Detalhe do processo

5000391-67.2026.8.13.0082

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfinópolis de Minas / Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas Rua São José, 651, Fórum Celestino Carlos de Azevedo, Centro, Bonfinópolis de Minas - MG - CEP: 38650-000 PROCESSO Nº: 5000391-67.2026.8.13.0082 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: EZEQUIEL GABRIEL VARGAS CPF: 137.809.846-36 e outros DECISÃO Vistos. O Ministério Publico ofereceu denúncia em face de CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA e EZEQUIEL GABRIEL VARGAS, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos artigos 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, e art. 29, todos do Código Penal, e no art. 244-B da Lei nº 8.069/90, na forma do art. 69 do Código Penal, nos termos da denúncia de ID10677889735. A denúncia foi recebida em 25 de maio de 2025. Devidamente citado em ID10698067437, o réu Carlos Eduardo Rodrigues apresentou Resposta à Acusação, por meio de advogado constituído, pleiteando genericamente a absolvição sumária com fundamento no artigo 397 do Código Penal. Por sua vez, o corréu Ezequiel Gabriel Vargas devidamente citado ID10699587793, por meio de advogado dativo, ofereceu Resposta à Acusação arguindo, preliminarmente, a nulidade da confissão extrajudicial colhida por testemunha não identificada, a inépcia da denúncia quanto à qualificadora do motivo fútil e a ausência de fundamentos para a decretação de eventual prisão preventiva. No mérito, sustentou a tese de negativa de autoria e insuficiência probatória, a incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa putativa, a necessidade de desclassificação para o delito de lesão corporal grave, o reconhecimento da participação de menor importância e o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima. Ao final, pugnou pela produção de prova pericial de reconhecimento de voz, pela identificação de testemunha anônima, pela juntada integral de mídias e pela perícia na arma branca apreendida. Instado a se manifestar, o Ministério Público rebateu integralmente as teses defensivas, sustentando a higidez do procedimento, a presença de justa causa para a ação penal e a adequação formal e material da denúncia, opinando pelo prosseguimento da marcha processual. É o relatório. Decido. Impõe-se a análise das preliminares suscitadas pela defesa do acusado Ezequiel Gabriel Vargas. No que tange à alegada nulidade decorrente do acolhimento de informações prestadas por testemunha não identificada constante do relatório policial, não assiste razão à defesa. É cediço que o inquérito policial ostenta natureza de procedimento administrativo informativo, destinado tão somente a fornecer elementos de convicção iniciais para o titular da ação penal. Por essa razão, eventuais vícios colhidos na fase inquisitorial não contaminam a ação penal superveniente. Ademais, verifica-se que a peça acusatória não se encontra alicerçada exclusivamente em relatos anônimos, ancorando-se no depoimento prestado pela própria vítima perante a Autoridade Policial, no qual o réu foi diretamente indicado e individualizado, bem como no laudo pericial que atestou as características da arma utilizada no evento delitivo, não havendo, portanto, utilização de prova ilícita como elemento soberano de fundamentação da denúncia. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Da mesma forma, improcede a alegação de inépcia da denúncia no tocante à qualificadora do motivo fútil. A peça inaugural preenche satisfatoriamente todos os requisitos dispostos no artigo 41 do Código de Processo Penal, expondo com clareza o fato criminoso, suas circunstâncias e a qualificação dos acusados, o que permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A denúncia correlaciona a motivação do ato a um desentendimento desproporcional oriundo de dívidas e conflitos interpessoais prévios de terceiros, o que fundamenta formalmente a imputação do motivo fútil. A verificação concreta sobre se a motivação se amolda à qualificadora ou se decorreu de rixa prévia constitui matéria afeta ao mérito da instrução probatória, devendo ser oportunamente apreciada pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa. Assim, rejeito a preliminar supracitada. Quanto à manifestação preventiva acerca da não decretação de custódia cautelar, verifica-se a ausência de interesse processual da parte no ponto, dado que o réu responde ao processo em liberdade e não subsiste, até este momento processual, provimento judicial decretando a sua segregação cautelar. Superadas as preliminares, passa-se à análise da viabilidade da absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal. As