16 ], foram elaborados no contexto exclusivo do auxílio-doença e indicaram, nos campos próprios, a ausência de encaminhamento ao auxílio-acidente; c) A prova central do mérito, que é o laudo pericial do Departamento Médico Judiciário [ 20.1 ], produzido em 29/09/2022, foi elaborada integralmente em juízo, quase doze anos após a cessação do benefício, sem equivalente no âmbito administrativo. Caso o Tema 1124 (subtese 3) seja aplicado no feito, a DIB será fixada na data da citação válida do INSS , e não em 01/01/2011 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme postulado pelo autor com base no Tema 862/STJ). Nesse contexto, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente acerca da possível incidência do Tema 1124 do STJ nos presentes autos e, especialmente sobre a conveniência, diante desse cenário, de reconsiderar a proposta de acordo apresentada pelo INSS [Evento 27]. Após, voltem conclusos. Agendada a intimação.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIAS SCHROEDER WERLE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS FABRICIO BERTOLETTI

OAB: 61258/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000392-43.2018.8.21.0136/RS AUTOR : ELIAS SCHROEDER WERLE ADVOGADO(A) : CARLOS FABRICIO BERTOLETTI (OAB RS061258) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Antes de proferir sentença, entendo necessário abrir vista à parte autora para que se manifeste sobre a incidência do Tema 1124 do STJ , cujo conteúdo pode impactar de forma significativa o resultado do julgamento caso o pedido seja julgado procedente. O Tema 1124 do STJ disciplina a data de início do benefício (DIB) nos casos em que o pedido de concessão de benefício previdenciário não foi precedido de requerimento administrativo, ou em que a prova da incapacidade foi produzida somente em juízo. O tema estabelece, em síntese, três subteses, a depender das circunstâncias concretas de cada caso: 2) DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E OS EFEITOS FINANCEIROS 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação, o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento , se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ; 2.2) Quando o INSS , ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova , quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ; 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. STJ. 1ª Seção. REsps 1.905.830-SP, 1.913.152-SP e 1.912.784-SPRel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 8/10/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1124) (Info 866). No presente caso, os elementos processuais apontam para o enquadramento na subtese 2.3: a) Não há nos autos comprovação de que o autor tenha formulado requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente; b) Os laudos periciais administrativos do INSS, produzidos em 09/08/2010 e 20/10/2010 [ 3.2, p. 10-16 ], foram elaborados no contexto exclusivo do auxílio-doença e indicaram, nos campos próprios, a ausência de encaminhamento ao auxílio-acidente; c) A prova central do mérito, que é o laudo pericial do Departamento Médico Judiciário [ 20.1 ], produzido em 29/09/2022, foi elaborada integralmente em juízo, quase doze anos após a cessação do benefício, sem equivalente no âmbito administrativo. Caso o Tema 1124 (subtese 3) seja aplicado no feito, a DIB será fixada na data da citação válida do INSS , e não em 01/01/2011 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme postulado pelo autor com base no Tema 862/STJ). Nesse contexto, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente acerca da possível incidência do Tema 1124 do STJ nos presentes autos e, especialmente sobre a conveniência, diante desse cenário, de reconsiderar a proposta de acordo apresentada pelo INSS [Evento 27]. Após, voltem conclusos. Agendada a intimação.