teses meritórias arguidas pela defesa de Ezequiel Gabriel Vargas - relativas à negativa de autoria, à legítima defesa putativa, à desclassificação para lesão corporal grave, à participação de menor importância e ao afastamento das qualificadoras - demandam dilação probatória aprofundada sob o crivo do contraditório. Tratando-se de procedimento de competência do Tribunal do Júri, a absolvição sumária com base no artigo 397, inciso II, do Código de Processo Penal exige a comprovação estreme de dúvidas de excludente de ilicitude, o que não se verifica no caso vertente, uma vez que existem indícios de autoria e materialidade devidamente apontados na exordial. Da mesma forma, as teses de ausência de animus necandi e de abrandamento de qualificadoras envolvem a análise do elemento subjetivo dos agentes, insuscetível de valoração exauriente neste momento processual. Assim, não estando configurada nenhuma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, o prosseguimento da instrução criminal é medida que se impõe. No tocante aos pedidos probatórios formulados pela defesa de Ezequiel Gabriel Vargas, indefiro a realização de perícia de reconhecimento de voz e a juntada de novos exames periciais na faca apreendida. Os elementos informativos já coligidos aos autos, incluindo o Laudo Pericial nº 2026-704-002990-024-018700416-87, mostram-se suficientes para a análise do contexto fático. Além disso, a imediata manipulação física da faca pelos policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência e pela apreensão do objeto prejudicou irremediavelmente o estado da prova. Diante da evidente contaminação do vestígio, resta tecnicamente inviabilizada a constatação ou o isolamento de impressões digitais e fragmentos de DNA da autoria delitiva. Revelam-se, pois, as diligências complementares puramente protelatórias e desnecessárias para o deslinde desta fase do procedimento. Indefiro o pedido de aditamento posterior do rol de testemunhas, pois o art. 396-A, caput, do Código de Processo Penal determina que a apresentação deve ocorrer de forma preclusiva na própria resposta à acusação. O prazo processual é peremptório, não havendo previsão legal para reserva de direito ou complementação extemporânea sem a demonstração de motivo justificado ou de fato novo. Por outro lado, defiro a expedição de ofício à Autoridade Policial para que informe acerca da viabilidade da juntada integral das mídias das câmeras de segurança sem edições, haja vista o direito à ampla defesa. Dessa forma, dou o feito por saneado e declaro o processo apto para a fase instrutória. Designo audiência de instrução para o dia 21 de agosto de 2026, às 15h30min, a ser realizada presencialmente no Fórum da Comarca de Bonfinópolis de Minas, para fins de interrogatório do acusado e oitiva das testemunhas arroladas, bem como da vítima. Para a realização dos atos, determino: Intime-se o Ministério Público e a Defesa da audiência designada. Caso não conste nos autos o endereço atualizado da vítima ou das testemunhas, intime-se o Ministério Público, bem como a Defesa, para que o informe, em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ademais, a fim de viabilizar a realização da audiência, ficam as partes intimadas a fornecerem contato telefônico ou e-mail (se faltantes), inclusive das testemunhas arroladas, no prazo de 5 (cinco) dias. Faculto ao Ministério Público e à Defesa, caso queiram, participar da audiência pelo sistema de videoconferência CISCO WEBEX, sendo que o link será fornecido próximo à data da audiência. O(A) advogado(a) deverá informar nos autos o e-mail para envio do link. A participação em audiência por videoconferência pressupõe a responsabilidade da parte ou da testemunha de providenciar os meios técnicos para tanto. Inexistindo internet de qualidade ou existindo dificuldade técnica ou humana, a testemunha ou parte deverá comparecer ao fórum para depoimento presencial. Requisitem-se ou intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa. Intimem-se os réus e a vítima da designação da audiência. Providencie a Secretaria as demais diligências necessárias à realização da audiência. Se necessário, expeça-se carta precatória. No mais, oficie-se à Autoridade Policial para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da viabilidade de acostar aos autos a íntegra das gravações das câmeras de segurança, assegurando-se a incolumidade do material original. Intime-se. Cumpra-se. Bonfinópolis de Minas, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BRITO SANTOS Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas 6R
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAMIR MOREIRA DE ANDRADE

OAB: 186479/MG

IURI EVANGELISTA FURTADO

OAB: 186432/MG

BRUNA MENDES ANDRADE

OAB: 222871/MG

LUCAS EDUARDO DE OLIVEIRA LEMOS

OAB: 71347/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfinópolis de Minas / Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas Rua São José, 651, Fórum Celestino Carlos de Azevedo, Centro, Bonfinópolis de Minas - MG - CEP: 38650-000 PROCESSO Nº: 5000391-67.2026.8.13.0082 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: EZEQUIEL GABRIEL VARGAS CPF: 137.809.846-36 e outros DECISÃO Vistos. O Ministério Publico ofereceu denúncia em face de CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA e EZEQUIEL GABRIEL VARGAS, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos artigos 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, e art. 29, todos do Código Penal, e no art. 244-B da Lei nº 8.069/90, na forma do art. 69 do Código Penal, nos termos da denúncia de ID10677889735. A denúncia foi recebida em 25 de maio de 2025. Devidamente citado em ID10698067437, o réu Carlos Eduardo Rodrigues apresentou Resposta à Acusação, por meio de advogado constituído, pleiteando genericamente a absolvição sumária com fundamento no artigo 397 do Código Penal. Por sua vez, o corréu Ezequiel Gabriel Vargas devidamente citado ID10699587793, por meio de advogado dativo, ofereceu Resposta à Acusação arguindo, preliminarmente, a nulidade da confissão extrajudicial colhida por testemunha não identificada, a inépcia da denúncia quanto à qualificadora do motivo fútil e a ausência de fundamentos para a decretação de eventual prisão preventiva. No mérito, sustentou a tese de negativa de autoria e insuficiência probatória, a incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa putativa, a necessidade de desclassificação para o delito de lesão corporal grave, o reconhecimento da participação de menor importância e o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima. Ao final, pugnou pela produção de prova pericial de reconhecimento de voz, pela identificação de testemunha anônima, pela juntada integral de mídias e pela perícia na arma branca apreendida. Instado a se manifestar, o Ministério Público rebateu integralmente as teses defensivas, sustentando a higidez do procedimento, a presença de justa causa para a ação penal e a adequação formal e material da denúncia, opinando pelo prosseguimento da marcha processual. É o relatório. Decido. Impõe-se a análise das preliminares suscitadas pela defesa do acusado Ezequiel Gabriel Vargas. No que tange à alegada nulidade decorrente do acolhimento de informações prestadas por testemunha não identificada constante do relatório policial, não assiste razão à defesa. É cediço que o inquérito policial ostenta natureza de procedimento administrativo informativo, destinado tão somente a fornecer elementos de convicção iniciais para o titular da ação penal. Por essa razão, eventuais vícios colhidos na fase inquisitorial não contaminam a ação penal superveniente. Ademais, verifica-se que a peça acusatória não se encontra alicerçada exclusivamente em relatos anônimos, ancorando-se no depoimento prestado pela própria vítima perante a Autoridade Policial, no qual o réu foi diretamente indicado e individualizado, bem como no laudo pericial que atestou as características da arma utilizada no evento delitivo, não havendo, portanto, utilização de prova ilícita como elemento soberano de fundamentação da denúncia. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Da mesma forma, improcede a alegação de inépcia da denúncia no tocante à qualificadora do motivo fútil. A peça inaugural preenche satisfatoriamente todos os requisitos dispostos no artigo 41 do Código de Processo Penal, expondo com clareza o fato criminoso, suas circunstâncias e a qualificação dos acusados, o que permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A denúncia correlaciona a motivação do ato a um desentendimento desproporcional oriundo de dívidas e conflitos interpessoais prévios de terceiros, o que fundamenta formalmente a imputação do motivo fútil. A verificação concreta sobre se a motivação se amolda à qualificadora ou se decorreu de rixa prévia constitui matéria afeta ao mérito da instrução probatória, devendo ser oportunamente apreciada pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa. Assim, rejeito a preliminar supracitada. Quanto à manifestação preventiva acerca da não decretação de custódia cautelar, verifica-se a ausência de interesse processual da parte no ponto, dado que o réu responde ao processo em liberdade e não subsiste, até este momento processual, provimento judicial decretando a sua segregação cautelar. Superadas as preliminares, passa-se à análise da viabilidade da absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal. As teses meritórias arguidas pela defesa de Ezequiel Gabriel Vargas - relativas à negativa de autoria, à legítima defesa putativa, à desclassificação para lesão corporal grave, à participação de menor importância e ao afastamento das qualificadoras - demandam dilação probatória aprofundada sob o crivo do contraditório. Tratando-se de procedimento de competência do Tribunal do Júri, a absolvição sumária com base no artigo 397, inciso II, do Código de Processo Penal exige a comprovação estreme de dúvidas de excludente de ilicitude, o que não se verifica no caso vertente, uma vez que existem indícios de autoria e materialidade devidamente apontados na exordial. Da mesma forma, as teses de ausência de animus necandi e de abrandamento de qualificadoras envolvem a análise do elemento subjetivo dos agentes, insuscetível de valoração exauriente neste momento processual. Assim, não estando configurada nenhuma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, o prosseguimento da instrução criminal é medida que se impõe. No tocante aos pedidos probatórios formulados pela defesa de Ezequiel Gabriel Vargas, indefiro a realização de perícia de reconhecimento de voz e a juntada de novos exames periciais na faca apreendida. Os elementos informativos já coligidos aos autos, incluindo o Laudo Pericial nº 2026-704-002990-024-018700416-87, mostram-se suficientes para a análise do contexto fático. Além disso, a imediata manipulação física da faca pelos policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência e pela apreensão do objeto prejudicou irremediavelmente o estado da prova. Diante da evidente contaminação do vestígio, resta tecnicamente inviabilizada a constatação ou o isolamento de impressões digitais e fragmentos de DNA da autoria delitiva. Revelam-se, pois, as diligências complementares puramente protelatórias e desnecessárias para o deslinde desta fase do procedimento. Indefiro o pedido de aditamento posterior do rol de testemunhas, pois o art. 396-A, caput, do Código de Processo Penal determina que a apresentação deve ocorrer de forma preclusiva na própria resposta à acusação. O prazo processual é peremptório, não havendo previsão legal para reserva de direito ou complementação extemporânea sem a demonstração de motivo justificado ou de fato novo. Por outro lado, defiro a expedição de ofício à Autoridade Policial para que informe acerca da viabilidade da juntada integral das mídias das câmeras de segurança sem edições, haja vista o direito à ampla defesa. Dessa forma, dou o feito por saneado e declaro o processo apto para a fase instrutória. Designo audiência de instrução para o dia 21 de agosto de 2026, às 15h30min, a ser realizada presencialmente no Fórum da Comarca de Bonfinópolis de Minas, para fins de interrogatório do acusado e oitiva das testemunhas arroladas, bem como da vítima. Para a realização dos atos, determino: Intime-se o Ministério Público e a Defesa da audiência designada. Caso não conste nos autos o endereço atualizado da vítima ou das testemunhas, intime-se o Ministério Público, bem como a Defesa, para que o informe, em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ademais, a fim de viabilizar a realização da audiência, ficam as partes intimadas a fornecerem contato telefônico ou e-mail (se faltantes), inclusive das testemunhas arroladas, no prazo de 5 (cinco) dias. Faculto ao Ministério Público e à Defesa, caso queiram, participar da audiência pelo sistema de videoconferência CISCO WEBEX, sendo que o link será fornecido próximo à data da audiência. O(A) advogado(a) deverá informar nos autos o e-mail para envio do link. A participação em audiência por videoconferência pressupõe a responsabilidade da parte ou da testemunha de providenciar os meios técnicos para tanto. Inexistindo internet de qualidade ou existindo dificuldade técnica ou humana, a testemunha ou parte deverá comparecer ao fórum para depoimento presencial. Requisitem-se ou intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa. Intimem-se os réus e a vítima da designação da audiência. Providencie a Secretaria as demais diligências necessárias à realização da audiência. Se necessário, expeça-se carta precatória. No mais, oficie-se à Autoridade Policial para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da viabilidade de acostar aos autos a íntegra das gravações das câmeras de segurança, assegurando-se a incolumidade do material original. Intime-se. Cumpra-se. Bonfinópolis de Minas, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BRITO SANTOS Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas 6R